Na
primeira parte deste trabalho, procuramos explicar como surgiram as pensões
vitalícias dos ex-prefeitos, ou “pensões de graça”, e como muitos municípios
paraenses pagaram, até mesmo para Prefeitos que exerceram seus mandatos depois
de 1.988, esses subsídios vitalícios e inconstitucionais.
Apenas
para se ter uma idéia do que deveria ser a situação dos Municípios paraenses há
vinte ou trinta anos, basta citar a situação atual, que pode ser imaginada pela
“Relação dos eleitores por município cadastrados para as eleições de outubro”,
que O Liberal publicou no último dia
14. Por essa Relação, verifica-se que, dos 143 municípios atuais (há trinta anos,
eram menos de 100), apenas oito têm mais de 50.000 eleitores, pela ordem Belém
(792.479), Santarém (151.519), Ananindeua (140.309), Marabá (81.983), Castanhal
(69.121), Abaetetuba (57.185), Itaituba (53.690) e Bragança (51.001). Dos 143
municípios atuais, 58 têm menos de 10.000 eleitores.
Mas muitas decisões consideravam
inconstitucionais essas leis antes mesmo da Constituição de 1.988, como por
exemplo a sentença prolatada pelo Dr. Roberto Gonçalves de Moura, de Capanema.
Afirmava aquele magistrado:
“A norma estadual (a Lei 5.007/81, já
referida) afronta o princípio da moralidade, porquanto inobservou as regras
que devem nortear o legislador no trato da coisa pública. Com efeito, o
subsídio mensal e vitalício constitui-se em verdadeira aposentadoria, a qual,
de conformidade com a Carta Constitucional vigente à época da edição da lei e a
promulgada em 1.988, só poderá ser concedida observados certos requisitos,
entre os quais a condição de servidor público e o tempo de serviço. Ora, os
detentores de mandato eletivo não possuem o status de servidor público quando a
questão versa a respeito de aposentadoria. De outra feita, quanto ao tempo de
serviço, a lei estadual não estabelece interregno legal nenhum para a concessão
do aposento, ao contrário de nossa Carta Maior, que exige períodos variados, a
partir de 25 anos de serviço. A Constituição anterior à atual previa exceção a
esta regra em seu art. 184 (transcreve). Com base nisso, os Estados e
Municípios passaram a instituir o mesmo benefício a seus gestores. Não poderiam
fazê-lo, entretanto. Ocorre que a norma em questão é restritiva e por
conseguinte não poderia suportar interpretações outras, senão a contida em seu
contexto. Quisesse o legislador estender o benefício aos mandatários estaduais
e municipais, evidentemente que faria constar isso no texto constitucional. E
de tal maneira avolumaram-se as aposentadorias a governadores e prefeitos, que
a Carta de 88 não repetiu disposição concessiva do benefício. Portanto,
atualmente, afora as hipóteses previstas na CF, são ilegais quaisquer outros tipos
de aposentadorias. E tanto é judiciosa esta ilação, que nossa Corte Suprema,
reportando-se sobre as leis que concedem o benefício da pensão vitalícia, ora
tratada, as tem com constância declarado inconstitucionais. Observe-se:
“Recurso extraordinário. Município. Prefeito. Subsídio mensal e vitalício.
Benefício que, segundo exsurge de julgados do STF, apenas poderia ser criado
por regra constitucional federal e nunca pelo Município, que não tem poder
constitucional originário ou derivado, ou mesmo pelo Estado –membro (poder
constituinte derivado), para caracterizar nessa hipótese afronta à autonomia
municipal. Precedentes do STF no particular. RE não conhecido”(RE nº
112044-4/PB, 2ª Turma, Relator Ministro Célio Borja, in JSTF 128/161)
Nesse
mesmo diapasão, tem decidido nosso Tribunal de Justiça, conforme pode-se
observar das Ementas a seguir colacionadas:
“Mandado de Segurança. Ex-Prefeito. Pensão vitalícia concedida por
lei municipal. Afronta à Constituição. Suspensão do benefício. Medida acertada.
Segurança denegada”. (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Romão
Amoedo Neto, j. 03.10.94)
“Mandado de Segurança contra suspensão do
pagamento de pensão vitalícia a ex-Prefeito. Lei municipal afrontando decisão
da Suprema Corte do País. Inexistência de direito líquido e certo a ser
protegido. Segurança denegada”. (2ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador
Romão Amoedo Neto, j. 19.05.95).
O art. 305 da Constituição Estadual, diante da exposição retro, pode do mesmo modo ser tido como inconstitucional. Não cabe invocá-lo, no caso, como supedâneo à tese de que pensão vitalícia a ex-Prefeito tem amparo legal”.
Quer dizer: de
acordo com a interpretação desse Magistrado, nenhuma dessas pensões seria
regular. Nem as concedidas sob a vigência da Constituição anterior, nem as
posteriores a 1.988. Nem as decorrentes de Lei estadual, nem as concedidas
pelos próprios municípios.
Não existiria, conseqüentemente, direito adquirido a ser
protegido, se o Estado, ou os Municípios suspendessem o pagamento dessas
pensões. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal tem decidido que não existe
direito adquirido, em relação às pensões de graça, como por exemplo no
julgamento do Recurso Extraordinário 99.811/MG, em 12.08.83, sendo Relator o
Ministro Moreira Alves (DJ DATA-30-09-83 PG-14968):
“Ementa- Pensão de Graça. Desconto de importância
recebida a título de aposentadoria, e decorrente de lei posterior ao diploma
que concedeu a pensão. Alegação de direito adquirido. Inexistência de ofensa a
direito adquirido, pois esta Corte tem admitido, em se tratando de pensão de
graça, que ele não existe sequer no tocante ao ‘quantum’ da
pensão dessa natureza. Precedentes do STF. Não ocorrência do
dissídio de jurisprudência. Recurso extraordinário não conhecido. Veja
RE-77453, RTJ-72/181, RE-73559, RE-72529.
Também o próprio Supremo Tribunal Federal entendeu, ainda sob a
vigência da Constituição anterior, que:
“Se a remuneração de
Vereadores, em seu próprio exercício normal, depende de limites e critérios
definidos pela União, o estipêndio anômalo, além do tempo de exercício do
cargo, e até vitalício, do Prefeito, não pode prescindir de autorização em
norma constitucional da União” (RP 1.025/PB,
Relator Ministro Décio Miranda, julgamento 15.05.80).
Na última parte deste trabalho,
veremos a decisão do STF que julgou inconstitucional a Lei 5.007/81, do Estado
do Pará, assim como algumas decisões de nosso Tribunal de Justiça.
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