Os advogados públicos e a Ordem dos
Advogados do Brasil:
sua manifesta dissociabilidade
Elaborado em 08.2007.
Matheus Rocha Avelar
procurador federal, professor universitário
A Advocacia Pública é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e
extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos temos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e
assessoramento jurídico do Poder Executivo.
Em
âmbito federal a advocacia pública é promovida pela Advocacia Geral da União,
que congrega as carreiras de Advogado da União, Procurador Federal e Procurador
da Fazenda Nacional. A Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, é a
que disciplina e estrutura a AGU, e a Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995,
estabelece as atribuições dos membros da carreira. Tem-se como chefe o
Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República entre
cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Aos
Advogados da União compete a representação judicial e extrajudicial da
Administração Pública Federal Direta. Aos Procuradores Federais, a
representação judicial e extrajudicial da Administração Pública Federal
Indireta (autarquias e fundações). Aos Procuradores da Fazenda Nacional cabe a
representação da União na execução da dívida ativa de natureza tributária.
A
Advocacia privada, por sua vez, é instituição indispensável à administração da
justiça e representa os particulares – pessoas físicas ou jurídicas – perante
os órgãos do Poder Judiciário. É disciplinada pela Lei
nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que, inclusive, dipõe sobre a Ordem dos
Advogados do Brasil, entidade que não integra a estrutura da Administração
Pública Federal, direta ou indireta (STF, ADIn 3026-DF).
Não
obstante isso, a norma do art. 3º da Lei nº 8.906/94 reza que "o
exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de
advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil –
OAB" e seu § 1° estabelece exercerem "atividade de advocacia,
sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da
Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e
Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das
respectivas entidades de administração indireta e fundacional".
Assim,
uma primeira e apressada leitura do dispositivo inspira a conclusão no sentido
de que os advogados públicos devam compulsoriamente vincular-se à Ordem dos
Advogados do Brasil.
Contudo,
segundo o Min. Humberto Gomes de Barros, do Superior Tribunal de Justiça, "os
denominados advogados (ou procuradores) de Estado não são, em rigor, advogados
(nem procuradores). Com efeito, eles não atuam em lugar do Estado, mas como um
de seus órgãos. Assim como o juiz é o órgão pelo qual o Estado executa sua
função jurisdicional, o procurador é o órgão de que o Estado se vale, para
defender-se e atacar, em juízo" (REsp.
401.390).
Em
razão da premissa acima, sustentar-se-á neste pequeno arrazoado que tal norma
(§ 1° do art. 3° da Lei nº 8.906/94) padece do vício de inconstitucionalidade –
formal e material – e sua eventual subsistência no ordenamento jurídico impõe
necessariamente uma releitura para que se coadune com a Constituição vigente
(interpretação conforme com redução de texto).
O
vício formal de inconstitucionalidade é evidente pois
a norma do § 1° do art. 3° da Lei nº 8.906/94 – lei ordinária – adentra a seara
que a CF/88 reservou para a Lei Complementar:
Art.
Mesmo
que se pretendesse considerar a OAB uma entidade componente da Administração
Pública Federal (e o Supremo Tribunal Federal já disse que ela não o é),
confundindo-a com a AGU no tocante à disciplina e atuação dos advogados
públicos, ou que se pretendesse argumentar que o artigo 131
da CF/88 exige lei complementar apenas para estruturar a AGU, mas não para
estabelecer as funções de seus membros, ainda assim a norma conteria outro
vício de inconstitucionalidade formal (de índole subjetiva), já que fora
elaborada a partir de proposta do Deputado Federal Ulysses Guimarães, ao passo
que segundo a Constituição Federal é de competência exclusiva do Presidente da
República a iniciativa do projeto de leis que disponham sobre a criação
cargos, empregos, funções e de órgãos da Administração e, especialmente, da
Advocacia Geral da União:
Art.
61. (...)
§
1º. São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
(...)
II
- disponham sobre:
a)
criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
(...)
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no artigo 84, VI;
(...)
ADCT
Art.
29. (...)
§
1º. O Presidente da República, no prazo de 120 dias, encaminhará ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia Geral da União.
No
que diz respeito ao aspecto material da norma em exame sua
inconstitucionalidade é ainda mais evidente.
Primeiro
porque a Ordem dos Advogados do Brasil, repita-se, não
integra a estrutura da Administração Pública Federal e, por conseguinte, jamais
poderia pretender imiscuir-se na disciplina e vinculação funcional dos
integrantes da Advocacia Geral da União ou de quaisquer outros servidores
públicos.
A
natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil sempre foi motivo de incertezas.
Nunca se chegou a assentar se a OAB é ou não uma autarquia federal. A doutrina,
a jurisprudência e a própria OAB ainda não se harmonizaram quanto a isso.
Verdade é que em alguns antigos julgados do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça fora dito, em questões periféricas, que a OAB é de
fato uma autarquia; autarquia federal de regime especial. Mas, nada obstante, a
Lei 9.649, de 27 de maio de 1998, prevê em seu art. 58 que os serviços de
fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado,
por delegação do poder público, mediante autorização legislativa. Porém, a
eficácia desse dispositivo foi suspensa pela decisão proferida na ADIn 1.717-6/DF. E recentemente, no julgamento da ADIn 3.026-DF, o Supremo Tribunal Federal asseverou que a
Ordem dos Advogados do Brasil terminantemente não é autarquia federal nem
integrante da Administração Pública direta, já que seus integrantes não se
submetem a regime jurídico de direito público (como sói acontecer com os servidores
do Poder Público) nem está ela – a OAB – obrigada a certames licitatórios para
contratações as mais diversas.
Um
segundo argumento – e quiçá o mais relevante – diz respeito à
impossibilidade (jurídica e fática) de a Ordem dos Advogados do Brasil exercer
qualquer controle sobre as atividades desempenhadas pelos integrantes da
Advocacia Geral da União em seus misteres institucionais ou – o que é ainda
pior! – submeter à sua disciplina punitiva os Advogados da União,
Procuradores Federais e Procuradores da Fazenda Nacional.
É
que os direitos, deveres e prerrogativas dos advogados públicos são
completamente distintos daqueles dos advogados particulares, tais como a
prestação de contas, a obrigatoriedade de recorrer das decisões judiciais, o
manejo de alguns atos processuais, a forma de se praticar tais atos etc.
Imagine-se,
por exemplo, a absurdez de um Advogado da União ser punido disciplinarmente
pela OAB (se se pudesse considerar realmente obrigatória sua inscrição nessa
instituição) pela interposição de recursos protelatórios nas causas em que
atua. Ora, é sabido que os Advogados públicos, em razão de normas internas do
Poder Executivo, são forçados a interpor uma infinidade de recursos contra as
decisões desfavoráveis à Administração Pública e, em razão disso, perdem a
liberdade discricionária de optar por recorrer ou não diante de um caso
concreto. Por óbvio, não poderia a OAB puni-los pela interposição desenfreada
de recursos, muitas vezes sabidamente protelatórios. De mais a mais, seria no
mínimo absurdo que a OAB, por exemplo, impusesse uma punição de suspensão do
exercício da profissão por 30 dias ao Advogado da União, o que abalaria todo o
ordenamento normativo que disciplina o vínculo funcional desse profissional
para com a Administração Pública, além de importar em inequívoco prejuízo desta
em sua representação judicial.
Ora,
os membros da Advocacia Geral da União não estão sujeitos ao poder de polícia
da OAB, mas sim ao da Corregedoria da instituição. Registre-se, inclusive, que
o Decreto nº 767, de 5 de março de 1993, disciplina o controle interno da AGU,
regulamentando os artigos 32, 33 e 34 da Lei Complementar nº 73:
Art.
I
- correição ordinária, realizada anualmentte pelo Corregedor-Geral e respectivos
auxiliares;
II
- correição extraordinária, também realizaada pelo Corregedor-Geral e por seus
auxiliares, de ofício ou por determinação do Advogado-Geral da União.
Art.
33. Concluída a correição, o Corregedor-Geral deve apresentar ao Advogado-Geral
da União relatório, propondo-lhe as medidas e providências a seu juízo
cabíveis.
Art.
34. Qualquer pessoa pode representar ao Corregedor-Geral da Advocacia da União
contra abuso, erro grosseiro, omissão ou qualquer outra irregularidade
funcional dos membros da Advocacia-Geral da União.
Além
disso, o controle disciplinar dos membros da Advocacia Geral da União é
realizado por órgão público integrante da estrutura da Administração Pública
Federal e, por razões óbvias, independe de qualquer posicionamento ou
entendimento de entidade de classe de advogados particulares. Diz a Lei nº
Art.
11. É criado, na Procuradoria-Geral Federal, o cargo de Procurador-Geral
Federal, de Natureza Especial, privativo de Bacharel em Direito de elevado
saber jurídico e reconhecida idoneidade.
§
1o O Procurador-Geral Federal é nomeado pelo Presidente da
República, mediante indicação do Advogado-Geral da União.
§
2o Compete ao Procurador-Geral Federal:
I
- dirigir a Procuradoria-Geral Federal, cooordenar suas atividades e
orientar-lhe a atuação;
................................
VI
- instaurar sindicâncias e processos adminnistrativos disciplinares contra
Membros da Carreira de Procurador Federal, julgar os respectivos processos e
aplicar as correspondentes penalidades;
É
de se ressaltar também que as chamadas Procuraturas Constitucionais – Procuradoria
Federal, Advocacia da União e Procuradoria da Fazenda Nacional – conferem
diretamente aos seus membros a representação das entidades públicas federais,
não se coadunando com o desempenho de suas atividades qualquer outra exigência
além das de acesso ao cargo (art. 37, I e II da CF/88). Logo, se sob o enfoque
processual os membros da AGU são representantes judiciais da União e de suas
autarquias, sob a ótica administrativa são agentes públicos investidos em
cargos públicos.
O
Superior Tribunal de Justiça, analisando a questão dos honorários advocatícios,
já reconheceu que integrante de carreira da AGU não está obrigado a se
inscrever nos quadros da OAB, in verbis:
RECURSO
ESPECIAL Nº 416.853 - PR / REL.: MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
A
recorrente desiste do recurso interposto, renunciando, em caráter irrevogável e
irretratável ao direito em que se funda a ação, objetivando quitar o débito
tributário com a União, utilizando-se dos benefícios do art. 13 da Lei nº
10.637/2002, em estreita conformidade com o disposto no art. 14 da MP nº
75/2002, rejeitada. A Fazenda Pública, intimada juntamente com o Ministério
Público, veio aos autos para dizer "que, acolhido o pedido de desistência,
deverá ser condenada a parte ao pagamento de
honorários advocatícios. Transcreve ementas e refere julgados das Eg. 1ª e 2ª
Turmas concessivos da verba sucumbencial. Examinando, porém, o art. 13 da Lei
nº 10.637/02, não vejo como condenar a parte desistente em verba de
sucumbência, pois atendeu a prescrição legal estabelecida, tudo visando o
próprio interesse do Estado credor, responsável pela condução da sociedade
dentro da harmonia pensada e expressa no sistema legal. O procurador não é
advogado. Com ele não se confunde. Trata-se de funcionário público pago pelo
Estado, com recursos arrecadados do povo, exercente de munus. Não está obrigado
a inscrever-se na OAB e não tem direito próprio a opor às partes e só poderá
receber honorários se a lei expressamente autorizar, o que não ocorre na
hipótese. Homologo, por isso, o pedido formulado pela parte, nos amplos termos
em que articulado, sem qualquer outro ônus excedente dos contidos na lei
autorizadora. Publique. Intime-se. Brasília (DF), 18 de março de 2003.
No
mesmo sentido o RESP 515768, cujo voto lavrado pelo Relator Ministro Luiz Fux
transcreve literalmente a decisão acima. Há também jurisprudência sobre a
teoria da presentação em relação aos Procuradores dos Estados, referidos no
art. 132 da CF, que juntamente com a AGU integram a Seção II ("Advogados
Públicos") da Constituição Federal, in verbis:
PROCESSUAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS
– PROCURADOR DE ESTADO – NATUREZA DA FUNÇÃO – PRESENTAÇÃO – DELEGAÇÃO DE
PODERES – INEXIGIBILIDADE.
-
A exigência de que a procuração do advogado recorrido conste do instrumento de
agravo, contida no Art. 525, I do Código de Processo Civil carece de alcance
prático. Deveria ser retirada do texto legal. - O Art. 525 ao relacionar os
documentos necessários à perfeição do instrumento de agravo, refere-se apenas
às "procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado".
Nada diz a respeito de "delegação de poderes" ao procurador de
Estado. - Os procuradores de Estado não são, em rigor, advogados. Assim como o
juiz é o órgão da função jurisdicional os procuradores são órgãos estatais,
encarregados da defesa e do ataque judiciais. No dizer de Pontes de Miranda,
eles presentam, não representam a pessoa jurídica estatal. - A denominada
"delegação de poderes" do Procurador Geral aos procuradores é simples
ato de efeitos internos, destinado apenas a distribuir encargos entre os
integrantes do quadro de procuradores. Ela não aumenta nem amplia a competência
do "delegado". - Não faz sentido a exigência
de que o instrumento de agravo seja instruído com a prova da
"delegação". RESP 401390 / PR ; RECURSO
ESPECIAL 2001/0196958-5; Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS; PRIMEIRA
TURMA; DJ 25.11.2002 p. 200 RDDT vol. 89 p. 224 RSTJ vol. 171 p. 88; por
unanimidade.
Recentemente
o juízo federal da Seção Judiciária de Florianópolis analisou detidamente a
questão atinente à inscrição do advogado da União nos quadros da OAB e decidiu
ser absolutamente desnecessária a vinculação do agente público à entidade de
classe dos advogados particulares (MANDADO DE SEGURANÇA nº
2006.72.00.001406-8/SC).
Outro
argumento necessita ainda ser articulado. E é feito em sentido inverso, ou
seja, como que a tentar justificar (inexitosamente, como se verá) a necessidade
dos advogados públicos vincularem-se à OAB. Costuma-se bradar que somente o
profissional do Direito inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil
tem capacidade postulatória e, portanto, o advogado público jamais poderia
peticionar em prol da Administração Pública sem que estivesse vinculado à OAB,
sob pena de se configurar o exercício ilegal da profissão. Esse raciocínio –
comumente ancorado numa interpretação embaçada do artigo 133 da CF/88 (o
advogado é indispensável à administração da justiça...) – não poderia ser
mais equivocado. Ora, não é somente o advogado quem tem capacidade aduzir
pretensões perante o Poder Judiciário! Ele só é indispensável naquelas demandas
em que não se faculta aos próprios litigantes o peticionamento. E a
prescindibilidade do advogado há muito está consagrada nas reclamatórias
trabalhistas, nas causas atinentes aos juizados especiais (estaduais e
federais), na interposição do habeas corpus bem como na articulação dos
recursos a ele respeitantes etc. Outros dois exemplos servem para ilidir a
asserção de que somente o advogado teria capacidade postulatória: tanto o
Ministério Público quanto os Delegados de Polícia têm capacidade para
apresentar requerimentos ao juiz. E nessa mesmíssima catalogação é possível
evidentemente incluir os advogados públicos como legitimados a deitar suas
pretensões em juízo e no interesse da entidade pública que representam,
evidentemente.
Por
fim, ressalte-se que a Lei Complementar 73/93 (lei orgânica da AGU), que
regulou o art. 131 da CF/88, não contém qualquer disposição acerca da
necessidade de inscrição dos Advogados da União nos quadros da OAB. Ao revés,
atribui a eles a representação da União, judicial e extrajudicialmente, sem
exigir-lhes o registro em conselho de classe, o qual nem se justificaria (caso
houvesse) porque a LC 73/93 também institui órgão de controle interno, como se
disse, para orientar e fiscalizar a atuação dos seus integrantes. Nesta esteira,
o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sustentou que:
O
procurador não é advogado. Com ele não se confunde. Trata-se de funcionário
público pago pelo Estado, com recursos arrecadados do povo, exercente de munus.
Não está obrigado a inscrever-se na OAB e não tem direito próprio a opor às
partes e só poderá receber honorários se a lei
expressamente autorizar, o que não ocorre na hipótese. (...). (REsp. 515.768/RS
(2003/0040726-9) – j. 21.08.2003 – Rel. Min. Luiz Fux)
Poder-se-ia
– quando muito! – dizer que a vinculação dos advogados públicos à OAB
seria necessária ao exercício da advocacia desviada da representação do Poder
Público. Mas segundo o artigo 24 da Lei nº 9.651, de 27 de maio de 1998,
conjugado com a Medida Provisória nº 2.229-46, de 6 de setembro de 2001, e com
a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, aos integrantes da Advocacia Geral da
União – Advogados da União, Procuradores Federais, Procuradores da Fazenda
Nacional – é vedado exercer advocacia fora das atribuições institucionais.
A
Constituição faz nítida distinção entre "advocacia" e "advocacia
pública"; esta planejada na Seção II do Capítulo IV do Título IV (artigos
131 e 132) e aquela escorada na Seção III, artigo
Assim
também há similitude entre as denominações "Procurador Federal"
(membro da AGU) e "Procurador da República" (membro do Ministério
Público Federal). Mas isso não significa nada, além da coincidência da
terminologia.
Portanto,
ante tais argumentos, é possível categoricamente firmar a inconstitucionalidade
na obrigação de os advogados públicos ligarem-se à OAB.
Porém,
como dito mais ao norte desse modesto apanhado, a constitucionalidade do § 1°
do art. 3° da Lei nº 8.906/94 pode ser preservada caso lhe seja dada
interpretação específica. Noutros termos, é preciso conferir-lhe interpretação
conforme a Constituição.
Na
interpretação das leis infraconstitucionais vigora o princípio da presunção de
sua constitucionalidade – in dubio pro legislatore. E isso porque a lei,
ao ser publicada, necessariamente passa pelo crivo dos
Poderes Legislativo e Executivo. Neste, o Presidente da República exerce o
controle preventivo da constitucionalidade do projeto de lei, cabendo-lhe,
pois, sancioná-lo ou vetá-lo. Naquele, as comissões de constituição e justiça
analisam a pertinência do projeto de lei para com a Constituição vigente.
Assim,
em respeito a tal presunção, uma lei somente pode ser declarada
inconstitucional se não lhe for possível atribuir uma interpretação condizente
com a Carta Maior. No dizer de Vasco Della Giustina, citando Paulo Bonavides,
afirma:
A
verfassungslonforme auslegung conforme decorre de explicação feita por
aquele tribunal, significa na essência que nenhuma lei será declarada
inconstitucional quando comportar uma interpretação ‘em harmonia com a
Constituição’ e, ao ser assim interpretada, conservar
seu sentido ou significado. (...) A aplicação deste método parte, por
conseguinte, da presunção de que toda lei é constitucional, adotando-se ao
mesmo passo o princípio de que em caso de dúvida a lei será interpretada
conforme a Constituição. Deriva, outrossim, do emprego de tal método, a
consideração de que não se deve interpretar isoladamente uma norma
constitucional, uma vez que do conteúdo geral da Constituição procedem princípios elementares da ordem constitucional, bem
como decisões fundamentais do constituinte, que não podem ficar ignorados,
cumprindo levá-los na devida conta por ensejo da operação interpretativa, de
modo a fazer a regra que vai se interpretar adequada a esses princípios ou
decisões [01].
Portanto,
havendo duas ou mais interpretações possíveis e viáveis a uma determinada norma
jurídica, o intérprete preferirá a que for condizente com o Texto
constitucional. Isso, repita-se, quando houver
possibilidade de interpretação da norma, nunca sua alteração, já que ao
Judiciário, que não tem competência legislativa, não cabe modificar o texto de
lei. Ainda assim, a interpretação, para ser válida, não poderá afastar-se da
literalidade da norma nem tampouco afrontar a mens legislatoris.
O
Poder Judiciário não pode substituir o Poder Legislativo em respeito à
tripartição das funções do Estado. Ele atua apenas como "legislador
negativo", isto é, cabe a ele retirar do ordenamento jurídico as normas
contrárias à Constituição. E, assim, mesmo interpretando a norma, não pode o
Judiciário obrar como "legislador positivo" de modo a produzir a norma
jurídica.
A
técnica de interpretação conforme a Constituição surge como apanágio da
segurança jurídica, pois consiste na fixação de um entendimento que faça
merecer a lei em face da rigidez e supremacia da Constituição. Importa num
assentamento, pelos pretórios, da correta exegese que se deve atribuir a
determinado diploma legislativo para que se adapte ao Texto Maior. Noutros
termos, a norma interpretada passa a viger conforme o entendimento que lhe dá o
Judiciário e deixa de ser válida se analisada de forma diversa.
Esse
engenho comporta duas modalidades: interpretação conforme a Constituição com
redução de texto e sem redução de texto. A primeira pode ser útil ao que se
sustenta neste trabalho. Ela ocorre quando é possível, em virtude do texto
impugnado, declarar a inconstitucionalidade de determinada expressão contida na
norma, aproveitando-se o restante do texto para lhe conferir um sentido que se
adapte à mens da Constituição.
É
importante ressaltar que o resultado dessa interpretação não irá constar do
texto da norma, ou seja, não irá integrar sua redação. Ela estará presente
apenas no raciocínio do intérprete. O texto da lei, repita-se, manterá sua
redação original, embora algumas de suas palavras ou expressões serão desconsideradas pelo exegeta.
Pois
bem. Verificou-se mais acima que aos advogados públicos federais é vedado o
exercício da advocacia privada, ou seja, a postulação em juízo fora das
atividades de procurador do Poder Público, salvo, evidentemente, nas causas em
que não se exige de ninguém a representatividade por advogado (reclamatórias
trabalhistas, habeas corpus, juizados especiais etc.). Todavia, tal
impedimento não acomete os procuradores dos Estados-membros, do Distrito
Federal ou municípios cujas respectivas leis de regência (estaduais, distritais
e municipais) não lhes exigem a dedicação exclusiva. Vale
dizer, tais procuradores – estaduais, distritais e municipais – podem exercer a
advocacia particular, se não estiverem a tanto impedidos pelas normas
referentes às suas carreiras.
Assim,
a exigência de inscrição nos quadros da OAB é justificável em relação aos
Procuradores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que podem
exercer a advocacia fora das atribuições institucionais. Logo, a única
interpretação possível a ser dada ao § 1° do art. 3° da Lei nº 8.906/94 (exercem
atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime
próprio a que se subordinem, os integrantes da
Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria
Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e
fundacional) importa no reconhecimento da inconstitucionalidade da primeira
parte que traja os integrantes da AGU da obrigatoriedade de filiação à OAB e
faculta aos componentes das procuradorias estaduais, do Distrito Federal e
municipais sua vinculação, desde que autorizados pelas respectivas leis orgânicas
das carreiras a exercerem a advocacia fora das funções institucionais.
À guisa de conclusão, pois, o § 1° do art. 3° da Lei nº
8.906/94 é formal e materialmente inconstitucional quanto à obrigatoriedade de
vinculação à OAB dos integrantes da Advocacia Geral da União, mas comporta
interpretação conforme a Constituição se entendida a mera faculdade – e não
obrigatoriedade – de os procuradores estaduais, distritais e municipais se
filiarem à Ordem dos Advogados do Brasil caso possam, conforme o disposto nas
leis referentes a seus cargos públicos, exercer a advocacia privada.
Nota
01.BONAVIDES, Paulo. Leis municipais e seu controle
constitucional pelo Tribunal de Justiça. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001. p. 189.
|
Sobre o autor:
|
||||||||
|
||||||||
|
Sobre o texto: Texto
inserido no Jus Navigandi nº 1520 (30.8.2007). Elaborado
em 08.2007. |
||||||||
|
||||||||
|
Informações bibliográficas: |
||||||||