AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ-SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTES - SETRAN

Procurador: Doutor Graco Ivo Alves Rocha Coelho

AGRAVADOS: JOÃO NOGUEIRA SENA, JOSÉ ALMADA DA SILVA, JOSÉ SANTANA DE LIMA ALCÂNTARA, LÁZARO DA SILVA, MANOEL DA CONCEIÇÃO MAUÉS e MANOEL RAIMUNDO FERREIRA

Advogados: Doutor Miguel Gonçalves Serra e outro

Publicado no DOE 26.1.2001, Caderno do Judiciário 1, pág.11

I – DIREITO. CONCEPÇÃO SISTÊMICA. O Direito (D), obra cultural em busca da Justiça, funciona como um sistema, com entradas constituídas pela realidade (R) e valores críticos (V) e saídas constituídas pelas normas (N) e pela conduta transformadora (T) . II – EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. ANALOGIA. A execução de débitos de pequeno valor da Fazenda Pública, entendidos como tais os que não forem superiores a R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório. Inteligência e aplicação analógica do art. 128 da Lei nº 8.213/91, nos marcos da concepção sistêmica do direito do trabalho.

1. RELATÓRIO

Inconformado com o despacho de folhas 232 a 233, que determinou sua intimação para pagar dívida de R$288,03 (duzentos e oitenta e oito reais e três centavos), no prazo de cinco dias, sob pena de apreensão, o executado interpõe o agravo de petição de folhas 235 a 245.

A parte contrária não apresentou contraminuta, embora notificado a este fim (folhas 247 e 247/verso).

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, conforme parecer de folhas 251 a 253.

Conforme o despacho de folha 263, determinou-se fossem retificados a capa dos autos e demais registros, em relação aos agravados, excluindo-se a expressão E OUTROS e incluindo, como agravado, MANOEL RAIMUNDO FERREIRA, de acordo com o acórdão de folhas 156 a 159 dos autos, o que foi devidamente providenciado.

2. FUNDAMENTOS

2.1 CONHECIMENTO

Conhece-se do agravo de petição, porque é adequado, tempestivo, subscrito por Procurador com poderes certificados nos autos (folha 246), não é exigível o preparo e os requisitos do artigo 897, §1º da Consolidação das Leis do Trabalho encontram-se preenchidos em face da natureza da matéria discutida.

2.2 MÉRITO

2.2.1 TEORIA DA CONCEPÇÃO SISTÊMICA DO DIREITO DO TRABALHO

Conforme a teoria da concepção sistêmica do direito do trabalho, do jurista e magistrado laboral argentino, Professor Doutor Rodolfo Ernesto Capón Filas, da Câmara Nacional de Apelações Laborais de Buenos Aires, o Direito (D), obra cultural em busca da Justiça, funciona como um sistema, com entradas constituídas pela realidade (R) e valores críticos (V) e saídas constituídas pelas normas (N) e conduta transformadora (T). Expressando-a em uma fórmula, tem-se:

D = (R + V) + (N + T)

 

No âmbito da realidade (R), estão os diversos aspectos da questão social, tais sejam os condicionamentos do bem comum, a hipossuficiência do trabalhador, as condições e meio ambiente do trabalho (CeMAT) e a autonomia setorial dos atores sociais (sindicatos), que se expressam sobretudo no processo produtivo e na estrutura da organização empregadora. Sob tal concepção sistêmica, a organização empregadora, seja ela ente privado ou público, é a instituição social de produção de bens e serviços para onde convergem esses quatro elementos da realidade, que, pela participação dos trabalhadores nas decisões - e benefícios - pode ser transformada em comunidade de pessoas sobre a qual operam as estruturas normativas.

A segunda entrada é a valoração crítica (V) dessa realidade, segundo esquema axiológico que leva em conta os valores da justiça social, da solidariedade e da cooperação, além dos direitos humanos internacionalmente reconhecidos e os princípios gerais do direito. Essa entrada axiológica é fundamental para valorar tanto a realidade quanto a própria norma e deve ser sempre utilizada processualmente, de tal modo que a descrição da realidade feita pelos atores sociais seja relacionada com os valores e os direitos humanos e explicitada a vinculação entre a norma invocada e os três elementos críticos (valores, direitos humanos e princípios gerais de direito). Por isso, o operador do direito, sobretudo o magistrado, não pode se limitar a aplicar a norma, pois tem o dever de situá-la no marco axiológico que delimita sua conduta, que haverá de percorrer sempre um de três caminhos: ativação, declaração de inconstitucionalidade ou potencialização da norma.

A saída normativa (N) é formada pelo projeto social expresso na Constituição Federal e nas diversas normas (estruturais, conjunturais, estatais, setoriais e integrais). São, pois, elementos dessa saída, além do já mencionado projeto social constitucional, a ordem pública, as diversas normas e níveis protetores do mundo do trabalho, ativadores energéticos como a boa-fé e as exigências humanizadoras da produção e, por fim, uma abertura internacional, destinada ao exercício de uma solidariedade social sem fronteiras.

A Constituição Federal, além de reitora de todo o ordenamento jurídico formal, reconhece direitos sociais, estrutura programas de acordo com o projeto social, organiza as variáveis operativas (estatal e setorial) e caracteriza o direito do trabalho como direito social (que alcança também o chamado mercado informal de trabalho), pelo que deve ser utilizada sempre, com a necessária precedência e declaração, de ofício, de eventual inconstitucionalidade de normas inferiores em contrário.

Já a ordem pública é o conceito formal que expressa o conceito real do bem comum e nela interagem o elemento social e o cultural, que funcionam como duplo fundamento, enquanto o elemento econômico e o político funcionam como duplo instrumental, o que impossibilita tornar absoluto qualquer um deles ou identificá-lo com o conjunto. A ordem pública ativa os direitos dos trabalhadores dos setores formal e informal da economia, no contexto de uma nova ordem econômico-social internacional (NOESI) que deve funcionar como ordem pública planetária, conforme Resoluções da Organização das Nações Unidas, ratificadas na Estratégia de Desenvolvimento para o terceiro decênio (1980-1990).

Essa ordem pública – e também os ativadores energéticos (boa-fé e exigências da produção) - operam sob as normas de direito do trabalho, que devem ser valoradas sempre em face da Constituição Federal e que funcionam como um conjunto protetor do mundo do trabalho, regulando as condições e meio ambiente do trabalho (CeMAT), a autonomia setorial e as atividades do estado, ativando os diversos níveis protetores (inferior, médio e superior). Tais normas podem ser classificadas, conforme a fonte, em estatais, setoriais e integrais; e segundo a função, em estruturais e conjunturais.

A boa-fé e as exigências da produção, ativadores energéticos, atuam como padrões jurídicos e módulos operativos abertos, cimentando a paz social, condição indispensável para qualquer crescimento econômico sustentável. Como padrões, exprimem os elementos culturais da sociedade civil, e como módulos, expressam os valores e os direitos humanos, indicativos da unidade da espécie humana.

A abertura internacional do sistema é expressa pelas centrais sindicais internacionais, pela Organização Internacional do Trabalho e pelo direito comparado, funcionando as convenções internacionais e os ordenamentos jurídicos de outros países como fontes analógicas para a solução de casos concretos.

A segunda saída, a conduta transformadora (T), é realizada pelos atores sociais (trabalhadores, empresários, seus representantes sindicais, gestores de relações laborais, etc.) e pelos operadores do direito do trabalho (advogados - privados e públicos - magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, etc.) que a fazem incidir sobre a realidade para transformá-la, quando nela identificam injustiça ou desvalor. Da ação inteligente desses atores e operadores do direito resulta a transformação social (do sistema global) e microssocial (da organização empregadora), em um esquema humanizador – o homem é o centro referencial do sistema - que se move do Estado de Direito à ordem social justa e desta à ordem social fraterna. Os atores sociais e os operadores do direito do trabalho atuam sobre a realidade para que o homem seja o centro referencial do sistema.

A realidade econômica e social do Brasil (R) pode ser expressa e sintetizada no Índice de Desenvolvimento Humano da Organização das Nações Unidas, onde o país alcança 0,747 (setecentos e quarenta e sete milésimos), ocupando o septuagésimo quarto lugar no ranking, ficando abaixo de países como Argentina, Chile, Colômbia, Venezuela, Cuba, México, Barbados e Estônia.

Desigualdade social e regional, assimetria econômica, má qualidade de vida da maioria da população, condições e meio ambiente do trabalho inadequadas em muitos setores e insensibilidade das elites – dirigentes ou não – marcam, de forma indelével, a feição deste país, neste início de milênio. Por isso, e com inteira razão, SUPLICY sustenta que uma das características marcantes da economia brasileira nas últimas décadas, incluindo os seis anos em que foi implementado o Plano Real, é o elevadíssimo grau de concentração de renda e de riqueza. Estudo recente do IPEA – prossegue - ressalta que o grau de desigualdade na sociedade brasileira é uma é um dos mais altos do mundo. Enfatizando que o Brasil é o país que apresenta maior diferença entre a renda média dos 10% mais ricos e a dos 40% mais pobres, conclui, com espanto, que em nosso caso, essa diferença é de nada menos que 28 vezes! E finaliza afirmando que o Brasil também é o único país em que a razão da renda média dos 20% mais ricos da população e a dos 20% mais pobres supera o dilatado valor de 30, chegando a 31. No relatório sobre Desenvolvimento do Mundo 1999-2000, do Banco Mundial, o Brasil é o vice-campeão mundial da desigualdade, com um índice Gini de 0,60 (1995), só perdendo para Serra Leoa, 0,629 (1989).

A valoração crítica dessa realidade (V) há de ser feita com os olhos postos na justiça social, na solidariedade, na cooperação, nos direitos humanos e nos princípios gerais do direito.

O projeto social e político brasileiro, formulado na Constituição Federal, parte integrante da saída normativa (N), tem por fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, tendo por objetivo a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização, a redução das desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. No plano das relações internacionais esse projeto contempla também a prevalência dos direitos humanos, a defesa da paz e a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (artigos 1º, 3º e 4º da Constituição Federal). Pertencem ainda a esse projeto social as garantias e direitos fundamentais, sobretudo os direitos e deveres individuais e coletivos (artigo 5º) e os direitos sociais (artigos 6º a 11).

É verdadeiro, como afirma PAULO BONAVIDES, que até agora esse modelo permanece todavia inacabado, após cerca de dois séculos de renovadas diligências e sacrifícios; é projeto fugaz sujeito às oscilações da idéia e da realidade com as quais não logrou ainda se compatibilizar. Projeto bloqueado inumeráveis vezes pelas resistências absolutistas - prossegue ele - pelo continuísmo e vocação de perpetuidade governista, bem como pelos interesses representativos comprometidos com um status quo de dominação que classe política busca manter inalterável, debaixo de seu jugo, insensível por inteiro ao rápido senão vertiginoso agravamento das desigualdades sociais e regionais, cujo quadro é sobressaltante enquanto prelúdio de uma tragédia de sangue e guerra civil, de conseqüências imprevisíveis.

Mas essa é circunstância histórica que impõe ao juiz maiores cuidados e preocupações, no exercício da sua missão, agente político que é.

O juiz, operador do direito do trabalho, atua sobre a realidade exercendo conduta transformadora (T) e tendo o homem como centro referencial do sistema. Essa atuação, que é também parte do processo civilizatório, há de servir, em se tratando de juiz do trabalho, à humanização das relações entre trabalhadores e empregadores, privados ou públicos. E em um momento de crise, como o atual, a concepção sistêmica do direito do trabalho serve de guia seguro para essa operação.

Assim, e por isso, o presente caso será apreciado à luz dessa concepção.

 

2.2.2 EXECUÇÃO DE DÉBITOS DE PEQUENO VALOR DA FAZENDA PÚBLICA

O agravante, após fazer um histórico do feito, bem como tecer considerações sobre a relevância do instituto do precatório requisitório, sob a rubrica O § 3º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO É AUTO-APLICÁVEL E O PRÓPRIO SUPREMO TRIBUNAL ENTENDE SER INDISPENSÁVEL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SUPLEMENTAR - INDISPENSABILIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA (sic, em negrito, caixa alta, no original, folha 238), diz que um dos pressupostos para a ocorrência de pagamento pela Fazenda Pública, sem a expedição de precatório requisitório, seria a definição do que se considera de pequeno valor.

Transcreve o § 3º do artigo 100 da Constituição Federal e alega não fora editada tal lei, tendo, inclusive, o Excelso Supremo Tribunal Federal decidido pela constitucionalidade do artigo 128 da Lei nº 8.213/91, conforme decisão em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1252-5, ali citada.

Acresenta que ao artigo 128 da Lei nº 8.213/91 não poderia ter sido interpretado como o foi pelo juízo de origem, no que toca à possibilidade de pagamento do crédito, independentemente, de precatório requisitório.

Cita decisões sobre a matéria e prossegue, sob o título da INEXISTÊNCIA NO ORDENAMENTO JURÍDICO DE AUTORIZAÇÃO PARA EFEITO REPRISTINATÓRIO DE NORMA CONSIDERADA INCONSTITUCIONAL PELO STF (sic, em negrito, caixa alta, no original, folha 242), apontando a impossibilidade de aplicar-se o artigo 128 da Lei nº 8.213/91.

Manifesta-se, ainda, sobre a inaplicabilidade da interpetração analógica em matéria orçamentária, acrescentando que haveria impacto no orçamento diante do excesso de créditos de pequeno valor.

Conclui, afirmando que ainda que se o Estado do Pará viesse a acatar a decisão agravada, estaria violando o princípio da harmonia dos poderes, já que a lei orçamentária é elaborada e votada pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo, motivo pelo qual a Constituição Federal estabelece a necessidade de lei específica sobre a matéria.

Finaliza, assim, manifestando-se que ainda com a existência de lei específica definidora do que se consideraria pequeno valor, a fim de conferir eficácia plena ao artigo 100 da Constituição Federal, seriam introduzidas alterações na legislação orçamentária, sob pena de se instalar a desordem na sistemática legal e contábil-financeira dos entes públicos.

A decisão agravada está assim fundamentada:

A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que adicionou o parágrafo terceiro ao art. 100 da CF, estabelece que "O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado."

No que interessa, a Emenda nº 20, quando acrescentou o parágrafo terceiro ao art. 100 da Constituição Federal, para dispor que a regra geral constante do caput não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, isto é, sem expedição de precatório, deve ser incluída no grupo das norma de eficácia contida, por não ser bastante em si mesma, pois não contém todos os elementos necessários a sua execução, independente, de satisfação individual plena, reclamando uma norma que a complemente, como deixa claro o constituinte ao atribuir ao legislador ordinário a tarefa de definir o que vem a ser "obrigações de pequeno valor", sem afastar da norma, por óbvio, aqueles efeitos da aplicabilidade direta e imediata, como firmado pelo renomado Autor.

A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios de Previdência Social e dá outras providências, está inserido o art. 128, estabelecendo que as demandas judiciais que tiverem por objeto as questões reguladas nesta Lei e cujo valor da execução, por autor, não for superior a R$ 4.988,57 (quatro mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta centavos), serão isentos de pagamento de custas (obs: redação de acordo com a Lei nº 9.032, de 28.04.95; valor atualizado a partir de 1º de junho de 1998, para R$ 6.361,73 (seis mil, trezentos e sessenta e um reais e setenta e três centavos) (sic, negrito e sublinhado no original, folha 232).

Este é, à toda evidência, um caso em que tem mesmo inteira aplicação a concepção sistêmica do direito do trabalho.

Sob a atual realidade brasileira, executar através de precatório requisitório débito de valor tão pequeno – apenas R$288,03 (duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) (folha 220) – é não só uma injustiça, pela longa espera imposta pelo estado ao trabalhador, como uma irracionalidade, pois se feita uma criteriosa apropriação de todos os custos dessa execução, constatar-se-á que eles serão bem superiores ao valor devido pela Fazenda Pública.

Nesta Região, por exemplo, estimativas feitas no ano de 1997 sugerem que o custo de um processo chegava a R$896,53 (oitocentos e noventa e seis reais e cinqüenta e três centavos) . Ainda que se possa fazer ressalvas à metodologia empregada para realizar essa estimativa, esse valor serve para pelo menos aproximar o observador da realidade.

O estado, com tal irracionalidade, imporia um sacrifício ao trabalhador e um ônus ao cidadão contribuinte. Tal irracionalidade e injustiça não passam pelo crivo da valoração crítica, pois desatendem aos condicionamentos do bem comum, agridem a hipossuficiência do trabalhador e a consciência do cidadão contribuinte.

É também parte integrante do projeto social brasileiro, igualmente expresso na Constituição Federal, o preceito conforme o qual os débitos de pequeno valor da Fazenda Pública não estão sujeitos à expedição de precatórios requisitórios (art. 100, § 3º). Essa é a linha e a direção estimativa dada pelo legislador constituinte, que deve ser necessariamente seguida pelo operador do direito, ao interpretar e aplicar a norma. E se da desídia congressual resulta a inexistência de legislação infraconstitucional para regular essa matéria, impõe-se também ao operador do direito do trabalho, no exercício de sua conduta transformadora e seguindo essa direção estimativa apontada pelo legislador constituinte, a aplicação da analogia, para assim integrar a lacuna da lei. Ademais, ao assim proceder deve atender aos fins sociais a que se dirige a lei e às exigências do bem comum (artigos 4º e 5º do Código Civil).

Por tudo o que antes foi exposto, a analogia há de ser feita tomando como referência o artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000, conforme o qual as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Cabe, neste passo, um esclarecimento. É mesmo verdadeiro que em 28 de maio de 1997, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.252-5 o Excelso Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a redação desse art. 128 da Lei nº 8.213/91 até então vigente, por violar o art. 100 da Constituição Federal, sendo a decisão de mérito publicada em 24 de outubro de 1997.

Sucede, entretanto, que após essa decisão superior, a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, acrescentou um parágrafo ao art. 100 da Constituição Federal, com a seguinte redação:

§ 3° - O disposto no caput deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

Esse acréscimo abriu caminho para modificação do art. 128 da Lei nº 8.213/91, veiculada recentemente, com a redação que lhe deu a Lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000, conforme o qual as demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei cujos valores de execução não forem superiores a R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.

Assim, por tudo o que foi acima exposto é desnecessário enfrentar a tese de inconstitucionalidade – ou repristinação - do artigo 128 da Lei nº 8.213, porque, como visto, o dispositivo que havia sido declarado inconstitucional pelo Excelso Supremo Tribunal Federal foi substituído e tem nova redação, desta vez em conformidade com a Constituição Federal, embora o legislador infraconstitucional siga em falta para com o legislador constituinte, por não ter ainda regulamentado a execução de outros débitos de pequeno valor, como é o caso destes autos.

No exercício de conduta transformadora (T), nos marcos da concepção sistêmica do direito do trabalho, cabe a este juízo potencializar a norma (N), seguindo a direção estimativa indicada pelo legislador constitucional (art. 100, § 3º da Constituição Federal) e aplicando, por analogia, o artigo 128 da Lei nº 8.213, com a redação que lhe deu a Lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000.

Não se diga incabível tal analogia, por incompatibilidade desta com normas legais de natureza orçamentária, primeiro porque a analogia só é vedada em direito penal e depois porque essa vedação não resiste ao confronto com a concepção sistêmica do direito aqui adotada. A analogia é mais que perfeita, social e juridicamente, porque tanto os créditos trabalhistas quanto os resultantes de demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios previdenciários pertencem aos mesmos atores sociais, isto é, os trabalhadores.

Cabe a esta Egrégia Turma, portanto, fazer, neste caso, aplicação analógica desse dispositivo legal, daí resultando que, por ser o valor da execução - R$288,03 (duzentos e oitenta e oito reais e três centavos) (folha 220) - inferior ao valor máximo nele estipulado - R$5.180,25 (cinco mil, cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) - nega-se provimento ao agravo de petição, mantendo o despacho em todos os seus termos.

Por fim, invoca-se precedente desta Egrégia Turma em agravo de petição onde idêntica matéria foi apreciada e julgada.

I - FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR

O disposto no artigo 100, parágrafo terceiro, da Carta Magna, não obstante traduza norma constitucional de eficácia contida, veio a dispor da norma infra-constitucional definidora de "obrigações de pequeno valor", consubstanciada no art. 128 da Lei nº 8.213, de 24/06/91, em sua redação dada pela Lei n° 10.099, de 19/12/2000. Ainda que a lei faça referência a débito de natureza previdenciária, na concepção sistêmica invocada, ante a redação dada pelo novel diploma legal, a analogia agora tem cabimento.

II HIPÓTESE DA DISPENSA DE PRECATÓRIO - LIMITE

A dispensa da expedição do precatório, no entanto, deve ocorrer apenas quando o valor objeto da execução seja igual ou inferior ao fixado pela atual redação do art. 128 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei n° 10.099, de 19/12/2000.

Recusa-se, expressamente, toda a argumentação constante do agravo de petição (folhas 235 a 245) com o declarado e deliberado intuito de prevenir e, quiçá, evitar embargos declaratórios. Ainda com esse mesmo declarado intuito, deixam-se igualmente prequestionados os artigos 100, § 3º, da Constituição Federal, artigos 4º e 5º do Código Civil, artigo 128 da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe deu a Lei 10.099, de 19 de dezembro de 2000

São os fundamentos pelos quais nega-se provimento ao agravo de petição.

Ante todo o exposto, e em conclusão, conhece-se do agravo de petição; no mérito, nega-se-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, tudo conforme os fundamentos.

3. CONCLUSÃO

POSTO ISTO,

ACORDAM OS JUÍZES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO; NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A DECISÃO AGRAVADA EM TODOS OS SEUS TERMOS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.

Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 24 de janeiro de 2001.

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JOSÉ MARIA QUADROS DE ALENCAR - Juiz Presidente e Relator

Ciente:

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Ministério Público do Trabalho

LEIA A NOTA DE CÁTEDRA ACERCA DA TEORIA SISTÊMICA DO DIREITO ARGENTINO