PROVIMENTO Nº
81/96 – Conselho Federal da OAB
• PROVIMENTO
Nº 81/96(publicado no Diário da
Justiça, Seção I, em 23ABR96, p. 1207)
Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
54, V, e 8º § 1º, da Lei 8.906, de 04JUL94, tendo em vista o decidido no
Processo CP nº 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte
Provimento:
Art. 1º - É obrigatória aos bacharéis
de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados.
Parágrafo único – Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de
estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art.
84 da Lei 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias
contidas nos incisos do art. 7º da Resolução nº 2, de
02SET94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do
Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no § 3º da Lei 8.906/94.
Art. 2º - O Exame de Ordem é prestado
apenas pelo bacharel de Direito, na Seção do Estado
onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil.
Parágrafo único – É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou
funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando
vedada sua inscrição na OAB.
Art. 3º - Compete à
Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame
de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão
de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º - Compete à Comissão de Exame
de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização
básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo,
em sua jurisdição territorial, observados os
requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a
realização, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais
criadas para esse fim.
§ 2º - À Coordenação Nacional de
Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a
direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a
realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de
Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.
§ 3º - As bancas examinadoras são
compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de
inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do
Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4º - O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por no, sempre nos
meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos
Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território nacional,
devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência Parágrafo único – Cabe aos Conselheiros Seccionais estabelecer a taxa de inscrição
cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento
(30%) da respectiva anuidade. Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2) provas: I – Prova Objetiva, contendo
no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha,
com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter
eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova
subseqüente; II – Prova Prático-Profissional,
acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de
duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou
parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição,
dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de
convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito
Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a
forma de situações-problemas, dentro da área de opção. § 1º - A Prova Objetiva compreende
as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo
mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da
OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina. § 2º - A Prova
Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa
elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração
determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à
legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudências, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos. § 3º - N Prova Prático-Profissional
os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua
consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical
e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que
obtiver nota igual ou superior a seis (6). § 4º - Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a
dez (10), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional. § 5º - É nula a prova que contenha
qualquer forma de identificação do examinando. Art. 6º - Do resultado da prova
objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de
Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a
divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão. Parágrafo único – O
recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue
no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões
da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos
para atribuição da nota. Art. 7º - A divulgação dos resultados de qualquer prova do Exame de Ordem,
após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede
do Conselho Seccional ou da Subseção delegada. § 1º - É vedada a divulgação dos
nomes dos examinados reprovados. § 2º - O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas. § 3º - O Conselho Seccional, após
cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho
Federal, no prazo de trinta (30) dias, quadro estatístico indicando o
percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas
de opção. Art. 8º - 0 certificado de aprovação
tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do
Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidemte
da banca examinadora. Art. 9º - As matérias sobre Exame de Ordem, inclusive a atualização períódica do programa da Prova Prático-Profissional, com
validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de
Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da
OAB. Art. 10 – Este Provimento entrará em
vigor em 1º de agosto de 1996, revogado o Provimento nº
74, de 11MAI92, e demais disposições
Ernando Uchoa Lima, Presidente
Roberto Ferreira Rosas, Relator