EXM(A). SR(A). DR(A). JUIZ(A) FEDERAL DA
4ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA.
RAFAEL GONDIM FIALHO
GUEDES, já qualificado nos autos do processo de n.º
2007.33.00.005929-7, por intermédio de sua advogada e bastante procuradora,
que esta subscreve, também já qualificada nos autos do referido processo, vem, respeitosamente, à
presença de Vossa Excelência, nos
autos do mencionado processo, apresentar o presente instrumento, consoante as
seguintes razões:
O inciso XIII, do
artigo 5º, da Constituição Federal de 1988, prevê que "é livre o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer".
O artigo 8º, da
Lei n.º 8.906/94, NÃO estabelece a obrigatoriedade de se submeter ao Exame, estabelece
que "Para inscrição como advogado é necessário aprovação em Exame de Ordem"
e que "O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal
da OAB", ou seja, enquanto o inciso XIII, do artigo 5º, APENAS,
CONSTITUCIONAL, determina que a LEI ESTABELECER, um artigo de LEI
INFRACONSTITUCIONAL determina que o Exame de Ordem é regulamentado em
PROVIMENTO, e NÃO LEI, do Conselho Federal da OAB.
Quer dizer que, enquanto
a nossa Constituição DETERMINA que “é livre o exercício de qualquer trabalho,
ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a LEI
estabelecer”, a nossa Constituição “pode”, por uma ABSURDA, IMORAL, ILEGAL e
INCONSTITUCIONAL inclusão na Lei n.º 8.906/94, ser MODIFICADA, por uma mera Lei
infraconstitucional que, PASME, “pode” substituir uma LEI por um simples
PROVIMENTO do Conselho Federal da OAB que é composto por meros ADVOGADOS, ou
melhor, VERDADEIROS “CONSTITUINTES” com PODERES ILIMITADOS?
É essa Segurança
Jurídica à qual se refere a nossa atual Constituição? Creio e espero que NÃO.
Seguindo o mesmo
"raciocínio", a mesma previsão “legal” e “constitucional”, do ABSURDO
artigo 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, se tivesse um outro parágrafo
no mesmo artigo da Lei n.º 8.906/94 estabelecendo que "A PENA DE MORTE é
regulamentada em provimento do Conselho Federal da OAB" e o referido
Conselho estabelecesse por PROVIMENTO, e NÃO LEI, que “A pena de morte só é
admitida para quem não é advogado”, então, TODOS CIDADÃOS poderiam ser CONDENADOS
à MORTE, exceto, é claro, os PRIVILEGIADOS ADVOGADOS, o que incluiria, TAMBÉM, os
próprios juízes que decidem em favor do Exame de Ordem, afinal, juiz NÃO é
ADVOGADO. Preciso dizer que este "raciocínio", esta previsão “legal”
é, ou seria, TAMBÉM, ABSURDO, IMORAL, ILEGAL e INCONSTITUCIONAL? ACREDITO QUE
NÃO. Bastava fazer esta SIMPLES comparação que acabei de fazer para constatar
que a referida SUPOSTA exigência de Exame de Ordem NÃO se sustenta quando feita
uma análise, MINIMAMENTE, SÉRIA, LEGAL E CONSTITUCIONAL sobre a questão.
No artigo 103-A da
Constituição Federal de 1988 está expressamente previsto que:
Art. 103-A. O Supremo
Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois
terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional,
aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito
vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei.
Suponhamos que a OAB consiga
incluir o artigo 78-A e o seu respectivo parágrafo único na Lei n.º 8.906/94
prevendo que:
Art. 78-A. Cabe ao Conselho
Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações,
tornar nulas de pleno direito as súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal
Federal, bem como nulificar a sua
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em provimento do Conselho
Federal da OAB.
Parágrafo único. A Súmula
Vinculante é regulamentada em provimento do Conselho Federal da OAB.
Perceba, Excelência, que o suposto artigo e parágrafo estariam, APENAS,
seguindo o mesmo raciocínio, a mesma previsão “legal” e “constitucional”, do
ABSURDO artigo 8º, inciso IV, e §1º, da Lei n.º 8.906/94, que impõe o IMORAL,
ILEGAL, INCONSTITUCIONAL E, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de Ordem, a TODOS
Bacharéis em Direito há 13 (TREZE) longos anos, ou seja, o que a nossa Constituição
determinou que seria ESTABELECIDO POR LEI, uma Lei INFRACONSTITUCIONAL, Lei n.º
8.906/94, “poderá” determinar que seja por PROVIMENTO, e NÃO LEI, do Conselho
Federal da OAB, em cabal e incontestável contradição com o que DETERMINOU,
APENAS, a nossa CONSTITUIÇÃO, ressalvo, como já ocorre há 13 (TREZE) longos
anos com o inciso IV e o §1º, do art. 8º, da Lei n.º 8.906/94.
Portanto, utilizando-se de semelhante
raciocínio, de análoga previsão “legal” e “constitucional”, se a OAB, algum dia,
conseguir incluir, TAMBÉM, o suposto art. 78-A e o parágrafo único, na Lei n.º
8.906/94, POR COERÊNCIA, POR IGUALDADE DE TRATAMENTO, POR ANALOGIA, etc., referido
artigo e parágrafo deverão, cabal e incontestavelmente, ser considerados,
TAMBÉM, “legais” e “constitucionais” pelos ilustres membros do Poder
Judiciário, já que estes últimos têm decidido ser, “perfeitamente”, “admissível”
a SUPOSTA “necessidade” de “aprovação” em Exame de Ordem para inscrição como
advogado na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujo raciocínio, cuja previsão
“legal” e “constitucional” é ANÁLOGA.
Perceba, Excelência, o TAMANHO do ABSURDO e do PERIGO que foi “permitir” que
este IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de
Ordem “pudesse” ser regulamentado por meio de um mero PROVIMENTO e NÃO por meio
de uma LEI, aliás, como está, cabal, incontestável e expressamente, previsto no art. 5º, inc.
XIII, da nossa Carta Magna.
A segurança jurídica tão
propalada no ordenamento jurídico brasileiro está por um fio, ou melhor, por um
IMORAL, ILEGAL, INCONSTITUCIONAL e, SUPOSTAMENTE, FRAUDULENTO, Exame de Ordem,
isto é, se é que a segurança jurídica esteja prevista neste ordenamento, pois,
ao que parece, NÃO ESTÁ, pelo menos, não quando a segurança jurídica coloque em
risco os INTERESSES CORPORATIVOS de uma mera classe profissional, como a ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
Vamos interpretar
a Lei n.º 8.906/94 de acordo com a Constituição ou a Constituição de acordo com
a Lei n.º 8.906/94? Parece que os Advogados querem a última opção e, PASME, Excelência, vêm conseguindo há treze
(13) longos anos com a SUPOSTA exigência deste IMORAL, ILEGAL,
INCONSTITUCIONAL, E, SUPOSTAMENTE, graças à Polícia Federal, FRAUDULENTO Exame e,
PIOR, PASME, com o aval de alguns membros do Poder Judiciário que, com certeza,
tem negado as liminares ou sentenciado a favor deste ABSURDO Exame NÃO por
motivos imorais, injustos, ilegais, inconstitucionais e, SUPOSTAMENTE, fraudulentos
e, sim, com certeza, por motivos morais, justos, legais, constitucionais e não
fraudulentos, sem jamais corromper ou vender sua consciência, pois,
principalmente, aqui no Brasil, isto nunca aconteceu, não acontece e nunca
acontecerá.
Por fim, no
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS - o art. 1º da Constituição da República
Federativa do Brasil deveria, por coerência ao SUPOSTO “Poder” que é SUPOSTAMENTE
“dado” aos atuais membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil
– OAB, com este SUPOSTO “direito” de “exigir” a prévia “aprovação” em Exame de
Ordem para inscrição como advogado, estar assim redigido:
Art. 1.º A ORDEM
DOS ADVOGADOS DO BRASIL, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Ditatorial de Direito
e tem como fundamentos:
I - a soberania dos ADVOGADOS membros
e/ou representantes da OAB;
II - a cidadania dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB;
III - a dignidade da pessoa humana dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da
OAB;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa dos ADVOGADOS membros
e/ou representantes da OAB;
V - o pluralismo político dos ADVOGADOS membros e/ou representantes da OAB.
Parágrafo único. Todo o poder emana dos ADVOGADOS membros e/ou representantes
da OAB, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, CONTRA
o que determina esta Constituição.
Conforme
documento anexo (doc. n.º 01), o Presidente da OAB-BA acolheu o parecer da
Comissão de Seleção pelo indeferimento do pedido de inscrição principal do Impetrante, sob o “argumento” de que o Impetrante “não obteve êxito no Exame
de Ordem 2006.2”, prestado pelo mesmo.
Ora, convenhamos,
como o Impetrante “não preenche os
requisitos necessários à sua inscrição nos quadros desta ...”, se, de acordo
com a Lei NOVA, Lei POSTERIOR, Lei n.º 9.394/96, “a educação superior
tem por finalidade: ... II - formar DIPLOMADOS ... APTOS
para a inserção em setores profissionais ...”, prevista, expressamente,
no art. 43, da referida Lei.
Francamente, se
os atuais membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB - querem
CONTESTAR o que determina a Lei NOVA, Lei POSTERIOR, Lei n.º 9.394/96, que o
façam provocando o Poder Judiciário para comprovar ou NÃO a sua TESE de que o Exame de Ordem é SUPOSTAMENTE “legal” e
“constitucional” e, ainda, que o inciso IV e o §1º, da Lei n.º 8.906/94, NÃO é
NORMA DERROGADA EXPLICITAMENTE PELA NOVA LEI, Lei n.º 9.394/96.
Observe, Excelência, que, em momento algum, no
documento anexo, foram apresentados os argumentos, os FUNDAMENTOS, em defesa da
SUPOSTA TESE da OAB. Por que será?
Será que a
FUNDAMENTAÇÃO só é exigida para os membros do Poder Judiciário e NÃO para os PRIVILEGIADOS
membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB?
O Impetrante espera que NÃO, mas, caso Vossa Excelência queira se submeter à
TESE dos membros e/ou representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB,
sem, sequer, exigir, dos ilustres, competentes, capazes e APTOS membros e/ou
representantes da OAB, os argumentos, os FUNDAMENTOS, que comprovem, cabal
e incontestavelmente, a TESE por eles defendida, o que, inclusive, só
demonstraria a competência, a capacidade e a APTIDÃO dos mesmos em
defender o seu ponto de vista, a sua própria TESE, CONTRA o que DETERMINA a
NOVA Lei, Lei n.º 9.394/96, que seja imposta a sua vontade, Excelência, através da sua sentença,
que, pode, inclusive, ser imposta da seguinte forma: “VISTOS OAB”.
Salvador, 28 de maio
de 2007.
__________________________________
BIANCA HELENA DOS SANTOS
ADVOGADA
OAB/BA n.º 23.361
Documento Anexo:
Doc. 01 – Secretaria de Inscrições.