PROGRAMAS DE TV, O ELOGIO DA FORMA E O ENSINO DO DIREITO
Professor de Sociologia Jurídica da
Faculdade Nacional de Direito (FND)– UFRJ. Mestre
No programa “Linha
Direta-Justiça”, de 08/05/2003, foi apresentado o caso “Van-Lou”,
em que um casal - uma estudante e um engenheiro – visando a “apagar o passado”
de relações sexuais da estudante, planejou e executou
seus dois ex-namorados. Apesar de ter cometido dois assassinatos, foi aplicada
à estudante a pena de um só dos crimes, pois foi aceita a tese da defesa de que
se tratou de um “crime continuado”. A promotora do caso declarou no programa
que, como aplicadora do direito concordava com o resultado, no entanto, “enquanto
ser-pensante” aquilo era revoltante.
Hamilton dos
Santos, tratorista, morador de um bairro periférico de Salvador, recusou-se a
derrubar duas casas habitadas (inclusive por crianças) e deve responder
criminalmente por descumprimento de ordem judicial. O juiz considerou, sob o pretexto
da garantia legal da propriedade, que tais casas foram irregularmente
construídas. O tratorista pensou: “poderia estar acontecendo comigo”.
Pressionado por voz de prisão dada pelo oficial de justiça e por policiais
militares, acabou passando mal. No confronto entre sua sensibilidade e a
coação, venceu a primeira. -“Se tivesse derrubado as casas e deixado aqueles pobres ao relento, o que seria deles e da minha
consciência?” (Jornal do Brasil, 03/05/2003). Os juízes declaram, de forma
recorrente, que seguem no seu ofício a constituição e suas consciências.
Outra
ocorrência, verdadeiramente significativa, cuja defensável incoerência veio a
ser nacionalmente conhecida através de sua divulgação no programa “Fantástico”
(04/05/2003), é a do “pai” de uma menina cuja paternidade foi declarada
judicialmente, apesar de negada por um exame científico de DNA. O magistrado
competente desconsiderou o resultado do teste. Recorreu, para tanto, aos
princípios processuais legais da “livre apreciação das provas” e do “livre
convencimento” (art. 131 do CPC). Essa decisão foi vista como acertada por
outro juiz, também de vara de família, que declarou para o repórter do
programa: “O DNA auxilia sim, desde que não existam outras provas que são
muito mais fortes do que o DNA não no método da certeza, mas no sentido de uma
história de vida”. Um provável erro no teste, segundo especialistas, só
pode ocorrer uma vez em 100 milhões. Tal “pai” deveria, talvez, direcionar tão
significativa sorte em um sorteio qualquer. Caso contrário,
deve-se reconhecer que o direito pode sim modificar a natureza das
coisas.
O “declarado
pai” perdeu nas três instâncias de julgamento, sendo que o Superior Tribunal de
Justiça concluiu não ter havido erro no processo. Essa decisão traz à memória
um célebre julgamento da Suprema Corte dos Estados Unidos, que no caso Herrera contra Collins admitiu
que o acusado talvez fosse inocente, mas ainda assim poderia ser executado
caso o julgamento fosse conduzido de forma apropriada e segundo os ditames
constitucionais.
O “pai”
não-biológico - que para a justiça é sim o pai da criança -, o caso do
tratorista “desobediente” e a declaração da promotora reforçam um discurso que
questiona duas províncias dialeticamente entrelaçadas, o ensino e a prática do
direito, que privilegiam uma abordagem formalista. Essa abordagem traduz-se,
por exemplo, em um estudo muito mais delongado dos campos do direito que tenham
por base um diploma legal mais “carnudo”. Não é por outra razão que, em geral,
os estudantes dedicam-se por cerca de 4 anos ao estudo
do direito civil, enquanto o direito constitucional acaba merecendo apenas
cerca de 1 ano. Seria porque existe menos “teoria constitucional” e mais
“teoria civilista”? De fato, essa parece não ser o motivo. Ocorre que o Código
Civil (tanto o anterior, de 1916, como o atual, de 2002) tem mais de 2000
artigos, enquanto a Constituição Federal de 1988 tem cerca de 250 artigos
(excluindo o ADCT). Como, seguindo a orientação do influente filósofo do
direito Hans Kelsen (1881-1973), a Ciência Jurídica
tem tão-somente de conhecer e descrever a ordem normativa que lhe compete,
estuda-se predominantemente, senão exclusivamente, a estrutura formal do
direito escrito nacional. Daí os nomes das cadeiras nas faculdades poderem ser,
coerentemente, criticadas e mudadas de “Direito Constitucional”,
“Direito Processual Civil”, etc., para “Descrição da Constituição
Brasileira”, “Descrição do Código de Processo Civil I, II”, etc.
Além disso, as
discussões em torno das normas, valores e princípios consignados na
Constituição não deveriam exigir um tempo maior, tendo em vista que este é o
diploma legal superior do ordenamento jurídico, frente ao qual
todas as normas tem de ser avaliadas e compatibilizadas? Não é a
Constituição também, segundo um dos discursos majoritários, a consolidação das
maiores aspirações de uma população? Não consigna os direitos mais
fundamentais, sem o qual a própria sociedade não pode existir?
Outra explicação
que também pode estar associada a esse tipo de agir e correspondente forma de
ensino advém da argumentação de Montesquieu (1689-1755) de que os juízes, nos
governos republicanos, devem observar literalmente a lei, sendo seus
julgamentos nada mais do que a aplicação de seu texto exato, chegando a afirmar
que “(...) os juízes de uma nação não são (...) mais que a boca que
pronuncia as sentenças da lei, seres inanimados que não podem moderar nem sua
força nem seu rigor”.
Esta orientação
de Montesquieu necessita de um certo olhar crítico,
uma vez que, segundo o próprio, o regime de governo republicano, em que o povo
ou uma parcela dele é soberano, depende da virtude política, que se traduz pelo
respeito às leis e pelo devotamento do indivíduo à coletividade. Somente a
República em que existir tal virtude, que é seu princípio de governo, terá
garantida sua estabilidade e sua prosperidade. E, visando a
realização deste regime republicano e não outro, é preciso que se reforce um
sentimento de igualdade entre seus membros para que possam viver pela e
para a coletividade. Dessa forma, a igualdade política real, e não apenas
formal, suporia uma certa igualdade econômica.
Difícil é, sob
esses critérios, perceber o Brasil como uma República. Em primeiro lugar, pelas
diferentes capacidades na escolha de estilos de vida dos pertencentes às
diferentes posições da escala social. Num país socialmente fraturado, em que as
expectativas tendem a ser definidas ou, sobremaneira, condicionadas em função
dos acidentes do acaso: se nasce com saúde, pobre/rico, homem/mulher,
negro/branco, em cidade/campo, posição social, etc. e, a saúde, etc. Essa
arbitrariedade do acaso vai conformar grandemente a educação que o indivíduo receberá, os cuidados médicos e a alimentação que poderá
obter, o trabalho, qualificado ou não, e que talvez tenha ou não, se será
considerado bonito ou não, se terá os direitos de liberdade efetivamente ou
formalmente, se terá segurança ou não, se será respeitado ou marginalizado.
Além disso, prevalece em nossa cultura - na ocupação urbana (condomínios
fechados), nos comerciais de televisão, na aplicação das regras – o reforço constante da desigualdade, da diferenciação e da hierarquia, vistos
como questão de “status”, com uma correspondência nos direitos e deveres
de cada qual, bem como na existência ou não de privilégios. Recentemente, um banco
nacional contratou várias pessoas, de notório sucesso em suas áreas, para
divulgar um novo espaço especial, com múltiplos serviços e facilidades
disponíveis “só para as pessoas especiais”. Pitoresco, em nossa sociedade,
seria testemunhar uma propaganda que ressaltasse que o banco X é melhor pelo
fato de qualquer cidadão ser tratado da mesma forma, sendo os serviços e
atenção disponíveis para os mais ricos os mesmos para os mais desfavorecidos.
O antropólogo
Roberto DaMatta chega a
apontar, em seus numerosos livros, essa tão marcante característica da
sociedade brasileira, facilmente percebida no discurso do “Você sabe com
quem está falando?”, usada para colocar as pessoas nos seus “devidos
lugares”.
Ora,
considerando esses aspectos da sociedade brasileira, o privilégio da descrição
do direito formal na formação jurídica e sua atrelada aplicação mecânica,
poder-se-ia tentar reconciliar o estudo das regras do Estado com as regras das
pessoas, percebendo que se os pressupostos de uma forma de atuação sugerida não
se fazem presentes, não se deve tentar violar a realidade das coisas, mas sim
dialogar com elas. Dessa forma, talvez, o mundo jurídico, com seus “encantados
mitos”, não precisasse ser povoado por seres que para trabalhar suspendam suas
dimensões de “ser-pensante”.