PRUDÊNCIA
E INTERPRETAÇAO JURÍDICA
Atahualpa Fernandez
Pós-doutor em Direito
A
questão da interpretação jurídica parece estar no centro da teoria jurídica. As
razões são, creio, bastante óbvias. Uma delas reside no caráter genérico e
altamente indeterminado que se reconhece às normas jurídicas (regras e
princípios) que necessitam concreção para tornar-se direito efetivamente
operativo e, portanto, incompatíveis com uma leitura e aplicação unívoca. A
outra razão deriva da peculiaridade que têm as normas jurídicas no sentido de
que trazem sempre implícita uma iniludível presença de critérios não-lógicos e
de fatores que introduzem elementos de irracionalidade (valores, ideologias,
prejuízos, etc.) que se invocam com uma alta carga emotiva e que, por essa razão,
exigem uma tarefa que pode considerar-se propriamente como construtiva,
criativa em certa medida, embora não como absolutamente livre ou desprovida de
vínculos para o julgador.
À
diferença das teorias tradicionais acerca da interpretação jurídica, por tanto,
hoje se reconhece e se inclui como fator determinante do discurso prático
normativo a importância dos elementos valorativos e dos resíduos de
irracionalidade no constitutivo procedimento de individualização do direito.
Seu ponto fundamental consiste precisamente em reconstruir o procedimento
através do qual o sujeito-intérprete chega a pôr a norma em relação com a vida,
isto é, para fundamentar de tal modo, racionalmente, o âmbito prático da
decisão materialmente justa.
Em resumo, a interpretação apresenta sempre
uma maior complexidade que a pretensa virtude taumatúrgica do legislador da
irredutível claridade de sua obra, do dogma da racionalidade imanente da norma,
da identificação do direito com a lei (concebida por sua vez como expressão da vontade
geral) e da doutrina da separação de poderes. Ela deixa de ser um pressuposto e
indiscutido algoritmo metódico ou uma técnica a que normalmente se pode
recorrer, para ser um ato (uma tarefa, uma praxis social) metodológico que se
problematiza na busca do “melhor resultado” (em termos comparativos e não
superlativo) resultante da dinâmica de sua própria realização a cada caso
individual e reafirmando a sua inserção como instrumento formador e conformador
do sistema jurídico.
Nestes
termos, pode-se dizer que o pensamento jurídico acabou por recuperar o
“concreto”, que vai à essencial vocação do direito, depois que o positivismo
jurídico e legalista, fechado em seu normativismo analítico-dedutivo, pôde
pensar que ajuizava e decidia juridicamente limitando-se a interpretar-conhecer
a lei e o seu sistema. É como se somente agora estivéssemos em condições de
entender verdadeiramente as palavras de Ihering: “O direito existe para se
realizar. A realização é a vida e a verdade do direito; ela é próprio direito.
O que não passa à realidade, o que não existe senão nas leis e sobre o papel,
não é mais do que um fantasma de direito, não são senão palavras. Ao contrário,
o que se realiza como direito é o direito(...)”.
Pois bem,
não parece difícil entrever neste novo panorama interpretativo a importância do
paradigma aristotélico da phrónesis
(recuperado por Gadamer) como modelo
da racionalidade jurídica. De fato
Gadamer (1997 e 2000), ao tratar da “atualidade hermenêutica de Aristóteles” a
propósito da “recuperação do problema hermenêutico fundamental” (o da “aplicação”), busca na noção aristotélica
de “phronesis” – que Aristóteles
analisa no livro VI da Ética a Nicômaco –
a elucidação da tese hermenêutica fundamental de que toda a compreensão
coenvolve aplicação (naturalmente que Gadamer reconhece que Aristóteles não se
ocupa aí do problema hermenêutico, mas da avaliação do papel que a razão
desempenha na ação moral).
E porque,
por definição, um enunciado normativo não pode, por si mesmo, oferecer uma
resposta unívoca às demandas objeto de controvérsia (já que a vida produz, em
realidade, muito mais problemas jurídicos que os que ao legislador foi possível
prever), aqui entra em cena, com toda evidência, o caráter razoável – no
sentido dado por Aristóteles no Livro III da Ética a Nicômaco – do direito: razoável há de ser a conexão entre a
norma e as exigências contingentes do caso; razoável, a valoração e a eleição
entre as diferentes alternativas que tem que realizar o intérprete no jogo
combinado de passos lógicos e de avaliações em que consiste seu procedimento.
Razoável, por último – inclusive no sentido de uma argumentação que contenha
“boas razões” para que a decisão seja admitida –, tem que ser a justificação
judicial das eleições em que se fundamenta a decisão, a qual, nesta condiçao,
nao somente viabiliza um efetivo equilíbrio entre exigências contrapostas como
logra uma maior acetabilidade e consenso
por parte da comunidade na qual se insere.
Em resumo,
determinados critérios de razoabilidade do sistema jurídico, do ordenamento
normativo e de suas partes, e do conjunto de ações a que se refere o direito
não podem senão intervir como princípios ordenadores da argumentação jurídica,
tanto no momento da decisão como no de sua justificação. É algo profundamente
arraigado na idéia mesma de administração da justiça que a jurisdição
transforme razoavelmente as normas em decisões equilibradas e adequadas ao
caso. O mesmo princípio fundamental do “livre convencimento” do juiz, se não
pretende terminar em arbítrio subjetivo do intérprete, tem que submeter-se às
regras de razoabilidade e ao peso de uma adequada motivação.
Por ele, a
razoabilidade se converte, ao mesmo tempo, em requisito subjetivo do
juiz-intérprete e requisito objetivo do direito. Portanto, entre as distintas
formas da razão há uma especificamente pertinente às operações dos operadores
do direito, e essa forma específica está representada precisamente pela
prudente razoabilidade: pelo fato de mover-se no campo prático, esta não pode
fundar-se em uma necessidade lógica ou empírica estreita, senão em prudentes
valorações argumentais. A pretensão normativa dos textos jurídicos não se
dirige tanto a uma compreensão – correta, reflexiva e que seja um fim em si
mesmo – do texto enquanto tal, senão mais bem a um atuar justo ou correto.
No âmbito do direito, a compreensão do texto se configura como um verdadeiro
“atuar prático”.
E em que
pese ter esta coordenação na Ética o ponto de vista de um “agir correto” –
enquanto no discurso jurídico (pelo menos nos sistemas jurídicos modernos,
dotados de forte grau de institucionalização) o problema do “agir correto”
transmuda-se mais bem em um agir ou atuar “conforme”
(aos dados do “sistema”) –, Gadamer, ao explorar a idéia de “phronesis”, coloca-se no terreno do neo-aristotelismo
e compreende o juízo prático como um mero juízo de “contextualização”, de
“assimilação” entre pauta geral e situação, quer dizer, como realizando uma applicatio – ou seja, procedendo à
clarificação e concretização de conteúdos normativos pré-dados.
Note-se,
contudo, que muito embora a phrónesis
seja um conceito essencial da ética socrática, não deixa de ser certo que
Platão e Aristóteles têm importantes diferenças a respeito do mesmo: Platão lhe
dá uma dignidade epistemológico-moral equivalente à sophía, enquanto que Aristóteles restaura o uso cotidiano de “phrónesis” na língua grega, “degradando”
o conceito até convertê-lo em sabedoria prático-concreta.
Um phrónimos, de acordo com esta
interpretação, seria um indivíduo que, ainda sem estar em possessão da
sabedoria (sophía) necessária para
conhecer-se a si próprio e conseguir a enkratéia
pelo mero recurso à autognose, sim teria ao menos o suficiente
discernimento prático-concreto como para re-conhecer sua própria debilidade e
ignorância e buscar-se um amarre externo e guarnecer-se conscientemente ao
abrigo da tradição. Essa é maneira como a filosofia moderna e a teoria do
direito tendem a interpretar a phrónesis
aristotélica: como mera prudentia mundana.
Mas
resulta inverossímil que essa reconstrução conceitual faça justiça a linhagem
socrático do Estagirita: na versão aristotélica, somente o enkratés , a pessoa que logra impor-se a si própria suas
metapreferências , a pessoa que, sendo amiga de si mesma, não se contradiz no
silogismo prático e que é capaz de eleger seus desejos e resolver seus
conflitos interiores , possui phrónesis, prudência,
sabedoria moral prática, conhecimento concreto de si e de sua circunstância.
Dito de outro modo, se é certo que na doutrina da “phronesis” se dá a coordenação de um
geral e de um particular (tal como na hermenêutica, e daí o papel central da “applicatio” e o “caráter exemplar” da
hermenêutica jurídica, onde se coordena norma e situação) , não menos correta e fundamental é a constatação de que a prudência,
por ser uma virtude – uma disposição ou capacidade, acompanhada da razão, de
atuar na esfera do que é bom ou mal para o ser humano –, pressupõe a enkratéia.
E entendida assim, a prudência no ato de
julgar exige, antes de tudo, um juiz encrático que, por dizê-lo com o apóstolo dos gentiles, conhece-se
muito bem a si mesmo, que entende o que faz e faz o que verdadeiramente lhe
parece virtuoso e justo, isto é, de um juiz que não cede ante nenhuma outra
coisa senão ante a força da virtude moral e da sensatez.
Daí que,
por onde se vê, porque julgar exige um singular entendimento dos indivíduos (do
conjunto de suas crenças, desejos e ações) e das coisas do mundo, bom senso e
caráter virtuoso, não resulta, definitivamente,
nada fácil “ser prudente” na tarefa de interpretar e aplicar o direito
de forma racional e razoável.
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