Para juiz federal, OAB não pode punir quem não é advogado
Não cabe
ao presidente da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), nem
à instituição, alterar as regras previstas em lei para a inscrição de advogado.
Além
disso, a OAB não tem poder de aplicar punições a pessoas que não integram seus
quadros. Seu poder disciplinar é restrito aos seus associados, com infrações
previstas em seu estatuto. Qualquer outra sanção, a qualquer outra pessoa,
resvala em ofensa ao princípio da legalidade.
Com esse
fundamento, o juiz federal Miguel Thomaz Di Pierro Júnior negou efeito suspensivo à liminar que
determinou a suspensão da lista de inimigos da seccional paulista da OAB. A
entidade entrou com recurso (agravo de instrumento) contra decisão do juiz da
5ª Vara Federal de São Paulo que concedeu medida cautelar a favor da Associação
Paulista do Ministério Público (APMP).
A APMP
entrou na Justiça Federal com mandado de segurança reclamando que a lista da
OAB interferia em direito líquido e certo.
A entidade, que representa os promotores e
procuradores de justiça do Estado de São Paulo, pediu a proibição imediata da
publicação da lista daqueles que foram condenados em processo de desagravo ou
moção de repúdio por desrespeito às prerrogativas dos advogados. Na lista
constam os nomes de juízes, delegados, promotores, procuradores, jornalistas,
vereadores. A Justiça Federal concedeu a liminar.
Insatisfeita,
a OAB ingressou com recurso. A entidade sustenta que a liminar é que interfere
em direito líquido e certo e no dever da OAB de criar registros das diversas
categorias. Argumenta que a lista posta em debate trata do registro dos nomes
de pessoas que, comprovadamente, infringiram prerrogativas legais dos
advogados. A OAB diz que não tem dúvida de que não possui o poder de punir
juízes ou outras autoridades e que o cadastro é um simples instrumento de
documentação criado como medida de defesa, mas sustenta seu dever de defender
os advogados por meio da promoção do desagravo público.
Em sua
decisão, o juiz Miguel Thomaz Di Pierro
Júnior argumenta que o cadastro de autoridade que recebeu moção de repúdio por
parte da OAB afasta-se do dever de desagravo. “Com efeito, a desvinculação
entre o ato que ensejou o desagravo e a inclusão do nome de determinada pessoa no
referido cadastro, não parece buscar o reparo da ofensa sofrida, mas sim
atribuir à palavra desagravo outro significado, o de vingar-se, desforrar-se,
desafrontar-se”, afirmou o juiz federal. Para ele, apesar de a OAB procurar
demonstrar que a lista não tem caráter punitivo, o que sobressai não é a
reparação moral do advogado ofendido, mas a exposição vexatória da pessoa
incluída na lista.