EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DA REPÚBLICA
PROCURADORIA DA
REPÚBLICA EM CHUCHUINHA
- VV
Ref: protocolo
FULANO DE TAL, já qualificado na representação
com o protocolo supra citado, vem mui respeitosamente
à presença de Vossa Excelência apresentar MANIFESTAÇÃO sobre decisão de
arquivamento da citada representação.
Dos Fatos e do Direito:
Foi o representante comunicado de que, após
análise por esta Procuradoria da representação por ação civil pública coletiva
contra a Ordem dos Advogados do Brasil, a decisão foi de que o atacado exame de
ordem é constitucional e em face do disposto no art. 9º da Lei 7.347/85,
"caput", seria levado a arquivamento. Vejamos o texto legal, "in
verbis":
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas
todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil
ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Inicialmente, atacamos a decisão supra citada, visto ser farto e cristalino o embasamento
legal da inconstitucionalidade formal e material do atacado exame de ordem.
Assim, em escorreita síntese:
1 - O exame de ordem da OAB fere mortalmente o
Princípio da Isonomia - Art. 5º, "caput" da CF - visto exigir APENAS
dos bacharéis em Direito algo mais que um Diploma Válido para inscrição na
Autarquia de Fiscalização Profissional, vedando o início da Carreira
Profissional do Bacharel.
2 - O exame de ordem da OAB é requisito
previsto em Lei - 8.906/94, Art. 8º, IV e a Constituição Federal é cristalina
em afirmar que o exercício profissional é livre, ressalvadas
as QUALIFICAÇÕES previstas em lei (Art.5º, XIII da CF). A OAB fere assim a
Norma Constitucional, ao impedir o exercício profissional com base em um
requisito previsto na supra citada lei.
3 - Destarte, o exame não é QUALIFICAÇÃO e sim
REQUISITO, conforme cristalinizado no Art. 205 da CF,
que define ser QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL adquirida com EDUCAÇÃO e nunca
"exame", Norma Constitucional regulamentada pela Lei 9.394/96, Art.
2º, que repete,
"in verbis":
Constituição Federal - art.
Lei
9.394/96 - Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos
princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por
finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho. (grifo nosso)
4 - O requisito "exame de Ordem" da
OAB previsto no art. 8º, IV da Lei 8906/94 para inscrição na Ordem e início das
atividades profissionais é ilegal pelo fato de que Lei posterior - Lei 9.394/96
- deu nova regulamentação e diretrizes quaanto aos bacharéis formados, sem
declarar exceção aos bacharéis em Direito e portanto, seguindo a Teoria Geral
do Direito em sua melhor aplicação, derrogando lei anterior. Vejamos o art. 43,
II, da lei 9.394/96, "in verbis":
Art.
I - ........
II
- formar diplomados nas diferentes áreas dde conhecimento, aptos para a inserção
em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade
brasileira, e colaborar na sua formação contínua; (grifo nosso)
5 - O "exame de ordem" da OAB ainda
é formalmente inconstitucional, já que o Art. 8º, § 1º remete sua
regulamentação ao Conselho Federal da OAB, que por aberração jurídica
substituiu os poderes do Presidente da República Federativa do Brasil, cujas
atribuições indelegáveis são previstas no Art. 84. IV da CF, "in verbis":
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente
da República:
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as
leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; (grifo
nosso)
Reiteradas as inconstitucionalidades - formal
e material - do referido exame, cumpre-nos pugnar POR NOVA ANÁLISE das questões
de DIREITO apresentadas na supra citada representação.
Tal análise é embasada no art. 9º em seus
parágrafos, "in verbis":
§ 1º Os autos do inquérito civil ou
das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em
falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério
Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho
Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de
arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou
documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de
informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será
submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público,
conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de
homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do
Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Protestamos
inicialmente pela fundamentação do excelentíssimo senhor doutor Procurador da
República para embasar a declarada "constitucionalidade" do exame de ordem da
OAB e pugnamos por nova análise pelo Conselho
Superior do Ministério Público e pelo indeferimento do arquivamento
e conseqüente encaminhamento a outro
Órgão do MPF para ajuizamento da ação, de
forma a haver análise mais profunda e abrangente da acima fundamentada
inconstitucionalidade formal e material do exame de ordem da OAB.
Destacamos que a questão necessita de análise
aprofundada e minuciosa, que apenas uma ação poderá proporcionar, visto ser uma
ilegalidade que atinge centenas de milhares de bacharéis em Direito em todo o
Brasil.
Há muitas questões morais que se entranham
nesta questão: baixa qualidade das Instituições de Ensino de um lado
confrontada com denúncia de reserva de mercado promovida pela OAB com o
referido exame de outro, aliando-se ainda os recursos movimentados com
cobranças de taxas para a feitura do exame de ordem e dos cursinhos
preparatórios. Muitos são favoráveis não só à existência do exame de ordem da
OAB, mas que ele fosse estendido a outros cursos superiores. A QUESTÃO
PORÉM, NÃO É MORAL, É LEGAL. Vivemos
Os parlamentares - cujas proposições indicam o
termômetro da Democracia - já apresentaram Projetos de Lei para
acabar com esta aberração jurídica no
Congresso Nacional. Na Câmara, o Deputado Federal Max Rosenmann
com o PL
5.801/2005 e no Senado, o Senador Gilvan Borges com o
PL 189/2006, ambos demonstrando a
inconstitucionalidade do referido exame.
Os trâmites parlamentares, no entanto, são
susceptíveis de lobby e
de longas tramitações. O Direito ampara nosso pleito e só a
intervenção do MPF
junto à Justiça Federal poderá agilizar o fim desta ilegalidade.
Termos em que
Pede deferimento
Chuchuinha, 00 de novembro de 2006
FULANO DE TAL
Rg. nº xxxxxxxxxxxx