Femando
Machado da Silva Lima
20.08.1976
Diz o
professor Pinto Ferreira (Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno,
2 vols.; Curso de Direito Constitucional) que o Poder Constituinte é aquele que
cria e revisa a Constituição do Estado. Esse conceito nos revela, desde logo,
os tipos de Poder Constituinte que deveremos abordar, no desenvolvimento deste
trabalho, exigido pela Universidade Federal da Pará.
A
Doutrina não é, porém, unânime a respeito do conceito de que se trata. Assim,
podemos apresentar, esquematicamente, duas correntes, lideradas por Carl
Schmitt uma, e por Hans Kelsen a outra.
Para
Carl Schmitt (Verfassungslehre - Teoria da Constituição), seguido, v.g.,
por Carl Wappen Friedrich e por Recasens Siches, o Poder Constituinte é aquele
que cria a Constituição, não podendo ser incluído neste conceito o Poder
Reformador, de vez que é limitado pela própria Constituição, não participando,
portanto, da natureza do Poder Constituinte.
Para
Hans Kelsen, considerado a maior jusfilósofo de nosso século, seguido, v.g.,
por Rui Barbosa e Hauriou, o Poder Constituinte seria, como também afirma, já
vimos, o professor Pinto Ferreira, o poder de criar e revisar a Çonstituição do
Estado.
Não é
unânime, assim, a Doutrina, como não há, da mesma forma, unanimidade na
denominação dos poderes resultantes da classificação, de que falaremos a
respeito dos tipos de Poder Constituinte.
O Estado, como poder institucionalizado,
resultando, conforme a teoria de Georges Burdeau (Traité de Science
Politique, 7 vols.), de uma operação jurídica que ele denomina de
Institucionalização do Poder, através da qual o Poder deixa de ser
individualizado e repousar na pessoa do
governante, passando a ser exercido em nome de uma entidade abstrata, o Estado,
tem seu ordenamento fundamental estabelecido na Constituição. A Constituição é,
assim, o Estatuto do Poder. Mas a Constituição será criada pelo Poder
Constituinte, e é esta matéria, por certo, axial, nuclear, dentro do Direito
Constitucional, de vez que do tratamento dado ao tema poderá resultar, e
resultará certamente, toda a índole do regime, resultará este ou aquele
ordenamento constitucional, mais ou menos liberal, etc.
Não se
confunde, é claro, o Poder Constituinte, com os Poderes Constituídos. Estes são
criados pelo próprio Poder Constituinte, no ato da criação do Estado, da
elaboração de seu texto básico, a Constituição, como "Estatuto do
Poder". Há aqui uma distinção
semelhante, de criador e criatura, à famosa distinção de Spinoza entre "natura
naturans" e "natura naturata". Deveremos, assim,
caracterizar o Poder Constituinte, embora abandonando, desde logo, a discussão
doutrinária inicial, mas observando que, para aqueles que conceituam o Poder
Constituinte como o poder de criar e revisar a Constituição, resultando desse
conceito dois tipos, digamos, o Poder Constituinte originário e o Poder
Constituinte derivado, é evidente que o Poder Constituinte derivado, sofrendo
limitações jurídicas, não participará da natureza do Poder Constituinte originário.
Autores
como Nelson de Souza Sampaio, v.g., (ótima monografia a respeito - O Poder de
Reforma Constitucional), não classificam, simplesmente, o Poder Constituinte em
originário e derivado. Para Nelson Sampaio, o que existe é o Poder
Constituinte, originário, criador da Constituição, poder extraordinário e
supremo, e o Poder de Reforma Constitucional, que ele assim denomina, e que
dependerá da maior ou menor liberalidade do constituinte originário. Aliás, com
base no sistema adotado para a reforma constitucional, na sua maior ou menor
consistência, os autores costumam classificar esquematicamente as
Constituições.
Assim, Lord
Bryce classificou-as em rígidas e flexíveis, dependendo do processo
estabelecido pelo Poder Constituinte originário para sua reforma. O professor
Nelson Sampaio, na monografia citada, classifica as constituições em:
imutáveis, fixas, rígidas, flexíveis e semi-rígidas ou semi-flexíveis.
Imutàveis seriam
aquelas Constituições que não admitem sua reforma, ou seja, não existiria o Poder
Constituinte derivado. É claro que isso é um anseio normal, e as próprias leis
antigas pretendiam durar eternamente, conforme confessado no próprio Código de
Hamurabi, v.g.
Mas é
claro, também, que essa seria uma Constituição suicida, de vez que, não sendo
estática a sociedade, evolvendo com extraordinária rapidez, especialmente nos
tempos modernos, em suas conotações políticas, econômicas, sociológicas, enfim,
não poderia também ser a Constituição, o estatuto básico do ordenamento
jurídico dessa sociedade, imutável. Essa seria uma Constituição suicida, porque
resultaria enfim como uma "folha de papel", no dizer de Ferdinand
Lassalle, e não correspondendo aos fatores reais do Poder, à realidade
social, ao substrato sociológico, não podendo evolver coerentemente com essa
realidade social, acabaria sendo violentamente substituída.
Fixas
seriam, para Nelson Sampaio, aquelas constituições que, admitindo sua reforma,
exigiriam, porém, que fosse feita por um órgão igual, ou da mesma categoria
daquele que elaborara a Constituição. Da mesma forma, podemos afirmar que aqui
não haveria, propriamente, Poder Constituinte derivado, de vez que, havendo
necessidade de reformar a Constituição, deveria ser chamado o mesmo órgão, ou
seja, deveria ser incumbido dessa reforma o próprio Poder Constituinte.
Os
outros três tipos, a Constituição rígida, a flexível e a semi.rígida (ou
semi-flexível) admitem, porém, sua reforma pelo Poder Legislativo (ou seja,
admitem sua reforma por um Poder Constituído, ordinário, que estará, porém,
quando no desempenho da função reformadora, sujeito a esta ou aquela exigência
que poderá ter sido feita pelo Constituinte originário). Vejamos:
A
Constituição rígida (mais comum. Veremos que a nossa Constituição é
rígida, basicamente, embora possamos considerá-la como um tipo híbrido, de vez
que é, de certa forma, imutável) seria, portanto, aquela que, admitindo sua
reforma através do Poder Legislativo, exige, porém, que essa reforma somente
possa ser aprovada através de um processo especial, diverso e mais difícil do
que aquele utilizado na legiferação ordinária, ou comum. Estudaremos nosso
processo de elaboração de emendas constitucionais, e apontaremos essas
exigências, quanto à iniciativa, à discussão, à votação e aprovação do projeto
de emenda (dois terços), etc.
Constituição
flexível seria aquela que, admitindo sua reforma pelo Poder Legislativo
(ordinário), permite que seja feita pelo mesmo processo da legislação (de
elaboração da) ordinária. A Constituição Britânica, pode-se dizer, v.g., que é
flexível. Cabe aqui, porém, uma observação: não se deve identificar a
característica constitucional, de ser rígida ou flexível, em seu processo de
reforma, com a estabilidade ou instabilidade das instituições.
Vários exemplos poderiam ser apontados, de Estados que, possuindo Constituições rígidas, são extraordinariamente instáveis politicamente, e, conversamente, de Estados que, possuindo Constituições flexíveis, não estão sujeitos a essa instabilidade.
Finalmente,
a Constituição semi-rígida ou semi-flexível (portanto, um tipo que
participa das características da Constituição rígida e das características da
Constituição flexível), de que é exemplo, entre nós, a Constituição do Império,
seria aquela que, admitindo sua reforma pelo Poder Legislativo ordinário,
distingue, porém, entre matérias constitucionais e não constitucionais,
exigindo, para as da primeira categoria, um processo especial de reforma,
diverso do adotado na legiferação ordinária e permitindo, para as da segunda
categoria, sua reforma pelo mesmo processo da elaboração das leis. O artigo 178
de nossa Constituição de 25 de março de 1824 adotou essa distinção:
“É só constitucional
o que diz respeito aos limites e atribuições respectivas dos poderes políticos
e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é
constitucional, pode ser alterado sem as formalidades referidas (formalidades
que foram tratadas nos artigos precedentes), pelas legislaturas
ordinárias".
Essa
distinção reflete, como sabemos, o conceito do constitucionalismo histórico ou
ideológico, consagrado política e doutrinariamente na Revolução Francesa de
1789 e no artigo 16 da Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão: "Toute
société dans laquelle la garantie des droits n'est pas assurée, ni la séparation
des pouvoirs déterminée, n'a point de constitution”.
Passaremos
logo, como dissemos, abandonando a discussão doutrinária a respeito da
conceituação do Poder Constituinte, à caracterização desse Poder.
Como já
vimos, o Poder Constituinte é um Poder extraordinário, isso porque não é
normal, digamos assim, o seu funcionamento. Enquanto os Poderes Constituídos,
denominados também ordinários, atuam cotidianamente, no desempenho de suas
funções referentes ao governo, à administração do Estado já criado pelo Poder
Constituinte, este, tendo atuado ao ensejo da organização desse Estado,
retrai-se (digamos assim, porque o Poder Constituinte não deixa de existir em
seu titular - já veremos) após essa atuação. É, assim, um Poder extraordinário
e, como é curial, pode-se também afirmar que é de sua natureza ser um poder
originário. Originário, porque ele é o poder criador, o poder primeiro - antes
dele não há Constituição, não há Estado, apenas o substrato sociológico, as
bases para o surgimento do Estado, latentes na sociedade ou evolvendo em
direção ao sentimento nacional, a uma Nação.
Pode-se
ainda afirmar que o Poder Constituinte é um poder supremo e dotado de soberania
- não poderia deixar de ser dessa maneira,, ou não criaria um Estado, pois não
pode ser compreendido o Estado sem soberania. Não há outro Poder maior do que o
Poder Constituinte, e este criará o Estado como manifestação de seu titular,
tradicionalmente, como veremos, o povo (ou a Nação), dotado de soberania, como
veremos com Sieyès – sua vontade (do povo) é sempre a lei suprema.
Pela mesma razão, é da natureza do Poder Constituinte ser unitário e
indivisível. A não ser assim, criar-se-iam dois ou mais Estados. Citemos aqui o
artigo 3.° da Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, antecipando,
de certa forma, as idéias de Sieyès : "Le principe de toute
souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne
peut exercer d'autorité qui n'en émane expressément".
Sendo
um poder supremo, tem capacidade de decisão em última instância, não podendo
suas decisões (quanto aos fundamentos do ordenamento jurídico do Estado, é
claro) ser objeto de modificação por outro Poder qualquer. É claro, dissemos,
que o Poder Constituinte não se extingue, após a criação da Constituição e do
Estado e, embora tenha sido estabelecida na Constituição a possibilidade de sua
revisão pelo Poder Reformador, aquele Poder Constituinte segue existindo em seu
titular. Evolvendo, porém, a realidade social, e alterando-se os fatores reais
do Poder, como diria Lassalle, essa Constituição poderá, evidentemente,
ser substituída, quer por processos lentos, de uma gradual evolução, quer por
processos violentos e instantâneos, correspondentes a uma revolução.
A
questão do titular do Poder Constituinte pode ser esquematizada da seguinte
maneira : o titular representado por uma só pessoa (que poderia ser o
Monarca, ou como representante da Divindade, ou a própria Divindade – v.g., os
faraós egípcios), ou um grupo como titular do Poder Constituinte,
gerando, como v.g. para Aristóteles, a Aristocracia (forma pura do governo de
um grupo) ou a Oligarquia (forma impura do governo de um grupo), ou,
tradicionalmente, desde as idéias liberais consagradas na Revolução Francesa, e
com a obra de Sieyès (Emmanuel Sieyès - "Qu'est-ce que le tiers État?), o
povo (mais corretamente, a Nação, ou os jurisdicionados - que serão, após a
institucionalização).
Para
Sieyès (que nasceu no ano da publicação do Espírito das Leis, 1748, e faleceu
em 1836), o terceiro estado, o povo, em oposição ao clero e à nobreza, seria o
verdadeiro titular do Poder Constituinte. O terceiro estado é uma nação
completa, e em toda nação livre, dizia ele, só existe um modo de resolver os
problemas referentes à organização constitucional - recorrer á Nação. Somente a
Nação tem o direito de fazer uma Constituição, e sua vontade é sempre a lei
suprema. Para Sieyès, a França não tinha Constituição, (é o conceito, como
vimos, ideológico de Constituição, em oposição ao conceito neutro ou moderno,
para o qual todo Estado tem Constituição, e nós diremos que é Autocrático ou
Democrático, mas tem Constituição). Erigidas a Separação de Poderes (já
definitivamente sistematizada por Montesquieu, como vimos, em 1748 - Charles
Louis de Secondat, Baron de la Brede et de Montesquieu - Presidente do
Conselho de Bordéus, tendo vendido o cargo e se retirado ao ócio com dignidade,
já era célebre por suas obras da juventude, as cartas Persas e Grandeza e
Decadência dos Romanos) e a assecuração dos direitos individuais (diríamos hoje,
fundamentais) em elementos caracterizadores de uma Constituição, essas idéias
foram consagradas pela Revolução Francesa, pela Declaração Francesa de Direitos
do Homem e do Cidadão, e, logo, pela Constituição Francesa de 1791,
determinando ainda, nas colônias americanas, a criação do Presidencialismo, com
uma interpretação rígida da Teoria da Separação de Poderes.
Mas o
que nos interessa precipuamente é a observação de que se considera,
modernamente, o povo, ou a Nação, como titular do Poder Constituinte. Mesmo
quando se faz uma Revolução, ela é feita em nome desse titular (vide preâmbulos
do Atos Institucionais, no Brasil, especialmente o AI-2 e o AI-5/68).
Deveremos
passar logo ao estudo dos tipos de Poder Constituinte, retornando aos conceitos
iniciais desta dissertação.
Adotada
a corrente de Kelsen e Pinto Ferreira, podemos afirmar que há dois tipos de
Poder Constituinte: o originário e o derivado. Também nestas
denominações não há unidade, pois o Poder Constituinte originário é também
denominado Poder Constituinte de 1.° grau, enquanto o Poder Constituinte
derivado é também denominado Poder Constituinte de 2.° grau, Poder Constituinte
instituído, Poder Reformador, ou, conforme Nelson Sampaio, Poder de Reforma
Constitucional.
O Poder Constituinte originário não sofre
limitações jurídicas, como é lógico, de vez que sua natureza, como vimos, é a
de um Poder originário, supremo e dotado de soberania. Apenas está sujeito a
certas limitações sociológicas, latentes na infraestrutura, devendo elaborar uma
Constituição coerente com essas determinantes (ou ela será apenas, no dizer de Lassalle,
já citado, uma folha de papel).
Quanto ao Poder Constituinte derivado, além
dessas mesmas limitações sociológicas, há os limites jurídicos, impostos pelo
próprio Poder Constituinte originário, ao ensejo da elaboração constitucional
(e que ensejam a classificação já apresentada, das Constituições, dependendo de
sua consistência), e que podem ser assim esquematizados : limites materiais,
limites temporais e limites processuais.
Trata-se
aqui do processo de elaboração da emenda constitucional, ao qual deveremos
retornar a respeito do entendimento dos artigos 47 a 49 da nossa vigente
Constituição. É a reforma constitucional.
A
mudança constitucional é a simples substituição da interpretação. Não se toca
no texto constitucional, mas a Constituição passa a ter outro sentido, é
mudada, substitui-se a interpretação deste ou daquele dispositivo
constitucional. A mudança constitucional (constitutional change) é
comum, v.g., nos Estados Unidos, de vez que sua Constituição, não
racionalizada, enseja, juntamente com a extraordinária missão dada ao
Judiciário (ao contrário do sistema francês, v.g., onde, até hoje, o juiz é
apenas a boca que pronuncia as palavras da lei), esse constante afeiçoamento
das instituições. E somente assim se compreende a permanência, com quase 190
anos, dessa Constituição (de 1787, em vigor em 1789, após sua ratificação por
2/3 dos Estados), que sofreu apenas 25 emendas (reformas, emendas solenes,
substituição do texto), e se destina, como dizia Marshall, na célebre decisão
do caso Mc Culloch contra Maryland, a reger todas as crises dos negócios
humanos.
No
Brasil, que possui uma Constituição escrita racionalizada, é da maior
importância a reforma constitucional, que é feita através de emendas solenes,
elaboradas através de um rito próprio, pelo Congresso Nacional (Poder
Legislativo, um Poder ordinário, porém no exercício da função constituinte
reformadora), como veremos a seguir.
Esquematicamente,
podemos abordar nosso processo de elaboração das emendas constitucionais
(entendimento dos artigos 47 a 49 da vigente Constituição) debaixo de três
tópicos:
iniciativa;
discussão,
votação e aprovação;
promulgação
e vigência.
Quanto
à iniciativa, é atribuída a um terço dos membros da Câmara dos Deputados, no
mínimo, ou a um terço dos membros do Senado Federal, ou ao Presidente da
República (artigo 47, I, II e § 3.°). São limites processuais, como veremos
outros, a seguir. Caberia aqui, talvez, uma elocubração. Se o Supremo Federal
tem decidido, como é esdrúxulo, que a sanção do projeto supre a falta de
iniciativa do Poder Executivo (nos casos em que a competência é privativa do
Presidente, para a apresentação de projetos de lei), não se poderia, também,
achar que, não tendo sido cumpridas as normas citadas, referentes à Iniciativa,
à apresentação da proposta de emenda constitucional, mas tendo sido ela
aprovada pelos 2/3, etc., isso também supriria, igualmente, a falha anterior?
Apresentada
a proposta, quer pelo Presidente, quer com a assinatura do terço dos deputados
ou dos senadores, passaremos à fase seguinte : discussão e votação em reunião
do Congresso Nacional (sessão conjunta, utilizado o Regimento do Congresso, e
não os da Câmara ou do Senado), em duas sessões (pela importância que
certamente deverá ter a matéria), dentro de sessenta dias, a contar da sua
apresentação ou recebimento, e havida por aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, dois terços dos votos dos membros de suas Casas (artigo 48). Observe-se
que, em ambas as sessões, é necessária a aprovação da proposta por dois terços
da totalidade dos membros da Câmara, e por dois terços da totalidade dos votos
dos membros do Senado. Não se trata dos presentes, apenas, mas da totalidade,
exigindo a Constituição, nessa maioria qualificada, a votação em separado-
Câmara e Senado. Embora se trate de uma sessão conjunta, os votos são
computados separadamente.
Observa-se
a exigência da maioria qualificada, abandonada aqui a regra do artigo 31
(deliberações por maioria de votos, presente a maioria dos membros - maioria
relativa), ou a maioria absoluta, conforme exigida para a Lei Complementar.
Tendo
sido alcançada a maioria exigida (2/3), nas duas sessões, a proposta estará
transformada em Emenda. Observe-se, agora, que se prescindiu da sanção
presidencial. A Emenda Constitucional já está perfeita e acabada, já é Lei
(sentido amplo), faltando apenas sua promulgação e publicação.
Aqui
encontraremos, portanto, a promulgação, (declaração solene da existência de uma
Lei) como um ato isolado, à semelhança do que ocorre com o Decreto Legislativo,
ou com o projeto vetado e transformado em lei por haver alcançado os 2/3 no
Congresso (rejeição do veto). Essa promulgação será feita (artigo 49) pelas
Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de ordem. Será, então, a
Emenda Constitucional (e não o projeto)
remetida ao Presidente da República, para que seja publicada, após o que,
normalmente, entrará em vigor na data de sua publicação, ou em determinada data
solene, como poderia, também, na ausência de disposição expressa, ser aplicada a norma constante da Lei de
introdução ao Código Civil.
Deixamos
para esta oportunidade outros limites, ternporais, não podendo a Constituição
ser emendada durante o estado de sítio (pelo próprio cerceamento de direitos
vigente, que poderia viciar essa deliberação da maior relevância), conforme o §
2.° do artigo 47, e os limites materiais, previstos no § 1.° do mesmo artigo: "Não
será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação
ou a República". Nesse ponto, portanto, nossa Constituição é imutável,
como vimos (salvo por uma Revolução, é lógico, porque aí já estará havendo a
manifestação do Poder Constituinte originário), sendo proibidas as propostas de
emenda tendentes, mesmo, a abolir esses dois fundamentos, essas bases, de nosso
ordenamento constitucional. Não é preciso que a proposta diga - "Fica
abolida...", basta que seja tendente a isso.
Este o
trabalho que nos foi possível apresentar, contando com a benevolência da Banca
e com a desculpa da exigüidade do prazo de que dispusemos.
Belém, 20 de agosto de l976
(Dissertação elaborada durante o Concurso para Professor Auxiliar de Ensino, merecedora de conceito excelente perante o Departamento de Direito Público da Universidade Federal do Pará).
e.mail: profpito@yahoo.com