PROPOSTA:
EXAME NACIONAL PARA EXERCÍCIO DE ATIVIDADES JURÍDICAS
Paulo Gimenes ALONSO
RESUMO: O objetivo do
artigo é discutir mecanismos tendentes a assegurar que juízes, promotores de
justiça e advogados (que estão em absoluta igualdade no funcionamento da "máquina
judiciária") tenham aproximadamente mesmo nível de conhecimento do
Direito, e estejam preparados - em igualdade de condições - para o
enfrentamento de questões jurídicas, no âmbito de suas
respectivas funções
E a solução que se propõe é a criação de um exame
nacional para exercício de qualquer atividade jurídica, que seria elaborado e
aplicado anualmente por uma comissão mista, de alto nível, composta por membros
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil
I. Introdução
O objetivo do presente trabalho é discutir mecanismos
tendentes a assegurar que juízes, promotores de justiça e advogados (que estão
em absoluta igualdade no funcionamento da "máquina judiciária")
tenham aproximadamente mesmo nível de conhecimento do Direito, e estejam
preparados - em igualdade de condições - para o enfrentamento de questões
jurídicas, no âmbito de suas respectivas funções.
II. Operadores do Direito. Ausência de hierarquia
Como se sabe, não há hierarquia nem subordinação entre
juízes, promotores de justiça e advogados no desempenho de suas atividades,
devendo todos tratar-se com consideração e respeito
recíprocos. As responsabilidades de tais operadores do direito são igualmente
enormes, e vários são os pontos de identidade entre eles.
Em primeiro lugar, verifica-se que referidos
profissionais obrigatoriamente têm mesma formação universitária, já que tais
atividades somente podem ser exercidas por bacharéis em direito.
O juiz é membro do Poder Judiciário, e tem sua
atividade regulada pela Constituição Federal (art. 92 e seguintes) e pela Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979).
O promotor de justiça é membro do Ministério Público,
instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbido-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, tendo também sua atuação
delineada na Constituição Federal (art. 127 e seguintes) e na Lei Orgânica do
Ministério Público (Lei 8.625, de 12 de fevereiro de 1993).
Quanto ao advogado, a Constituição Federal o considera
figura indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos
e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O Estatuto da
Advocacia (Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994) norteia com detalhes sua
atuação. Somente os advogados têm a chamada capacidade postulatória,
isto é, estão habilitados a dirigir petições a juízes, representando as pessoas
envolvidas em um processo judicial. São raras as hipóteses em que a pessoa pode
reclamar pessoalmente seus direitos, como ocorre, por exemplo, perante os
juizados especiais cíveis, quando a demanda envolver valor de até vinte
salários mínimos, as chamadas "pequenas causas" (Lei 9.099, de
26 de setembro de 1995). No âmbito da justiça criminal é obrigatória a
participação de um advogado para atuar em defesa do réu, sendo nulo o processo
se tal não ocorrer. No Brasil o réu não tem o direito de fazer sua própria
defesa (a menos que seja advogado, hipótese em que
poderá advogar em causa própria), nem pode dispensar a presença de um advogado.
Se não contratar um, o juiz obrigatoriamente nomeará um defensor. Alguns
Estados já organizaram a Defensoria Pública (constituída por advogados pagos
pelo Estado para prestar assistência judiciária aos necessitados), outros
mantêm convênios para prestação de assistência judiciária, remunerando os
advogados conveniados.
III. Exame nacional para exercício de atividades
jurídicas
Considerando que se exige de tais operadores do
Direito mesma formação universitária (Bacharelado em Direito), e levando em
conta a relevância das funções que exercem, seria de bom alvitre que todos
(magistrados, promotores, advogados, delegados de polícia, procuradores do
Estado, etc.), se submetessem a exame de igual nível para que pudessem exercer
tão importantes funções.
E a solução que se propõe é a criação de um exame
nacional para exercício de qualquer atividade jurídica, que seria elaborado e
aplicado anualmente por uma comissão mista, de alto nível, composta por membros
do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Tal exame teria o mesmo nível de exigência dos atuais
concursos para ingresso na Magistratura e no Ministério Público, e somente
seriam habilitados a atuar em qualquer carreira jurídica os candidatos que
obtivessem pelo menos oitenta por cento de acerto das questões propostas.
A prova, que seria aplicada no mesmo dia em todo
território nacional, versaria sobre questões teóricas e práticas pertinentes a
todas as disciplinas do currículo mínimo exigido pelo MEC das Faculdades de
Direito, além de língua portuguesa e conhecimentos gerais, assegurando-se
absoluta igualdade de tratamento aos candidatos.
Esse exame nacional não eliminaria os demais concursos
hoje existentes, nem o chamado exame de ordem, mas somente os candidatos
aprovados no exame em questão poderiam concorrer a tais seleções. Assim, o
certificado de aprovação no exame nacional para exercício de atividades
jurídicas seria requisito para participar de qualquer concurso jurídico
(Magistratura, Ministério Público, Procuradoria, Delegado de Polícia, etc.), ou
para prestar o chamado exame de ordem, para aqueles que desejassem exercer a
advocacia.
IV. Vantagens da implantação de tal exame.
As vantagens da implantação de tal exame seriam
diversas.
Em primeiro lugar, haveria evidente aprimoramento de
todas as carreiras jurídicas, da advocacia à magistratura, pois somente
bacharéis bem formados seriam admitidos no mercado de trabalho, implicando em
imediata melhoria dos serviços jurídicos em todos os níveis.
As faculdades de direito teriam que aprimorar seus
cursos, posto que eles de nada serviriam se seus bacharéis não lograssem
aprovação no exame nacional aqui sugerido. Não é demais afirmar que o ensino
jurídico no Brasil teria que ser repensado, com radical mudança em sua
estrutura.
Ficariam afastados dos concursos para Magistratura,
Ministério Público, Procuradoria e demais carreiras jurídicas
candidatos sem conhecimento jurídico algum, posto que aos editais
acudiriam somente bacharéis com boa formação jurídica, o mesmo se verificando
em relação ao exame de ordem.
Por outro lado, considerando que os advogados
participam da seleção de juízes e promotores (já que nos concursos a Ordem dos
Advogados do Brasil indica um advogado para integrar a comissão examinadora),
magistrados e membros do Ministério Público igualmente seriam admitidos a
participar da seleção de advogados, que se opera através dos chamados
"exames de ordem", assegurando-se assim igualdade no tratamento dos
certames para ingresso em qualquer carreira jurídica
O título de "Bacharel em Direito" seria
privativo dos aprovados no exame aqui proposto, e, através de adequada
alteração legislativa, o direito a prisão especial igualmente seria assegurado
apenas aos portadores do certificado de aprovação, e não aos portadores de
diplomas, como ocorre atualmente.
No setor público, vantagens pecuniárias conferidas aos
ocupantes de cargos de nível universitário somente seriam asseguradas aos que,
sendo bacharéis em direito, lograssem aprovação no exame aqui tratado.
Tornando o exame obrigatório, não haveria mais
necessidade de se manter o chamado "provão" (Exame Nacional de
Cursos) para os alunos das Faculdades de Direito, posto que o resultado poderia
ser repassado ao MEC para controle de qualidade dos cursos.
Seguramente todas as carreiras jurídicas seriam
valorizadas, e não é demais ponderar que o exame funcionaria inclusive como um
regulador do mercado de trabalho.
I.
Reciclagem e outros mecanismos de aprimoramento
Seria conveniente dispor que todos os formandos
que não se submetessem ao exame nos dois anos seguintes à conclusão do curso,
somente poderiam inscrever-se depois de reciclagem de pelo menos um ano.
Quem não lograsse aprovação igualmente estaria
obrigado à reciclagem para ser admitido em novo exame, e quem não fosse
aprovado em três concursos seria jubilado, devendo cursar novamente a
faculdade, se quisesse exercer qualquer atividade jurídica.
A implantação do exame nacional seria seguida de
outras medidas reguladoras das carreiras jurídicas, dentre as quais a
instituição de licença específica para atuação em determinada área do direito,
ou seja, os habilitados no exame aqui proposto teriam que optar entre a advocacia criminal, civil, tributária ou trabalhista,
sujeitando-se então ao exame de ordem específico à área em que quisessem trabalhar.
Somente depois de determinado período, conjugado com
um certo número de causas em que efetivamente atuasse, é o que o profissional
poderia obter licença para outra área, mediante realização de novo exame
específico.
Poder-se-ia também instituir estágios a serem
observados antes da obtenção de licença para exercício da advocacia plena.
Assim, por exemplo, advogados seriam admitidos inicialmente para atuar nos
juizados especiais cíveis ou criminais (de acordo com a opção que fizessem),
por pelo menos dois anos, período em que deveriam comprovar atuação em no
mínimo vinte causas. Depois, seriam admitidos a atuar no juízo comum, em
primeira instância, por um período de mais três anos e no mínimo trinta causas.
Somente vencendo tais estágios é que seriam admitidos a postular perante
os tribunais. Claro que tais prazos e exigências seriam fixados após amplo
debate, que haveria de ser conduzido pela Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição seguramente credenciada a tanto.
Faculdades de Direito somente poderiam admitir em seus
quadros professores aprovados no exame nacional aqui tratado, e o certificado
de aprovação seria também requisito para admissão nos cursos de pós-graduação,
de qualquer nível.
A edição de um Estatuto Único para exercício de
atividades jurídicas, seria, oportunamente, outra providência que poderia ser
idealizada a partir da implantação do exame nacional.
Novas modalidades de ingresso na Magistratura de
primeira instância e no Ministério Público poderiam surgir, através do
aproveitamento de profissionais que, estando integrados em outras carreiras
jurídicas, quisessem se tornar magistrados ou promotores de justiça, após vencidos os estágios que fossem definidos. Poderiam ser
criados mecanismos seguros para que profissionais com larga experiência
pudessem se tornar juizes ou promotores, nos moldes do
que ocorre hoje com o chamado quinto constitucional dos Tribunais (no Brasil,
um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios é composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório
saber jurídico, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes, nos termos do art. 94 da
Constituição Federal).
VI. Considerações finais. Conclusão.
Importante destacar que tudo quanto foi aqui proposto
há de exigir muita reflexão e, como já afirmado, amplo debate visando
aprimoramento das idéias, com envolvimento de todos os seguimentos
interessados, com especial participação de representantes das Faculdades de
Direito, já que tais escolas terão obrigatoriamente que repensar o ensino
jurídico no Brasil, e principalmente da Ordem dos Advogados do Brasil,
instituição que, pela reconhecida seriedade, está mais do que habilitada a
conduzir tal debate. Aliás, é necessário registrar que a Ordem dos Advogados do
Brasil já tem posto em prática condutas inteiramente
afinadas com algumas das propostas aqui lançadas, na medida em que vem lutando
de longa data pelo aprimoramento do ensino jurídico, tem buscado constante
aperfeiçoamento do exame de ordem e, mais recentemente, lançou a idéia de
implantação da Escola Superior de Advocacia.
O mais importante, no entanto, é que como o exame
nacional teria o mesmo nível de exigência dos atuais concursos para ingresso na
Magistratura e no Ministério Público (sem o que não teria sentido algum), todos
os operadores do Direito (Juízes, Promotores, Advogados, Procuradores,
Delegados de Polícia, etc.) teriam, em tese, nível aproximado de conhecimento
jurídico, o que haveria de facilitar, e muito, a solução das lides, e quiçá
fosse possível chegar mais perto do ideal de Justiça.