PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS DOS
TRABALHADORES TEMPORÁRIOS
Deusdedith Brasil
Advogado e professor da UFPA
08.11.2004
A prorrogação dos contratos dos trabalhadores temporários é uma improbidade administrativa qualificada, que se pode conceituar
como imoralidade administrativa. Com efeito, constitui ato de improbidade
administrativa o que atenta contra os princípios da administração pública,
qualquer ação ou omissão que viole os deveres de imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições, notadamente praticar ato visando fim proibido por lei
ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
Aqui a proibição
é constitucional. A Constituição e a Lei Complementar nº 07/91, do Pará,
obedeceram ao comando do art. 37, inciso IX, da Constituição da República – “a
lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público” – porquanto, a
primeira, repete a norma constitucional, e a segunda estebelece
que “a administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, inclusive
Tribunais de Contas e Ministério Público, poderão contratar por tempo
determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse
público”.
Ocorre que o
agente público frauda a lei, desvia-se dela. Convém dar relevo, porém, à
diferença entre a lei federal nº 8745/93, que dispõe sobre a contratação por
tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da
Constituição da República e a precitada Lei Complementar do Pará.
A primeira
restringe a possibilidade de contratação aos “órgãos da administração pública
direta, as autarquias e as fundações públicas”.
A segunda,
retratando o acumpliciar administrativo, estendeu a possibilidade de
contratação “cautelarmente” à administração de “qualquer dos Poderes do Estado,
inclusive Tribunais de Contas e Ministério Público”. Assim agindo, o
acumpliciar administrativo permite a prática de ato de improbidade por todos os
agentes públicos, que se calam.
Na verdade,
ninguém mexe com ninguém. Com efeito, o Estado contrata “trabalhadores
temporários” -
administração direta e indireta -, o Ministério Público – fiscal da lei –
contrata “trabalhadores temporários” e o Tribunal de Contas do Estado – que
julga as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e
valores públicos das unidades dos poderes do Estado – contrata “trabalhadores
temporários”.
Sendo cúmplices,
nem o Ministério Público pode exercer sua função institucional de zelar pelo
efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública e pelos direitos
assegurados na Constituição Federal, nem o Tribunal de Contas tem isenção para
julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiro, bens e
valores públicos das unidades dos poderes do Estado.
São inúmeras as
decisões da Justiça do Trabalho decretando a nulidade “ex nunc”
da contratação de “trabalhadores temporários”, que temporários não são, visto
que trabalham em atividade permanente, bem como têm encaminhado ao Ministério
Público do Estado do Pará peças dos autos, a fim de tome as providências que
lhe cabem institucionalmente. Mas até hoje não foi ajuizada uma única ação
civil pública contra esse tipo de contratação, e tampouco foi ajuizada qualquer
ação em razão da improbidade administrativa qualificada como imoralidade
administrativa.
O pior de tudo é
que o próprio MP do Estado do Pará insere no contrato dos chamados trasbalhadores temporários o fundamento legal: “observados
os princípios constitucionais da isonomia, legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, a contratação fundamenta-se na necessidade de
implantação de um novo serviço”. Note-se que o fundamento não é “para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público”. Pasmem: a contratação
“temporária” já dura mais de doze anos. É um escárnio.
Para espancar
qualquer dúvida, não se pode deixar de dar aqui o sentido etimológico do termo
temporário: “temporário – (do lat. Temporariu). 1. Que dura algum
tempo; transitório, temporâneo. 2. Provisório,
interino, temporâneo: cargo temporário
(Aurélio)”. Ora, a partir do significado
do vocábulo, sempre que a atividade a ser desenvolvida pelo trabalhador não for
temporária não há de se falar em trabalhador temporário. Por isso a denominação
de trabalho temporário, quando se trata de trabalho permanente, é uma fraude e
constitui uma improbidade administrativa qualificada como imoralidade
administrativa.
Para alertar os
deputados e o Governador, registramos que a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul condenou, por 2 votos a
1, o Prefeito de Butiá, Fernando Ruskowski Lopes, a
cinco meses de detenção, em regime aberto, por prorrogar o contrato de 34 servidores
sem concurso. O acórdão determinou também a perda do mandato e a inabilitação
para o exercício de cargo ou função pública por cinco anos.
O Prefeito
admitiu servidores sem concurso, mas o Ministério Público entendeu que as
contratações não se destinavam a atender necessidade temporária excepcional de
interesse público: ele contrariou, assim, as exigências dos incisos II e IX da
Constituição Federal. Registre-se que o Relator do processo, Desembargador
Gaspar Marques Batista, não identificou conduta criminosa do Prefeito em
relação à primeira contratação, mas sim quanto às demais. Para o magistrado, em
início de gestão, o Prefeito não poderia manter vagas as funções relacionadas
com o tratamento de saúde da população. “Mas se sabia que havia cargos vagos,
era seu dever promover concursos, já no primeiro ano, não precisando renovar
contratos irregulares por tanto tempo”, argumentou o magistrado.
Estamos vendo no
céu algo que não é avião. Eis que surge um novo “defensor” dos trabalhadores em
busca de moeda de troca, como disse o Presidente da OAB-PA. Para provar que não
há moeda de troca, seria interessante que todos os deputados abrissem mão dos
respectivos sigilos bancários, porque há zunzunzum de
que recebem percentual mensal em razão de cada nomeação conseguida junto aos
demais órgãos governamentais, inclusive para assessor especial do Governador.
Essa quebra separaria o joio do trigo. O voto ético não aprovará a prorrogação.
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