Exma. Sra. Dra.
Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
MARCELO
ALIRIO DOS SANTOS PAES, já devidamente identificado nos autos do PROCESSO ADMINISTRATIVO
Protocolo nº. 116/2007, vem, respeitosamente perante V. Exa,
nos termos do que se insere no art. 5º, II, IV, LIII, LIV, LV, da CF/88,
comparecer espontaneamente aos respectivos autos, para esclarecer e ao final
requerer o seguinte:
01- Que no dia 21 de Junho de
2007, compareceu a sede da OAB/PA, para receber os documentos que havia juntado
ao pleito de inscrição nos quadros de Advogados desta Seccional.
02- Que Requerente solicitou
inscrição nos quadros de advogados da OAB/PA, uma vez que entende satisfeitos
os requisitos inseridos no art. 8º, da Lei nº. 8.906/94.
03- O Requerente levantou a tese
no sentido da derrogação (Do latim, derogatio,
derrogação. Anulação de uma lei por outra) do Art.8º, inciso IV, §1º e 44, II, da Lei nº.
8.906/94,
04.06.04, pelos arts. 15, 18, 19, 20, I, 21, da Lei nº.
8.884 de 11.06.94, - Lei Antitrust - que é posterior ao Estatuto da Advocacia -
ferindo princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência,
não constituindo infração disciplinar, uma vez que fundamentado na
inconstitucionalidade e na injustiça da lei (art. 34, 8.906/94).
04- Por outra, o Requerente
entende que os artigos 8º, IV, §1º e 44, II da Lei nº.
8.906/94, de 04.06.04, que tratam do
Exame de Ordem, além de serem manifestamente inconstitucionais (arts. 5º, XIII, §1º, 6º e 205 da CF), foram tacitamente
derrogados pelos arts. 2o, 43 e 48, da Lei nº.
9.394/96, de 20.12.96, da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação - norma mais benéfica - que também é posterior
ao Estatuto da OAB.
04- O Inesquecível Prof. Daniel Coelho de
Souza, assevera, que:
“A
revogação, na maior parte das vezes, não é expressa, mas tácita, os
dispositivos das leis ulteriores cancelando os das anteriores, quando com estes
são incompatíveis.
Expressa ou tácita, a revogação pode
ser de toda a lei (total) ou apenas de algum ou de alguns dos seus dispositivos
(parcial). A primeira denomina-se ab-rogação e à segunda,
derrogação.” (Introdução à Ciência do Direito, Ed. Cejup,
6ª Edição, pág. 360).
05- Portanto, o Exame de Ordem,
apóia-se em um ato administrativo, o Provimento n° 106/2005, do Egrégio Conselho
Federal, sendo um regulamento, que não possui fundamento em Lei, restando
evidente que: “Os regulamentos são
autenticas leis no seu sentido estrito. Por outro lado, dentro dessa mesma
classificação divergem em alguns aspectos, uma vez que estas e regulamentos há
relação de dependência direta, estando o segundo subordinado em todo o seu
conteúdo à primeira: inexiste sem ela ou contra ela;” (Roberto Thomas
Arruda, In “Introdução à Ciência do Direito”, Editora Juriscred
LTDA, pág. 111)
06- O
Patrono dos Advogados, Rui Barbosa, (Comentários, Homero Pires, v.6, p.40),
também pensou da mesma forma quando diz que: “demonstrada a aptidão profissional, mediante a expedição do título,
que, segundo a lei, cientifica a existência dessa aptidão, começa constitucionalmente
o domínio da liberdade profissional.” (grifo nosso).
07- Com
base nestes e em outros fundamentos, o Requerente solicitou sua inscrição
definitiva no quadro de advogados da OAB/PA, sendo que ao sentir-se coagido,
resolveu pedir desistência de seu pleito e submeter-se ao exame.
08- Contudo,
continuou sendo muito procurado por várias pessoas físicas e jurídicas para
“advogar suas causas”<sic>, pelo que decidiu dar
prosseguimento no processo administrativo (Protocolo nº. 00116/2007) para que o mesmo tramitasse paralelamente às
tentativas de aprovação no exame de ordem, que resolveu fazer, mesmo não
concordando.
09- O
Requerente esclarece ainda, que protocolou o segundo Requerimento, porque
jamais foi notificado sobre qualquer ato ou decisão desta Seccional, conforme
requereu em sua peça de ingresso, eis não lhe foi permitido sequer manusear os
autos, sendo que, quando teve a oportunidade de fazê-lo, verificou que havia
uma decisão do Ilustre Conselheiro Dr. Iraclides, que
indeferiu o seu pleito, pelo que o Requerente pediu desistência do segundo
Requerimento (Protocolo nº. 000116/2007), que já havia sido redistribuído ao
Conselheiro Dr. Fernando Moreira de Castro Neto. Tanto é verdade, que se
tivesse sido devidamente notificado (art. 165, do Regimento Interno) poderia
ter interposto recurso, nos termos do art. 75 e seguintes da Lei nº. 8.906/94
ou impetrado a competente ação civil de mandado de segurança (art. 5º, LXXI, da
CF/88) conforme a lei lhe faculta.
10- Para
a surpresa do Requerente, no dia 21.06 do corrente, ao manusear os autos que
estavam no Setor de Inscrição, sob a responsabilidade da funcionária de
pré-nome Cilene, verificou que havia o despacho em quatro laudas, fls. 268/271,
da lavra do Nobre Conselheiro Relator Fernando V. Moreira de Castro Neto, no
sentido de que haveriam nos autos “documentos falsos”
<sic>, bem como o Requerente teria praticado “Crime de Falsidade
Ideológica e Usurpação de Função Privada de Advogado, ou seja, exercício ilegal
da advocacia” <sic>, em face da inscrição OAB/PA nº. 15.864.
11- Neste
ato, o Requerente, utilizando-se do vernáculo, passa a tecer as seguintes
considerações:
12- Excelência,
tais acusações são gravíssimas, mormente sendo o Requerente um servidor
público, que tem o dever de zelar pela legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência (art. 37, da CF/88).
13- O
Requerente esclarece, que em momento algum praticou qualquer crime, quer de
falsificação de documento, quer de “falsidade ideológica e usurpação de função
privada de advogado, ou seja, exercício ilegal da profissão” <sic>,
estando certo que os documentos de fls. 256, 257, 258, 259, 260, principalmente
o de fls. 258 que atesta o número de inscrição nesta OAB/PA (15.864), que o
Nobre Relator, Dr. Castro Neto, aponta como sendo “fraudulento e inexistente”
<sic>, foram gerados pelos sistemas da própria OAB, que inclusive recebeu
os valores relativos às taxas de emissão da carteira de identidade e cartão de
advogado, pagos pelo Requerente, conforme documentos anexados a estes autos.
14- Por outra, o Requerente
sempre dispensou fé nos documentos que recebeu dos órgãos públicos, tais como o
Diploma de Gradação em Direito e todos os demais documentos juntados aos autos,
sendo que o Requerente nunca contestou a validade ou a veracidade das
informações neles contidas, por entender que são verdadeiros, restando evidente
a boa fé. Ressalta-se que, data vênia,
o Nobre Relator, Dr. Castro Neto, está desconsiderando toda a fundamentação
esboçada na inicial e o próprio conjunto probatório dos autos.
15- O Requerente informa, que é
muito procurado por pessoas físicas e jurídicas para que “advogue a sua causa”
<sic>, por ter estagiado desde o 1º ano do curso de direito, portanto,
possui experiência, mas por não ter prestado o exame de ordem, até mesmo
porque, até então, discorda do Provimento n° 106/2005
(art.5º, XVII, IV, da CF/88), por considerá-lo exigência revogada,
portanto, ilegal e inconstitucional, o Requerente vem se escusando de aceitar
as causas, até mesmo porque já está cansado de depender sempre de outros
advogados e deseja exercer sua profissão com liberdade e independência.
16- O
Requerente esclarece que o formulário que preencheu e os documentos de fls.
256, 257, 258, 259 e 260, foram gerados pela própria OAB. Tanto, que consta nos
espelhos, o tipo de registro: “Bacharel em Direito”, que o Requerente entendeu
ser uma inscrição intermediária, entre o estagiário e o advogado, regularmente
aprovado no exame de ordem.
17- Vale
repisar, que tais documentos foram fornecidos pela própria OAB, sendo que em
momento algum, o Requerente praticou isoladamente qualquer ato privativo de
advogado utilizando o número OAB/PA 15.864, tanto é verdade que solicitou
18- A
boa fé do requerente é tão evidente, que juntou aos autos de seu processo
administrativo os documentos referidos, sem qualquer receio, uma vez que jamais
praticou crime algum, sendo a referida conduta atípica, pelo que tais acusações
poder-se-iam, em tese, consubstanciar-se em denunciação caluniosa, nos termos
do art. 138, §1º, c/c 339, do Código Penal, bem como, em tese, coação no curso
do processo administrativo, nos termos 344, do Mesmo Diploma Legal Substantivo,
sendo que inexiste documento “falso ou fraudulento” <sic> nestes autos.
19- Quanto
aos demais espelhos onde consta o com “advogado”, o Requerente tem a dizer que
foram registrados no sistema, por servidores do Fórum, sem qualquer ingerência
do Requerente, uma vez que este sempre assinou as peças em conjunto com os
advogados com os quais trabalhou ou trabalha (art.3º, §2º, da Lei nº.
8.906/94), sempre nos estritos limites da lei e do direito.
20- No que se refere ao item 3.2
do respeitável despacho, o Requerente entende como contraditório, eis que o
Nobre e Digno Conselheiro Relator, por um lado afirma que o número de inscrição
15.864 seria supostamente “inexistente e fraudulento”<sic>,
por outro, pede ao Exmo. Sr. Secretário Geral Dr. Evaldo
Pinto, para que “adote as medidas de conduta, como a abertura do competente
PED, pelas infrações anteriormente apontadas.”<sic>, sendo que se cometeu
alguma falta, foi na defesa das prerrogativas profissionais.
21- Ora, Excelência, é de
perguntar-se: sendo o número de inscrição 15.864 supostamente “inexistente”
<sic>, teria o Tribunal de Ética e Disciplina (TED), legitimidade ativa
para processar o Requerente?
22- Por outra, no que se refere
ao item 3.3, relativamente à remessa de cópia integral destes autos à Delegacia
da Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para que adotem as medidas
judiciais cabíveis, pois entende que, em tese, o Requerente teria “cometido
crime contra a OAB/PA” <sic> e por existirem “fortes indícios de prática
ilegal da advocacia” <sic>.
23- O Requerente tem a dizer, que
não cometeu e jamais cometeria nenhum crime contra esta respeitável OAB/PA,
instituição pela qual cultiva verdadeira paixão e que, assim como o Ministério
Público Federal e a Polícia Federal, são verdadeiros pilares da Democracia e,
atentar contra estas instituições, seria atentar contra si mesmo, sendo que o
Requerente não sabe por que o Ilustre Relator Dr. Fernando de Castro Neto, sem
qualquer motivo aparente, esteja fazendo estas gravíssimas acusações, até porque
o Requerente nem o conhece.
24- O
Requerente suscitou a referida tese, por entender que, estando no mesmo patamar
de igualdade jurídica, acredita não ter isenção de ânimo para examinar ou mesmo
contestar a qualificação profissional de seus colegas bacharéis, o que pode
fazer é tão somente trocar experiências, eis que possuem o mesmo título de
gradação em direito, sendo o direito uma ciência humana, que comporta várias
interpretações acerca do mesmo fato.
25- O Requerente acredita, ainda, que a
OAB é composta por pessoas de boa índole, de reputação ilibada, sensatas,
honestas, trabalhadoras, que assim como ele, buscam soluções para os conflitos
do dia a dia, sendo que a troca de acusações restaria infrutífera para todos.
26- O que o Requerente sempre quis, em
verdade, como cidadão honesto, trabalhador, de passado sem mácula, conforme
certidões em anexo, é tão somente exercer a sua profissão de forma regular,
independente, devidamente fiscalizado e inscrito no seu Conselho Profissional
(OAB/PA). Contudo, acredita ter o direito de discordar de uma imposição que
considere ilegal e antiética (art. 5º, VIII, IX, XVII, da CF/88) – Exame de
Ordem – uma vez que entende que a Constituição Federal deve ser respeitada,
restando evidente que se o direito de defesa é sagrado, o direito de defender é
sacratíssimo.
27- Pede
levar em consideração, o espírito questionador, que é típico dos grandes
advogados.
28- Feitas estas considerações e
esclarecimentos, o Requerente, vem, respeitosamente perante V. Exa, requerer o seguinte:
a) Que seja designada audiência para oitiva do
requerente, tendo em vista o princípio constitucional da ampla defesa e do
contraditório.
b) Que voltem os autos conclusos ao Ilustre
Conselheiro Dr. Fernando de Castro Neto, para que chame o processo à ordem e,
por medida de bom senso e equidade, desconsidere a petição relativa ao
Protocolo nº. 000116/2007, bem como determine que sejam riscadas todas as
considerações nela constantes (art.15, do CPC), até mesmo por ter perdido o
objeto, dado o indeferimento do Ilustre Conselheiro Relator Dr. Iraclides, que entendeu de forma diversa do Requerente.
c) Que, que sejam reconsiderados os termos do
despacho de fls. 268/269/270/271, determinando-se a extração de cópias e ulterior
desentranhamento e devolução dos documentos não citadas no respeitável
despacho, bem como o arquivamento definitivo dos autos, em face do
indeferimento do pleito, até mesmo porque o Requerente, por hora, perdeu o
interesse de exercer a advocacia, para aprofundar os seus estudos e exercer o
magistério superior.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
Belém,
25 de junho de 2007.
MARCELO
ALIRIO DOS SANTOS PAES
RG
nº. 2353380 – SEGUP/PA