Projeto de Lei nº
4718/2004 visa transformar vida política no Brasil
Já começou a coleta de
assinaturas em apoio ao
Projeto de Lei do jurista Fábio Konder Comparato,
que está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Este PL visa dar ao povo o poder de tomar diretamente decisões sobre questões
que dizem respeito aos objetivos fundamentais da nossa República, como
declarados no art. 3º da Constituição Federal.
Leia abaixo a explicação do
Autor, Prof. Fábio Konder Comparato
A finalidade última do projeto de lei, ora em tramitação na Câmara dos Deputados, é
iniciar a transformação da nossa vida política, de forma a dar ao povo o poder
de tomar diretamente decisões sobre questões que dizem respeito aos objetivos
fundamentais da nossa República, tal como de-clarados
no art. 3º da Constituição Federal, a saber:
"I - construir uma sociedade livre, justa
e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a
pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV -
promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação".
Até agora, com efeito, tais decisões são
tomadas exclusivamente pe-los órgãos estatais (o
Executivo e o Legislativo), delegados do povo sobe-rano,
sem que este tenha o poder de autorizar previamente a tomada dessas decisões,
ou de revê-las, uma vez postas em prática.
Os instrumentos jurídicos para que o povo
passe a exercer diretamen-te esse poder decisório
foram previstos na Constituição: são o plebiscito
e o referendo. Mas a sua utilização encontra-se bloqueada.
Com efeito, a Lei nº
9.709, de 18/11/1998, ao regulamentar o art. 14 da Constituição, determinou
que, tanto a realização de plebiscitos, quanto a de referendos, fique na
inteira dependência de uma decisão do Congresso Nacional.
Consagrou-se desta forma o absurdo de dar a um órgão delegado do povo soberano
o po-der de impedir, arbitrariamente, que este
manifeste a sua vontade política. A inversão é total: muito embora o art. 1º,
parágrafo único, da Constituição declare que o povo poder exercer diretamente o
seu poder soberano, a Lei nº 9.709 faz depender essa
manifestação direta da soberania popular da a-quiescência
prévia de um órgão delegado do soberano.
Ora, o art. 14 da Constituição, em aplicação lógica do princípio enunciado no
art. 1º, pará-grafo único,
declara que o plebiscito e o referendo
são manifestações da soberania popular, tal como o sufrágio eleitoral. Se, como
é óbvio, o Congresso Nacional não tem poderes para impedir a realização de
eleições, não faz o menor sentido atribuir-lhe a despropositada prerrogativa de
decidir se e quando o povo está autorizado a tomar diretamente decisões por
meio de plebiscito e referendo.
Objeto da decisão plebiscitária,
pelo projeto de lei, são as matérias
indicadas em seu art. 3º. Elas dizem respeito:
Leia, na íntegra, o projeto de lei que regulamenta os referendos e a iniciativa
popular:
O Conselho Federal da OAB lançou lançou no dia 16/11,
no Rio, a campanha nacional pela mudança da lei do plebiscito e do referendo no Brasil.
O presidente nacional da entidade, Roberto Busato,
encabeçou o abaixo-assinado pela aprovação do anteprojeto de lei escrito pelo
advogado Fábio Konder Comparato.
Veja abaixo o que diz o PL.
AO CONGRESSO NACIONAL
PROJETO DE LEI
Regulamenta o art. 14 da
Constituição Federal, em matéria de plebiscito,
referendo e iniciativa popular.
Art. 1º - A presente lei tem por objeto regulamentar o art. 14 da
Constituição Federal, em matéria de plebiscito, referendo e iniciativa popular.
Art. 2º - A soberania popular é exercida, mediante plebiscito, referendo e iniciativa
popular, pelo voto universal, obrigatório e secreto, com valor igual para
todos.
Art. 3º - O povo decide soberanamente em plebiscito:
I – a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Estados ou
Municípios, bem como a criação de Territórios Federais, a sua transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem;
II – a execução de serviços públicos e programas de ação governamental, nas
matérias de ordem econômica e financeira, bem como de ordem social, reguladas
nos Títulos VII e VIII da Constituição Federal;
III – a concessão administrativa de serviços públicos, em qualquer de suas
modalidades, bem como a alienação de controle de empresas estatais;
IV – a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de
uso especial;
V – a alienação, pela União Federal, de jazidas, em lavra ou não, de
minerais e dos potenciais de energia hidráulica.
Parágrafo único. Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste
artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente
à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de
invalidade.
Art. 4º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Estados, bem como a criação de Territórios Federais, sua transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem, serão decididos pelos cidadãos com
domicilio eleitoral nas Unidades da Federação envolvidas, em plebiscito
realizado na mesma data e horário, conforme determinação da Justiça Eleitoral.
§ 1º - A iniciativa do plebiscito competirá ao Senado Federal, mediante resolução
aprovada pela maioria absoluta de seus membros, ou a cidadãos que representem,
no mínimo, dez por cento do eleitorado de cada Unidade da Federação envolvida
na decisão plebiscitária.
§ 2º - Nas hipóteses de criação, subdivisão ou desmembramento de Estado
ou Território Federal, a realização do plebiscito será precedida da divulgação de
estudo de viabilidade da nova ou das novas unidades políticas.
§ 3º - Se o resultado da consulta popular for favorável à configuração
político-territorial proposta, ela será objeto de lei complementar.
Art. 5º - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de
Municípios far-se-ão, em cada caso, por determinação prévia de lei estadual,
dentro do período máximo de dois anos após a sua promulgação, e dependerão de
consulta, mediante plebiscito,
às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos estudos de
viabilidade municipal, apresentados e publicados de acordo com o disposto na
lei estadual de autorização.
Art. 6º - A iniciativa dos plebiscitos mencionados nos incisos II e III
do art. 3º compete ao próprio povo, ou a um terço dos membros de cada Casa do
Congresso Nacional.
§ 1º - A iniciativa popular, que será dirigida ao Presidente do
Congresso Nacional, exige a subscrição do pedido de consulta ao povo por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco
Estados, com não menos de três décimos por centro dos eleitores de cada um
deles.
§ 2º - O objeto do plebiscito limitar-se-á a um só assunto.
§ 3º - Conforme o resultado do plebiscito, os Poderes competentes tomarão as
providências necessárias à sua implementação, inclusive, se for o caso, com a
votação de lei ou de emenda à Constituição.
Art. 7º - O plebiscito,
em qualquer de suas modalidades (art. 3º), é convocado pelo Congresso Nacional.
Art. 8º - Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita,
soberanamente, no todo ou em parte, o texto de emendas constitucionais, leis,
acordos, pactos, convenções, tratados ou protocolos internacionais de qualquer
natureza, ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. É obrigatório o referendo popular das leis, de qualquer
natureza, sobre matéria eleitoral, cujo projeto não tenha sido de iniciativa popular.
Art. 9º - O referendo é realizado por iniciativa popular, ou por iniciativa de
um terço dos membros de cada Casa do Congresso Nacional, dirigida ao Tribunal
Superior Eleitoral, com observância, no caso de iniciativa popular, dos requisitos
indicados no art. 6º, § 1º.
Art. 10 - O referendo é convocado pela Justiça Eleitoral.
Art. 11 - Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça
Eleitoral, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo,
declarar que o texto normativo, objeto da consulta popular, foi confirmado ou
rejeitado pelo povo.
Parágrafo único. Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação
do decreto legislativo.
Art. 12 - Compete à Justiça Eleitoral, em matéria de plebiscitos e
referendos:
I – fixar a data da consulta popular;
II – expedir instruções para a sua realização;
III – assegurar a gratuidade da divulgação, no rádio e na televisão, da
propaganda sobre o objeto do plebiscito ou do referendo, de parte dos partidos políticos, do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, de confederação sindical ou
de central ou entidade de classe de âmbito nacional, bem como de associação
civil registrada para atuar junto à Justiça Eleitoral;
IV – proclamar o resultado da votação, correspondente à maioria absoluta
dos votos válidos, desconsiderados os em branco.
Art. 13 - A iniciativa de projetos de lei pode ser feita, junto à Câmara
dos Deputados, pela subscrição de, no mínimo, um por cento do eleitorado
nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três
décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Parágrafo único. O projeto
de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma,
cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 14 - O projeto
de lei de iniciativa popular tem prioridade, em sua tramitação, nas duas Casas
do Congresso Nacional, sobre todos os demais projetos de lei não apresentados
sob o regime de urgência, previsto no art. 64,
§ 1º, da Constituição Federal.
Art. 15 - A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja
originário de iniciativa popular, quando feita por lei cujo projeto não teve
iniciativa do povo, deve ser obrigatoriamente submetida a referendo popular.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17 - Fica revogada a Lei nº 9.709, de 18
de novembro de 1998