OS DOIS LADRÕES
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional
01.04.2007
Um dos princípios básicos do
nosso Direito – de qualquer Direito decente, aliás -, é o da igualdade, que os
juristas chamam de isonomia, ou seja, “norma igual”, a mesma lei para todos.
A nossa Constituição afirma que o
Estado brasileiro deve assegurar a igualdade e a justiça (preâmbulo) e que
todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (art.5°).
Dessa maneira, o tratamento desigual somente se justificaria quando houvesse a
necessidade de corrigir, ou de compensar, alguma desigualdade, como no caso das
leis que atribuem certos direitos especiais aos deficientes.
No entanto, apesar de tudo isso,
apesar de todos os ensinamentos doutrinários, não existe sociedade mais
desigual do que a nossa, e não existem normas jurídicas mais ridiculamente
tendenciosas do que as nossas. É claro que não se cumpre a Constituição. Temos
uma justiça para os pobres e outra, muito diferente, para os ricos, ou para os
poderosos.
Uma dessas desigualdades, que
afrontam a nossa Constituição, é a conhecida “prisão especial”, que foi criada
pelo Decreto-lei n° 3.689, de 1.941, ou seja, durante a ditadura de Vargas. A
prisão especial, que constitui um privilégio de determinadas pessoas, enumeradas
por esse decreto-lei, significa que essas pessoas, acusadas da prática de algum
crime, quando sujeitas à prisão antes da condenação definitiva, terão o
“direito” de “serem recolhidas a quartéis ou a prisão especial”. Evidentemente,
essas pessoas ainda não foram condenadas, mas os pobres, que não têm esse
privilégio, estão na mesma situação, e apesar disso são jogados em qualquer
cela superlotada, de qualquer delegacia, ou de qualquer presídio.
Dentre esses privilegiados, que
têm direito à prisão especial, quando acontece de serem presos, ressalta, como
um dos mais absurdos, o caso dos “portadores de diploma superior”. Assim, pelo
simples fato de que estudou em uma faculdade e tem um diploma de nível
superior, qualquer que seja o diploma, essa pessoa não será jogada em um
presídio qualquer, junto com os pobres – enquanto não for definitivamente
condenada, é claro.
Existe alguma razão para esse
tratamento desigual? Claro que não, porque o diplomado deveria ter ainda mais
discernimento, para não cometer um crime, do que o pobre, que não teve as
mesmas oportunidades para estudar. São aproximadamente três milhões, esses
privilegiados, que têm um diploma. Apenas três milhões, porque o Brasil, em
matéria de acesso à educação superior, está muito distante dos países
civilizados, que têm vinte ou trinta por cento de sua população com nível
superior.
Portanto, esses três milhões de
brasileiros, portadores de um diploma, têm direito à prisão especial. Para os
outros cento e oitenta milhões, restam as celas comuns,
superlotadas, para contraírem alguma doença, como a tuberculose.
Os advogados, então, dispõem de condições
especialíssimas para a sua prisão, criadas pela Lei da Advocacia, o Estatuto da
OAB, ou seja, a Lei n° 8.906/1994. Para os advogados, não basta a prisão especial, ou o quartel. O advogado, acusado da
prática de qualquer crime, somente pode ser preso em “sala de estado-maior” e,
mesmo assim, desde que a OAB verifique se as instalações disponíveis são
satisfatórias, porque, em caso contrário, o advogado acusado terá direito à
prisão domiciliar.
Na minha opinião, são inteiramente injustificáveis, em um regime
republicano, as regalias da prisão especial. Às custas
do erário público, pagamos, ainda, pelas prisões “cinco estrelas”, com direito
a quitutes especiais, televisão, geladeira e ar condicionado.
Outros
criminosos, enquadrados na categoria dos colarinhos-brancos, cumprem pena – quando
cumprem, o que é muito raro -, em suas próprias mansões, adquiridas, às vezes,
com o produto de seus crimes. E nós pagamos, evidentemente, os salários dos
funcionários públicos, que ficam encarregados de fiscalizar o correto
cumprimento da pena, por esses privilegiados!
Enquanto
isso, os pobres não têm direito nem à mais elementar
dignidade humana, garantida pela Constituição, porque são jogados em celas
superlotadas, sem qualquer segurança – freqüentemente, eles se matam, uns aos
outros -, de onde sairão, se saírem, muito piores do que entraram e muito mais
perigosos para a sociedade.
Apenas
como uma tênue esperança, já existe, no Congresso, um projeto, para acabar com
alguns desses privilégios, o PL-678/2003, do deputado Valdemar Costa Neto, do
PL/SP, ao qual foram anexadas diversas outras proposições.
Talvez
tenhamos, um dia, um pouco mais de respeito pelo princípio constitucional da
igualdade. Um crime é sempre um crime, um ato prejudicial à sociedade, não
importa quem o pratique. Um ladrão é sempre um ladrão, não importa se ele é
rico ou pobre.
Não é possível que o ladrão pobre
seja espancado e jogado em uma cela qualquer, freqüentemente sem direito de
defesa, porque os pobres não podem pagar advogado e o Estado não cumpre a sua
obrigação, referente às Defensorias Públicas, enquanto o ladrão rico, muito bem
assessorado por competentes advogados, se recolhe a um hospital e alega
transtornos mentais, para justificar o seu crime.
O ladrão pobre, se não for logo
morto, aparece na página policial, ou no noticiário da TV, escondendo a cara
deformada, com um pano qualquer, enquanto o ladrão rico, com a cara mais cínica
e deslavada, aparece na TV, diretamente do hospital, bem maquiado, em rede
nacional, no horário nobre, tentando justificar o seu crime, dizendo que havia
tomado alguns comprimidos e que, por essa razão, não sabia o que estava
fazendo, quando furtou algumas míseras gravatas de grife, ele que nem
precisava, porque já possuía mais de mil gravatas desse tipo!
Dá vontade de jogar a TV pela
janela, de tanto nojo!
PS.: Mil gravatas de grife, que
valem em média $150,00 (cento e cinqüenta dólares)! Ou seja, o doublê
de ladrão de gravata, ou de colarinho branco, e ladrão de gravatas, já possui,
em seu “closet”, mais de R$300.000,00 (trezentos mil reais), somente em
gravatas de grife. Resta saber quantas dessas gravatas terão ingressado em seu
patrimônio pelos meios normais, e quantas delas terão sido descuidadamente afanadas
por esse pobre ladrão, irresponsável devido aos efeitos dos medicamentos diazepínicos.
Mas o crime não compensa. A
punição, neste caso, não poderia ser mais cruel, porque ele nunca mais poderá
aparecer em público elegantemente vestido e ostentando uma de suas maravilhosas
gravatas. Sempre haverá o risco de que alguém lhe faça uma pergunta
inconveniente qualquer.
Ficou, no entanto, uma dúvida:
será que, em Brasília, existe um consumo muito alto desses medicamentos diazepínicos???