Provimento
No. 109/2005
"Estabelece normas e diretrizes do Exame de Ordem"
Publicado na página do Conselho
Federal da OAB : http://www.oab.org.br/msProvimento.asp?idt=109/2005
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 54, V, e 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/94, tendo em vista
o decidido na Proposição nº 0025/2005/COP, RESOLVE:
Art. 1º É obrigatória, aos bacharéis de Direito, a aprovação no Exame de
Ordem para admissão no quadro de Advogados.
Parágrafo único. Ficam dispensados do Exame de Ordem os postulantes oriundos da
Magistratura e do Ministério Público e os alcançados pelo art. 7º, V, da
Resolução nº 02/2004, da Diretoria do Conselho Federal.
Art. 2º O Exame de Ordem é prestado pelo bacharel em Direito, formado em
instituição reconhecida pelo MEC, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de
graduação em Direito ou na de seu domicílio eleitoral.
§ 1º Poderá ser deferida a inscrição do concluinte do curso de Direito, em
instituição reconhecida pelo MEC, desde que o candidato: I - comprove, mediante
certidão expedida pela instituição de ensino, que concluíra o curso; II -
comprove que a formatura fora marcada para data posterior à de realização do
Exame de Ordem; III - assine compromisso dando ciência de que somente receberá
o certificado de comprovação do Exame de Ordem com a formatura.
§ 2º É facultado aos bacharéis em direito que exercerem cargos ou funções
incompatíveis com a advocacia prestar Exame de Ordem, mesmo estando vedada sua
inscrição na OAB.
Art. 3º Compete à Primeira Câmara do Conselho Federal
expedir resoluções regulamentando o Exame de Ordem, para garantir sua
eficiência e padronização nacional, ouvidas a Comissão de Exame de Ordem e a
Coordenação Nacional de Exame de Ordem.
§ 1º Compete à Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal da OAB definir
diretrizes gerais e de padronização básica da qualidade do Exame de Ordem,
cabendo ao Conselho Seccional realizá-lo, em sua jurisdição territorial,
observados os requisitos deste Provimento, podendo delegar, total ou
parcialmente, a realização, sob seu controle, às Subseções ou a Coordenadorias
Regionais criadas para esse fim.
§ 2º À Coordenação Nacional de Exame de Ordem, composta de um representante de
cada Conselho Seccional, sob a direção de um representante do Conselho Federal,
compete acompanhar a realização do Exame de Ordem no País, atuando em harmonia
com a Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal, dando-lhe o apoio no
plano executivo.
§ 3º As bancas examinadoras são compostas de, no mínimo, três membros
titulares, advogados no efetivo exercício da profissão e que tenham,
preferencialmente, experiência didática, com, pelo menos, cinco anos de
inscrição na OAB, designados pelo Presidente do Conselho Seccional, ouvida a
Comissão de Estágio e Exame de Ordem.
Art. 4º O Exame de Ordem ocorrerá três vezes por ano, preferencialmente nos
meses de abril, agosto e dezembro, em calendário fixado pelos Conselhos
Seccionais, que o realizarão em período único, em todo o território estadual,
devendo o edital respectivo ser publicado com o prazo mínimo de trinta dias de
antecedência.
Parágrafo único. Cabe aos Conselhos Seccionais estabelecer a taxa de inscrição
para cada Exame de Ordem.
Art. 5º O Exame de Ordem abrange duas provas, a saber: I - Prova Objetiva,
contendo cem questões de múltipla escolha, com quatro opções cada, elaborada e
aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se a nota mínima de
cinqüenta por cento de acertos para submeter-se à prova subseqüente, devendo as
Comissões de Estágio e Exame de Ordem adotar providências para a unificação das
datas dessa prova, procurando conciliar os interesses de cada Seccional, de
forma a que a mesma se realize sempre no mesmo dia e horário; II - Prova
Prático-Profissional, acessível apenas aos aprovados na Prova
Objetiva, composta, necessariamente, de duas partes distintas,
compreendendo: a) redação de peça profissional, privativa de advogado (petição
ou parecer sobre assunto constante do Programa Anexo ao presente Provimento),
em uma das áreas de opção do examinando, quando da sua inscrição, dentre as
indicadas pela Comissão de Estágio e Exame de Ordem no edital de convocação,
retiradas das matérias Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Penal,
Direito Empresarial,
Direito do Trabalho, Direito Tributário ou Direito Administrativo e do
correspondente direito processual; b) respostas a cinco questões práticas, sob
a forma de situações-problemas, dentro da área de
opção.
§ 1º A Prova Objetiva compreende as disciplinas correspondentes aos conteúdos
que integram
o Eixo de Formação Profissional do curso de graduação em Direito, conforme as
diretrizes curriculares instituídas pelo Conselho Nacional de Educação, devendo
contar com, pelo menos, dez por cento de questões sobre o Estatuto da Advocacia
e da OAB, o Regulamento Geral e o Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A Prova Prático-Profissional, elaborada conforme os itens constantes do
Programa Anexo ao presente Provimento, tem a duração determinada no edital pela
respectiva banca examinadora, permitidas consultas à legislação, livros de
doutrina e repertórios jurisprudenciais, vedada a utilização de obras que
contenham formulários e modelos.
§ 3º Na Prova Prático-Profissional, os examinadores avaliarão o raciocínio
jurídico, a fundamentação e sua consistência, a capacidade de interpretação e
exposição, a correção gramatical e a técnica profissional
demonstrada, considerando-se aprovado o examinando que obtiver nota
igual ou superior a seis.
§ 4º Cabe à banca examinadora atribuir notas na escala de zero a dez, em
números inteiros, na Prova Prático-Profissional, devendo a Prova Objetiva ser
corrigida pelo número de acertos.
§ 5º A peça profissional valerá cinco pontos e cada uma das demais questões da
Prova Prático-Profissional, um ponto.
§ 6º É nula a prova que contenha qualquer forma de identificação do examinando.
Art. 6º Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova Prático-Profissional cabe
recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem, no prazo de três dias
úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente
entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção, abrangerá o
conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da
Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para
atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três
membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento,
excluídos aqueles que participaram da correção inicial da prova recorrida.
Art. 7º A divulgação dos resultados de qualquer das provas do Exame de Ordem,
após homologação da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, dar-se á na sede do
Conselho Seccional ou da Subseção delegada.
§ 1º É vedada a divulgação dos nomes dos examinados reprovados.
§ 2º O candidato reprovado pode repetir o Exame de Ordem, vedada a dispensa de
quaisquer provas.
§ 3º
O Conselho Seccional, após cada Exame de Ordem, remeterá à Comissão de Ensino
Jurídico do Conselho Federal, no prazo de trinta dias, quadro estatístico
indicando o percentual de aprovados e reprovados por curso jurídico e as
respectivas áreas de opção.
Art. 8º O certificado de aprovação tem validade por tempo indeterminado,
devendo ser assinado pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção
delegada e pelo Presidente da banca examinadora.
Art. 9º As matérias para o Exame de Ordem e a atualização periódica do Programa
da Prova Prático-Profissional, com validade e abrangência nacionais, serão
apreciadas pela Comissão de Exame de Ordem do Conselho Federal e submetidas ao
Presidente do Conselho Federal da OAB.
Art. 10. Concluídos os trabalhos, as Comissões de Estágio e Exame de Ordem
promoverão, pelo método mais conveniente, a apuração de aproveitamento dos
candidatos, por matérias e por Faculdades, cujos resultados serão encaminhados
às referidas instituições de ensino, constituindo tal estatística contribuição
da OAB ao aperfeiçoamento do ensino do Direito, nos termos do Estatuto.
Art. 11. É facultada, aos Conselhos Seccionais, mediante convênio, a realização
do Exame de Ordem com a unificação das datas e do conteúdo das provas.
Art. 12. Fica revogado o Provimento nº 81, de 16 de abril de 1996.
Art. 13. Este Provimento entra em vigor na
data de sua publicação.
Sala de Sessões, Brasília, 5 de dezembro de 2005.
Roberto Antonio Busato,
Presidente.
Ronald Cardoso Alexandrino, Relator.
ANEXO AO PROVIMENTO Nº 109/2005-CFOAB.
PROGRAMA DA PROVA PRÁTICO-PROFISSIONAL. 1. Processo Judicial: distribuição,
autuação, citação, intimação, remessa, recebimento, juntada, vista, informação,
certidão e conclusão. 2. Mandado, contrafé, carta precatória, carta rogatória,
carta de ordem, edital, alvará, certidão, traslado, laudo, auto, fotocópia e
conferência. 3. Valor da causa, conta, cálculo, penhora, avaliação, carta de
arrematação, carta de adjudicação, carta de remição, carta de sentença. 4.Provas: depoimento pessoal, confissão, exibição de
documento ou coisa, prova documental, prova testemunhal, prova pericial. 5.
Petição inicial, contestação, exceções, reconvenção, litisconsórcio,
intervenção de terceiro, assistência, impugnações, réplicas, pareceres, cotas,
memoriais. 6. Despachos, sentenças, acórdãos. Tutela antecipatória. Audiência:
de conciliação, de instrução e julgamento. 7. Apelação, agravos, embargos e
reclamações. 8. Medidas Cautelares. 9. Mandado de Segurança: individual e
coletivo. 10. Ação Popular. 11. Habeas Corpus. 12.
Execução Fiscal. Ação de Repetição de Indébito. Ação Declaratória em Matéria
Tributária. Ação Anulatória de Débito Fiscal. 13. Reclamação Trabalhista.
Defesa Trabalhista. Recurso Ordinário. 14. Ação de Procedimentos Ordinário e
Sumário. 15. Ação Monitória. 16. Ação de Usucapião. Ações Possessórias. 17.
Ação de Despejo. Ação Revisional de Aluguel. Ação Renovatória de Locação. 18.
Ação de Consignação em Pagamento. 19. Processo de Execução. Embargos do
Devedor. 20. Inventário, Arrolamento e Partilha. 21. Separação Judicial e
Divórcio. 22. Ação de Alimentos. Ação Revisional de Alimentos. 23. Inquérito
Policial. Ação Penal. 24. Queixa-crime e representação criminal. 25. Apelação e
Recursos Criminais. 26. Contratos. Mandato e Procuração. 27. Organização
Judiciária Estadual. 28. Desapropriação. Procedimentos Administrativos. 29.
Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 30. Temas e problemas vinculados às
peculiaridades jurídicas de interesse local ou regional,desde
que especificados no edital a que se refere o art. 4º do Provimento nº
109/2005.
(DJ,
09.12.2005, p. 663/664, S 1)