O ÓRGÃO DA MORAL 

Atahualpa Fernandez

Pós-doutor em Direito

 

A localização dos correlatos cerebrais relacionados com o juízo moral, usando técnicas de neuroimagem (e também por meio dos estudos sobre lesão cerebral), parece ser, sem dúvida,  uma das grandes notícias da história das ciências sociais normativas. De fato, na medida em que a neurociência permite um entendimento cada vez mais preciso do cérebro, as possíveis implicações morais, jurídicas e sociais destes avanços no conhecimento de nosso sofisticado programa ontogenético cognitivo começam a ser seriamente considerados sob uma ótica muito mais empírica e respeitosa com os métodos científicos.

 

Pois bem, a ética e o juízo normativo já contam com evidências experimentais acerca de quais são os correlatos cerebrais dos processos cognitivos que lhes servem de base. Desde H. Damasio e colaboradores (no caso de sujeitos com lesões cerebrais), passando por Sanfey e colaboradores (no caso de sujeitos sanos), e graças à técnica da ressonância magnética funcional (fMRI), que mede o consumo de oxigênio provocado pelo trabalho dos neurônios, já se pôs de manifesto a importância das conexões cerebrais existentes entre o córtex frontal e o sistema límbico para poder levar a cabo uma conduta que possa ser qualificada de “normal”.

 

Em todos esses estudos, se dá por suposto o fato de que o cérebro é o gerador, mediante seus estados funcionais, do que chamamos consciência ou mente. Mas existe uma diferença sensível entre falar da atividade cerebral em termos vagos e estabelecer quais são as redes neuronais interrelacionadas em um determinado processo cognitivo. Nesse aspecto, então, o que nos estão indicando as modernas técnicas de neuroimagem a respeito da ativação cerebral relacionada com juízos que implicam em certa forma o uso de valores morais? Nomeadamente com relação ao Direito: em que ponto se podem enlaçar de modo presumidamente tão decisivo para que a neurociência cognitiva ponha em questão os resultados da compreensão e da realização jurídica?

 

Para começar,  parece óbvio que o problema da realização do Direito levanta uma questão fundamental relacionada com a dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete. Assim que a subjetividade, através das estruturas cerebrais do operador do Direito, está sempre presente em todo ato de compreensão, interpretação e aplicação jurídica, ou seja, para usar a advertência de P. Tobias (1997): se julga com o cérebro. Daí que o juízo ético-jurídico baseado em raciocínios, mas também em emoções e sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado como totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão que, em uma primeira aproximação, parece não dispor de uma sede única e diferenciada relacionada com a cognição moral. De fato, o atual modelo neurocientífico do juízo ético-normativo parece sugerir que o raciocínio jurídico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes sistemas de habilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento racional  como emocional) e fontes de informação (Goodenough & Prehn, 2005). De que é a atividade coordenada e integrada das redes neurais a que torna possível a conduta moral humana, isto é, de que o juízo moral integra as regiões frontais do cérebro com outros centros, em um processo que implica a emoção e a intuição como componentes fundamentais. E mais, que cada uma destas estruturas cerebrais intervêm em uma grande diversidade de operações cognitivas, umas relacionadas com a inteligência social e outras não (Greene et alii,2001 e 2002; Moll et alii, 2002 e 2003).

 

Decerto que resulta precipitado pensar que as primeiras investigações neurocientíficas acerca do juízo moral e normativo já nos abre a porta a uma humanidade melhor. Mas não resta dúvida alguma de que, a partir das evidências até agora obtidas, cabe ir muito mais longe. E o que se espera é que um modelo neurocientífico do juízo normativo no Direito e na Justiça venha a oferecer razões poderosas que possam vir a dar conta da falsidade subjacente às concepções comuns da racionalidade humana e, a partir daí, determinar o alcance que essa perspectiva neurocientífica pode chegar a ter para o desenho de um renovado edifício teórico e metodológico da ciência  jurídica e, conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de dar “vida hermenêutica” ao direito positivo.

 

É que, embora ainda não saibamos grande coisa sobre o funcionamento de nosso cérebro, converter esse mar de especulações em certeza é decerto a tarefa que se espera da ciência atual, no preciso sentido de que uma compreensão mais profunda das causas últimas, radicadas em nossa naturaza, do comportamento moral e jurídico humano, poderá vir a ser de grande utilidade para saber quais são os limites e as condições de possibilidade da ética e do Direito no contexto das sociedades contemporâneas. Afinal, é o cérebro que nos dá um senso moral, nos fornece as habilidades sociais para viver em sociedade e serve de base para as discussões e reflexões filosóficas mais sofisticadas sobre direitos, deveres, justiça e moralidade.

 

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