PROJETO
DE LEI N
DE
2006
(Do
Sr. José Divino)
Acaba
com a exigência de aprovação no Exame de Ordem para a inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil - OAB.
O
Congresso Nacional decreta:
Art.
1º - O Inciso II do art. 44
da Lei nº. 8.906 de 04 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 44.
....................................................................................
II
– Promover, com exclusividade, a representação, a defesa e a disciplina dos
advogados em toda a República Federativa do
Brasil.”
Art.
2º - Ficam
revogados o inciso IV e o § 1º do art. 8º, o Artº.
58, VI e o Artº. 84 da Lei nº. 8.906, de 04 de julho
de 1994, que exige aprovação no Exame de Ordem para inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
Art.
3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A
advocacia é a única profissão cujo exercício a respectiva entidade de classe –
a saber, a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB – exige aprovação em exame de
proficiência.
A
despeito de o aspirante à carreira haver sido diplomado, necessariamente, em
Instituição de Ensino Superior oficialmente autorizada pelo Ministério da
Educação, a qual o submete, com freqüência, durante pelo menos longos cinco
anos de estudos acadêmicos e dedicação, a avaliações periódicas, ele é
compelido a submeter-se a essa espécie de certame, que, de certo, não tem o
condão de avaliar, de modo adequado, a capacidade técnica de quem quer que
seja, principalmente com provas que não expressam o conhecimento adquirido aos
logo destes anos por possuir, simplesmente, um caráter concursal.
A um
simples exame não se pode atribuir à propriedade de avaliar devidamente o
candidato, fazendo-o, dessa forma, equivaler-se a um sem-número de exames
aplicados durante todos os anos de duração do curso de graduação, até porque, por
se tratar de avaliação eliminatória, consequentemente, única em cada fase,
sujeita o candidato à situação de estresse e, não raro, a problemas temporários
de saúde.
Observa-se
que a finalidade primordial da educação, segundo princípios da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação é “formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais”. A inserção em setores profissionais é incondicionada, não se submetendo, portanto, a exames ou
quaisquer outras exigências. É a educação que qualifica o cidadão para o trabalho,
ou seja, uma vez diplomado por instituição de ensino superior, encontra-se
apto, nos termos da lei, para o exercício profissional.
Se
por outro lado a intenção é avaliar as Instituições de Ensino Superior, não é
justo que ônus desta avaliação recaia sob o aspirante a advogado, até porque, o
MEC tem a responsabilidade de avaliação dos cursos, podendo inclusive, cassar o
registro das instituições que não atingem suas metas.
Desta
forma, conto com o apoio dos Nobres Pares, para aprovação da presente Lei,
visando assegurar a aspiração de tantos bacharéis em direito existente hoje no
País.
Sala das Sessões, de de 2006.
DEPUTADO JOSÉ DIVINO
*DB73FFF101*
DB73FFF101