PROJETO DE LEI Nº 6.470, DE 2006
(Do Sr. Lino Rossi)
Altera a redação do inciso IV do
art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 e dá
outras providências .
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Este projeto de lei visa
alterar a redação do inciso IV do art. 8º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da
Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil-OAB.
Art. 2º O inciso IV do art. 8º da Lei
nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................................................
IV – aprovação em Exame de Ordem ou
dois anos de estágio nas Defensorias Públicas municipais, estaduais ou
federais; Procuradorias
municipais,
estaduais ou federais ou Ministérios Públicos estaduais ou
federais;
...............................................................(NR)’”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição visa a autorizar ao
bacharel em Direito inscrever-se como advogado, optando, para tanto, entre a
submissão ao Exame de Ordem ou a comprovação de ter realizado por dois anos, no
mínimo, estágio em órgãos jurídicos da esfera municipal, estadual e federal.
Dessa forma, a avaliação do candidato à
inscrição na OAB far-se-á não apenas por meio de provas elaboradas por aquela
entidade, mas,
facultativamente,
de prática por ele obtida em estágio profissional realizado em instituições
públicas federais voltadas para o exercício das funções jurídicas.
A proposição pretende, pois, estimular
o desempenho dessas tarefas
pelo
acadêmico, permitindo-lhe adquirir a experiência que não poderá ser aferida
pelo mero conhecimento teórico das disciplinas jurídicas.
Finalmente, a matéria está fora da
reserva de iniciativa assegurada do
Poder Executivo, pelo que a proposição
pode ser apresentada, sem vício, por membro desta Casa.
Sala das Sessões, de janeiro de 2006.
Deputado Lino
Rossi