EXCELENTÍSSIMO
SENHOR
PRESIDENTE
DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RECORRENTE:
REQUERIDA: ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL
PARANÁ
CAMILO
FRANCO DA ROCHA, brasileiro, separado,
Bacharel em Direito, formado pela UEM –
Universidade Estadual de Maringá, portador da Cédula de Identidade RG n°
1.911.592 SSPPR, inscrito no CPF do MF sob o n° 298.932.679-00, residente e
domiciliado à Rua Maringá nº 540, Jd. Aclimação, CEP 87050-740, na Cidade de
Maringá no Estado do Paraná, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência, apresentar:
|
PEDIDO DE
PROVIDÊNCIA |
Contra as mazelas cometidas
pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ, na aplicação do 2° Exame
de Ordem, do ano de 2004, em face de que - a) aponta a não observância do
contido no Provimento 81/96, referentes a atribuição de notas inteiras; b)
aponta equívocos no critério de correção na peça processual e, c) utiliza rigor
excessivo na correção das questões práticas, pelos fatos e fundamentos a seguir
expostos:
I – DOS FATOS
O Requerente
prestou o Exame de Ordem junto a ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO PARANÁ, efetuando as provas na cidade de
Maringá-PR, nas datas de 28/08/2004 e 29/08/2004, tendo sido aprovado na
primeira fase (PROVA OBJETIVA).
Porém, não foi
aprovado na segunda fase (PROVA PRÁTICO PROCESSUAL), onde obteve,
segundo a correção apresentada, como nota total 4,85 (quatro inteiros oitenta e
cinco centésimos). Entretanto, para ser aprovado sua média mínima deveria alcançar
6,0 (seis pontos).
Não conformado com
a correção realizada de forma negligente e desrespeitosa à inteligência de
qualquer Bacharel em Direito, interpôs recurso contra Comissão Examinadora do
Exame de Ordem, apontando falhas graves na correção, apelo que foi parcialmente
deferido.
Mas contrariando o
próprio parecer dado pela comissão que avaliou o recurso, o Presidente da
Comissão manteve a nota da correção inicial da prova (4.85)!!!!
Assim, os atos
mais ofensivos permaneceram como estavam, não houve, portanto, qualquer
alteração de nota e o resultado obtido não foi suficiente para aprovação final
do Requerente.
Busca-se,
portanto, o reconhecimento do abuso de direito e das ilegalidades cometidas
contra sua pessoa, com fulcro de que seja determinado à OAB:
·
Alteração das notas concedidas, com conseqüente
aplicação da regra de arredondamento previsto no Provimento n° 81/96[1],
OU;
·
Nova correção, dentro dos parâmetros legais e de
acordo com a realidade da Ciência do Direito aceita pela maioria dos juristas;
II –
DAS QUESTÕES IMPUGNADAS
a) —
PRELIMINARMENTE
Se
a própria comissão revisora reconhece o direito a uma nova nota, e esta nota,
mesmo que mínima, proporciona a aprovação, fica claramente comprovado que a recalcitrância
pelo Recorrido sequer dos erros CRASSOS ocorridos durante a correção constitui
em abuso de direito que impede o Recorrente de exercer sua profissão.
Os
erros de avaliação reconhecidos pela comissão revisora sob orientação do
Recorrido são os seguintes:
1 - “VALOR DA CAUSA” à O Recorrente
deveria citar o quesito “valor da causa”, que conforme se observa nos
documentos juntados, teve seu valor ZERADO pelos corretores, apesar de
constar claramente na peça prática processual que:
“Dá-se a presente o valor de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais).”
Diante do exposto, legalmente
o Recorrente faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota ser
adicionada o valor integral deste item (0,1), que deverá passar para 4,95
(quatro pontos e noventa e cinco centésimos).
2 - “ENDEREÇAMENTO” à O Recorrente
deveria escrever, segundo o gabarito, quanto a este quesito, o seguinte
endereçamento: “Vara Cível da Justiça Estadual de Curitiba”. O
Recorrente escreveu em seu exame: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito da ___ Cível da Comarca de Curitiba”. A questão tinha valor máximo
de 0,3 (três décimos). Porém, foram concedidos apenas 0,2 (dois décimos),
apesar de estar o quesito legível e correto tecnicamente, não provocando na
lida diária do foro nenhuma confusão que comprometesse o funcionamento do
cartório distribuidor. Aliás, o que nunca se viu em uma petição forense foi
o endereçamento imposto no gabarito. Logo, a nota deve ser integralizada,
aumentando em 0,1 (um décimo) a nota total do Recorrente, passando esta de 4,95
(quatro inteiros e noventa e cinco décimos), para, 5,05 (cinco inteiros e cinco
centésimos), no mínimo.
Assim, a nota a ser atribuída
pela banca, por dever, era de 5,05 (cinco pontos e cinco centésimos), no
mínimo. A própria comissão revisora não discordou, nestes pontos, dos
argumentos trazidos pelo Recorrente em grau de recurso administrativo.
Ora,
ficou claro na inicial, que a banca revisora reconheceu os erros mais crassos
acima apontados, mas que a nota a
ser reparada não era suficiente para a aprovação. Argumento falso como se demonstra!
Também
não se justifica a atitude do Recorrido que ignora a própria banca revisora que
constituiu e não concede a nota, mesmo que ínfima, com o argumento de que
simplesmente ela não seria suficiente para aprovação. Este é uma falta
administrativa que não pode ser convalidada pela presidência, ainda mais quando o suprimento desta falta
implicaria na aprovação do candidato.
Isto
porque o edital do concurso n. 2/2004 (em anexo) prevê a aplicação do
provimento n. 81/96 (em anexo) do expedido pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, no item de abertura, no item 4 e item 6.6:
“4. O EXAME DE ORDEM será realizado em duas etapas
distintas – prova objetiva e prova prático profissional – obedecendo às normas
fixadas pela COMISSÃO, as diretrizes do Provimento 81/96 da OAB/CF e o
currículo mínimo para o Curso de Direito do Ministério da Educação,
introduzindo questões sobre o Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8906/04,
o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e o Código de Ética e
Disciplina da OAB, conforme programa das provas – ANEXO II”.
“6.6. O Provimento nº 81, de 16 de abril de
1996, do Conselho Federal da OAB, assim como o Regulamento do EXAME DE ORDEM,
editado por esta Seccional, constituem parte integrante deste EDITAL e serão
disponibilizados nos meios de divulgação descritos no item
Este Provimento nº 81/96 é
expresso ao dispor, no ponto que interessa a presente discussão, que:
“Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2)
provas:
I) Prova Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta
(50) e no máximo cem (100) questões de múltipla escolha, com quatro (4) opções
cada, elaborada e aplicada sem consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se
nota mínima de cinco (5) para submeter-se à prova subseqüente.
(...)
§ 4º - Cabe à banca examinadora atribuir notas
na escala de zero (0) a 10 (dez), em números inteiros, nas provas
objetivas e prático-profissional.
Tendo em conta a competência
deferida ao Conselho Federal da OAB, pela Lei nº 8906/94, para definir
diretrizes destinadas a garantir a eficiência e padronização nacional do Exame
de Ordem, cabendo aos Conselhos Seccionais realizá-lo, em suas respectivas
jurisdições territoriais, com a observância do aludido Provimento nº 81/96,
exsurge obrigatória a conclusão de que os resultados obtidos na prova subjetiva
hão de ser convertidos em conceitos de
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal
da 4ª Região, já se manifestou sobre o assunto:
AGRAVO DE
INSTRUMENTO Nº 2004.04.01.005863-6/RS
RELATOR : JUIZ
FEDERAL JOSÉ PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO)
AGRAVANTE :
ANTONIO JOAO PEREIRA SANTIN
ADVOGADO :
Marcelo Soares Vianna
AGRAVADO : ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : Lucia
Villas-Boas Dias Cabral e outro
VOTO
O agravo de
instrumento não permite o exame do mérito da ação que o originou.
Sem margem de
dúvida, o indeferimento de liminar em mandado de segurança consubstancia
decisão de natureza interlocutória, onde o magistrado dá por preenchidos ou não
os requisitos do art. 7°, II, da Lei 1.533/51.
O ato judicial
impugnado foi proferido com base no poder discricionário outorgado ao juiz,
dentro do poder geral de cautela, a ser exercido nos limites da prudência que
se impõe, quando se cuida de liminar em mandado de segurança, face à natureza
constitucional da ação. Esta, de índole mandamental, destina-se a afastar ato
ilegal ou abusivo de autoridade, mediante afronta a direito líquido e certo.
Tratando-se de
indeferimento de liminar, dúvidas não restam de que somente em caso de flagrante
ilegalidade do ato judicial ou risco de prejuízo irreparável é possível fazer
substituir uma decisão negativa, por outra de natureza positiva no âmbito do
agravo, em que pese sua atual estrutura, que muitos sustentam substituir a ação
constitucional.
No presente caso,
entendo que se encontram presentes os requisitos para a concessão da liminar,
conforme bem analisados no despacho de fl. 153/154, que atribuiu o efeito ativo
ao recurso nos seguintes termos:
"No caso,
presente a verossimilhança da alegação, uma vez que a questão 1 da prova
prático-profissional (fl. 126) diz respeito a títulos de crédito, matéria de
direito comercial, não prevista no programa da área de concentração do
agravante, direito civil e direito processual civil (fl. 74).
Desse modo, a
questão não poderá ser considerada, na esteira da jurisprudência colacionada
pelo agravante (fls. 14-16).
Excluída tal questão, a média do agravante resulta superior a
Como os graus são atribuídos em números inteiros, nos termos do art. 20
do Regulamento do Exame de Ordem (fl. 71v.), desta forma o agravante alcançaria
grau 6, suficiente para aprovação.
Ademais, para atribuição do grau 4 na prova da peça processual, a banca
considerou que o agravante "...não nomeou corretamente a ação ao não
informar o pedido de antecipação de tutela." (fl. 83). A prova, porém, não
padece de tal vício (fl. 111).
Quanto ao risco de ineficácia da medida, tenho que está configurado,
porquanto a falta de habilitação na OAB impede ao agravante o exercício
profissional como advogado, atingindo o próprio direito constitucional ao
trabalho (CF, art. 5º, XIII), que somente pode ser limitado nos estritos
limites da lei. Na inicial é revelado que o agravante exerce atividade como
estagiário de advocacia, estando inscrito na OAB a tal título. Com a colação de
grau, não mais poderá exercer atividade como estagiário e a indevida reprovação
no exame de ordem afasta também a possibilidade de atuação como advogado, aí
residindo o risco de lesão.
Assim, outorgo
efeito suspensivo ao presente agravo, por configurados os requisitos legais, e
defiro a liminar pleiteada para que a agravada considere aprovado o agravante
no exame de ordem e expeça a documentação pertinente ao exercício da profissão
de advogado".
Assim,
configurada a coexistência dos requisitos legais, deve ser reformada a decisão
hostilizada, concedendo-se a liminar para determinar à agravada que recalcule a
média do agravante no Exame de Ordem, desconsiderando a questão que versava
matéria alheia ao programa, e expeça a documentação pertinente ao exercício da
profissão de advogado.
Prequestionamento:
O
prequestionamento quanto à legislação invocada fica estabelecido pelas razões
de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar
os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional
diverso do que até aqui foi declinado.
Isso posto, dou
provimento ao agravo.
É o voto.
JUIZ FEDERAL JOSÉ
PAULO BALTAZAR JUNIOR(CONVOCADO)
Relator - grifamos
Desta
forma, deve-se conceder o direito do Recorrente nos moldes acima escoimados e
referendados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
b) —
PEÇA PROCESSUAL
A prova da segunda fase, ora
impugnada, é dividida na realização de uma peça processual e 4 (quatro)
questões, subdivididas em outras tantas. Neste ato, protesta-se contra a
correção de 7 (sete) quesitos e 1 (uma) questão.
Eis, novamente expostos os
argumentos acerca da ilegalidade e abusos impostos ao Recorrente na correção de
seu exame:
1) “VALOR DA CAUSA” à Conforme, já
mencionado, o Recorrente deveria citar o quesito “valor da causa”, que conforme
se observa na tabela de correção fls 036, teve seu valor ZERADO pelos
corretores, e confirmado no Parecer de fls 038, do Processo administrativo,
apesar de constar claramente na peça prática processual que:
“Dá-se a presente o valor de R$ 19.000,00
(dezenove mil reais).”
Em grau de recurso
administrativo a não nota de certa maneira, foi concedida e negada, apesar do
parecer favorável Parecer da Banca Revisora!
Diante do exposto, legalmente
o candidato faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota
passar, adicionada ao valor integral deste item (0,1) para 4,95 (quatro pontos
e noventa e cinco centésimos).
2) “FUNDAMENTO
“A ré como
responsável pelo trecho de rodovia a qual tem concessão deveria ter tomado os
cuidados necessários para se não fosse possível remover o tronco deitado a
margem da rodovia, deveria esta ter providenciado uma sinalização adequada com
sentido de avisar os condutores que naquele local havia um obstáculo o qual
deveria ser tomado a devida cautela ao trafegar pelo local, fato que não
ocorreu, pois o tronco estava lá, sem a devida sinalização sendo que já passava
de 22hs, portanto de difícil identificação por parte do usuário, caracterizado
assim ato ilícito por parte da concessionária pelo fato de não proceder a
sinalização ou remoção de obstáculo em sua área de concessão de acordo o
enunciado do art. 186 do CCB acarretando
deste modo obrigação de reparar os danos causados independentemente de culpa
por parte do réu. Como dispõe o art. 927 e parágrafo único.”
(grifou-se).
Apesar de não conter no texto
as palavras “responsabilidade objetiva”, afirma-se de modo claro que a
responsabilidade no caso em questão (da concessionária) não enseja qualquer
discussão acerca da culpa ou dolo; logo, objetiva.
A nota zero é a afirmação de
ilegalidade e abuso latente do Recorrido, pois se assim fosse NADA teria
sido mencionado sobre a responsabilidade objetiva, o que não aconteceu.
Para piorar, a justificativa
para a não concessão da nota em recurso administrativo foi de que a
responsabilidade tratada pelo Recorrente era subjetiva. Em verdade, fica
evidente que se citou o Art. 186, para que ficassem evidenciados os efeitos
diferenciados do Art. 927, parágrafo único do CC.
Diante do exposto, legalmente
o candidato faz jus a 100% do valor atribuído ao quesito, devendo sua nota
passar de 4,95 (quatro pontos e noventa e cinco centésimos) para 5,35 (cinco
pontos e trinta e cinco centésimos).
3) “FUNDAMENTO
Da mesma forma, tal quesito
foi praticamente desconsiderado, pois a nota figurou em 0,05 (cinco
centésimos), de um máximo de 0,4 (quatro décimos). Os examinadores
desconsideraram novamente o texto, em claro sinal de abuso e ilegalidade.
Veja-se. Quanto ao quesito, na peça realizada pelo Recorrente, consta:
“Ocorre que este
era o único veículo disponível para efetuar a prestação de serviços contratado,
durante este lapso de tempo teve que contratar outro, para não deixar de
cumprir suas obrigações perante o Hotel e seus hospedes, obrigando-se a
repassar o que recebia pelos serviços prestados ao temporariamente contratado e
como teve que efetuar os reparos necessários no veículo acidentado este ficou
sem condições financeiras para cumprir outras obrigações inerentes à função
inclusive folha de pagamento de seus empregados. ”
O texto, em razão do exíguo
tempo, não possui realmente qualquer valor literário, porém, é clara a
caracterização dos fatos ocorridos e o nexo causal com os danos mencionados. A
relação de causalidade, que é o mais importante para a resolução da questão,
ficou caracterizada. A simples menção dos fatos e dos prejuízos decorrentes já
caracteriza a existência do nexo causal.
Portanto, injusta tal nota
atribuída, devendo ser esta reconsiderada para 100% do valor destinado ao
referido quesito (0,4), devendo acumular à nota e passar de 5,35 (cinco pontos
e trinta e cinco centésimos) para 5,7 (cinco pontos e sete décimos);
4) “FUNDAMENTO
Os examinadores entenderam
que não ficaram demonstrados os danos na sua totalidade.
Deste modo, foi
desconsiderado o escrito nos fatos e fundamentos da peça processual, pois no
texto transcrito no quesito acima mencionado fica provado que os danos foram
totalmente determinados e delimitados. Assim consta na peça do exame:
“Ocorre que
este era o único veículo disponível para efetuar a prestação de serviços
contratado, durante este lapso de tempo teve que contratar outro, para não
deixar de cumprir suas obrigações perante o Hotel e seus hospedes,
obrigando-se a repassar o que recebia pelos serviços prestados ao
temporariamente contratado e como teve que efetuar os reparos necessários no
veículo acidentado este ficou sem condições financeiras para cumprir outras
obrigações inerentes à função inclusive folha de pagamento de seus empregados”.
(grifou-se)
Atribuiu-se ao quesito apenas
0,15 (quinze centésimos), de um total máximo de 0,4 (quatro décimos), ou seja,
menos de 50%, o que é sinônimo de um verdadeiro abuso e ilegalidade.
Portanto, injusta a nota
atribuída, devendo ser esta reconsiderada para 100% do valor destinado ao
quesito, passando a nota de 5,75 (cinco pontos e setenta e cinco centésimos)
para 5,95 (cinco pontos e noventa e cinco centésimos).
5) “FUNDAMENTO
O Recorrente não dissertou
sobre este item, pois é de entendimento pacífico que tais tutelas somente devem
ser (ou pelo menos deveriam ser) argumentadas quando o fato ocorrido coloque o
bem jurídico em real situação de pressão ou perigo, dependendo exclusivamente
dos meios judiciais para que não haja perecimento ou irreparabilidade de seu
direito.
Consta na proposição da
problemática da peça que:
“(...) Do sinistro decorreram
apenas prejuízos de ordem material. O veículo levou 02 (dois) meses para ser
consertado ao custo de R$15.000,00 (quinze mil reais). ROBERTO MELLO menciona
que por conta do acidente não terá condições de pagar os salários dos
funcionários da RM TRANSPORTES LTDA. – ME no próximo mês”
Assim, fica demonstrado que a
pessoa após dois meses do ocorrido optou por pagar o conserto do veículo em
detrimento das obrigações de folha de pagamento. E depois quer a tutela para poder
solver seus compromissos com salários.
Logo, a questão apresenta-se
mal formulada, pois:
Ao elaborar a peça leva-se em
conta que a urgência está na folha de pagamento e não o reparo do veículo; mas
note-se que depois de tanto tempo decorrido o Autor deveria sim ter acionado a
concessionária imediatamente garantindo o reparo do veículo ou sua
substituição. Pelo que consta, ele
somente acionou a concessionária após os reparos no veículo estarem concluído,
ficando sem dinheiro para a folha de pagamento no mês seguinte.
Por sua vez, o direito
ameaçado pertence aos empregados que não vão receber salário; assim, a tutela
antecipada não poderia ser pedida pelo empregador, pois este não está
autorizado por lei a ser substituto processual de seus empregados.
Enfim, a tutela poderia ser
requerida, mas sua necessidade ou concessão não tem respaldo pacífico perante a
ciência do direito.
Ademais, se a lei diz que o
Juiz PODE conceder a tutela
antecipada, deve o Advogado, que não vê presentes os requisitos do deferimento
desta tutela, pleiteá-la? Ora, se quem pode o mais pode o menos, e se o
Julgador se movimenta num padrão discricionário em relação à tutela antecipada,
ainda mais aquele que roga por ela.
Em face da má formulação da
situação de urgência que ensejaria a tutela antecipada, não se podia saber
exatamente qual era o objetivo didático do Exame de Ordem. Se se escreve mais
do que o necessário, perdem-se pontos; se se escreve menos, mesmo que seja
facultativo para a ciência do direito o pleito da tutela antecipada, perdem-se
pontos também. Ficou o Recorrente sem saída, num verdadeiro beco que só se
soluciona quando o gabarito da prova é revelado, tornando o Exame uma questão
de sorte e não técnica.
Portanto, se discutíveis tais
quesitos, restando injusta a cobrança dos mesmos, as notas devem ser
consideradas por inteiro, pois nula sua exigência.
Assim, pede que na média
geral seja aumentada em 0,5 (cinco décimos = (tutela 1 – 0,2; tutela 2 –
0,2; pedido 1 (0,1)), passando a nota de 5,95 (cinco pontos e noventa e
cinco centésimos) para 6,45 (seis pontos e quarenta e cinco centésimos).
6) “GERAL” à Raciocínio, argumentação
jurídica e linguagem forense. Foi considerado pelos examinadores neste quesito
a nota média de 0,2 (dois décimos), ou seja, 10% do total máximo de 2,0 (dois
pontos).
Entretanto é importante
ressalvar que os quesitos a serem analisados são de ordem puramente subjetiva,
sujeitos ao humor do examinador.
“Raciocínio, argumentação
jurídica e linguagem forense” não obedecem a critérios certos e líquidos como
os itens anteriormente impugnados. Como afirmar, com critérios objetivos, sem “achômetros”,
que o Recorrente só apresentou 10% daquilo que se espera da linguagem,
raciocínio e argumentação exigidos de um Advogado? Como admitir para o exame um
critério diáfano, sem possibilidade de mensuração concreta e objetiva?
Não pode tantos pontos (um
quinto do total de pontos do Exame de Ordem) se submeterem ao sabor da cultura
do jurista responsável pela leitura da questão. E quando se considera o exíguo
tempo de realização da peça, o atendimento a estes se torna é uma tarefa
hercúlea.
Diante do exposto, pede-se
que a nota referente a este quesito seja corrigida para ao menos 50% do seu
valor total, por ser instrumento de inteira Justiça.
Assim deve a nota ser
acrescida de pelo menos 1,0 (um ponto), passando de 6,45 (seis pontos e
quarenta e cinco centésimos) para 7,45 (sete pontos e quarenta e cinco
centésimos), ao menos.
7) “ENDEREÇAMENTO” à O Recorrente,
segundo o gabarito, deveria escrever, quanto a este quesito o seguinte
endereçamento: “Vara Cível da Justiça Estadual de Curitiba”. O
Recorrente escreveu em seu exame: “Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de
Direito da ___ Cível da Comarca de Curitiba”. A questão tinha valor máximo
de 0,3 (três décimos). Porém, foram concedidos apenas 0,2 (dois décimos),
apesar de estar o quesito legível e correto tecnicamente, não provocando na
lida diária do foro nenhuma confusão que comprometesse o funcionamento do
cartório distribuidor. Aliás, o que nunca se viu em uma petição forense foi
o endereçamento imposto no gabarito. Logo, a nota deve ser integralizada,
aumentando em 0,1 (um décimo) a nota total do Recorrente, passando esta de 7,45
(sete pontos e quarenta e cinco centésimos) para 7,55 (sete pontos e cinqüenta
e cinco centésimos).
8) “Questão Prática nº
“QUESTÃO: Adelino, quando foi
retirar a segunda via de seu título de eleitor, tomou conhecimento através de
matéria publicada em um jornal local, que Severino, servidor público remunerado
da Secretaria de Estado de Saúde do Paraná, foi nomeado Secretário de Saúde sem
aprovação em concurso público, condição expressamente exigida por lei. Com base
exclusivamente nos fatos hipotéticos, responda:
a) Adelino tem legitimidade
para propor qual medida judicial contra o ato praticado? Por quê?
b) Contra quem a medida deve
ser proposta?
c) A medida seguirá qual
procedimento?
d) Qual o prazo prescricional
para a propositura da medida?”
Vê-se nos documentos que a
reposta da subquestão “a” foi parcial. Constou expressamente consignado o termo
“Ação Popular”, que era a resposta certa. A subquestão “b” e “c” foram
respondidas integralmente. Somente a questão “d” foi respondida de maneira
errada. Logo, configurado o abuso de poder quando da concessão e manutenção da
nota atribuída (zero).
Portanto, se a questão vale 1
(um) ponto, há razão de direito em se
alterar a nota do Recorrente, considerando parcial a resposta da subquestão “a”
e integrais as subquestões “b” e “c”, alterando a nota de zero para
0,625.
Deste modo, somada esta
última alteração, corretiva dos abusos de poder cometidos contra sua pessoa, a
nota final passaria dos 4,85 (quatro pontos e oitenta e cinco décimos) para
7,975 (sete pontos e novecentos e setenta e cinco centésimos) e que aprova o Recorrente
para exercer a profissão de Advogado.
III
– DO DESPACHO AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Diante da negativa de revisão
da nota, ainda em sede administrativa houve o pedido de reconsideração, onde em
12/05/2006, foi dado o seguinte despacho:

O despacho acima citado é a resposta mínima perfunctória proferida pelo
MD. Presidente da Comissão do Concurso da OAB/PR ao Pedido de Reconsideração
encaminhado por este Bacharel em Direito.
O
pleito legítimo visa possibilitar a Ordem dos Advogados Brasil – Seccional
Paraná a adoção, ainda que tardia, de mecanismo jurídico administrativo capaz
de reverter o citado ato impróprio, caracterizado pela injusta avaliação dos
procedimentos administrativos concernentes ao exercício de recurso, previsto na
legislação em vigor, todavia desconsiderado por esta Autarquia Federal.
Trata-se
de singela decisão exarada pelo r. Presidente, mas tem o condão de fulminar a
legitima pretensão já exaustivamente requerida e simplesmente negada. O
dirigente entende que as prerrogativas do cargo exercido na OAB/PR lhe permite
julgar os procedimentos, diga-se vinculados ao ordenamento jurídico vigente,
desconsiderando as mais elementares bases jurídicas sobre a matéria!
Ou
seja: a posição adotada pelo Dirigente além de eivado de fundamentação indica
uma pseuda capacidade de sobrepor-se à lei, mormente pela indiferença à
repercussão de seu ato e desinteresse pela condição profissional do
jurisdicionado e pretenso administrado, indicando evidente incompetência no
trato e condução dos procedimentos desta natureza.
A
Ordem dos Advogados do Brasil quer gozar do status de Autarquia Federal,
justificando sua existência como órgão auxiliar e essencial à Justiça,
desempenhando o papel de defensora da Constituição e fiscal da lei.
No
entanto, comporta-se como um grande sindicato, aproximando-se muito do sentido
europeu da palavra sindicato, desconsiderando por completo as regras do Direito
Administrativo, além de permitir em sua seara a proliferação de decisões
desprovidas de qualquer fundamento legal, meramente procrastinatórias e
ofensivas à transparência e impessoalidade, de longe tão defendidas pela
vanguarda dos Conselheiros Estaduais, quando arvoram em jornais e revistas a
decantada defesa ao comezinho direito à cidadania e justiça.
Logo,
em relação ao julgamento do pedido de reconsideração ao resultado obtido no
Exame da Ordem, evidente à afronta aos diversos princípios de Direito
Administrativo. A observação deste Direito, considerado orientador e indicativo
básico para realização e execução dos atos praticados “intra corpore”, é a condição mínima exigida pela Constituição
Federal para validar os atos praticados pela Administração. A simples e
inadvertida adoção de atos congêneres ao praticado pelo r. Presidente indica,
revela e corrobora a desconsideração ao Princípio
da transparência dos atos administrativos.
Para a regularidade de
desenvolvimento do processo administrativo e justiça das decisões é essencial o
bom emprego dos princípios jurídicos sobre ele incidentes e, por isso, deve-se
observar o significado, a importância, os objetivos e as decorrências de ordem
prática de cada um dos princípios do processo administrativo.
Os princípios são
normas, e, como tal, dotados de positividade, que determinam condutas
obrigatórias e impedem a adoção de comportamentos com eles incompatíveis.
Servem, também, para orientar a correta interpretação das normas isoladas,
indicar, dentre as interpretações possíveis diante do caso concreto, qual deve
ser obrigatoriamente adotada pelo aplicador da norma, em face dos valores
consagrados pelo sistema jurídico.
Cabe ressaltar que, sobre o processo administrativo incidem
diversos princípios expressamente previstos em diferentes partes do texto
constitucional, como é o caso dos princípios contidos no art. 5º e, mais
diretamente, dos princípios contidos no art. 37, especificamente direcionados
para a Administração Pública em todas as suas formas e ações. Porém, além dos
princípios expressos existem também no contexto constitucional princípios
implícitos ou decorrentes daqueles, sem falar dos princípios consagrados pela
teoria geral do Direito, como é o caso do princípio da segurança jurídica.
Após as considerações e diante
dos diversos princípios que norteiam as decisões administrativas, passamos ao
mérito da decisão.
IV –
DA DECISÃO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Quando se efetiva um pedido
diante de um órgão administrativo, espera-se no mínimo uma resposta coerente,
com demonstração de profundo conhecimento por parte do julgador administrativo,
com plena satisfação da decisão, seja o pedido, concedido ou negado.
No entanto, não é o que se
observa, visto se tratar de singela decisão, sem motivação, citando
dispositivos que não passam nem perto da efetiva justificativa, simplesmente
negando, com total desconsideração à inteligência alheia.
Ao citar como justificativa o
Provimento nº 109/2005, em seu artigo 6°[2],
este eminente julgador deu margem a duas interpretações plausíveis:
1º) não examinou com a devida
atenção, os dispositivos por ele citado; ou
2º) subjugou a inteligência
do requerente, utilizando de má-fé, visto que tal dispositivo tem sua validade
efetiva no ano de 2006, portanto, não alcança o caso concreto, visto que tal
ato se passou no ano de 2004, com alcance efetivo do Provimento nº 81/96.
Note-se que o dispositivo citado não
faz menção ao tipo de decisão tomada, não obstante, praticamente repete o que dispõe
o artigo 6º do Provimento nº 81/86[3],
nem um nem outro tem o condão de justificar o ato, pois se trata de PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO, visto que no devido
recurso à nova nota já foi reconhecida, só não foi efetivada, como já
exaustivamente provado em documentos acostados aos autos, trata-se de efetiva justiça, o pedido
principal diz respeito à efetivação da nota não dada, justificada como inócua a
aprovação no Exame da Ordem, o que efetivamente não é, pois se reconhecida a
nova nota e aplicado o dispositivo legal do Provimento nº 81/96, modifica-se a
situação do requerente, portanto, a nova situação incorpora ao patrimônio
jurídico do recorrente, o direito a aprovação no Exame da Ordem, evitando dessa
forma, reexame pelo judiciário que já se encontra por demais atarefado, mesmo
porque, a OAB, se intitula como zeladora dos direitos, e não usurpadora dos
direitos. Agindo assim prega efetivamente o que não pratica.
Portanto, o
objeto da presente foi o PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, e não o Recurso
administrativo, previsto em ambos os provimentos, mesmo porque, existe uma ação
judicial, interpelando a matéria descrita, que efetivamente suspendeu qualquer
prazo existente ou supostamente existente e que de alguma forma possa afetar o
presente processo administrativo. Vale aqui lembrar que “ao administrador pode o que a lei
dispõe; ao administrado pode o que a lei não veda”. A única menção que
faz, ao pedido de reconsideração, esta disposto no Edital nº 2/2004[4],
e mesmo assim, somente normatiza o que se refere à homologação do pedido de inscrição ao Exame da Ordem. (Da não homologação do pedido de inscrição cabe pedido de reconsideração...), nem
de longe se pode dizer que dispõe sobre RECURSO OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO,
objeto deste processo administrativo. Grifei.
Portanto,
totalmente descabido o indeferimento baseado em tais dispositivos citados.
V — OBJETIVOS DO EXAME DE
ORDEM
Cabe
aqui, uma singela reflexão sobre o objetivo do Exame da Ordem:
A
OAB prega a necessidade da aplicação da prova visando identificar dentre os
Bacharéis em Direito, aqueles que detêm condições de representar e defender um jurisdicionado,
principalmente perante os órgãos do Poder Judiciário, bem como, nos demais
órgão, sejam eles, público ou privado, desde que haja dúvida no gozo pleno de
seu direito.
Diante
desta justificativa promove três provas ao longo do ano, teoricamente dando
oportunidade aos Bacharéis para que se qualifiquem perante esta instituição e
recebam a credencial, essencial ao desempenho da função advocatícia.
Os
problemas se iniciam exatamente com as provas[5],
que não tem atingido os objetivos pregados, visto que, diuturnamente,
encontramos as mais diversas reclamações por parte dos representados, inclusive
dos aprovados no certame, bem como dos que ficaram isentos, deste crivo de
seleção.
Somando-se
a isso, não precisa ser dotado de inteligência extrema para ver que o modelo
adotado, visa à exclusão e não a seleção, com forte característica de reserva
de mercado, veja bem, universidades reconhecidas como de excelência, de uma
hora para outra se tornaram medíocres! De repente ficaram ruins! Pode isso? E o
pior é que a OAB declara isso com a maior cara lavada.
Prega
que o excesso de profissionais atuando, proporciona uma queda na qualidade dos
serviços prestados, duvidando que os eventuais clientes tenham capacidade para
escolher um profissional à altura de sua causa. Sem levar em conta que, neste
ramo de atuação, os profissionais normalmente são indicados e nunca escolhidos
através de anúncios, portanto descabido tal argumento.
O
que a OAB, realmente quer com a configuração atual das provas aplicadas ao
Exame da Ordem?
Definitivamente,
identificar talento é que não quer! Se isto fosse pelo menos uma correção
honesta das provas promoveria!
Justifica
o nobre dirigente da OAB, que as provas são elaboradas por professores
advogados, difícil de aceitar tal afirmação. Pois, estaria estes atirando no próprio
pé! Dando um atestado de incompetência a si próprio! Seus alunos não aprendem!
Que professores são esses? Duvido que os professores possam concordar com tais
justificativas! Logo surgirá uma idéia brilhante, vamos aplicar um Exame de
Ordem aos professores! Pois são incompetentes! De repente ficaram burros! Não
ensinam mais! Vamos evitar que maus professores possam dar aulas!
A
configuração atual das provas exige que o candidato retenha em sua memória
todos os dispositivos legais, pois não permite raciocínio lógico, apenas letra
fiel da lei, diante disso, entendemos que a OAB, quer profissionais com grande
capacidade de memória.
Talvez
premunindo uma iminente impossibilidade de publicação dos dispositivos legais
num futuro próximo, com efetiva dificuldade de consulta a estes, desta forma
garantindo que tais dispositivos não caiam no esquecimento coletivo e percam
sua efetividade nas relações jurídicas. De outra forma, tal configuração, não
se justifica.
Pode
ser ainda que a OAB, não queira dar oportunidades aos novos profissionais que
tenham características diferentes. Aqueles que se utilizam do poder de
raciocínio lógico para dirimir as lides e efetivamente resolver, atuando como
pré-juiz nas pendengas, discutindo a matéria antes que o judiciário se proponha
a dar a palavra final.
O
mais provável é, a OAB carece de pessoas competente, nos seus quadros, pois são
todos indicados, não se submetem a um concurso, como deveria ser em se tratando
de AUTARQUIA FEDERAL.
Podendo
ficar prejudicado a capacidade seletiva que propicia a escolha baseada num
princípio de conhecimento apenas, talvez devesse oxigenar este efetivo, para
que os selecionados façam parte de um verdadeiro extrato intelectual dos advogados
operadores do direito.
Poderíamos
sugerir um Exame de Ordem para os dirigentes da entidade, acabaríamos com a
“democracia interna” e prevaleceria o talento nato, descobriríamos uma forma de
identificar aqueles que efetivamente tenham condições de interferir na vida dos
profissionais do direito, com responsabilidade e que não sejam donos da
verdade, sejam apenas pessoas com vontade de acertar!
O
voto direto, efetivamente estaria extinto, pois não traduz mesmo, os
pensamentos daqueles que realmente sabem pensar, traduz apenas o pensamento de
correnteza[6],
se não for o caso de acabar com o voto direto, talvez seja interessante
instituir o voto de qualidade[7],
mas ai exigiria um Exame de Ordem para a qualificação do voto!
De acordo com o Dr. Félix Balaniuc, advogado filiado
à OAB/MS, militante na área trabalhista há mais de três décadas, o Exame de
Ordem tem alto grau de especificidade e é incapaz de avaliar o conhecimento
jurídico geral do bacharel:
“O exame
obrigatório da Ordem, escudando-se em diploma legal de boa intenção, na
realidade cria uma reserva de mercado e premia os poucos felizardos já
aprovados em concursos anteriores, mas elimina os demais através de um exame de
conhecimento de alto grau de dificuldade e especificidade, o qual com certeza
reprovaria muitos dos nossos luminares do direito, incluindo advogados da velha
guarda (anteriores à instituição do exame da ordem), ministros,
desembargadores, juízes, promotores e defensores públicos, em exercício ou
aposentados. Entendo que os elevados índices de reprovação não representam, na
realidade, a falta de conhecimentos jurídicos gerais, que se deve esperar de um
recém formado e nem refletem o zelo pela admissão de bons profissionais, mas
sim o resultado de um terror semeado entre os acadêmicos, com o surgimento de
um novo “vestibular”, que por si só fere princípios da dignidade, da igualdade
e do respeito que merece o bacharel, que com muito sacrifício alcançou sua
graduação, num Brasil já tão injusto e desigual.”
Se
a OAB, utiliza o Exame da Ordem com intuito de reserva de mercado, desta forma,
dificultando a entrada de novos advogados com certas características, talvez
devesse utilizar uma ferramenta mais justa para esta exclusão, inclusive já
existente e presente em seu conselho de ética.
Assim,
não impediria a entrada, promoveria a saída dos maus advogados, impedindo,
assim, que continue exercendo a profissão e ai sim! Evitando efetivamente lesões
aos clientes, e não prejulgando através de um certame pra lá de duvidosa, sem
dar a efetiva oportunidade para que se prove tal competência.
Diante
de todos os argumentos e provas já disponibilizadas, a OAB, continua negando
meu direito, sem justificativa plausível, impondo sua vontade, ao arrepio das regras,
principalmente do direito administrativo, conduzindo, de certa forma, a
submissão à nova prova, praticamente impondo a contribuição ao seu cofre.
Este
é outro assunto que merece reflexão, visto que, torna-se muito cômodo por parte
da OAB, trocar a anuidade de novos advogados, com conseqüente aumento na
concorrência, por diversas tentativas de aprovação no Exame de Ordem,
compensando, desta maneira, as perdas advindas da não incorporação em seu seio
os novos profissionais, ou seja, restringe acesso sem restringir receita.
VI —
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, aguarda
seja RECEBIDO e PROVIDO o presente PEDIDO
DE PROVIDÊNCIA, para o fim de esclarecer nos termos da fundamentação
incidental, as dúvidas quanto à correta interpretação dos dispositivos legais
citados, na decisão explicitada na folha de nº 57, do presente processo
administrativo e posteriormente examine o mérito constante dos pedidos da peça
inicial de PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO do ato administrativo.
Repito aqui o pedido
constante no PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, encaminhado a Seccional da OAB do
Paraná.
1) Preliminarmente acatar os
argumentos referentes ao Provimento nº 81/96, onde exsurge obrigatória à
conclusão de que os resultados obtidos na prova subjetiva deverão ser
convertidos em conceitos de
2) Caso ache necessário o
reexame de todas as questões impugnadas, acatar os argumentos expostos no
presente Pedido de Reconsideração, acrescentando no final as notas reavaliadas
em no mínimo: 3,125, desta forma demonstrados:
|
ÍTEM |
NOTAS ATRIBUÍDAS |
NOTA CORRIGIDA |
ACUMULADA |
||
|
CORRETOR 1 |
CORRETOR 2 |
MÉDIA |
|||
|
b.1 |
0,0 |
x |
0,0 |
0,1 |
0,1 |
|
b.2 |
0,0 |
x |
0,0 |
0,4 |
0,5 |
|
b.3 |
0,0 |
0,1 |
0,05 |
0,4 |
0,9 |
|
b.4 |
0,1 |
0,2 |
0,15 |
0,4 |
1,3 |
|
b.5 |
0,0 |
x |
0,0 |
0,5 |
1,8 |
|
b.6 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
1,0 |
2,8 |
|
b.7 |
0,2 |
0,2 |
0,2 |
0,3 |
3,1 |
|
b.8 |
0,0 |
0,0 |
0,0 |
0,625 |
3,725 |
|
soma |
0,5 |
0,7 |
0,6 |
3,725 |
3,125 |
Onde o valor da nota
corrigida equivale a 3,725 e a nota já atribuída é 0,6, portanto deve-se
acrescentar a média geral no mínimo o valor de 3,125 pontos perfazendo a nota
final em 4,85+3,125=7,975
Requer, a determinação para que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL PARANÁ remeta a este Conselho, cópia dos autos do processo administrativo n°
00901/2004.
Requer ainda, no exame deste caso, a efetiva suspeição do representante
da OAB, neste conselho.
Nestes
termos,
Pede e
espera deferimento.
Maringá, sábado, 10 de junho de 2006.
________________________________________
CAMILO FRANCO DA ROCHA.
RG n° 1.911.592 SSPPR
ROL DE DOCUMENTOS:
— Consulta via e-mail ao CNJ;
— Cópia dos documentos de identidade;
— Cópia do Diploma de Conclusão do Curso de Direito junto a UEM - Universidade
Estadual de Maringá;
— Cópia da prova prático profissional, fls.
— Cópia do gabarito de avaliação, fls. 036, do Processo administrativo
nº 00901/2004;
— Cópia da designação do instrutor, para exame da prova prático
profissional, fls. 037, do Processo administrativo nº 00901/2004;
— Cópia do parecer do relator, fls, 038, do Processo administrativo nº
00901/2004;
— Cópia da designação do instrutor, para exame da prova prático
profissional, fls. 039, do Processo administrativo nº 00901/2004;
— Cópia da Certidão de Decisão, fls. 040, do Processo administrativo nº
00901/2004;
— Cópia do Pedido de Reconsideração;
— Cópia da Decisão sobre Pedido de reconsideração, fls. 057, do Processo
administrativo nº 00901/2004; e
— Cópia do Pedido de Reconsideração com incidente de Embargos de
Declaração.
[1] “Art. 5º - O Exame de Ordem abrange duas (2)
provas:
I) Prova
Objetiva, contendo no mínimo cinqüenta (50) e no máximo cem (100) questões de
múltipla escolha, com quatro (4) opções cada, elaborada e aplicada sem
consulta, de caráter eliminatório, exigindo-se nota mínima de cinco (5) para
submeter-se à prova subseqüente.
(...)
§ 4º - Cabe
à banca examinadora atribuir notas na escala de zero (0) a 10 (dez), em números
inteiros, nas provas objetivas e prático-profissional.
[2] Provimento nº
109/2005, Art. 6º - Do resultado da Prova Objetiva ou da Prova
Prático-Profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem,
no prazo de três dias úteis, após a divulgação do resultado, sendo irrecorrível
a decisão.
§ 1º O recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e
tempestivamente entregue no protocolo do Conselho Seccional ou da Subseção,
abrangerá o conteúdo das questões e das respostas da Prova Objetiva ou da
Prático-Profissional ou versará sobre erro na contagem de pontos para
atribuição da nota.
§ 2º Os recursos serão apreciados por uma comissão constituída por três
membros, indicados pelo Presidente da Comissão de Exame de Ordem, obedecidos os
critérios do § 3º do art. 3º deste Provimento, excluídos aqueles que
participaram da correção inicial da prova recorrida.
[3] Provimento
nº 81/96, Art. 6º - Do resultado da prova objetiva ou da prova
prático-profissional cabe recurso para a Comissão de Estágio e Exame de Ordem,
sempre no prazo de três (3) dias úteis após a divulgação do resultado, sendo
irrecorrível a decisão.
Parágrafo Único - O
recurso do Exame de Ordem, devidamente fundamentado e tempestivamente entregue
no protocolo do Conselho Seccional ou Subseção, abrangerá o conteúdo das
questões da prova objetiva ou prático-profissional ou sobre erro na contagem de
pontos para atribuição da nota.
[4] Edital nº
02/2004, item nº 5, Da não homologação do pedido de inscrição cabe pedido de
reconsideração e dos resultados das provas
objetiva ou prático–profissional cabe recurso para a COMISSÃO, sendo
irrecorríveis as decisões.
5.1.
O recurso do EXAME DE ORDEM, devidamente fundamentado e tempestivamente
apresentado, abrangerá o conteúdo das questões das provas objetiva ou
prático-profissional ou sobre erro na contagem de pontos.
5.2.
Os recursos serão analisados pela COMISSÃO, a quem compete decidir sempre em
última instância. A divulgação do resultado final se dará conforme disposto nos
itens 2 e 2.1 do presente EDITAL. grifei
[5] Não vamos entrar aqui no mérito quanto à constitucionalidade desta função
exercida ao arrepio da lei pela OAB.
[6] Voto de cabresto.
[7] Direito de votar após cumprir
requisitos qualificadores quanto ao discernimento da matéria.