OS INADIMPLENTES DA OAB
Fernando
Lima
Professor
de Direito Constitucional da Unama
19.06.2005
Como forma
indireta de constrangimento, a Ordem dos Advogados do Brasil costuma impedir o
exercício profissional dos advogados inadimplentes e, também, o seu voto, nas
eleições para os cargos de direção, em suas seccionais. Com fundamento em dispositivos
inconstitucionais de seu Estatuto e de seu Regulamento, a OAB aplica essas
sanções políticas – condenadas pela doutrina e pela jurisprudência tributárias
-, para obrigar o advogado a pagar as suas anuidades, sem que para isso seja
necessário o ajuizamento da uma execução.
Talvez os
dirigentes da OAB digam que as suas anuidades não são tributos. Mas o que
seriam, então, elas, se o advogado inadimplente pode ser impedido de trabalhar
e de votar? Seriam mais importantes do que os tributos que pagamos ao Estado? E
o que seria a OAB, finalmente, se pode nos impedir de trabalhar e de votar – o
que nem o Estado pode fazer, no entendimento do Supremo Tribunal Federal?
O advogado Mário Paiva, Coordenador da Comissão em Direito de
Informática (sic) da Seccional da OAB/PA, publicou,
recentemente, na imprensa, um artigo, intitulado “A Anuidade da OAB”, dizendo,
em síntese, que: (a) a inadimplência dos advogados tem crescido
assustadoramente; (b) a falta de pagamento da anuidade pode impedir o advogado
de exercer a advocacia; (c) o advogado inadimplente não pode exercer o direito
de voto; (d) a exigência do pagamento da anuidade não afronta o princípio da
legalidade; (e) a OAB/PA já encaminhou ofício aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça e do Trabalho, para que impeçam a atuação
profissional dos advogados inadimplentes.
É verdade que a Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) tipificou
o não pagamento das anuidades como infração disciplinar (art. 34, XXIII), e que
o advogado inadimplente estará sujeito à interdição do exercício profissional, em
todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses (art. 37). É
verdade que, para rematar o absurdo jurídico, dispõe o art. 38, do Estatuto da
OAB, que o advogado inadimplente poderá ser excluído, definitivamente, dos
quadros da OAB, no caso de lhe ter sido aplicada, por três vezes, a pena de
suspensão.
É evidente, contudo, que essas normas são
claramente inconstitucionais, porque violam os
princípios da razoabilidade, da liberdade profissional e do direito fundamental
ao trabalho. Essas normas foram indevidamente inseridas
no anteprojeto, elaborado pela própria OAB, que resultou na aprovação, pelo
Congresso Nacional, dessa Lei, que contém, aliás, inúmeras outras
inconstitucionalidades, decorrentes do exacerbado corporativismo de nossa
autarquia profissional e do poderoso “lobby” que ela sempre comandou em nosso
Parlamento.
Os dirigentes da OAB, talvez ofuscados pelos seus interesses
corporativos, não conseguem, ou não querem, compreender, que o advogado, mesmo
quando, eventualmente, não tenha pago a sua anuidade,
mesmo assim, ele continua possuindo a “qualificação profissional” que a
Constituição Federal exige, como condição para o exercício da profissão. O fato de que o
advogado esteja inadimplente não lhe pode subtrair essa
qualificação profissional, que ele já conquistou, definitivamente, nos
bancos da Faculdade de Direito e, apenas “ad argumentandum”,
pela sua aprovação no exame de ordem, conforme pretendem os dirigentes da OAB e
os defensores desse exame.
A liberdade de exercício profissional é um direito
fundamental, que não poderia ser negado, ou subtraído, nem mesmo através
de uma emenda constitucional, porque se trata de cláusula pétrea, imodificável,
e decorrente, também, do valor social do trabalho, princípio fundamental estruturante
de nossa ordem constitucional (CF, art. 1º, IV).
Aliás, não existe, no Brasil, nem em outro país civilizado, qualquer
impedimento ao trabalho, em decorrência de dívida tributária. Como poderia a OAB,
que tem a missão de defender a Constituição e a Ordem Jurídica, impedir o
exercício profissional do advogado inadimplente?
Certamente, essa idéia deve ter brotado de alguma mentalidade
autoritária, interessada apenas em facilitar e aumentar a arrecadação da OAB, e
agora, esse absurdo, consagrado pelos inconstitucionais dispositivos de nosso
Estatuto, costuma ser proclamado, cegamente, pelos
juristas encarregados da defesa dos interesses corporativos de nossa autarquia
profissional.
Mas o Dr. Mário Paiva afirmou, ainda, em seu artigo, que o advogado
inadimplente não pode exercer o direito de voto. Essa absurda proibição, que
tem sido muito questionada judicialmente, anula, no âmbito da OAB, todos os
princípios democráticos de nosso sistema constitucional. Nunca se ouviu dizer,
por exemplo, que um cidadão, no Brasil, poderia ficar impedido de votar em seus
representantes, se não pagasse os seus tributos. No entanto, os dirigentes da
OAB defendem arduamente, também, essa restrição, que nem mesmo está prevista em
uma lei inconstitucional, como no caso do impedimento do exercício profissional
dos advogados inadimplentes, mas apenas em um ato interno da própria OAB.
Portanto, a verdade é que, para receber os seus créditos, a Ordem deve
providenciar a sua execução judicial, não podendo utilizar, de nenhum modo, as
já referidas sanções oblíquas, para constranger os advogados inadimplentes.
Ressalte-se,
ainda, que as anuidades da OAB, sendo tributos, ou seja, contribuições de
interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149, caput, da Constituição Federal, deveriam
ser fixadas por lei, e não através de simples resoluções, aprovadas pelos seus
conselhos regionais.
Na verdade, o cerne do
problema está em que a Ordem não pode continuar desempenhando atribuições
típicas de sindicato, gerenciando planos de saúde, clubes de advogados,
serviços de transporte, e etc. Se ela restringir as suas atividades, evidentemente,
o valor de suas anuidades também poderá ser reduzido. Ao mesmo tempo,
desempenhando apenas as suas verdadeiras atribuições, a OAB poderá ser mais
eficiente, e poderá contribuir, realmente, para o aperfeiçoamento de nossa
democracia, e, especialmente, para a concretização dos nossos ideais de
Justiça. Se isso ocorrer, e se as suas anuidades forem reduzidas ao mínimo
necessário, desaparecerão, com certeza, os elevados índices de inadimplência de
que se queixam, freqüentemente, os seus dirigentes.