PLANO DE AULA No. 4 – FORMAS DE
ESTADO.
1.
Formas de Estado,
Formas de Governo, Sistemas de Governo, Regimes Políticos – oportunidade de sua
diferenciação.
2. Classificação – critérios (Queiroz Lima) :
1- quanto à extensão da soberania – exposição e crítica; 2- quanto à estrutura
: Estado unitário. Federalismo – latitude. Kelsen, Georges Scelle.
3.
Uniões de Estados – G.
Scelle, características, exemplos históricos.
4.
Estado Federal:
a)
Processo histórico –
Julian Barraquero, G. Scelle. Exemplos – Suíça, Estados Unidos (ver anexos)
b)
Caráter jurídico – as
duas leis de G. Scelle. Exemplificar com o Brasil.
c)
Valor essencial do
federalismo. Scelle- exemplificar com o Brasil.
d)
Partilha ou
distribuição de competência. Critérios. Conflitos e sua dirimência – solução
política e solução jurídica
5.
Confederação
(Staatenbund) e Federação (Bundesstaat) – três critérios distintivos. Exemplos
históricos. Le Fur (V. bibl.)
6.
Nulificação –
conceito. Exemplo norte-americano – (Carolina do Sul)
7.
Secessão – conceito.
Exemplo norte-americano.
8.
BIBLIOGRAFIA dos
Planos 3 e 4 – Queiroz Lima- Teoria do Estado; A. Machado Paupério – Teoria
Geral do Estado; Aderson Menezes – idem; Pinto Ferreira – idem; Marcelo Caetano
– Curso de Ciência Política e Direito Constitucional, I vol; Louis le Fur – État
Federal et Confederations d’États (1.896); G. Jellinek – L’État Moderne et son
Droit, II; Hans Kelsen – General Theory of Law and State (1.945); Georges
Scelle – Cours de Droit International Public; Claude Joseph Gignoux – La
Suisse, na coleção “Comment ils sont Gouvernés”, dirigida por Georges Burdeau;
John A. Krout – United States ..to 1.865.
I – Suiça.
1.
Pacto de 1º
de agosto de 1.291 (original em Latim), v. tradução italiana in Nicola
Jaeger – Il Diritto Svizzero (1.951), pp. 173-174.
2.
Cantões, na ordem de
sua entrada para a Confederação (Eidgennossenschaft –corporação, comunidade
baseada sobre o juramento) : a) no século 13 (1.291): Uri, Schwytz (de onde,
provavelmente, o nome da Suíça, em alemão moderno die Schweiz); Unterwald
(superior e inferior).
b) no século 14 : Lucerna (1.332); Zurich (1.351); Zeug (1.352); Glaris
(idem); Berna (1.353).
c) no século 15 : Friburgo (1.481); Solevre (idem).
d) no século 16 : Basiléia (cidade e campo),
1.501; Schaffhouse (1.501); Appenzell (os dois Rhodes – 1.513).
Assim até a Revolução Francesa.
e) no século 19 (1.803) Saint
Gall, Grisões, Argovia, Thurgovia, Tessino, Vaud.
f) Idem em 1.815:
Neuchatel; Genebra.
e)
No século 20 (1.915):
Valais.
3.
Observações do prof.
Chris. Hughes (The Federal Constitution of Switzerland, with German Text,
Oxford, 1.954, p.2) : política e constitucionalmente, os cantões são 22,
geograficamente, 25.
4.
Distribuição
percentual das quatro línguas : alemão 75%; francês 20%; italiano 4%: romanche,
oficial desde 1.938 – 1%.
II - ESTADOS UNIDOS.
As treze colônias em 1.776, na ordem de sua fundação, sendo R (colônias
reais), PR (de proprietários) e CH ( de cartas) :
1.
Virginia – 1.607 ( R
);
2.
Nova York – 1.623 ( R
);
3.
Massachussets – 1.630
( R ); em 1.636, criação do Colégio de Harvard;
4. Delaware – 1.638 (
PR );
5. Maryland – 1.634 (
PR );
6.
Nova Hampshire – 1.635
( R );
7. Connecticut – 1.662
( CH );
8. Rhode Island –
1.663 ( CH );
9.
Nova Jersey – 1.663 (
R );
10.
Carolina do Norte –
1.663 ( R );
11.
Idem do Sul, idem ( R
);
12.
Pennsilvania – 1.682 (
PR );
13.
Georgia – 1.732 ( R ).
1.
FORMAS DE ESTADO, FORMAS DE GOVERNO,
SISTEMAS DE GOVERNO, REGIMES POLÍTICOS – OPORTUNIDADE DE SUA DIFERENCIAÇÃO.
Queiroz Lima, na sua Teoria do Estado, classifica as Formas de Estado
quanto à extensão de sua soberania e quanto à sua estrutura.
Do ponto de vista da extensão de sua
soberania, os Estados se dividem em soberanos e semi-soberanos.
Estado soberano é aquele a que é reconhecida
plena autonomia política, jurídica, administrativa e econômica, tanto na sua
atividade interna, quanto nas relações com os outros Estados.
Estado semi-soberano é aquele que, por este
ou aquele conjunto de circunstâncias, não é inteiramente livre de dispor de sua
própria autoridade, ou por outros termos, é aquele cuja capacidade política
depende, dentro de certa medida, da assistência de um outro Estado.
Distinguem-se usualmente duas categorias de Estados semi-soberanos: os Estados
vassalos e os Estados protegidos. O primeiro é uma antiga província em demanda
da liberdade e o segundo é um antigo Estado autônomo decaído, em caminho da
sujeição completa.
Do ponto de vista de sua estrutura, de sua
conformação, os Estados se dividem em simples
e compostos.
Estado simples é aquele em que o poder
público tem uma única expressão, reveste um único aspecto: o governo nacional.
Estado composto é aquele em que se apresentam
duas esferas de poder de governo, dois campos de autoridade do Estado,
equilibrando-se e harmonizando-se de acordo com um regime de direito mais ou
menos complexo, variável de caso a caso.
Os tipos mais característicos de Estado Composto
são: união pessoal, união real, união incorporada, confederação de estados,
estado federal.
A discriminação das formas de governo se faz
tendo-se em vista as diferenças de composição dos órgãos incumbidos do
exercício das funções de mando.
Assim,
teremos:
governo
de fato e governo de direito;
governo
despótico e governo legal;
governo
absoluto e governo constitucional;
monarquia,
aristocracia e democracia.
2.
CLASSIFICAÇÃO – CRITÉRIOS (QUEIROZ
LIMA) : 1 – QUANTO À EXTENSÃO DA SOBERANIA – EXPOSIÇÃO E CRÍTICA. 2 – QUANTO À
ESTRUTURA : ESTADO UNITÁRIO. FEDERALISMO –
LATITUDE. KELSEN, GEORGES SCELLE.
Vamos partir, para maior comodidade metodológica, dos dois critérios
que adota Queiroz Lima, classificando
as formas de estado segundo a extensão de sua soberania e segundo a sua
estrutura.
Quando nós enumeramos e estudamos os
elementos do Estado, dissemos que o governo, ou o poder político (num sentido
mais lato e certo) é elemento fundamental do Estado.
Porém,
só haverá Estado se havendo o elemento humano e o elemento físico, este poder
político for constituído por autoridade própria, não for delegado nem recebido.
Coerente, portanto, com essa conceituação,
devemos dizer que não é própria, ou correta, a distinção entre Estados
soberanos e não soberanos. Ou a entidade é Estado, porque reuniu os
pressupostos conceituais, ou não é Estado.
Estado não soberano não é Estado, ou é uma
entidade que está, como veremos pela própria caracterização do autor, numa
situação de vassalagem, ou de protetorado, numa situação melhor do que a de uma
simples colônia, porém não é um Estado, no sentido técnico-jurídico, como nós
entendemos.
Feita esta ressalva, digamos o que entende o
saudoso professor Queiroz Lima, cujo
trabalho ainda é de notável atualidade, como Estados semi-soberanos, porque o
Estado soberano seria aquilo que nós chamamos “o Estado”, dentro da sua
conceituação técnico-jurídica, já dada anteriormente, o Estado que reúne a
plenitude dos seus elementos e é reconhecido como tal pela ordem jurídica internacional.
Os Estados semi-soberanos seriam Estados
vassalos ou Estados protegidos, Estados de protetorado. Os Estados vassalos
seriam uma categoria especial, com a tendência ascensional para a independência
completa.
Seriam Estados vassalos, segundo Queiroz Lima (e isto é uma situação
especial na História, que será referida), aqueles que estivessem numa tendência de subir, numa tendência
ascensional, para se constituírem em Estados independentes, numa fase de
estágio, ou estádio.
Os Estados de protetorado seriam aqueles que
estivessem numa tendência descensional (o que vai ser desmentido pelos próprios
exemplos que o autor dá), numa tendência para a decadência completa, a perda
absoluta de seu antigo “status”, ou
prerrogativa, de Estado soberano.
Então, os exemplos de Estados vassalos que
são dados referem-se a parcelas do antigo Império Otomano, cuja composição
heterogênea foi um permanente sobressalto, sobretudo no que diz respeito à
Península Balcânica. Várias parcelas do Império Otomano, do Império Turco (que
como sabemos se uniu ao Império Austro-Húngaro e à Alemanha, durante a Primeira
Guerra), obtiveram um estatuto intermediário no Congresso de Berlim, em 1.878
(que pôs fim, como sabemos, à Guerra da Criméia).
No Congresso de Berlim, em 1.878, a Valáquia
e a Moldávia foram reconhecidas como província vassala, província
semi-independente, ainda sob a suzerania do Império Otomano, e três anos
depois, em 1.881, constituíram-se essas antigas províncias no Estado
independente da Rumânia, que como sabemos, possui uma língua neo-latina.
Pode-se citar o exemplo do Montenegro, também
reconhecido nessa situação pelo Congresso de Berlim e que, em 1.910, erigiu-se
em Estado autônomo soberano, como a Bulgária, em 1.908, tendo sido admitida no
mesmo estatuto em 1.878, e outros exemplos poderiam dar-se.
Seriam Estados que estariam em um estágio, ou
estádio intermediário, numa subida para a sua independência total.
Sabemos que, depois da Primeira Guerra, não
só se desmembrou o Império Otomano, como se desmembrou o Império Áustro-Húngaro
e a Turquia moderna (que se deve a um grego, Mustafá Kemal Pacha) não é o antigo Império Otomano, tendo-se feito
inclusive uma profunda revolução cultural, não apenas uma revolução
político-militar. Do Império Áustro-Húngaro, resultou a Áustria, com as suas
limitações modernas, resultaram Estados independentes, como por exemplo a
Hungria, e parcelamento, também, de áreas territoriais.
Esses Estados vassalos, portanto, seriam um
episódio histórico francamente sobrepujado.
Os Estados de protetorado são exemplos mais
modernos, e cita-se sobretudo a situação em que ficaram também parcelas do
antigo Império Otomano, como o Líbano, a Síria e a Palestina sob um mandato da
Liga das Nações.
A Palestina propriamente não existe nesse
caráter hoje (sabemos as remanipulações territoriais que houve). Mas ficou a
Palestina sob o mandato da Inglaterra, e ficaram a Síria e o Líbano sob o
mandato francês.
Diz Queiroz
Lima que os Estados de protetorado estão em um estágio, sob uma tendência
descensional, uma tendência para a perda absoluta da antiga situação de
independência, quando aqui se deu exatamente o contrário. Esse mandato
extinguiu-se e esses Estados tornaram-se independentes, depois da Segunda
Guerra Mundial, quanto à Palestina tendo havido redivisões territoriais. Essa
situação é uma situação de tutela. O Estado tutor, que recebeu o mandato, como
ocorreu com a Liga das Nações, exerce sobre o Estado tutelado, ou protegido,
uma tutela interna e internacional. Internamente fiscaliza a própria criação
das normas e sua aplicação, e o exercício do poder político e administrativo.
Internacionalmente, o protege contra quaisquer agressões de outros Estados.
Essa situação portanto é uma situação
incômoda, evidentemente transitória, e os exemplos mostram que essas situações
todas citadas para exemplificar os Estados vassalos, ou para exemplificar os
Estados de protetorado, foram situações todas superadas porque o caminho
normal, clássico, eterno, é sempre para a liberdade. Isso é uma constante da
História, e constitui até um lugar-comum repetir.
Interessa mais estudar as formas de estado do
ponto de vista das modificações estruturais, que é o segundo critério.
Vamos estudar então as formas de estado do
ponto de vista das alterações na sua estrutura. Diz-se então aqui que os
Estados são simples ou compostos.
O Estado simples é o Estado Unitário por
excelência, ou pode-se dizer que o Estado clássico é o Estado Unitário.
Quando os franceses diziam, como um dogma,
que a soberania era una e indivisível, e imprescritível, eles tomavam o Estado
Unitário como teatro do exercício da soberania com essas prerrogativas
clássicas, e se há um exemplo de Estado Unitário típico, é a França, até os
nossos dias.
Durante a Revolução, lembramo-nos que os
girondinos eram federalistas, mas os girondinos foram todos para a guilhotina,
e a França até hoje é um Estado Unitário, onde há descentralizações
administrativas, porém não há características nem intensivas nem tênues de
Estado Federal no Estado Francês.
O Estado Unitário, como se caracteriza ?
Autores dizem: no Estado Unitário, só há uma
autoridade, e no Estado composto (tomemos o Estado Federal como protótipo do
Estado composto), há mais de uma autoridade. Não é pelo número de autoridades
que se define um Estado unitário ou composto. Num Estado Unitário, como é a
França, há os grandes Departamentos, há as divisões dos Departamentos em
Prefeituras e há os prefect e os maire.
Então existe uma autoridade do poder central,
mas existem autoridades locais. Não é a distinção portanto meramente da
autoridade que faz com que o Estado seja Unitário ou Federal.
Essas autoridades locais não criam normas,
essas autoridades locais recebem normas do poder central. Elas exercem um poder
meramente delegado, quando sabemos que isso não ocorre no Estado federal, como
vamos contrastar daqui a pouco.
O que se deve dizer é que no Estado Unitário
só existe um poder criador da norma. Não é preciso fazer a identificação do
Estado com o Direito, como diz Hans Kelsen, não é preciso dizer que o Estado
é sinônimo da ordem jurídica, para se compreender bem essa distinção.
Não é
necessário chegar até lá, de identificar o Estado e a ordem jurídica, mas não
se pode deixar de observar que está certo distinguir o Estado Unitário e o
Estado Federal do ponto de vista da autonomia na criação da norma, porque nós
todos só existimos, ou só coexistimos, na sociedade, porque obedecemos a
normas. Nós apenas queremos que essas normas sejam legítimas, e embora variem
as concepções, a nossa concepção democrática ocidental é que a norma é legítima
quando é consentida, quando nós mesmos a elaboramos, através de alguém que
consideramos nosso representante.
É o princípio da autonomia característico dos
regimes democráticos, a que Hans Kelsen
opõe o princípio da heteronomia característico dos regimes autocráticos.
Autonomia e heteronomia (autos –
próprio; heteros- estranho).
Então, o que caracteriza o Estado Unitário é
só haver um poder capaz de criar a norma e impô-la a todas as entidades que
compõem o Estado, sejam de caráter administrativo ou político.
Normalmente, o Estado Unitário tem apenas
divisões administrativas, mas pode haver divisões políticas, sem a autonomia
que existe nos Estados Federais.
No Estado composto há mais de um poder capaz
de criar a norma.
Nós estudaremos o Estado Federal longamente.
Focalizaremos as peculiaridades do federalismo brasileiro, que é tridimensional
e não bidimensional, onde nós temos três jurisdições (Estado, União e
Município) e não apenas duas, como na União Helvética e nos Estados Unidos, e
nós então insistiremos sobre este caráter : há mais de um poder competente para
criar normas e sobre as mesmas pessoas no mesmo território incidirá mais de uma
jurisdição. Como evitar os conflitos entre essas competências, estudaremos
depois.
Mas a distinção mais correta entre o Estado
Unitário e o Estado composto (tomado o Estado Federal como típico do Estado
composto) é a possibilidade ou não de haver só um poder ou mais de um poder
criador da norma, que vai reger as condutas dos indivíduos sobre um determinado
território.
No Estado Unitário, só um poder cria a norma,
e essa norma é delegada para autoridades inferiores, e essas autoridades
inferiores recebem essa norma. A sua autoridade portanto é recebida.
No Estado Federal, o poder federal tem
competência para criar normas e o poder local também tem competência para criar
normas.
Entre nós, nós temos três jurisdições. Cada
um de nós é sujeito a três jurisdições simultâneamente, harmônicas, que convivem,
sem atritos, uma jurisdição federal, uma estadual e uma municipal.
Se nós tomarmos o campo mais sensível de
incidência dessas jurisdições, que é o campo fiscal, nós veremos que nós
pagamos tributos para a União, para o Estado e para o Município, contanto que
não haja bitributação, como estudaremos depois, contanto que sobre a mesma
pessoa, sobre o mesmo objeto, o mesmo ato imponível, não haja dois tributos.
Então nós pagamos o imposto de renda para a
União, nós pagamos o imposto de vendas e consignações para o Estado, nós
pagamos o imposto predial para o Município. Há uma delimitação certa de
competência, como veremos depois.
Mas estamos apenas realçando que aqui há três
poderes capazes de criar normas. A União não pode legislar para o Município, o
Município não pode legislar para o Estado, o Estado não pode legislar para a
União e o Município, o Município não pode legislar para a União e a União não
pode legislar para o Estado. Cada poder é autônomo na criação da sua norma.
É claro que há um limite para tudo isto, e o
limite é a Constituição Federal, que não é um limite só para Estados e
municípios, é um limite para a própria União Federal, de onde decorrerá depois
o instituto do controle jurisdicional de constitucionalidade.
Então,
caracterizamos o Estado Unitário como aquele em que só há um poder capaz de
criar a norma, ou correlacionando, as pessoas que estão naquele território
estão sujeitas a uma norma, porque mesmo a norma local é delegada da norma
central, enquanto nos Estados compostos, tipicamente tomando o Estado federal,
há mais de um poder competente para criar a norma, e um poder não pode invadir
a competência do outro, como estudaremos detidamente.
Vamos então estudar o federalismo, no seu
sentido lato e mais estrito, as várias formas de Estado composto.
A expressão federalismo, segundo Georges Scelle, autor recentemente
falecido, é adotada no sentido lato, abrangendo todas aquelas formas do Estado
composto. Essa acepção lata tem a sua ligação etimológica : fedus, federis (o pacto).
Todas aquelas formas compostas de Estado em
que as unidades se associam, como num verdadeiro pacto, numa união, em um
entendimento, naquilo que os inglêses chamam agreement, é forma federal. Tudo isso é federalismo.
3.
UNIÕES DE ESTADOS – GEORGES SCELLE,
CARACTERÍSTICAS, EXEMPLOS HISTÓRICOS.
Então o federalismo compreenderia as formas clássicas, a união
pessoal, a união real, a união incorporada, o estado federal e o estado
confederal. As três primeiras formas são, como diz Georges Scelle, formas fósseis, pertencem à paleontologia política.
Não há mais hoje uniões pessoais, uniões reais, e o que se citava como união
incorporada é na realidade o Reino Unido, o Estado inglês.
Então Georges
Scelle chama fósseis a essas formas, de que há exemplos na História, que
nós vamos citar.
Existe a
União Pessoal quando dois Estados têm um vínculo, que é um soberano comum. Essa
união, portanto, é precária, exatamente por ser pessoal, e normalmente (não há
aqui uma ortodoxia neste ponto) os estados continuam com a sua independência
internacional.
Há vários exemplos clássicos de união
pessoal. A Inglaterra e o Hanover (o eleitorado do Hanover) permaneceram em
união pessoal de 1.714 a 1.837. Nós explicaremos depois isso, quando
fizermos o histórico do parlamentarismo inglês. Em 1.714, tendo falecido a Rainha Ana, foi chamado ao trono da
Inglaterra o eleitor Jorge do Hanover,
que será Jorge I (não sabia uma
palavra do inglês e tinha que falar em latim com os seus ministros), mas em
1.837, tendo subido ao trono inglês a Rainha
Vitória, a Lei Sálica, em vigor no Continente, não permitia que uma mulher
reinasse no Hanover. Então, cessou essa união pessoal.
Portugal e Espanha estiveram sob união
pessoal, de 1.580 a 1.640. São episódios conhecidos, durante a dominação dos Felipes, 2o, 3o, e
4o de Espanha, respectivamente 1o, 2o e 3o
de Portugal.
O Brasil já esteve numa união pessoal,
efêmera, com Portugal, não falando no Reino Unido, falando depois do Brasil
independente. Tendo falecido Dom João VI
em 10 de março de 1.826, Pedro I
assumiu a Coroa portuguesa com o título de Pedro
IV, abdicando essa Coroa em 2 de maio, na pessoa de sua filha, Dona Maria da Glória, que seria Dona Maria II, e tinha sete anos nessa
época. A 29 de abril, outorgara uma Constituição a Portugal, que vigorou por
alguns anos. Então, durante esse curto período, de 10 de março de 1.826 a 2 de
maio do mesmo ano, nós estivemos numa união pessoal com Portugal. Esse é um
ponto muito controvertido, sobre o qual os historiadores brasileiros e portugueses
não chegaram a um acordo. A teoria dominante em Portugal é que Pedro I usurpou a Coroa portuguêsa, à
qual renunciara quando aceitara o trono do Brasil.
Essas uniões pessoais, portanto, são exemplos
de que não há mais hoje.
A União Real, como o nome está mostrando,
assenta numa base mais estável, e normalmente os estados unidos sob união real
representam uma entidade para o Direito das Gentes, como ocorreu com a Suécia e
a Noruega, que se cindiram pacificamente em 1.905, como ocorreu com o Império Áustro-Húngaro,
um aglomerado não só de povos, porém de civilizações, num equilíbrio
permanentemente instável, e do qual saiu a Segunda Guerra Mundial, como
sabemos, com o atentado de Sarajevo.
Em 1.918, depois da Primeira Guerra, com o
Tratado de Saint Germain, desmembrou-se o Império Áustro-Húngaro, e cessou a
União Real que havia entre a Áustria e a Hungria.
A União Incorporada já é francamente um
processo dinâmico de formação de um estado independente, e os autores costumam
citar a Inglaterra como exemplo de União Incorporada. O que os autores chama
hoje Reino Unido (the United Kingdom) da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, resultou de uma associação cruenta, que não foi
fácil, e de longa gestação na História, de modo que hoje o que se chama Reino
Unido, e vulgarmente Inglaterra, é, propriamente, a Inglaterra (a fração
central), a Escócia (fração setentrional), o País de Gales (a oeste e ao sul),
e a Irlanda, apenas Irlanda do Norte.
Os laços que existem são, por assim dizer,
laços místicos com o soberano inglês, porque pertencer à Commonwealth não significa
ser ou não ser independente. Esses Estados todos são absolutamente
independentes. Numa guerra, eles não são obrigados a ficar ao lado da
Inglaterra, mas há uma tradição, há a continuidade da própria língua inglêsa,
sendo de notar que alguns líderes africanos e asiáticos não conhecem nem mesmo
a língua do seu povo, como Nehru, que
precisa de um intérprete quando tem de falar às massas, porque foi educado na
Inglaterra.
4.
ESTADO FEDERAL : a) PROCESSO HISTÓRICO
– JULIAN BARRAQUERO, GEORGES SCELLE. EXS- SUÍÇA, U.S.A, BRASIL (VER ANEXOS). b)
CARÁTER JURÍDICO – AS DUAS LEIS DE GEORGES SCELLE. EX. COM O BRASIL. c) VALOR
ESSENCIAL DO FEDERALISMO- SCELLE. EX. COM O BRASIL. d) PARTILHA OU DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. CRITÉRIOS. CONFLITOS E SUA DIRIMÊNCIA – SOLUÇÃO POLÍTICA E
SOLUÇÃO JURÍDICA.
Nós
dissemos que o que caracteriza o Estado Unitário é só haver um poder competente
para a criação da norma e quaisquer que sejam as divisões administrativas
(porque é preciso sempre dividir, isso é um imperativo sociológico, o
imperativo da divisão de trabalho, imperativo absoluto, que se encontra até nas
atividades domésticas), as entidades administrativas recebem a norma do poder
central para aplicá-la.
Poderá haver maior ou menor liberdade na aplicação da norma,
mas a norma é produzida pela autoridade central e imposta às autoridades
locais.
No Estado Federal, além de uma descentralização
administrativa, que é obrigatória, há uma descentralização política. O grau de
descentralização, diz Hans Kelsen, na
sua acrescente intensidade, é que caracteriza o Estado Unitário, o Federal e o
Confederal. Veremos que no Estado Confederal existe soberania internacional
para as unidades confederadas, o que não existe no Estado Federal, onde só
existe uma pessoa de Direito Internacional, e onde os Estados Federados, as
unidades membros, chamem-se províncias, chamem-se estados, chamem-se cantões,
têm apenas autonomia, que é distinta da soberania, que se exerce no campo
internacional.
Então, diz Hans Kelsen
que o grau de intensidade da descentralização caracterizaria o Estado Unitário
ascensionalmente, o Estado Federal e o Estado Confederal. Mostraremos agora
apenas o processo histórico-empírico do surgimento dos Estados Federais. Não é
uma análise ontológica, quer dizer, não é uma análise do ser do Estado Federal.
Se eu não tivesse medo de enveredar pelos domínios do Dr. Daniel, diria: não é uma análise nomênica, é uma análise
fenomênica.
Vamos mostrar que na História costuma haver dois processos
de formação do Estado Federal. Um autor argentino, Julian Barraquero, em 1.878 escreveu uma tese de doutoramento, pela
Faculdade de Direito e Ciências Sociais de Buenos Aires, trabalho clássico hoje
do Direito Constitucional Argentino: Espiritu
y Practica de la Constitución
Argentina.
Mostra ele no seu trabalho que o Estado Federal ou surge da
união, da associação de Estados antes independentes, e que preferiram unir-se
para maior fortalecimento, ou resulta da segregação de um Estado independente,
que confere a autonomia política para as suas divisões, que de divisões
administrativas passariam a divisões políticas. Então, nós diremos (Não são as
expressões usadas pelo Autor), que há um processo centrípeto na primeira
hipótese, e há um processo centrífugo na segunda hipótese.
Na primeira hipótese, só havia poderes locais, que se
reuniram e constituíram um elo entre si, produzindo um poder central, que não
existia. Só havia poderes independentes e autônomos. Eles constituíram-se num
Estado só e erigiram acima deles mesmos, para os controlar, como
auto-limitação, digamos, um poder central.
Na segunda hipótese, havia um Estado independente. Quer
dizer que o poder central preexistia, e por uma operação política, que só a
História pode explicar, este ou aquele Estado erigiu, em entidades
politicamente autônomas, divisões que eram, se existiam, meramente
administrativas. Então, o poder central preexistia, e foi dele que se originou
a autonomia dos poderes locais, na segunda hipótese.
Isso é
importante, não é uma mera constatação fotográfica da História, tem
conseqüências jurídicas profundas. Tão importante é essa verificação histórica,
que a investigação da origem do processo histórico deste ou daquele sistema
federal será um subsídio muito precioso para a dirimência de conflitos de
competência.
Veremos,
na próxima aula, que havendo no Estado Federal mais de um poder competente para
criar a norma, é preciso limitar cada poder, sob pena de um cáos. É claro que
todos os poderes tiram a sua competência da Constituição, mas assim mesmo, pode
haver dúvidas, podem surgir conflitos positivos ou negativos de competência, e
é preciso dirimir esses conflitos. Na dirimência dos conflitos de competência,
interessa investigar o processo histórico da formação do Estado Federal. Isto
interessa como subsídio, porque o árbitro das competências é a Constituição.
Ela dá, como diz Kelsen, a
competência das competências. Por que? Porque ela distribui a competência entre
as várias entidades, ela diz que a União é competente para isto, e então ela
está dando a competência da União, os Estados são competentes para aquilo, e
ela está dando a competência dos Estados, e os Municípios são competentes para
outras matérias, e ela está dando a competência dos Municípios. Então, ela dá a
competência das competências. Por que competência das competências? Porque, por
sua vez, vai-se ver qual é o âmbito da competência da União, do Estado, do
Município, mas quem disse isso primariamente foi a Constituição Federal, que
não é um estatuto da União, simplesmente. A Constituição Federal é estatuto da
União (como os Estados têm as suas Constituições), mas ela é também estatuto do
Estado Federal todo.
Por
isso, disse Kelsen que ela é uma
Constituição total (Gesamtverfassungs), porque ela incide sobre a União,
sobre os Estados e sobre os Municípios.
Quando a Constituição diz, no § 34 do art. 141,
que nenhum tributo pode ser criado ou majorado sem lei prévia e sem constar a
sua cobrança na cédula orçamentária, esse princípio não se destina
exclusivamente à União Federal. Destina-se à União, aos Estados e aos
Municípios, porque a Constituição, além de ser um estatuto da União (como os
Estados têm as suas Constituições, e os Municípios as suas Leis Orgânicas), é
também um estatuto total do Estado Federal, que compreende União, Estado,
Município, etc.
Então,
a Constituição é que dá a competência das competências. Mas pode haver
conflitos. Aí interessa fazer essa investigação, porque segundo diz Barraquero, na primeira hipótese, na
formação do Estado Federal por associação, vai-se investigar até onde foi a
união daquelas entidades anteriormente independentes e investigar até onde foi
aquela união é o mesmo que investigar até onde elas renunciaram (são duas
coisas correlatas, necessariamente) à antiga independência de que desfrutavam.
Então, investiga-se até onde elas se uniram, quer dizer, até onde elas
renunciaram à antiga independência para constituir um poder central que as
limitasse.
Na
segunda hipótese, a investigação é contrária. Pergunta-se até onde o poder
central, que era preexistente, despojou-se da sua autoridade, para transferi-la
parcialmente aos poderes locais. Essa investigação é claro que é muito sutil e
é subsidiária, porque o árbitro das competências é a Constituição Federal.
Podemos
dizer que no processo por associação (como também caracteriza bem Georges Scelle, no seu Direito
Internacional Público, e o outro, Scelle chama por dissociação, enquanto Barraquero chama por segregação), os
exemplos são, historicamente, a Confederação Helvética, quer dizer, a Suíça, e
os Estados Unidos. Esses exemplos serão citados como pertencentes à Federação
por processo centrípeto, e citaremos o exemplo brasileiro como a formação do
Estado Federal pelo processo dissociativo, ou centrífugo.
A Confederação
Helvética é, juridicamente, aquilo que nós chamamos no vulgar a Suíça, em
alemão die Schweiz. Helvético de
helvécio, como os romanos chamavam a esse povo, segundo se vê no Comentário da
Guerra Gaulesa, de Júlio Cesar (Commentarii de Bello Gallico). A
Confederação Helvética na realidade é uma Federação, porém oficialmente assim
se chama : eidgenossenschaft,
federação, ou ao pé da letra, corporação, genossenschaft,
baseada no juramento, eid, porém
nominalmente é uma Confederação e na realidade efetiva é uma Federação, como
veremos depois.
Em 1º
de agosto de 1.291, três cantões (assim se chamam as unidades federadas na
Suíça) fizeram um pacto de juramento entre si, os cantões de Uri, Schwitz
(de onde vem, naturalmente, o nome da Suíça) e Unterwald, composto de duas partes, Unterwald superior e inferior. Este pacto, que foi celebrado em
Latim, encontra-se nos arquivos helvéticos e no nosso Plano, indicamos uma obra
do professor Nicola Jaeger, Il Diritto Svizzero, páginas 173-174,
com o texto em italiano do famoso pacto originário dos três cantões.
O número de cantões foi crescendo nesta
associação, e em 1.515, quando se deu a batalha de Marignan, eram treze os cantões suíços.
Os
suíços, que nós hoje encaramos como um povo absolutamente pacífico (e a sua
divisa latina é inter arma caritas, entre as armas, a caridade),
bastando lembrar que a Suíça é a sede da Cruz Vermelha, como sede da Sociedade
das Nações, é um país cuja neutralidade foi reconhecida desde o Tratado de Westfalia, que pôs fim à Guerra dos
Trinta Anos, em 1.648. Tendo sofrido um grande revés na Batalha de Marignan, voltaram-se para si próprio e
começou a sua grande prosperidade interior, e a sua tendência neutra, que foi
reconhecida oficialmente pelo Tratado de Westfalia,
em 1.648.
Os suíços
eram um povo belicosíssimo, e do seu ardor bélico dá testemunho o próprio Júlio Cesar, quando fala sobre eles no
Comentário da Guerra das Gálias, embora diga que os belgas é que eram os mais
fortes.
Ora, a
partir daí, então, o número de cantões vai crescer, os suíços estão numa
encruzilhada de grandes nações, e eles souberam preservar a sua neutralidade,
constituindo-se um país de grande prosperidade, e sendo aquilo a que chama Andre Siegfried uma democracia
testemunho, democratie témoin (é o
título de uma obra de Andre Siegfried,
falecido há dois anos, sobre a Confederação Helvética). Não impede, porém, que
na Suíça a mulher não tenha atingido aquela plenitude de direitos políticos que
encontrou no Ocidente e na América. Os suíços continuam dizendo que as
atribuições das mulheres se caracterizam por três “K”: die Kirche, die Küche, die Kindern (igreja, cozinha e filhos). Mas isso é uma peculiaridade do
Direito Político Suíço. Entre nós, a mulher tem mais direitos do que o homem.
Então,
em 1.815, já havia 21 cantões. Em 1.915, completam-se os 22 cantões de hoje.
Esses cantões todos, com uma diversidade extraordinária étnica, linguística, e
depois da reforma, diversidades religiosas, congregaram-se e formaram uma
nação. Há oficialmente quatro línguas na Confederação Helvética. Dos cinco
milhões de suíços, 75% falam o alemão, 20% o francês, 4% o italiano e 1% o
romanche, língua latina, ou rético, tornado oficial em 1.938.
Na
segunda página do Plano, temos dois anexos, um sobre a Suíça e um sobre os Estados
Unidos. No anexo sobre a Suíça, temos as datas exatas em que os cantões foram
entrando para a Confederação Helvética.
O
professor Christopher Hughes, de Oxford, observa que, juridicamente, são
22 cantões, como estão enumerados no art. 1º da Constituição, mas
geograficamente deveriam ser 25, porque há, como podemos ver, cantões duplos: Unterwald, Basiléia, etc.
Em
1.848, temos a Constituição Suíça moderna, porém a modificação profunda que
sofreu em 1.874 é que é a Constituição Suíça atual.
A Suíça está sendo dada como exemplo de Federação
formada pelo princípio associativo. Observem bem os anexos para verem esses
elementos fundamentais, sobre os quais eu não posso me demorar em aula.
Os
Estados Unidos também se formaram primeiro sob a forma confederativa. Essas
treze colônias que havia à margem do Atlântico (anexo no. 2), desde a de Virginia, fundada em 1.607, até a de Georgia, fundada em 1.732, sob três
grupos, Maryland e Delaware, Maryland que pertencia a John
Calvert, que eram colônias de proprietários, assim como também Pensilvânia, que pertencia a William Penn, Colônias de Cartas (Charter Colonies), como Connecticut e Rhode Island; Colonias Reais, como Nova York, Nova Hampshire, Nova Jersey, etc..
Estas
treze Colônias tinham governo semi-autônomo, porém elas absolutamente não
constituíam um bloco, uma unidade congregada. Elas eram soltas entre si.
Houveram tentativas de associação, como o famoso plano de Franklin, mas somente no Primeiro Congresso Continental, em 1.774,
diante da necessidade de se congregarem contra a Inglaterra, face aos abusos
fiscais do parlamento inglês, é que começaram a se unir essas colônias, e no
Segundo Congresso Continental é que se deu a Declaração da Independência, em 4
de julho de 1.776.
O
território dessas treze Colônias não chegava a um décimo do território atual, e
hoje os Estados Unidos se expandiram até o Pacífico, com mais de duzentos
milhões de habitantes, e dos treze Estados originários em que essas Colônias se
converteram, os Estados Unidos chegaram hoje a cinqüenta Estados, sendo os dois
últimos o Hawai e o Alasca.
Portanto,
essas treze Colônias uniram-se entre si de uma forma confederativa. Em 1.778,
elas receberam um documento constitucional que foi “Os Artigos da Confederação” (Articles
of Confederation). Mas, tendo se formado primeiro confederativamente, no
verão de 1.787, reuniu-se uma Convenção em Filadélfia, a pretexto de reformar
os Artigos, porém na realidade, substituiu-os radicalmente por um novo
ordenamento, por uma Constituição que entrou em vigor em 1.789, e está hoje com
22 emendas. Nós vamos mostrar no fim da aula as diferenças fundamentais entre
confederação e federação. Veremos como foi radical a transformação que os fathers, que os fundadores, fizeram em
1.787, quando aboliram os Artigos da Confederação, e em seu lugar criaram a
Constituição Federal.
Também
no nosso anexo temos, pela ordem cronológica, a fundação das treze colônias
americanas. As iniciais PR significam colônias de proprietários; R, colônias
reais; CH, colônias de cartas.
Os
Estados Unidos são, portanto, um exemplo de federalismo por associação ou
centrípeto.
O nosso
caso foi muito diferente. Nós nos constituímos, logo com a Independência, em
Estado Unitário. É um tema para a Filosofia da História indagar por que a
América Espanhola se fracionou em um grande número de Estados, e a América
portuguesa fez a sua independência maciçamente, como um Estado único. Euclides da Cunha, em “À Margem da
História”, responsabiliza em grande parte este sucesso histórico no Brasil pela
transmigração da família real, porque a presença do Príncipe Dom João, mais tarde Dom
João VI, teria catalizado essa unidade territorial, em solidariedade com a
própria metrópole, atacada por Napoleão. E o fato de a nossa independência ter
sido feita espontaneamente pelo Príncipe
Dom Pedro também terá contribuído de maneira bastante ponderável para que
mantivéssemos a nossa unidade política, ao lado da unidade territorial.
Nós nos
constituímos porém em Estado Unitário, onde só um poder poderia criar a norma, e
os outros tinham delegações administrativas. Conquanto nós fossemos divididos
em províncias (e nós daremos depois a evolução territorial dessas províncias,
até os nossos dias, com os nossos 22 Estados e o Distrito Federal), essas
províncias eram divisões francamente administrativas e não políticas, e apesar
do Ato Adicional, única reforma solene que a Constituição sofreu, em 1.834,
ainda não se pode afirmar que tenha havido uma descentralização política
evidente, porque a Lei de Interpretação de 1.840 aumentou de maneira formidável
o poder de inspeção do poder central, a faculdade de inspeção do poder central
sobre as províncias, como veremos na parte histórica.
Então,
a presença do poder central nas províncias era permanente. O Imperador nomeava
os Presidentes das Províncias, cabeças dos Executivos, como são hoje os nossos
Governadores, eleitos pelo povo local. O Imperador nomeava os Presidentes das
Províncias, que quase sempre eram autoridades estranhas, para serem isentas de
quaisquer conflitos. Nomeava os chefes de polícia, quer da Corte quer das
Capitais. Nomeava os juízes de direito, os juízes municipais, nomeava os
desembargadores das Relações (as Relações era o nome que tinham os Tribunais de
Justiça ou de Apelação atuais). De modo que a presença do poder central era
permanente.
Apesar
das reivindicações federalistas, só se fez a Federação com a República, em
1.889. O anseio federativo era muito mais antigo que o anseio republicano, ao
ponto de muitos que lutavam pela Federação (forma de estado) não fazerem
questão nenhuma da República (forma de governo). Rui Barbosa batia-se pela
Federação, independentemente da República, ou de continuar a Monarquia, e no
Congresso Liberal de maio de 1.889, Rui
Barbosa cindiu-se do Congresso do Partido, divergindo de Ouro Preto, porque
o Congresso não adotou na sua plataforma vários pontos fundamentais que Rui propusera, como por exemplo a
eleição direta dos Presidentes das Províncias, que o Congresso propusera a
eleição em lista tríplice, mas até se fazer a República em 1.889, este
unitarismo do Império, que Carlos Maximiliano chama ferrenho, manteve-se em
todos os seus aspectos.
A
Federação que se fez, fez-se por Decreto, o Decreto nº. 1, cujo texto
examinaremos em aula, que transformou, automaticamente, as antigas províncias,
com as suas delimitações, que eram arbitrárias e vinham, em grande parte, desde
as Capitanias, transformou-as automaticamente em Estados Autônomos, o que foi
corroborado depois pela Constituição de 24 de janeiro de 1.891.
Então,
a nossa Federação é do tipo centrífugo. O poder central preexistia aos poderes
locais politicamente autônomos e essa autonomia os poderes locais a receberam
por uma dádiva do poder central, como se deu no Ato Institucional da República,
o Decreto no. 1, e foi ratificado posteriormente, na primeira Constituição
Republicana, de 24 de fevereiro de 1.891. O nosso tipo é dissociativo.
Então
nós temos aí a nossa Federação oposta à Helvética e à Norte-Americana, porque
nós éramos um Estado Unitário, que se transformou em Federal, atribuindo-se
autonomia política à unidades administrativas (que o eram assim), que passaram
a ser unidades políticas autônomas (não soberanas, como já veremos).
Eram os
exemplos que nós íamos dar para os dois processos histórico-empíricos de formação
do Estado Federal. Vejamos agora o caráter
jurídico:
Georges
Scelle, no seu Curso de Direito Constitucional, diz que duas
leis caracterizam juridicamente o Estado Federal:
1. A Lei de Participação e Colaboração; e
2. A
Lei de Autonomia.
A Lei de Participação e Colaboração – Só
existe Estado Federal se as coletividades associadas, as unidades membros,
chamem-se estados (o que é correto), chamem-se províncias, chamem-se cantões,
como na Suíça, ou landern, países,
como na Alemanha, se as unidades membros tiverem a faculdade de participar e
colaborar na constituição dos órgãos federais e nas deliberações dos órgãos
federais.
A
simbiose característica do regime federativo obriga a isto, que as unidades
membros ou coletividades associadas sejam capazes, permanentemente, ou
periodicamente (vou exemplificar com o caso brasileiro) de participar em duas
coisas: na constituição dos órgãos e agências federais, que vão ou ditar ou
executar normas para o país todo, e nas deliberações dos órgãos federais e suas
agências.
Então,
vamos tomar os três Poderes do Brasil, ordinários, Legislativo, Executivo e
Judiciário, no âmbito federal (não interessa no âmbito estadual ainda).
Congresso
Federal – Câmara e Senado. A Constituição, adotando o bicameralismo, que é
tradicional entre nós, embora no Império o Senado fosse vitalício (a Câmara não
o era), a Constituição diz que a Câmara representa o povo indistintamente, e
manda que as bancadas sejam proporcionais às populações respectivas dos
Estados, porém sem teto, com o soalho de sete deputados. Nós temos nove. Diz
também a Constituição que o Senado Federal representa os Estados. O Senado é
uma Câmara dos Estados. A representação no Senado é igualitária: três senadores
por Estado e Distrito Federal.
Então,
o nosso Legislativo tem Câmara e Senado. A Câmara e o Senado, em conjunto ou
separadamente (vai-se estudar depois), com a sanção ou não do Presidente da
República (também vai-se ver), criam a norma obrigatória para todo o território
federal, executada pelo poder executivo federal e suas agências nos Estados, o
que não impede a convivência destas normas com as normas criadas pelo poder
legislativo local e pelo poder legislativo municipal. Essa simbiose harmônica,
essa convivência, é a característica do Estado Federal.
Então,
essa norma é criada pelo Congresso Federal (não interessa ainda, é a segunda
parte).
Vamos
ver se na constituição deste órgão federal que é o Poder Legislativo com as
duas Casas participam os Estados. Participam. As populações, na área de
circunscrição eleitoral do Estado elegem Câmara, elegem Senado. Então, cada
Estado elege três senadores e um número de deputados proporcional à sua
população.
Então,
na constituição do legislativo federal entram os Estados. Na constituição do
executivo federal, é mais tênue a participação, porém o Presidente da República
é eleito diretamente pelo povo e os Estados então, através de suas populações,
investirão o Presidente na cúpula do Poder Executivo.
Poder
Judiciário: indiretamente. Não se elege os Ministros do Supremo, ou juízes
federais, porém a Constituição manda que para alguém ser nomeado Ministro do
Supremo Tribunal Federal, se reunir os requisitos constitucionais (mais de 35
anos, notável saber jurídico, reputação ilibada, etc.), é preciso que o Senado
Federal aprove a indicação do nome. O Senado Federal é uma Câmara dos Estados.
Então, os Estados aprovam a indicação do nome para a investidura de alguém pelo
Presidente da República como Ministro do Supremo Tribunal Federal, que é a
cúpula da Justiça Federal, com jurisdição também extraordinária sobre os
Estados.
Vejamos
no funcionamento desses órgãos e agências federais se os Estados estão
presentes.
Elaboração
da norma pelo Congresso (Câmara e Senado), com a sanção presidencial (art. 65);
sem a sanção presidencial (quando se trata da missão inspectiva do Congresso –
art. 66). Quem está no Congresso são os representantes do Estados. Então, são
os Estados e as populações dos Estados que, por uma representação que se
aceita, estão elaborando esta norma.
Quer o
Congresso esteja na sua função normativa, de criação da norma propriamente,
quer na sua missão inspectiva (que é tão importante quanto a primeira), que é a
missão de fiscalizar o Poder Executivo, sobretudo na administração financeira,
matéria do art. 66, sem sanção presidencial.
Então,
estamos vendo os Estados, através da Câmara e do Senado, participarem das
deliberações de agências e órgãos federais. O Presidente da República pode
vetar um projeto de lei, no todo ou em parte, porém o seu veto é suspensivo,
volta para o Congresso. Então os Estados, através de seus representantes, estão
julgando também um ato do Presidente da República, como o Estado julgará
criminalmente o Presidente da República, nos crimes comuns ou de
responsabilidade, seja pelo processo do impeachment, ou o Supremo julgando os
crimes comuns, a primeira fase é sempre da Câmara, e aí haverá representação
também dos Estados.
Quanto
ao Poder Executivo, estou mostrando já que os atos do Presidente ficam sujeitos
à inspeção do Congresso (do Presidente e das suas agências, dos seus órgãos) e
o Congresso, usando da missão inspectiva de fiscalização sobre o Executivo, são
os Estados, através de seus representantes, que estão fazendo essa
fiscalização. Da mesma forma, o Senado Federal é que suspende definitivamente a
execução de uma lei ou ato do poder público que o Supremo Tribunal Federal
tenha definitivamente decretado inconstitucional.
Quando
se trata de emendar a Constituição, ou as emendas à Constituição são propostas
e aprovadas pelo Congresso, com o rito que nós vamos ver, ou os Estados têm a
iniciativa, independente do Congresso, de provocar as emendas constitucionais,
como veremos depois.
Mas é
verdadeira a primeira lei de Georges
Scelle, a Lei de Participação e Colaboração das unidades membros ou das
coletividades associadas, primeiro : na constituição dos órgãos e agências
federais (variando os processos, naturalmente, mais ou menos intensivos, é
claro); e segundo : na elaboração das próprias decisões, das deliberações
desses órgãos e agências federais.
O que há no regime federativo não é subordinação. É uma
cooperação, uma coordenação. Se houvesse subordinação, o regime não seria
federal. Essas unidades seriam vassalas ou coloniais, em relação ao poder
central.
Mas
ainda temos a Lei de Autonomia. Sem
autonomia, não há regime federal. Quer dizer que no plano interno, o grau de
descentralização, como diz Kelsen,
chega ao máximo, mas no plano interno, porque no plano internacional ainda
temos um grau mais avançado para o Estado confederativo, em que as unidades
associadas têm representação internacional, e competência de direito das
gentes.
Mas no
plano interno, a autonomia das unidades membros ou coletividades associadas é o
máximo da descentralização governamental. Esta autonomia significa
auto-organização, auto-governo e auto-administração, como veremos relativamente
ao Brasil.
Auto-organização: cada Estado baixa sua
própria constituição, que ele elabora e
não a recebe do poder central, respeitando os princípios fundamentais, que nós vamos
ver.
Auto-governo: cada Estado elege os
seus órgãos de direção, Executivo e Legislativo, ou nomeia independentemente o
seu executivo, podendo elegê-lo, às vezes, e cada Estado tem auto-administração, executa suas
próprias leis, sem interferência do poder central.
Naturalmente (isto será dado no item 3), há de haver um limite para esta
autonomia, porque se não houvesse limite, não haveria estado federal, como
veremos.
Essas
duas leis caracterizam o Estado Federal juridicamente, segundo Georges Scelle.
Valor essencial do federalismo.
O que é
que define a essência, a natureza intrínseca do federalismo ?
Qual é
seu valor, a sua essência ?
O valor
essencial do federalismo é conciliar, miraculosamente, maravilhosamente, duas
tendências aparentemente inconciliáveis, aparentemente incompossíveis, a
necessidade fundamental de liberdade e a necessidade fundamental de ordem.
Diz Georges Scelle que o valor essencial do
federalismo repousa neste milagre, em harmonizar essas duas necessidades
aparentemente inarmonizáveis, inconciliáveis, incompossíveis, a necessidade
fundamental de liberdade, que se define pela autonomia, e a necessidade
fundamental de ordem, que leva à segurança.
Vamos
dizer por que aparentemente são inconciliáveis essas duas tendências.
As
unidades membros devem ter liberdade. Por isso elas são autônomas. Essas
liberdade é necessária para a sua plenitude, para que cheguem à sua expansão
natural. Imaginemos agora, tomando os nossos
22 Estados, se eles não tivessem um teto, um limite para a sua expansão,
ou desenvolvimento desta tendência de liberdade, que é inerente à sua
autonomia. Eles chegariam a um delírio, eles chegariam a um ponto de se
desvincularem totalmente de qualquer tutela.
Então,
o Estado Federal estaria comprometido, porque Acre, Maranhão, Piauí, etc.,
acabariam constituindo unidades políticas internacionais soberanas, não apenas
autônomas, desarticuladas entre si, se não houvesse um poder tutelar, uma
frenação que estabelecesse um limite a essa sua liberdade, a essa sua autonomia,
que leva a uma expansão, a um desenvolvimento. Então, há necessidade de outra
tendência, uma tendência de ordem, que conduz à segurança. Essa tendência de
ordem, que conduz à segurança, significa a presença do poder central. Então, o
poder central, ou melhor, o poder federal, congrega essas unidades todas, e as
limita, estabelece uma área mínima além da qual elas não podem ultrapassar, sob
pena de se descaracterizar o regime federativo.
Então,
nós dissemos há pouco que a autonomia dos Estados Federados, das unidades
membros ou coletividades associadas tem que ter um limite. No nosso caso, esse
limite está escrito no art. 7º, item VII, da Constituição Federal. O
art. 7º cuida da intervenção federal, a maior sanção que um Estado
possa receber: a União interferir nos seus negócios, e ele perder
temporariamente a sua autonomia. É uma sanção política. A sanção jurídica será
o controle jurisdicional, com repercussões políticas também.
Então,
o art. 7º permite exaustivamente, sem possibilidade de ampliação,
que a União intervenha nos Estados naquelas hipóteses (estudaremos isso
longamente). Não pode haver intervenção fora daquelas hipóteses, mas pode haver
uma hipótese concretizada e não haver intervenção federal, que é matéria
essencialmente política e tem que receber um tratamento flexível.
No item
VII do art. 7º a Constituição permite que a União intervenha nos
Estados, se forem violados os seguintes princípios constitucionais: então, vem
um grande número de princípios, que se forem inobservados, desrespeitados pelos
Estados, eles sofrerão a sanção da intervenção federal.
Nós
chamaremos a esses princípios todos (voltaremos a eles) o eixo da federação brasileira. Eles são princípios axiais, eles são
o eixo, eles são a enclítica, em torno deles é que gira a federação brasileira.
Eles são o teto da autonomia dos Estados. Os Estados são autônomos, contanto
que respeitem aquilo. Se não respeitarem, eles estão comprometendo a própria
unidade nacional e o regime federativo.
Então,
o equilíbrio dessas duas forças é instável, é um equilíbrio permanentemente
tenso e instável, porque há sempre a possibilidade de uma ruptura. A ruptura
deste equilíbrio pode ser a favor do poder central ou a favor dos poderes
locais. Evidentemente, dependendo das forças políticas de cada momento, há de
haver uma hegemonia local ou uma hegemonia federal.
Tanto
os Estados Unidos como nós evolvemos no nosso regime federal de uma hegemonia
local para uma hegemonia central. Nos Estados Unidos, a hegemonia do poder
central é uma coisa monstruosa, fabulosíssima, sobretudo depois do New Deal, do Presidente Roosevelt, como nós vamos estudar.
No Brasil,
nós evolvemos também de um federalismo dessegregador para um federalismo
orgânico, e nós sabemos hoje também como é uma realidade essa hegemonia
federal. Todos os Estados ficam dependendo, em muitos dos seus setores, das
subvenções e da ajuda federal (ainda que não seja uma ajuda direta no
orçamento, uma ajuda indireta através das agências federais, como é o Banco do
Brasil, com o seu fomento à produção, como é o BNDES, etc., ou a SPVEA).
Há uma
evolução para uma hegemonia local ou federal, dependendo das forças políticas e
do seu equilíbrio do momento.
O
equilíbrio federativo é, portanto, tenso, polarizado, permanentemente instável,
e pode se romper ora a favor da União (poder federal), ora a favor dos Estados,
e haverá uma hegemonia local ou federal, dependendo da composição de forças
dentro de uma certa conjuntura histórica.
Partilha ou distribuição de competências.
É claro
que este equilíbrio exige que se saiba bem que faculdades ou poderes competem à
União, aos órgãos federais, e aos Estados, ou órgãos locais, e no caso
brasileiro, porque o nosso federalismo é tridimensional, que competência existe
também para os municípios, que a recebem diretamente da Constituição, não
podendo ela ser usurpada nem pela União, nem pelos Estados.
Então,
onde se vê essa partilha ou distribuição de competências é na Constituição
Federal. Ela dá a competência das competências. Por que competência das competências?
Porque ela diz: a União Federal é competente para tal (então, ela é que
distribui a competência da União Federal), os Estados são competentes para tal,
e os municípios para tal. Tem que haver uma partilha de competências, e quando
houver uma invasão das competências particulares, quem tiver legítimo interesse
e for lesado por isso, recorrerá ao Poder Judiciário. Há vários processos de
partilha de competências.
No
Brasil e na América do Norte, enumera-se a competência federal e a competência
estadual é residual, é o resíduo, é o que restou. No Canadá, por exemplo, é o
inverso: enumera-se a competência local, e a federal é que é residual. Na
Austrália, enumeram-se ambas.
Não há
um padrão uniforme, um estalão. Estudaremos a competência da União, expressa ou
implícita, a competência dos Estados, e a dos Municípios.
Então,
a partilha ou distribuição de competências é da maior importância, para que
haja aquele equilíbrio federativo, não haver invasão de uma competência sobre
outra, uma vez que o que caracteriza o regime federal é incidirem sobre os
mesmos jurisdicionados, no mesmo território, harmonicamente, duas ou três
competências (harmonicamente, sobre o mesmo objeto, não pode haver a mesma
competência para dois poderes, seria o cáos).
Quando
houver invasão de competências, o lesado recorrerá ao Poder Judiciário, seja
ele uma pessoa física ou jurídica de direito privado, ou seja o lesado uma
pessoa jurídica de direito público. O Município e o Estado podem acionar a
União. A União pode acionar o Estado. O Estado e a União podem acionar o
Município, etc.
A
solução política dos conflitos é a intervenção federal. A solução jurídica é o
controle jurisdicional de constitucionalidade.
5.
CONFEDERAÇÃO (STAATENBUND) e FEDERAÇÃO (BUNDESSTAAT) – TRÊS CRITÉRIOS
DISTINTIVOS. EXEMPLOS HISTÓRICOS. LE FUR (VER BIBLIOGRAFIA)
Tudo
isto é federalismo: União Pessoal, Real, Incorporada, Federação, Confederação,
e o grau de descentralização, diz Hans
Kelsen, caracterizará cada forma de Estado. A descentralização atinge o
ótimo interno na Federação, porém o ótimo internacional leva à forma de Estado
Confederativa.
Os
alemães chama staatenbund, união de
estados, para a confederação, e bundesstaat,
estado de união, ou estado federal, para a federação. (do verbo binden, unir, ligar)
Que é
que distingue a confederação da federação? Há três critérios:
1.
O critério clássico, verdadeiro. No regime confederativo,
as unidades confederadas guardam a sua competência internacional. Elas têm
legações, embaixadas, representações, têm personalidade de direito das gentes.
2.
O critério de Louis
le Fur, cuja obra État Fédéral et
Confédération d’États é uma obra
clássica na matéria, de 1.896. Na Confederação, as unidades membros estão sob
um regime contratual, e na Federação, sob um regime estatutário, isto é, na
confederação, como foram os Estados que contrataram entre si aquela União, eles
podem destratar-se, separar-se, cindir-se, eles têm o direito de secessão. Na
forma federal, o regime não é contratual, é estatutário. Há um estatuto, que é
a Constituição, obrigatória para todos. Então, a Confederação não tem o direito
de secessão.
3.
O que distingue a confederação da federação é a
imediatidade ou então a mediatidade da execução das decisões federais. Que quer
dizer isso?
No regime confederativo, os órgãos federais não podem executar
imediatamente, diretamente, sobre as pessoas em quem isso incide, as suas
decisões. Eles precisam da intermediação das unidades locais associadas. Foi o
que aconteceu aos Estados Unidos. O Congresso, que tinha faculdade executiva
também, não podia cobrar tributos diretamente de ninguém, e as forças, no campo
de batalha, passavam fome, sofriam privações.
No regime federativo não, as decisões federais podem ser executadas
imediatamente, sem intermediação dos órgãos locais. É a imediatidade. Se nós
não pagarmos o imposto sobre a renda, a União não precisa de nenhuma autoridade
estadual para nos executar e penhorar o que é nosso e se cobrar do imposto
sobre a renda, ou de qualquer imposto ou taxa federal.
Essa imediatidade de execução nos órgãos federais caracterizaria o
regime federativo, enquanto a mediatidade, a necessidade de uma intermediação,
caracterizaria o regime confederativo.
A Confederação é de um equilíbrio muito mais tenso e precário do que
a Federação, e na realidade o que acontece na Confederação é que há sempre uma
hegemonia, embora se diga teoricamente que há secessão, etc., isso pode ser
impedido até pelas armas.
A Confederação Helvética o é apenas no papel, nominalmente. Ela é uma
Federação, na realidade, porque há sempre um poder que tem uma hegemonia, e
esse poder dominará os demais.
Porém essa é uma distinção teórica, pelos três critérios que acabamos
de dar.
6. SECESSÃO – CONCEITO, EXEMPLO
NORTE-AMERICANO.
No
regime federativo, não se admite a secessão.
Não se admite que uma unidade membro se cinda, se separe do todo,
porque não se dá à federação a base contratual que a confederação tem,
dá-se-lhe uma base estatutária.
Se no regime confederativo, existindo a base contratual, assim como
houve o contrato pode haver o distrato, no regime federativo a Constituição é o
estatuto comum para a União e as unidades membros. A Federação resulta da obra
do povo, como diz a Constituição americana, e não é possível, então, a cisão, a
separação.
Nos Estados Unidos, os Estados do Sul tentaram, pelas armas, esta
secessão, levaram o País a uma guerra civil, porém foram vencidos, não se lhes
deu o direito de se cindirem, e eles não tendo tido êxito, nunca saíram da
União, segundo uma decisão célebre da Suprema Corte, no caso Texas contra White.
Então, não se admite a secessão, o direito de distrato, no Estado
Federal, segundo se vê na América do Norte.
7. NULIFICAÇÃO – CONCEITO, EXEMPLO
NORTE-AMERICANO (CAROLINA DO SUL)
A nulificação seria o poder atribuído a uma unidade associada de denunciar um ato federal e recusar-se a lhe dar cumprimento na sua área territorial.
Temos também exemplo americano: em 24 de novembro de 1.832, sendo
Presidente da República Andrew Jackson,
a Convenção Estadual da Carolina do Sul votou uma moção de nulificação (ordinance of nullification) contra as tarifas federais de 1.828 e de 1.832,
ordenando que de 1º de fevereiro de 1.833 não se aplicasse essas
leis federais (as tarifas para o imposto de importação), na área territorial da
Carolina do Sul.
É claro que isto foi repelido, e o Executivo Federal chegou até a
pensar numa intervenção armada, quando em 1.834, ou 1.833, a Carolina do Sul
voltou atras, a conselho do seu grande líder, John Shickal Hund, que fora Vice-Presidente, e renunciara em 1.831.
Mas isso é apenas um episódio da insatisfação dos Estados do Sul, até
se chegar à secessão tentada com a guerra civil, que frustrou-se, como
sabemos, e a Suprema Corte, no caso Texas contra White, disse que os Estados do Sul nunca estiveram fora da União
(eles não tiveram êxito na sua tentativa), e os Estados Unidos eram
constituídos de uma União indestrutível de Estados indestrutíveis.
Então, embora teoricamente se admita a secessão e a nulificação nos
Estados Confederados (digo teoricamente, porque politicamente isso não se faz),
não se admite, nem teórica nem politicamente, nos Estados Federados.