16.07.2000
Na
semana passada, um projeto causou polêmica, porque tratava sobre a organização
do Instituto de Previdência da Assembléia Legislativa (IPALEP), e porque um
substitutivo foi apresentado, para permitir a contagem de tempo referente a
mandatos anteriores. Dessa forma, os atuais deputados poderiam computar, por
exemplo, para melhorar sua aposentadoria, os períodos em que exerceram o
mandato de prefeito.
Devido
a essa polêmica, foi lembrado que a maioria dos Municípios paraenses já paga
aposentadoria a seus ex-Prefeitos. Acontece que não é bem assim, porque os
ex-Prefeitos recebem aquilo que a doutrina chama “pensões de graça”, que não se
confundem com a aposentadoria, haja vista que a concessão desta pressupõe a
contribuição para o Instituto, durante alguns anos. No caso dos deputados,
apenas oito. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a morte do
beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de pensão.
Mas
no Brasil todo, ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou
receberam a dita “pensão de graça”, sem nunca terem contribuído, mesmo que por
apenas oito anos, e pelo simples fato de que exerceram, em caráter permanente,
um desses cargos. Até mesmo substitutos, quer dizer, o Vice, ou o Presidente do
Legislativo, receberam ou pretenderam adquirir esse direito, apenas porque
substituíram o titular durante alguns meses. Também houve caso em que essa
pensão foi negada a ex-interventor, porque o Supremo entendeu que somente
poderia ser concedida ao ex-Governador, eleito diretamente pelo povo. Nos
municípios, existem casos semelhantes,
dos ex-Prefeitos das Capitais, dos Municípios de interesse da segurança
nacional, e das estâncias hidro-minerais, todos nomeados pelo Governador do
Estado.
A
Justiça tem negado, também, a extensão da “pensão de graça” aos dependentes do
político, ao contrário do que ocorre com a aposentadoria.
Mas
devido a toda essa polêmica, ficamos sabendo também que o IPALEP está deficitário,
porque existe um rombo de R$156 mil, deixado por ex-parlamentares que não
pagaram seus empréstimos, e descobrimos também que o Governo precisará
contribuir para equilibrar as contas. Muitos políticos opinaram que o IPALEP é
imoral, e deve ser extinto, enquanto outros prefeririam que fosse tornado
facultativo o pagamento da contribuição. Quer dizer: são muitos assuntos, para
pouco espaço, e por essa razão, vamos agora falar apenas sobre os ex-Prefeitos.
Como
foi que tudo começou? Em 1.969, durante a Revolução, quando a censura impedia
qualquer crítica, o art. 184 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda
nº 1, de 17.10.69, estabeleceu que:
“Cessada a investidura no cargo de Presidente da República,
quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título de
representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a
um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal”.
Até mesmo essa restrição, “desde
que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos”, seria retirada posteriormente, pela Emenda
Constitucional nº 11/78.
Mas as normas do art. 184, e de seu
parágrafo único, segundo o qual :
“Se o Presidente da República, em razão do exercício do
cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho de suas
funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por conta da
União”,
foram inspiradas pela doença do Presidente
Costa e Silva, substituído pelos três Ministros Militares, que assinaram a
Emenda nº 1/69. No entanto, essa pensão vitalícia paga pelos cofres públicos,
cuja primeira beneficiária foi a ex-Primeira Dama, Yolanda Costa e Silva,
serviu imediatamente de inspiração,
como não poderia deixar de ser, para Estados e Municípios. Os Estados
criaram esse benefício para seus ex-Governadores e, em alguns casos, como no
Estado do Pará, até mesmo para os ex-Prefeitos de seus Municípios. Também
muitos dos 5.500 Municípios (na época, eram 4.000), em todo o Brasil, criaram
essas pensões através de leis municipais, apesar de serem Municípios
extremamente pobres.
No Estado do Pará, a Lei nº 5.007, de
10.12.81, criou esse benefício para todos os Municípios paraenses, no art. 144
da Lei Orgânica dos Municípios:
“Cessada a investidura no cargo de Prefeito de qualquer
Município do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a
título de representação, subsídio mensal e vitalício referente a 1/3 (um terço)
do que percebem no exercício das funções os seus titulares”.
Essa
lei foi julgada inconstitucional pelo Supremo, em 1.985, conforme decisão que
transcreveremos a seguir.
O mais absurdo é que muitos
ex-Prefeitos que haviam desempenhado seus mandatos nos anos sessenta e setenta,
anteriormente portanto à vigência dessa Lei estadual, foram beneficiados, e
receberam essas pensões durante muitos anos. Municípios pobres, sem condições
para arcar com essas despesas, se transformaram em institutos previdenciários,
em benefício dos ex-políticos. Até mesmo uma Lei Municipal de 1.982,
reconhecida como inconstitucional, retroagiu, para beneficiar ex-prefeito que
havia exercido os mandatos nos períodos de 55 a 59 e de 69 a 73, e esse
benefício foi mantido por nosso Tribunal de Justiça, conforme decisão que
transcreveremos a seguir. Em muitos casos, evidentemente, nada mais pode ser
feito, porque as decisões já são definitivas. Embora equivocadas, data venia, já transitaram em julgado e
os ex-prefeitos beneficiados estão garantidos pelo princípio constitucional da
irretroatividade e do respeito à coisa julgada.
Apenas para se ter uma idéia do que deveria ser a situação dos
Municípios paraenses há vinte ou trinta anos, basta citar a situação atual, que
pode ser imaginada pela “Relação dos eleitores por município cadastrados para
as eleições de outubro”, que O Liberal
publicou no último dia 14. Por essa Relação, verifica-se que, dos 143
municípios atuais (há trinta anos, eram menos de 100), apenas oito têm mais de
50.000 eleitores, pela ordem Belém (792.479), Santarém (151.519), Ananindeua
(140.309), Marabá (81.983), Castanhal (69.121), Abaetetuba (57.185), Itaituba
(53.690) e Bragança (51.001). Dos 143 municípios atuais, 58 têm menos de 10.000
eleitores.
Apesar disso, apesar da situação de
penúria, esses Municípios pagaram, por longos anos, essas pensões, até depois
de 1.988, quando muitas delas foram suspensas, porque a nova Constituição
Federal não manteve a infeliz norma do art. 184, que havia sido imitada pelos
Estados e Municípios, e a Jurisprudência entendeu que essas leis se haviam
tornado inconstitucionais. Muitos municípios, no entanto, continuam pagando
essas pensões até hoje, sob a alegação da existência de direitos adquiridos.
Vamos transcrever o Acórdão nº 25.643,
da Terceira Câmara Cível Isolada, como exemplo de decisão que reconheceu o
direito a receber essa pensão ao ex-prefeito e ao ex-vice-prefeito, que haviam
exercido seus mandatos no quadriênio de 89 a 92, portanto, já sob a vigência da
nova Constituição, quando a jurisprudência já entendia de forma mais unânime,
que essas pensões eram inconstitucionais. Aliás, a Egrégia Câmara também
entendia assim, mas achou que nada poderia fazer...
“Acórdão nº 25.643- Reexame de Sentença da Comarca de
Almerim. Sentenciante- Dr. Juiz de Direito da Comarca de Almerim. Sentenciados-
Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz Filho e Município de Almerim-
Prefeitura Municipal. Relatora- Desa. Izabel Vidal de Negreiros Leão.
Ementa- Reexame de Sentença- Pensão de ex-Prefeito,
concedida através de lei municipal, suspensa pelo novo Prefeito-
Impossibilidade. Cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos da Lei Orgânica, se
entender que afronta os princípios constitucionais- Decisão de 1o
grau mantida à unanimidade de votos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes Autos de
Reexame de Sentença da Comarca de Almerim, em que é Sentenciante, o Dr. Juiz de
Direito da Comarca, e Sentenciados Sebastião Baía Águila, Raimundo Queiroz
Filho e Município de Almerim – Prefeitura Municipal.
Sebastião Baía Águila e Raimundo Queiroz Filho ingressaram
em Juízo com Mandado de Segurança contra ato da Prefeitura Municipal de
Almerim, que suspendeu o pagamento que ambos vinham recebendo na qualidade de
ex-dirigentes do Poder Executivo Municipal, diplomados em 30.11.88, para o
mandato de 89/92.
Alegam os Impetrantes que foram Prefeito e Vice-Prefeito da
Cidade de Almerim no quadriênio 89/92, fazendo jus à pensão concedida através
da Lei Orgânica Municipal. A referida pensão foi suspensa por ato do novo
Prefeito, com base na Resolução nº 3.146/93, do Tribunal de Contas dos
Municípios.
A autoridade coatora, em suas informações, esclarece que
não pode se opor a uma decisão do TCM, visto que todas as contas da Prefeitura
estão sob a fiscalização deste Órgão.
O Feito foi julgado procedente, com a determinação do
pagamento da pensão vitalícia ao Prefeito e Vice, a partir do ajuizamento do
“Writ”, sendo os Autos encaminhados a esta Corte de Justiça para o reexame.
Nesta Instância Superior, a digna Representante do
Ministério Público opina pela manutenção da Decisão de 1o grau.
É o Relatório.
O presente litígio trata de questão rotineira nesta Corte,
ou seja, o pagamento de pensão a ex-Prefeitos de acordo com a Lei Municipal
devidamente votada pela Câmara e sancionada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Porém, tratando-se de matéria que exige duplo grau de
Jurisdição, o assunto tem que ser apreciado em seu mérito através do recurso de
ofício.
Assim, observa-se nos Autos, que os Sentenciados foram
eleitos Prefeito e Vice-Prefeito de Almerim, para um mandato de 1.989/1992,
tendo direito à pensão mensal e vitalícia estabelecida na Lei Orgânica daquele
Município. Ocorre que a partir de maio de 1.993, a referida pensão foi suspensa
por ato da nova Prefeita, com base na Resolução nº 3.146/93, do Tribunal de
Contas dos Municípios do Pará.
Ora, diante da Lei Municipal, o ato da Sra. Prefeita
suspendendo os benefícios concedidos feriu direito líquido e certo, uma vez que
já havia reconhecido tal direito efetuando o pagamento, para posteriormente
deixar de fazê-lo.
Ademais, cabe ao Poder Judiciário sustar os efeitos de uma
Lei, se entender que afronta os princípios estatuídos na Carta Magna, o que não
ocorreu no presente caso, pois não houve argüição de inconstitucionalidade da
Lei Orgânica que concedeu os benefícios.
Na realidade, o direito dos impetrantes é líquido e certo,
porque deriva da Lei, cuja validade não foi posta em dúvida, ainda que se
reconheça nela o amparo de uma situação abusiva, face à indigência em que se
debate grande parte dos Municípios. (os grifos são nossos)
Por esta razão, conheço do recurso como Reexame, mas
nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível
Isolada, em Turma e à unanimidade de votos, em negarem provimento ao recurso de
ofício, mantendo a decisão de 1o grau em todos os seus termos.
Julgamento presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo
Pontes.
Belém, 2 de dezembro de 1.994”.
Mas existem muitas decisões que
consideravam inconstitucionais essas leis antes mesmo da Constituição de 1.988,
como por exemplo a sentença prolatada pelo Dr. Roberto Gonçalves de Moura, de
Capanema. Afirmava aquele magistrado:
“a norma estadual (a Lei 5.007/81, já referida) afronta o princípio da moralidade,
porquanto inobservou as regras que devem nortear o legislador no trato da coisa
pública. Com efeito, o subsídio mensal e vitalício constitui-se em verdadeira
aposentadoria, a qual, de conformidade com a Carta Constitucional vigente à
época da edição da lei e a promulgada em 1.988, só poderá ser concedida
observados certos requisitos, entre os quais a condição de servidor público e o
tempo de serviço. Ora, os detentores de mandato eletivo não possuem o status de
servidor público quando a questão versa a respeito de aposentadoria. De outra
feita, quanto ao tempo de serviço, a lei estadual não estabelece interregno
legal nenhum para a concessão do aposento, ao contrário de nossa Carta Maior,
que exige períodos variados, a partir de 25 anos de serviço. A Constituição
anterior à atual previa exceção a esta regra em seu art. 184, (transcreve). Com base nisso, os Estados e Municípios
passaram a instituir o mesmo benefício a seus gestores. Não poderiam fazê-lo,
entretanto. Ocorre que a norma em questão é restritiva e por conseguinte não
poderia suportar interpretações outras, senão a contida em seu contexto.
Quisesse o legislador estender o benefício aos mandatários estaduais e
municipais, evidentemente que faria constar isso no texto constitucional. E de
tal maneira avolumaram-se as aposentadorias a governadores e prefeitos, que a
Carta de 88 não repetiu disposição concessiva do benefício. Portanto,
atualmente, afora as hipóteses previstas na CF, são ilegais quaisquer outros
tipos de aposentadorias. E tanto é judiciosa esta ilação, que nossa Corte
Suprema, reportando-se sobre as leis que concedem o benefício da pensão
vitalícia, ora tratada, as tem com constância declarado inconstitucionais.
Observe-se:
“Recurso extraordinário. Município. Prefeito. Subsídio
mensal e vitalício. Benefício que, segundo exsurge de julgados do STF, apenas
poderia ser criado por regra constitucional federal e nunca pelo Município, que
não tem poder constitucional originário ou derivado, ou mesmo pelo Estado
–membro (poder constituinte derivado), para caracterizar nessa hipótese afronta
à autonomia municipal. Precedentes do STF no particular. RE não conhecido”(RE
nº 112044-4/PB, 2ª Turma, Relator Ministro Célio Borja, in JSTF 128/161)
Nesse mesmo
diapasão, tem decidido nosso Tribunal de Justiça, conforme pode-se observar das
Ementas a seguir colacionadas:
“Mandado
de Segurança. Ex-Prefeito. Pensão vitalícia concedida por lei municipal.
Afronta à Constituição. Suspensão do benefício. Medida acertada. Segurança
denegada”. (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Romão Amoedo Neto,
j. 03.10.94)
“Mandado de Segurança contra suspensão do
pagamento de pensão vitalícia a ex-Prefeito. Lei municipal afrontando decisão
da Suprema Corte do País. Inexistência de direito líquido e certo a ser
protegido. Segurança denegada”. (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador
Romão Amoedo Neto, j. 19.05.95).
O art. 305 da
Constituição Estadual, diante da exposição retro, pode do mesmo modo ser tido
como inconstitucional. Não cabe invocá-lo, no caso, como supedâneo à tese de
que pensão vitalícia a ex-Prefeito tem amparo legal”.
Quer dizer: de acordo com a interpretação desse
Magistrado, nenhuma dessas pensões seria regular. Nem as concedidas sob a
vigência da Constituição anterior, nem as posteriores a 1.988. Nem as
decorrentes da Lei estadual, nem as concedidas pelos próprios municípios. Não
existiria, conseqüentemente, direito adquirido a ser protegido, se o Estado, ou
os Municípios suspendessem o pagamento dessas pensões.
Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido
que não existe direito adquirido, em relação às pensões de graça, como por
exemplo no julgamento do Recurso Extraordinário 99.811/MG, em 12.08.83, sendo
Relator o Ministro Moreira Alves (DJ DATA-30-09-83 PG-14968):
“Ementa- Pensão de Graça. Desconto de
importância recebida a título de aposentadoria, e decorrente de lei posterior
ao diploma que concedeu a pensão. Alegação de direito adquirido. Inexistência
de ofensa a direito adquirido, pois esta Corte tem admitido, em se tratando de
pensão de graça, que ele não existe sequer no tocante ao ‘quantum’ da pensão
dessa natureza. Precedentes do STF. Não ocorrência do dissídio de
jurisprudência. Recurso extraordinário não conhecido. Veja RE-77453,
RTJ-72/181, RE-73559, RE-72529”.
Os Municípios,
sob a vigência da Carta de 1.967, estavam sujeitos a normas federais que
restringiam a sua autonomia, até mesmo no pertinente à fixação da remuneração
dos vereadores. O § 2o do art. 16 da Constituição de 1.967
estabelecia esses limites, verbis:
§ 2o – Somente farão jus à
remuneração os vereadores das capitais e dos municípios de população superior a
cem mil habitantes,
dentro dos limites e critérios fixados em lei complementar.
Por sua vez, a Lei
Complementar nº 2, de 29.11.67, estabelecia:
Art.
2o – A remuneração dividir-se-á em parte fixa e variável e será estabelecida
no final de cada legislatura, para vigorar na subseqüente.
§ 1o – É vedado o pagamento
de qualquer outra vantagem pecuniária em razão do mandato, inclusive ajuda de
custo, representação e gratificações.
§ 2o – A parte variável da
remuneração não será inferior à fixa e corresponderá às sessões a que
comparecer o vereador, não podendo ser paga mais de uma por dia.
§ 3o – Durante a
legislatura, não se poderá elevar a remuneração a qualquer título.
Essas normas, e as dos artigos subseqüentes, denotavam a
preocupação do legislador de evitar que, em municípios pobres, os políticos
pudessem comprometer as finanças municipais apenas com a concessão de vantagens
pessoais.
Coerentemente, no julgamento da RP 1025/PB, em 15.05.80,
sendo Relator o Ministro Décio Miranda, o Pleno do STF entendeu que a lei
municipal, que estava sujeita a limites da norma federal, até mesmo para tratar
da remuneração dos vereadores, durante o exercício do mandato, não poderia
também criar um subsídio vitalício para o prefeito:
“EMENTA-
Constitucional. Prefeitos. Subsídio mensal e vitalício ao Prefeito, a partir da
cessação da investidura no cargo. Criação por lei complementar do Estado da
Paraíba (nº 17, de 25.7.79). Inconstitucionalidade, por implícita afronta aos
lindes em que a Constituição Federal define a autonomia municipal, em especial
no art. 15, II, § 2º. Se a remuneração de vereadores, em seu
próprio exercício normal, depende de limites e critérios definidos pela União,
o estipêndio anômalo, além do tempo de exercício do cargo, e até vitalício, do
Prefeito, não pode prescindir de autorização em norma constitucional da União”. (DJ
DATA-20-02-81 PG-01056 EMENT VOL-01200-01 PG-00018 RTJ VOL-00093-02 PG-00030)
Não
resta dúvida, portanto, de que eram inconstitucionais as leis municipais que
instituíram esses benefícios dos subsídios mensais vitalícios para os
ex-prefeitos, ainda sob a vigência da
Carta de 1.967, como a Lei do Município de Itaituba, de que falaremos a seguir,
transcrevendo o Acórdão nº 25.642/94. Não poderiam, portanto, produzir qualquer efeito jurídico, porque o
vício de sua inconstitucionalidade era originário, no entendimento do Excelso
Pretório. No momento de sua edição, a norma municipal já era nula e de nenhum
efeito, exatamente porque o município não teria poder para legislar a respeito,
haja vista que essa legislação conflitaria com o citado art. 15 da Carta
Federal e com as Leis Complementares que disciplinaram a matéria (LC nº 2/67;
LC nº 23/74; e LC nº 25/75), conforme a citada jurisprudência do Colendo
Supremo Tribunal Federal.
Ou seja: o
Supremo entendeu que o Município, que não poderia pagar remuneração a seus
vereadores, durante o exercício do mandato, se não fosse Capital nem tivesse
população superior a cem mil habitantes, em decorrência do disposto no § 2o
do art. 15 da C. F. de 67, também não poderia criar as pensões vitalícias para
os ex-prefeitos. Esse limite, de cem mil habitantes, foi aumentado para
duzentos mil pela EC nº 1/69.
Existem decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a
constitucionalidade das pensões concedidas aos ex-governadores, como na
Representação nº 893/AL, sendo Relator o Ministro Bilac Pinto, julgada em
10.10.73:
“Ementa- Representação de
Inconstitucionalidade. Constituição do Estado de Alagoas, art. 156 e parágrafo
único. Subsídio de quem ocupou cargo de Governador. Argüição de
inconstitucionalidade do art. 156, que fixa sibsídio mensal e vitalício para
quem exerceu cargo de Governador do Estado, uma vez cessada a respectiva
investidura, e do seu parágrafo único, que estabelece limitações a este
direito. Representação julgada improcedente, por ser a norma escrita no artigo
adaptação do texto federal e, quanto ao parágrafo, por conter restritiva
criteriosa”. (DJ
DATA-30-08-74 PG-06071 EMENT VOL-00956-01 PG-00001 RTJ VOL-00069-03 PG-00638)
Mas existem muitas outras que julgam inconstitucionais leis
estaduais que concederam pensões a ex-prefeitos, como por exemplo no Julgamento
da Representação nº 1.192/PA, em 27.02.85, sendo Relator o Ministro Oscar
Correa (DJ DATA-01-04-85 PG-04280):
“Ementa- Representação de
inconstitucionalidade. Lei estadual que estabeleceu subsídio mensal vitalício
para ex-prefeitos municipais. Ofensa à autonomia municipal, constitucionalmente
assegurada (artigo 15 da Constituição Federal). Representação procedente,
declarada a inconstitucionalidade da Lei nº 5007, de 10 de dezembro de 1981, do
Estado do Pará”.
O próprio Tribunal de Contas dos Municípios entende que essas
pensões são todas inconstitucionais (Parecer 052/97):
“Ocorre que, repetidas vezes,
manifestou-se o STF declarando a inconstitucionalidade de leis municipais ou
estaduais que dispusessem em igual sentido, por tratar-se de matéria
estritamente disciplinada em Lei Maior, sendo vedado assim, ao legislador municipal,
conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, por não dispor de Poder
Constituinte.... Os municípios não devem, aliás, não podem, através de leis
municipais, conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, ou pensão às
suas viúvas, bem como às dos ex-Vereadores”.
Em nosso Tribunal de Justiça, porém, encontramos sobre o
assunto algumas decisões corretas e outras, “data venia”, equivocadas, como o Acórdão já antes transcrito e o de
nº 25.642, que reconheceu o direito líquido e certo do ex-prefeito, alegando a
inexistência de declaração de inconstitucionalidade da lei municipal.
Transcrevemos a seguir esse Acórdão, na íntegra:
Acórdão nº 25.642-
Apelação Cível da Comarca de Itaituba. Apelante- Altamiro Raymundo da Silva.
Apelada- Prefeitura Municipal de Itaituba. Relatora- Desa. Izabel Vidal de
Negreiros Leão.
Ementa- Pensão
vitalícia a ex-Prefeito concedida em virtude de Lei Municipal- Legalidade-
Presença do direito líquido e certo dos impetrantes, diante da inexistência da
declaração de inconstitucionalidade da referida Lei- recurso conhecido e
provido à unanimidade de votos.
Vistos, relatados e
discutidos os presentes Autos de Apelação Cível da Comarca de Itaituba, em que
é Apelante, Altamiro Raymundo da Silva, e Apelada, a Prefeitura Municipal de
Itaituba.
Altamiro Raymundo
da Silva impetrou Mandado de Segurança contra a Prefeitura Municipal de
Itaituba, em virtude da suspensão do benefício pecuniário contemplado em Lei
Municipal a ex-Prefeito do Município que recebia a título de pensão.
A liminar foi
indeferida e o “Mandamus” foi julgado improcedente pelo Dr. Juiz da Comarca.
Irresignado,
Altamiro Raymundo da Silva insurge-se contra a decisão de 1ª Instância,
aduzindo que a Sentença atentou contra seu direito adquirido ao recebimento da
pensão de ex-prefeito a que faz jus, requerendo a reforma total da sentença.
Em Contra-Razões, a
Prefeitura Municipal de Itaituba manifesta-se pela manutenção da sentença.
O Dr. Procurador de
Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o Relatório.
O Apelante, pelo
que descreve na Inicial, exerceu o cargo de Prefeito Municipal nos períodos de
1.955 a 1.959; e 1.969 a 1.973, após o exercício dos mandatos, amparados pela
Lei Municipal nº 850, de 14.10.82, que assim estabelece:
“Art. 1o
– Cessada a investidura no cargo de Prefeito, neste Município de Itaituba,
Estado do Pará, quem o tiver exercido em caráter permanente, perceberá a título
de representação, subsídio mensal e vitalício equivalente a 1/3 (um terço) do
que percebe a título de remuneração : salário mais vantagens, no exercício da
função o seu titular”
Com o término dos
mandatos acima enumerados, foi o Apelante beneficiado com o que dispõe o art.
1º da citada Lei, ou seja, a pensão.
Mas o Impetrante,
no período de 1.988 a 1.992, exerceu outro mandato eletivo, e então deixou de
perceber o benefício. Após o período de 1.992, sem o mandato, pediu novamente o
benefício que estava suspenso e não lhe foi pago.
A decisão de 1º
grau aceita o posicionamento do Chefe do Executivo Municipal, todavia, entendo
que a corrente jurisprudencial manifesta-se de modo diverso.
O entendimento do
S.T.F. é que estas leis que beneficiam os ex-alcaides são inconstitucionais.
Ora, no caso, não
foi ajuizada nenhuma ação de inconstitucionalidade para que a lei Municipal
fosse julgada inconstitucional.
Na ausência desta
iniciativa, a Lei continua a existir, amparando todos os ex-Prefeitos.
Neste
posicionamento, a Lei continua a ser aplicada e qualquer colocação de modo
diverso viola o direito do requerente.
Infelizmente, não
podemos deixar de aplicar a Lei, pois caso contrário, fere o direito líquido e
certo do impetrante, como agiu o Prefeito de Itaituba. (os grifos são nossos)
Assim, diante da
presença do direito líquido e certo do impetrante, conheço do recurso e lhe dou
provimento para modificar a decisão de 1º grau.
Acordam os
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível Isolada, em Turma e à
unanimidade de votos, em conhecerem do recurso e lhe darem provimento, para
modificar a decisão de 1º grau, restabelecendo o direito do impetrante de
receber a pensão a que faz jus.
Julgamento
presidido pela Exma. Desa. Climenie de Araújo Pontes.
Belém, 25 de
novembro de 1.994.
Em nosso entendimento, data venia, equivocou-se a Egrégia Câmara, porque caberia, na hipótese
vertente, o controle incidental de constitucionalidade. Dispõe o art. 480 do
Código de Processo Civil:
Art. 480- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Evidentemente, quando o Julgador, juiz ou Tribunal, tiver
que decidir entre a aplicação da lei e o respeito à Constituição, a causa
deverá ficar sobrestada até que se resolva o incidente. Em nenhuma hipótese,
poderá o juiz aplicar ao caso concreto uma lei que sabe ser inconstitucional,
conforme dito no Acórdão transcrito, porque estará ao mesmo tempo negando
vigência à Lei Fundamental. Mas o Julgador, pelo controle incidental de
constitucionalidade da lei, não a revoga, conforme ocorreria no controle de
constitucionalidade por via de Ação Direta, que tem efeitos erga omnes. No controle incidental, ou
controle por via de exceção, o Julgador (juiz singular ou colegiado) apenas
deixa de aplicar ao caso concreto a lei inconstitucional, porque é óbvio que
ela não pode prevalecer sobre a Lei
Fundamental.
Ora, se a Egrégia
Terceira Câmara reconheceu que a Lei Municipal era inconstitucional, não
poderia aplicá-la ao caso concreto, para reconhecer direito líquido e certo do
ex-prefeito, porque não pode existir direito líquido e certo fundado em lei
inconstitucional. O fato de que não tenha sido ajuizada ação de
inconstitucionalidade (controle direto, exame da lei em tese) não impede a
declaração incidental da inconstitucionalidade dessa lei. Ao contrário, a
exige, porque o juiz ou Tribunal, ao decidir o caso concreto, argüida a
inconstitucionalidade da lei por uma das partes ou pelo Parquet, deverá antes decidir a respeito da constitucionalidade
dessa lei, como conditio sine qua non
de sua aplicabilidade, porque a lei inconstitucional não existe, ao contrário,
é írrita, é nula e de nenhum efeito jurídico. Conseqüentemente, a Egrégia
Terceira Câmara deveria ter submetido a questão ao Pleno do Tribunal de Justiça
do Estado, nos termos do art. 481 do Código de Processo Civil.
A Jurisprudência do
Colendo Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento, como no
recente julgamento do Recurso Especial nº 196.047/PI, de 16.05.00, sendo
Relator o Ministro José Arnaldo da Fonseca:
“Ementa- Recurso
Especial. Administrativo e Processual Civil. Mandado de segurança. Pensão de
viúva de ex-Prefeito. Lei Orgânica Estadual. Argüição de inconstitucionalidade
não examinada. Violação ao art. 480 do CPC- O recurso não foi devidamente
fundamentado em relação à alínea ‘b’ do respectivo permissivo constitucional,
não merecendo, nesse ponto, ser conhecido. Caracteriza-se a violação ao art.
480 do CPC, tendo em conta que o Tribunal ‘a quo’ deixou de observar o
respectivo procedimento quanto à alegada argüição de inconstitucionalidade do
art. 178 da LOM. Recurso parcialmente provido, determinando a anulação do
Acórdão recorrido e conseqüente retorno dos Autos ao Tribunal de Justiça do
Estado do Piauí, para processamento e julgamento da argüição de
inconstitucionalidade”.
Transcrevemos a
seguir o voto do Ministro Relator, que esclarece definitivamente a questão:
“O apelo não merece ser conhecido em
face da alínea ‘ b’, pois como bem acentuou o Il. Representante do Ministério
Público Federal, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, ‘No concernente
à alínea ‘ b’, somente é cabível o recurso especial quando a decisão recorrida
houver julgado válida lei ou ato de governo local, contestado em face de lei
federal. Não consta da petição recursal quais dispositivos de lei federal
teriam sido invalidados em face da legislação municipal, constando apenas a
argüição acima citada, de julgamento válido em face da Constituição Federal.
Nesse caso, a pretensão formulada esbarra no óbice da Súmula
284/STF...(fl.115).
Quanto à questão da argüição de
inconstitucionalidade, que inobservada pelo Tribunal ‘ a quo’ teria culminado
em violação ao art. 480 do CPC, tenho que merece prosperar o apelo. A
Impetrante, com base no art. 178 da Lei Orgânica do Município, requereu a
pensão vitalícia em razão de sua condição de viúva de ex-Prefeito. A sentença
mandamental teve o seguinte desfecho: ‘...julgo procedente o pedido de fls.
02/3, e em decorrência concedo a segurança pleiteada, determinando a suspensão
do ato impugnado, passando a impetrante a receber a pensão instituída pela
Emenda nº 1/96, que deu nova redação ao art. 178 da LOM, a partir do
ajuizamento deste feito...’(fl.26)
O Ministério Público do Estado do
Piauí, com base nos arts. 480 e seguintes do CPC, assim requereu: ‘...o
incidente de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público
pode ser suscitado e acatado, por via indireta, incidental, sempre num caso
concreto que embasa em processo específico de determinados autos, aproveitando
apenas às partes envolvidas na demanda, conforme se verifica dos arts. 480, 481
e 482 do CPC, e dos ensinamentos da doutrina e da jurisprudência. E sendo
assim, o parecer é no sentido de que se reconheça a inconstitucionalidade do
art. 178 da Lei Orgânica do Município de Altos, que é flagrante...’ (fls. 54/5)
O acórdão recorrido, sobre a questão,
assim se pronunciou: ‘A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls.
53 a 55, pede que seja decretada a inconstitucionalidade do art. 178 da Lei
Orgânica do Município de Altos, pela via indireta e incidental, pedindo que
seja reformada a sentença monocrática. (...)
Quando a inconstitucionalidade não fica provada, ela não pode ser
atendida, o requerente tem que demonstrar onde reside o choque da lei, do
artigo de lei ou do ato normativo com os dispositivos constitucionais, razão
porque o pedido de inconstitucionalidade não é apreciado...’ (fl.63)
É do seguinte teor o citado artigo do
CPC: ‘Art. 480- Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do
poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à
turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.’
Ora, o tribunal ‘a quo’, ao entender
que a inconstitucionalidade não ficou provada, deixando de submeter a questão à
respectiva câmara, fez letra morta do supracitado dispositivo, com certeza,
pois a prova e constatação da alegada inconstitucionalidade via indireta
somente se dará na forma preconizada pelo mencionado dispositivo.
Cabe salientar que a sentença monocrática
já considerou: ‘A Emenda nº 1, de 19.07.96, que alterou a redação do art. 178
da Lei Orgânica do Município, teria obrigatoriamente que cingir-se aos limites
estabelecidos no art. 12 do ADCT, da Constituição do Piauí.
Porém, não foi o que ocorreu. Os
parâmetros constitucionais não foram observados...’ (fl.26, grifei)
Já existiam dados suficientes para o
exame da alegada inconstitucionalidade.
É entendimento desta Corte:
‘Direito Processual. Processo em que
se configura interesse público relevante. Intervenção obrigatória do Ministério
Público, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade. Preliminar acolhida.
Nulidade declarada. Constitui imperativo da lei processual (art. 480 do Código
de Processo Civil) que, uma vez argüida, no curso do processo, a
inconstitucionalidade de preceito legal, como fundamento basilar do pedido, o
julgamento, na segunda instância, deve ser sobrestado, até o deslinde da
questão constitucional, mediante a instauração do incidente específico, ouvido,
obrigatoriamente, o Ministério Público...’ (RESP 12.240/SP, DJ
08.06.92, Rel. Min. Demócrito Reinaldo)
Dessa forma, dou parcial provimento ao
recurso, com vistas a anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos
autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para que processe e julgue a
alegada argüição de inconstitucionalidade.
É como voto”.
Não resta dúvida,
portanto, de que o mesmo deveria ter ocorrido em relação aos dois Acórdãos
acima transcritos, de nºs 25.642 e 25.643, para que o Pleno do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará decidisse a respeito da questão prejudicial de
inconstitucionalidade.
Mas a respeito da concessão desse benefício aos ex-prefeitos, especialmente depois da entrada em vigor da Constituição de 1.988, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a inconstitucionalidade das leis municipais. Ainda recentemente, em 26.03.99, o Excelso Pretório reformou Acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que concedera mandado de segurança a ex-prefeitos, considerando legítima a concessão, mediante lei municipal, de subsídio vitalício em seu favor, citando precedentes: RE 112.044-PB (RTJ 128/359) e RP 1.025-PB (RTJ 96/967).
Atualmente, ainda existe, na Constituição do Estado do Pará, a
regra pertinente aos ex-governadores, que é aceita pela jurisprudência, conforme
decisão já transcrita:
“art. 305- Cessada a investidura no
cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a
título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração
do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”,
mas a Lei Orgânica do Município de Belém, em seu art. 196,
estabelece que :
“É vedado ao Município conceder a ex-prefeitos e a
ex-vice-prefeitos pensão ou outro benefício qualquer vitalício pelo exercício
do mandato, resguardados os direitos adquiridos”.
Não seria o caso de argüir a
inconstitucionalidade da expressão “resguardados os direitos adquiridos”?
Afinal de contas, se essas leis sempre foram inconstitucionais, não poderiam
ter gerado direitos adquiridos a quem quer que seja, conforme já detalhadamente
exposto.
Na verdade, essas pensões nunca
deveriam ter sido criadas, porque conforme corretamente afirmaram alguns
deputados, nas discussões a respeito do IPALEP,
“um deputado nada mais é do que um servidor
do Estado, e não há razão para o tratamento diferenciado. Deputado tem mandato.
Deputado não é profissão”.
Da mesma maneira,
não existe qualquer razão para que os ex-prefeitos ou ex-governadores passem a
receber vitaliciamente esses benefícios, nem muito menos para que eles sejam
estendidos a quem os tenha substituído, conforme tem sido decidido pelo
Judiciário, a exemplo da decisão do S.T.F. na Representação nº
1.430/PB, julgada em 02.12.87, sendo Relator o Ministro Oscar Correa,:
“Ementa- Representação de inconstitucionalidade.
Art. 175 da Constituição do Estado da Paraíba. Concessão de subsídio mensal e
vitalício a quem tiver exercido em substituição, por prazo superior a seis
meses, a Chefia do Poder Executivo do Estado. Ampliação inaceitável do modelo federal,
parâmetro inextensível. Representação procedente, julgada inconstitucional a
expressão “ou em substituição por prazo superior a seis meses”, do art. 175 da
Constituição do Estado da Paraíba” (DJ DATA-11-03-88
PG-04740 EMENT VOL-01493-01 PG-00012)
A verdade é que todas as regras
constitucionais pertinentes à remuneração dos governantes, quer as da atual
Constituição ou as constantes das Cartas anteriores, sempre a autorizaram
somente, como é óbvio, durante o exercício
dos mandatos. Nem haveria qualquer razão que pudesse permitir, em face do
princípio constitucional da moralidade administrativa, que os governantes, pelo
simples fato de que tivessem exercido um mandato, pudessem ser beneficiados com
um subsídio vitalício. A única exceção, é claro, foi a do referido art. 184 da
Constituição Federal, criado em função do Presidente Costa e Silva.
É claro que ninguém é de ferro, ninguém é perfeito. Até
mesmo os ilustres deputados e vereadores, no intervalo de suas lutas em favor
do povo, precisam pensar em seus problemas particulares, na família, e no
futuro, mas o princípio constitucional da moralidade administrativa
(Constituição Federal, art. 37, caput)
impede que os Governantes, aí incluídos os parlamentares, os chefes do
Executivo e os próprios magistrados, como na questão recente do
auxílio-moradia, legislem ou decidam em causa própria, para aumentar os seus
próprios subsídios, ou para torná-los vitalícios, às custas dos cofres
públicos, ou que se aposentem com apenas oito anos de contribuições para o Instituto,
computando até mesmo os períodos dos mandatos anteriormente exercidos,
obrigando o Estado a pagar o restante, “para equilibrar as contas”, ou ainda que instituam esses benefícios
gratuitos, para os ex-prefeitos, para os ex-vice-prefeitos, para suas viúvas,
para suas ex-viúvas, ou para quem quer que seja.
e.mail: profpito@yahoo.com