20.07.2000
Na segunda parte deste trabalho,
transcrevemos algumas decisões a respeito das “pensões de graça”, e mostramos
que o Supremo Tribunal Federal entendeu que o Município, que não poderia nem ao
menos pagar remuneração a seus vereadores, se não fosse Capital nem tivesse
população superior a cem mil habitantes, em decorrência do disposto no § 2o
do art. 16 da C. F. de 67, também não poderia criar as pensões vitalícias para
os ex-prefeitos. Esse limite, de cem mil habitantes, foi aumentado para
duzentos mil pela EC nº 1/69.
Mas existem também
decisões do Supremo Tribunal Federal que reconhecem a constitucionalidade das
pensões concedidas aos ex-governadores, entendendo, naturalmente, que em relação
aos Estados, não existiriam as restrições apontadas, e muitas outras que julgam
inconstitucionais as leis estaduais que concederam pensões a ex-prefeitos, como
por exemplo no Julgamento da Representação 1.192/PA, em 27.02.85, sendo Relator
o Ministro Oscar Correa (DJ DATA-01-04-85 PG-04280):
“Ementa- Representação de inconstitucionalidade. Lei estadual que
estabeleceu subsídio mensal vitalício para ex-prefeitos municipais. Ofensa à
autonomia municipal, constitucionalmente assegurada (artigo 15 da Constituição
Federal). Representação procedente, declarada a inconstitucionalidade da Lei nº
5007, de 10 de dezembro de 1981, do Estado do Pará”.
O próprio Tribunal de
Contas dos Municípios entende que essas pensões são todas inconstitucionais
(Parecer 052/97):
“Ocorre que, repetidas
vezes, manifestou-se o STF declarando a inconstitucionalidade de leis
municipais ou estaduais que dispusessem em igual sentido, por tratar-se de
matéria estritamente disciplinada em Lei Maior, sendo vedado assim, ao legislador
municipal, conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, por não dispor de
Poder Constituinte.... Os municípios não devem, aliás, não podem, através de
leis municipais, conceder subsídio mensal vitalício a ex-Prefeitos, ou pensão
às suas viúvas, bem como às dos ex-Vereadores”.
Em nosso Tribunal de Justiça, porém, encontramos sobre o
assunto algumas decisões corretas e outras, “data venia”, equivocadas, como o Acórdão nº 25.642, que reconheceu
o direito líquido e certo do ex-prefeito, alegando a inexistência de declaração
de inconstitucionalidade da lei municipal. Eis um trecho do voto, aprovado
unanimemente:
“O entendimento do STF é que estas leis que beneficiam os
ex-alcaides são inconstitucionais. Ora, no caso, não foi ajuizada nenhuma ação
de inconstitucionalidade para que a lei municipal fosse julgada
inconstitucional. Na ausência desta iniciativa, a lei continua a existir
amparando todos os ex-prefeitos. Neste posicionamento, a lei continua a ser
aplicada e qualquer colocação de modo diverso viola o direito do requerente.
Infelizmente, não podemos deixar de aplicar a lei, pois caso contrário, fere o
direito líquido e certo do impetrante, como agiu o Prefeito de Itaituba”. (3ª CC Isolada, 25.11.94)
Ora, se a Egrégia 3ª Câmara reconheceu que a lei era
inconstitucional, não poderia aplicá-la ao caso concreto, para reconhecer o
direito líquido e certo do ex-prefeito. Deveria, ao contrário, aplicar a
Constituição.
No Brasil, qualquer juiz ou Tribunal tem a faculdade e,
muito mais do que a faculdade, o dever de deixar de aplicar ao caso concreto a
lei inconstitucional, porque deve prevalecer, sempre, a Constituição.
Conseqüentemente, a decisão a respeito da inconstitucionalidade dessa lei
municipal deveria ter sido antes encaminhada ao Pleno do Tribunal (arts.480-482
do CPC). É o chamado controle incidental de constitucionalidade, cujos efeitos
atingem apenas o caso que está sendo decidido.
Atualmente, ainda existe, na Constituição do Estado do Pará, a
regra:
“Cessada a investidura no
cargo de Governador, quem o tiver exercido em caráter permanente fará jus, a
título de representação, a um subsídio mensal e vitalício igual à remuneração
do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado”.
(art. 305), mas a Lei Orgânica do Município
de Belém, em seu art. 196, estabelece que:
“É vedado ao Município conceder a
ex-prefeitos e a ex-vice-prefeitos pensão ou outro benefício qualquer vitalício
pelo exercício do mandato, resguardados os direitos adquiridos”.
Não resta
dúvida, pelo exposto, a respeito da inconstitucionalidade da expressão “resguardados
os direitos adquiridos”.
Na verdade,
essas pensões nunca deveriam ter sido criadas, porque conforme corretamente
afirmaram alguns deputados, nas discussões a respeito do IPALEP,
“um deputado nada
mais é do que um servidor do Estado, e não há razão para o tratamento
diferenciado. Deputado tem mandato. Deputado não é profissão”.
Da mesma maneira, não existe qualquer razão para que os
ex-prefeitos ou ex-governadores passem a receber vitaliciamente esses
benefícios.
Todas as regras
constitucionais pertinentes à remuneração dos governantes, quer as da atual
Constituição ou as constantes das Cartas anteriores, sempre a autorizaram
somente, como é óbvio, durante o
exercício dos mandatos. Nem haveria qualquer razão que pudesse permitir, em
face do princípio constitucional da moralidade administrativa, que os
governantes, pelo simples fato de que tivessem exercido um mandato, pudessem
ser beneficiados com um subsídio vitalício. A única exceção, é claro, foi a do
referido art. 184 da Constituição Federal, criado em função do Presidente Costa
e Silva.
É claro que ninguém é de ferro, ninguém é perfeito. Até
mesmo os ilustres deputados e vereadores, no intervalo de suas lutas em favor
do povo, precisam pensar em seus problemas particulares, na família, e no
futuro, mas o princípio constitucional da moralidade administrativa
(Constituição Federal, art. 37, caput)
impede que os Governantes, aí incluídos os parlamentares, os chefes do
Executivo e os próprios magistrados, como na questão recente do
auxílio-moradia, legislem ou decidam em causa própria, para aumentar os seus
próprios subsídios, ou para torná-los vitalícios, às custas dos cofres
públicos, ou que se aposentem com apenas oito anos de contribuições para o
Instituto, computando até mesmo os períodos dos mandatos anteriormente
exercidos, obrigando o Estado a pagar o restante, “para equilibrar as contas”,
ou ainda que instituam esses benefícios gratuitos, para os ex-prefeitos, para
os ex-vice-prefeitos, para suas viúvas, para suas ex-viúvas, ou para quem quer
que seja.
e.mail: profpito@yahoo.com