Provimento N.º 136/2009: OAB – Consº. Federal - Estabelece
normas e diretrizes do Exame de Ordem.
Fonte: Administração do Site, DJU - Seção Única de 10.11.2009. Pg.
219.
10/11/2009
Provimento N.º 136/2009: OAB –
Consº. Federal - Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem.
O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelos arts. 8º, § 1º, e 54, V, da Lei n.º 8.906, de 4 de
julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB, e tendo em vista o decidido nos
autos da Proposição n.º 2008.19.03859-01, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO EXAME DE ORDEM
Art. 1º A aprovação em Exame de Ordem constitui requisito para admissão do
bacharel em Direito no quadro de advogados (Lei n.º 8.906/1994, art. 8º, IV).
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os bacharéis alcançados
pelo art. 7º da Resolução n.º 02/1994 da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em
instituição credenciada pelo MEC, na Seccional do estado onde concluiu seu
curso de graduação em Direito ou na sede de seu domicílio eleitoral.
§ 1º O bacharel em Direito que concluiu o curso em estado cuja Seccional
integra o Exame de Ordem Unificado tem a faculdade de escolher, dentre as
Seccionais participantes do Unificado, em qual delas se inscreverá para fazer o
Exame de Ordem.
§ 2º Poderá prestar o Exame de Ordem aquele que concluiu o curso de Direito
reconhecido pelo MEC, pendente apenas a colação de grau, desde que devidamente
comprovada a aprovação mediante certidão expedida pela instituição de ensino
jurídico.
§ 3º É facultado aos bacharéis em Direito que exercerem cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal expedir resoluções
regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua eficiência e padronização
nacional, ouvida a Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 4º Compete à Comissão Nacional de Exame de Ordem definir diretrizes gerais
e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem, cabendo ao Conselho
Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial, observados os requisitos
deste Provimento, podendo delegar, total ou parcialmente, a execução das provas,
sob seu controle, às Subseções ou às Coordenadorias Regionais criadas para esse
fim.
Art. 5º O Exame de Ordem ocorrerá 03 (três) vezes por ano, em calendário fixado
pela Diretoria do Conselho Federal da OAB, realizado na mesma data e horário
oficial de Brasília, em todo o território nacional, devendo o edital respectivo
ser publicado com o prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência da data
fixada para realização da prova objetiva.
Parágrafo único. O edital a que se refere este artigo deverá expressamente
prever as condições de acessibilidade aos candidatos com deficiência, nos
termos da legislação vigente.
Art. 6º O Exame de Ordem abrange 02 (duas) provas, compreendendo os conteúdos
previstos nos Eixos de Formação Fundamental e de Formação Profissional do curso
de graduação em Direito, conforme as diretrizes curriculares instituídas pelo
Conselho Nacional de Educação, bem assim Direitos Humanos, Estatuto da
Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina, além de
outras matérias jurídicas, desde que previstas no edital, a saber:
I - prova objetiva, sem consulta, de caráter eliminatório;
II - prova prático-profissional, permitida, exclusivamente, a consulta à
legislação sem qualquer anotação ou comentário, na área de opção do examinando,
composta de 02 (duas) partes distintas:
a) redação de peça profissional;
b) 05 (cinco) questões práticas, sob a forma de situações-problema.
§ 1º A prova objetiva conterá 100 (cem) questões de múltipla escolha, com 04
(quatro) opções cada, devendo conter, no mínimo, 15% (quinze por cento) de
questões sobre Direitos Humanos, Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento
Geral e Código de Ética e Disciplina, exigido o mínimo de 50% (cinqüenta por
cento) de acertos para habilitação à prova prático-profissional.
§ 2º A prova prático-profissional, elaborada conforme o programa constante do
edital, observará os seguintes critérios:
a) a peça profissional valerá 05 (cinco) pontos e cada uma das questões, 01
(um) ponto;
b) será considerado aprovado o examinando que obtiver nota igual ou superior a
06 (seis) inteiros, vedado o arredondamento;
c) é nula a prova prático-profissional que contiver qualquer forma de
identificação do examinando.
§ 3º Na prova prático-profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio
jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e
exposição, a correção gramatical e a técnica profissional demonstrada.
§ 4º O examinando reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedado o
aproveitamento de resultado anterior.
Art. 7º O certificado de aprovação tem eficácia por tempo indeterminado e será
expedido pelo Conselho Seccional onde o bacharel prestou o Exame de Ordem.
Art. 8º Concluído o Exame de Ordem, o resultado será remetido à Comissão
Nacional de Ensino Jurídico da OAB, indicando o percentual e a média de
aprovados e reprovados por instituições de ensino jurídico e as respectivas
áreas de opção.
Art. 9º É criado o Cadastro Nacional do Exame de Ordem.
CAPÍTULO II
DO EXAME DE ORDEM PELAS SECCIONAIS
Art. 10. As Seccionais que optarem pela realização do Exame de Ordem de forma
autônoma observarão, além das normas gerais acima mencionadas, as seguintes
disposições:
I - A elaboração e correção das provas do Exame de Ordem serão realizadas por banca
examinadora designada pelo Presidente do Conselho Seccional, composta de no
mínimo 03 (três) advogados, no efetivo exercício da profissão, com pelo menos
05 (cinco) anos de inscrição na OAB e que tenham notório saber jurídico,
preferencialmente escolhidos entre os que possuam experiência didática.
II - Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe
recurso fundamentado à Comissão de Estágio e de Exame de Ordem, interposto no
prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir da divulgação.
III - Os recursos serão apreciados por banca revisora constituída segundo os
critérios do inciso I deste artigo, vedada a participação daqueles que
integraram a banca examinadora, sendo a decisão da banca revisora irrecorrível.
IV - A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada
após homologação pela Comissão de Estágio e de Exame de Ordem da Seccional,
vedada a divulgação dos nomes dos examinandos não aprovados.
CAPÍTULO III
DO EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Art. 11. O Exame de Ordem Unificado será realizado pelas Seccionais que a ele
aderirem, mediante celebração de convênio.
Art. 12. O Exame de Ordem Unificado será executado pelo Conselho Federal,
facultando-se a contratação de pessoa jurídica idônea e reconhecida nacionalmente
para a aplicação, indicada pela Diretoria do Conselho Federal, após a
manifestação da Comissão Nacional de Exame de Ordem.
Art. 13. Os Presidentes das Comissões de Exame de Ordem das Seccionais que
aderirem ao Exame Unificado integrarão a Coordenação Nacional de Exame de
Ordem, que será dirigida pelo Presidente da Comissão Nacional de Exame de Ordem
ou por quem o Presidente do Conselho Federal indicar.
Art. 14. Compete à Coordenação:
I - acompanhar a realização do Exame de Ordem Unificado, atuando em harmonia
com a Comissão Nacional de Exame de Ordem;
II - elaborar as regras do edital do Exame Unificado;
III - apreciar, deliberar e homologar decisões referentes a nulidades de
questões;
IV - deliberar sobre as demais matérias relacionadas à aplicação e à avaliação
do Exame Unificado.
Art. 15. As provas serão elaboradas por uma banca examinadora designada pelo
Presidente do Conselho Federal.
§1º A banca examinadora será composta por advogados, no efetivo exercício da
profissão, com pelo menos 05 (cinco) anos de inscrição na OAB, que tenham
notório saber jurídico, preferencialmente escolhidos entre os que possuam
experiência didática e indicados pelas Seccionais que aderirem à Unificação.
§ 2º A banca examinadora atuará em parceria com a pessoa jurídica contratada
para a execução do respectivo Exame de Ordem.
Art. 16. Do resultado da prova objetiva ou da prova prático-profissional cabe
recurso fundamentado à Coordenação Nacional de Exame de Ordem, na forma do
edital, interposto no prazo de 03 (três) dias ininterruptos, contados a partir
da divulgação.
Parágrafo único. Os recursos serão apreciados por uma banca revisora
constituída segundo os critérios do artigo anterior, vedada a participação
daqueles que integraram a banca examinadora, sendo a decisão da Comissão
Revisora irrecorrível.
Art. 17. A Comissão Nacional de Exame de Ordem designará um representante para
atuar junto às bancas examinadora e revisora, visando ao aprimoramento e à
qualidade das provas.
Art. 18. A divulgação dos resultados das provas do Exame de Ordem será efetuada
após homologação pela Coordenação Nacional de Exame de Ordem, vedada a
divulgação dos nomes dos examinados não aprovados.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. As alterações concernentes ao conteúdo programático de que trata o
art. 6º somente serão adotadas um ano após a publicação deste Provimento,
vigorando, até então, as normas do Provimento n.º 109/2005 relativas à matéria.
Art. 20. Ficam revogadas as disposições em contrário do Provimento n.º 109, de
5 de dezembro de 2005.
Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de outubro de 2009.
Cezar Britto
Presidente
Maria Avelina Imbiriba Hesketh
Conselheira Relatora