O ÓRGÃO DA MORAL
Atahualpa Fernandez
Pós-doutor em
Direito
A
localização dos correlatos cerebrais relacionados com o juízo moral, usando
técnicas de neuroimagem (e também por meio dos
estudos sobre lesão cerebral), parece ser, sem dúvida,
uma das grandes notícias da história das ciências sociais normativas. De fato,
na medida em que a neurociência permite um entendimento cada vez mais preciso
do cérebro, as possíveis implicações morais, jurídicas e sociais destes avanços
no conhecimento de nosso sofisticado programa ontogenético
cognitivo começam a ser seriamente considerados sob uma ótica muito mais
empírica e respeitosa com os métodos científicos.
Pois
bem, a ética e o juízo normativo já contam com evidências experimentais acerca
de quais são os correlatos cerebrais dos processos cognitivos que lhes servem
de base. Desde H. Damasio e colaboradores (no caso de
sujeitos com lesões cerebrais), passando por Sanfey e
colaboradores (no caso de sujeitos sanos), e graças à
técnica da ressonância magnética funcional (fMRI), que mede o consumo de oxigênio provocado pelo
trabalho dos neurônios, já se pôs de manifesto a importância das conexões
cerebrais existentes entre o córtex frontal e o sistema límbico para poder
levar a cabo uma conduta que possa ser qualificada de “normal”.
Em
todos esses estudos, se dá por suposto o fato de que o cérebro é o gerador,
mediante seus estados funcionais, do que chamamos consciência ou mente. Mas
existe uma diferença sensível entre falar da atividade cerebral em termos vagos
e estabelecer quais são as redes neuronais interrelacionadas em um determinado processo cognitivo.
Nesse aspecto, então, o que nos estão indicando as modernas técnicas de neuroimagem a respeito da ativação cerebral relacionada com
juízos que implicam em certa forma o uso de valores morais? Nomeadamente com
relação ao Direito: em que ponto se podem enlaçar de
modo presumidamente tão decisivo para que a neurociência cognitiva ponha em
questão os resultados da compreensão e da realização jurídica?
Para
começar, parece óbvio que o problema da
realização do Direito levanta uma questão fundamental relacionada com a
dimensão subjetivo-individual do jurista-intérprete. Assim que a subjetividade,
através das estruturas cerebrais do operador do Direito, está sempre presente
em todo ato de compreensão, interpretação e aplicação jurídica, ou seja, para
usar a advertência de P. Tobias (1997): se julga com o
cérebro. Daí que o juízo ético-jurídico baseado em raciocínios, mas também em
emoções e sentimentos morais produzidos pelo cérebro, não pode ser considerado
como totalmente independente da constituição e do funcionamento desse órgão
que, em uma primeira aproximação, parece não dispor de uma sede única e
diferenciada relacionada com a cognição moral. De fato, o atual modelo neurocientífico do juízo ético-normativo parece sugerir que
o raciocínio jurídico implica um amplo recrutamento e emprego de diferentes
sistemas de habilidades mentais (relacionados tanto com o pensamento
racional como emocional) e fontes de informação (Goodenough
& Prehn, 2005). De que é a atividade coordenada e
integrada das redes neurais a que torna possível a conduta moral humana, isto
é, de que o juízo moral integra as regiões frontais do cérebro com outros
centros, em um processo que implica a emoção e a intuição como componentes
fundamentais. E mais, que cada uma destas estruturas cerebrais intervêm em uma
grande diversidade de operações cognitivas, umas relacionadas com a
inteligência social e outras não (Greene et alii,2001 e 2002; Moll et alii, 2002 e 2003).
Decerto
que resulta precipitado pensar que as primeiras investigações
neurocientíficas acerca do juízo moral e normativo já
nos abre a porta a uma humanidade melhor. Mas não resta dúvida alguma de
que, a partir das evidências até agora obtidas, cabe ir muito mais longe. E o
que se espera é que um modelo neurocientífico do
juízo normativo no Direito e na Justiça venha a oferecer razões poderosas que
possam vir a dar conta da falsidade subjacente às concepções comuns da
racionalidade humana e, a partir daí, determinar o alcance que essa perspectiva
neurocientífica pode chegar a ter para o desenho de
um renovado edifício teórico e metodológico da ciência jurídica e,
conseqüentemente, para a tarefa do jurista-intérprete de dar “vida hermenêutica”
ao direito positivo.
É
que, embora ainda não saibamos grande coisa sobre o funcionamento de nosso
cérebro, converter esse mar de especulações em certeza é decerto a tarefa que
se espera da ciência atual, no preciso sentido de que uma compreensão mais profunda
das causas últimas, radicadas em nossa naturaza, do
comportamento moral e jurídico humano, poderá vir a ser de grande utilidade
para saber quais são os limites e as condições de possibilidade da ética e do
Direito no contexto das sociedades contemporâneas. Afinal, é o cérebro que nos
dá um senso moral, nos fornece as habilidades sociais para viver em sociedade e
serve de base para as discussões e reflexões filosóficas mais sofisticadas
sobre direitos, deveres, justiça e moralidade.
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