COMISSÃO
DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI Nº 840, DE 2003
“Institui o Exame de Ordem como condição prévia ao
exercício da Medicina.”
Autor: Deputado ELIMAR MÁXIMO DAMASCENO
Relator: Deputado JORGE ALBERTO
I –
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 840, de 2003, de
autoria do Deputado Eliomar Máximo Damasceno, propõe alteração na Lei nº 3.268,
de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, para
incluir o Exame de Ordem como requisito para o exercício legal da profissão de
Médico, atribuindo ao Conselho Federal a regulamentação do Exame e aos
Conselhos Regionais a sua realização. Estabelece, ainda, uma avaliação
periódica, na área de atuação do profissional, para verificar os conhecimentos
teóricos e práticos atualizados.
Na justificação, o autor do Projeto
argumenta que “a qualidade do ensino há muito deixa a desejar” e que “existem
faculdades de eficácia duvidosa”, apontando o aumento dos casos de erro médico
como prova do despreparo dos profissionais.
O Projeto de Lei recebeu parecer pela
rejeição da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público.
A matéria é de competência conclusiva das
Comissões, conforme preceitua o art. 24, II, do Regimento Interno.
No prazo regimental, não foram
apresentadas emendas nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II –
VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei sob análise tem o mérito
de buscar a qualificação do profissional de medicina e proteger a saúde e a
vida dos que buscam atendimento médico na rede pública ou privada. Propõe, como
condição prévia para a obtenção do registro profissional, que os recém-formados
em medicina submetam-se ao exame de ordem e, que uma vez obtido o registro, a
cada cinco anos o médico realize exames para aferir seus conhecimentos teóricos
e práticos atualizados na especialização a que se dedica.
Em defesa da integridade e zelo pela
saúde, a fim de salvaguardar o bem precioso que é a vida humana dos médicos mal
preparados, surge a arguta idéia de realizar um exame
de habilitação, filtro entre a conclusão do curso médico e o efetivo início do
exercício profissional, que pouparia a população dos riscos de encontrar
profissionais despreparados.
Com essa singular solução, escamoteiam-se
os demais problemas estruturais, como abertura desenfreada de faculdades de
medicina sem quaisquer critérios de qualidade ou racionalidade, despreparo do
conjunto de docentes médicos para o exercício do ensino/aprendizagem da
medicina, deficiente atuação do Poder Público no exercício de seu dever de
fiscalizar a qualidade dos cursos.
No Brasil existem, atualmente, mais de
120 escolas médicas em funcionamento, muitas delas sem a menor condição de
manter suas portas abertas. Por ano, estas instituições de ensino oferecem
12.789 vagas. Só o Estado de São Paulo conta com 26 escolas médicas, que
oferecem por ano 2.458 vagas para formar novos médicos. Seria o caso de se
perguntar a quem interessa a abertura de tantas escolas na área da saúde, e
principalmente, qual a contribuição social que a abertura de tantos cursos pode
trazer para a medicina brasileira.
Boa parte destes 12 mil estudantes que se
formam a cada ano não tem a oportunidade de fazer um bom curso e, pior, muitos
não terão como fazer a residência médica, pois estas mesmas instituições que os
formam não oferecem especialização. No ano passado, o CFM lançou a pesquisa
"O Médico e o seu Trabalho". O estudo apontou que a formação do
médico vem ocorrendo, majoritariamente, 70,6%, em escolas de medicina públicas,
e, dentre estas, apenas 61,6% oferecem residência médica.
Considere-se ainda que, as principais
entidades nacionais representativas da classe médica (Associação Médica
Brasileira, Conselho Federal de Medicina e Federação Nacional dos Médicos) já
se posicionaram, por diversas vezes, contrárias à abertura de novas escolas
médicas e lutam na esfera federal para que o Conselho Nacional de Saúde tenha
papel decisório e não apenas consultivo, como é hoje,
no processo de abertura de novas escolas médicas. Além disso, as entidades
também estão unidas na defesa de projeto de lei em andamento na Casa, que prevê
uma moratória de 10 anos para abertura de novas escolas médicas.
Por outro lado, a implantação do exame de
ordem proposto, apenas agravaria a situação, fazendo proliferar o surgimento
por todo o país de cursinhos preparatórios, como hoje acontece com relação aos
advogados. A oferta de cursinhos para explorar a situação de desespero dos
médicos não é de interesse da sociedade.
Entendemos que as crescentes denúncias de
erros médicos são alarmantes e exigem providências urgentes de combate. No entanto, julgamos que o caminho para se ter melhores
profissionais não é uma avaliação ao final do curso, mas uma regra rigorosa
para a abertura de novos cursos e uma avaliação dos já existentes. No
momento em que o governo autoriza uma instituição a funcionar, atesta que ela
cumpriu os requisitos necessários para seu funcionamento, está dentro da ordem
e da lei, apta a formar profissionais para atender adequadamente a população. Sendo assim, o estudante que passar seis anos sendo avaliado por essa
entidade, ao se formar, deve receber autorização para trabalhar.
Em face do exposto e a despeito de
reconhecer a boa intenção da proposição, somos pela rejeição do Projeto de Lei
nº 840, de 2003.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado JORGE ALBERTO
Relator