PROVIMENTO 81/96 – Conselho Federal da OAB

 

PROVIMENTO 81/96(publicado no Diário da Justiça, Seção I, em 23ABR96, p. 1207)

Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem

 

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º § 1º, da Lei 8.906, de 04JUL94, tendo em vista o decidido no Processo CP 4.111/96, RESOLVE baixar o seguinte Provimento:

 

Art. 1º - É obrigatória aos bacharéis de Direito a aprovação no Exame de Ordem para admissão no quadro de advogados. Parágrafo único – Ficam dispensados do Exame de Ordem os inscritos no quadro de estagiários da OAB que comprovem satisfazer as condições estabelecidas no art. 84 da Lei 8.906/94, assim como os que se enquadram nas disposições transitórias contidas nos incisos do art. 7º da Resolução 2, de 02SET94, do Conselho Federal da OAB, os oriundos da Magistratura e do Ministério Público e os integrantes das categorias jurídicas elencadas no § 3º da Lei 8.906/94.

 

Art. 2º - O Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel de Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação em Direito ou na de seu domicílio civil. Parágrafo único – É facultado aos bacharéis em Direito que exerceram cargos ou funções incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua inscrição na OAB.

 

Art. 3º - Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem para garantir sua eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a Coordenação Nacional de Exame de Ordem.

§ 1º - Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse fim.

§ 2º - À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal, compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no plano executivo.

 § 3º - As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três (3) advogados, com, pelo menos, cinco (5) anos de inscrição e de efetivo exercício de advocacia, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a Comissão de Estágio e Exame de Ordem.

 

Art. 4º - O Exame de Ordem ocorrerá até três (3) vezes por no, sempre nos meses de março, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território nacional, devendo o Edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência Parágrafo único – Cabe aos Conselheiros Seccionais estabelecer a taxa de inscrição cobrada para cada Exame de Ordem, cujo valor não excederá a trinta por cento (30%) da respectiva anuidade. Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2) provas: I Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima cinco (5) para submeter-se à prova subseqüente; II – Prova Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova Objetiva, composta, necessariamente, de duas (2) partes distintas: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição ou parecer), em uma das áreas de opção do examinado, quando da sua inscrição, dentre as indicadas pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem no edital de convocação retiradas do seguinte elenco: Direito Civil, Direito Penal, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo; b) respostas a até cinco (5) questões práticas, sob a forma de situações-problemas, dentro da área de opção. § 1º - A Prova Objetiva compreende as disciplinas profissionalizantes obrigatórias e integrantes do currículo mínimo de Direito fixadas pelo MEC, como também questões sobre o Estatuto da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina. § 2º - A Prova Prático-Profissional, elaborada dentre os itens constantes do programa elaborado pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, tem a duração determinada pela respectiva banca examinadora no Edital, permitidas consultas à legislação, livros de doutrina e repertórios jurisprudências, vedada a utilização de obras que contenham formulários e modelos. § 3º - N Prova Prático-Profissional os examinadores avaliam o raciocínio jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a seis (6). § 4º - Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a dez (10), em números inteiros, nas provas objetiva e prático-profissional. § 5º - É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando. Art. 6º - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão. Parágrafo único – O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos para atribuição da nota. Art. 7º - A divulgação dos resultados de qualquer prova do Exame de Ordem, após homologação da Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, dar-se-á na sede do Conselho Seccional ou da Subseção delegada. § 1º - É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados. § 2º - O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de quaisquer provas. § 3º - O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, deve remeter à Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal, no prazo de trinta (30) dias, quadro estatístico indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as respectivas áreas de opção. Art. 8º - 0 certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado, devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção delegada e pelo Presidemte da banca examinadora. Art. 9º - As matérias sobre Exame de Ordem, inclusive a atualização períódica do programa da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao Presidente do Conselho Federal da OAB. Art. 10 – Este Provimento entrará em vigor em 1º de agosto de 1996, revogado o Provimento 74, de 11MAI92, e demais disposições em contrário. Sala das Sessões, em 16 de abril de 1996

Ernando Uchoa Lima, Presidente

Roberto Ferreira Rosas, Relator