18.07.2000
Na semana passada, um
projeto causou polêmica, porque tratava sobre a organização do Instituto de
Previdência da Assembléia Legislativa (IPALEP), e porque um substitutivo foi
apresentado, para permitir a contagem de tempo referente a mandatos anteriores.
Dessa forma, os atuais deputados poderiam computar, por exemplo, para melhorar
sua aposentadoria, os períodos em que exerceram o mandato de prefeito.
Devido a essa polêmica,
foi lembrado que a maioria dos Municípios paraenses já paga aposentadoria a
seus ex-Prefeitos.
Acontece que não é bem
assim, porque os ex-Prefeitos recebem aquilo que a doutrina chama “pensões de
graça”, e que não se confundem com a aposentadoria, porque a concessão desta
pressupõe a contribuição para o Instituto, durante alguns anos. No caso dos
deputados, apenas oito. Além disso, é pacífico que a aposentadoria, após a
morte do beneficiado, passará a ser paga aos seus dependentes, sob a forma de
pensão.
Mas no Brasil todo,
ex-Presidentes, ex-Governadores e ex-Prefeitos recebem ou receberam a dita
“pensão de graça”, sem nunca terem contribuído, mesmo que por apenas oito anos,
e pelo simples fato de que exerceram, em caráter permanente, um desses cargos.
Até mesmo substitutos, quer dizer, o Vice, ou o Presidente do Legislativo,
pretenderam adquirir esse direito, apenas porque substituíram o titular durante
alguns meses. Também houve caso em que essa pensão foi negada a ex-interventor,
porque o Supremo entendeu que somente poderia ser concedida ao ex-Governador,
eleito diretamente pelo povo. Nos municípios, existem casos semelhantes, dos
ex-Prefeitos das Capitais, dos Municípios de interesse da segurança nacional, e
das estâncias hidro-minerais, todos nomeados pelo Governador do Estado.
A Justiça tem negado,
também, a extensão da “pensão de graça” aos dependentes do político, ao
contrário do que ocorre com a aposentadoria.
Mas devido a toda essa
polêmica, ficamos sabendo também que o IPALEP está deficitário, porque existe
um rombo de R$156 mil, deixado por ex-parlamentares que não pagaram seus
empréstimos, e ainda que o Governo precisará contribuir para equilibrar as
contas. Muitos políticos opinaram que o IPALEP é imoral, e deve ser extinto,
enquanto outros prefeririam que fosse tornado facultativo o pagamento da
contribuição. Quer dizer: são muitos assuntos, para pouco espaço, e por essa
razão, dividimos este trabalho em três partes.
Como foi que tudo
começou?
Em 1.969, durante a Revolução, quando a
censura impedia qualquer crítica, o art. 184 da Constituição Federal,
acrescentado pela Emenda nº 1, de 17.10.69, estabeleceu que:
“Cessada a investidura no cargo de Presidente
da República, quem o tiver exercido, em caráter permanente, fará jus, a título
de representação, desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos,
a um subsídio mensal e vitalício igual ao vencimento do cargo de Ministro do
Supremo Tribunal Federal”.
Até
mesmo essa restrição, “desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos”,
seria retirada posteriormente, pela Emenda Constitucional nº 11/78.
Mas as normas do art. 184, e de seu
parágrafo único, segundo o qual “Se o Presidente da República, em razão do
exercício do cargo, for atacado de moléstia que o inabilite para o desempenho
de suas funções, as despesas de tratamento médico e hospitalar correrão por
conta da União”, foram inspiradas pela doença do Presidente Costa e Silva,
substituído pelos três Ministros Militares, que assinaram a Emenda nº 1/69.
No
entanto, essa pensão vitalícia paga pelos cofres públicos, cuja primeira
beneficiária foi a ex-Primeira Dama, Yolanda Costa e Silva, serviu
imediatamente de inspiração, como não poderia deixar de ser, para Estados e
Municípios. Os Estados criaram esse benefício para seus ex-Governadores e, em
alguns casos, como no Estado do Pará, até mesmo para os ex-Prefeitos de seus
Municípios. Também muitos dos 5.500 Municípios (na época, eram 4.000), em todo
o Brasil, criaram essas pensões através de leis municipais, apesar de serem
Municípios extremamente pobres.
No Estado do Pará, a Lei nº 5.007, de
10.12.81, criou esse benefício para todos os Municípios paraenses, no art. 144
da Lei Orgânica dos Municípios:
“Cessada a investidura no cargo de Prefeito
de qualquer Município do Estado, quem o tiver exercido em caráter permanente,
perceberá a título de representação, subsídio mensal e vitalício referente a
1/3 (um terço) do que percebem no exercício das funções os seus titulares”.
Essa lei foi
julgada inconstitucional pelo Supremo, em 1.985, conforme decisão que
transcreveremos na segunda parte deste trabalho.
O mais absurdo é que muitos ex-Prefeitos
que haviam desempenhado seus mandatos nos anos sessenta e setenta,
anteriormente portanto à vigência dessa Lei estadual, foram beneficiados, e
receberam essas pensões durante muitos anos. Municípios pobres, sem condições
para arcar com essas despesas, se transformaram em institutos previdenciários,
em benefício dos ex-políticos. Até mesmo uma Lei Municipal de 1.982,
reconhecida como inconstitucional, retroagiu, para beneficiar ex-prefeito que
havia exercido os mandatos nos períodos de 55 a 59 e de 69 a 73, e esse
benefício foi mantido por nosso Tribunal de Justiça. Em muitos casos,
evidentemente, nada mais pode ser feito, porque as decisões já são definitivas.
Embora equivocadas, data venia, já
transitaram em julgado e os ex-prefeitos beneficiados estão garantidos pelo
princípio constitucional da irretroatividade e do respeito à coisa
julgada.
Apesar da situação de penúria, muitos
Municípios paraenses pagaram, por longos anos, essas pensões, quer com base nas
leis municipais inconstitucionais, quer de acordo com a Lei Estadual nº
5.007/81, até depois de 1.988, quando muitas dessas pensões foram suspensas,
porque a nova Constituição Federal não manteve a infeliz norma do art. 184, que
havia sido imitada pelos Estados e Municípios, e a Jurisprudência entendeu que
essas leis se haviam tornado inconstitucionais. Muitos municípios, no entanto,
continuam pagando essas pensões até hoje, sob a alegação da existência de
direitos adquiridos.
Na segunda parte deste trabalho,
relataremos algumas decisões da Justiça Estadual e do Supremo Tribunal Federal
a respeito dessas pensões vitalícias dos ex-prefeitos.
e.mail: profpito@yahoo.com