Fernando Machado da Silva Lima
30.06.2000
Será possível que todos só querem
perseguir os aposentados e os pensionistas? Como se já não bastasse o Governo
Federal, que continua insistindo em criar a contribuição previdenciária que o
STF julgou inconstitucional, no ano passado; como se não fosse suficiente o que
o Estado vem fazendo com os pensionistas do IPASEP, que são obrigados a pagar
advogados e a aguardar por muitos anos uma decisão definitiva, em decorrência
da evidente litigância de má-fé, que apenas pretende procrastinar o desfecho da
lide, e o pagamento das pensões integrais a que têm direito; e, para completar,
o próprio Órgão Previdenciário Municipal, o IPAMB, que paga apenas 60% do valor
devido aos seus pensionistas, que também são obrigados a impetrar mandados de
segurança, para receberem os valores integrais; como se não bastasse toda essa
perseguição, parece que agora o Governo
Municipal também decidiu investir contra os aposentados.
O Liberal noticiou, no Repórter 70 do último dia 10, que os
aposentados da Câmara Municipal de Belém não receberão o reajuste de 6,08%,
concedido pela Prefeitura a todos os funcionários.
Se a ameaça for concretizada, será mais uma inconstitucionalidade
para se juntar às muitas de que são pródigos os governos que não se conformam
em cumprir as leis, quando isso não se coaduna com os seus interesses mais
imediatos.
Dispõe o parágrafo 4o do art. 33 da Constituição do Estado
do Pará que
“Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e
na mesma data, sempre que se modificar a situação dos servidores em atividade,
sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens
posteriores concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se
deu a aposentadoria, na forma da lei”.
A norma
é de clareza solar: sempre que os servidores em atividade tiverem reajuste, os
inativos também terão seus proventos reajustados, na mesma proporção e na mesma
data. Acredito que ninguém precisa ser advogado, nem excepcionalmente
inteligente, para entender algo tão singelo.
Aliás, essa norma repete integralmente a redação
do parágrafo 4o do art. 40 da Constituição Federal, anterior à
Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, a respeito do qual existe copiosa
jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, e do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que, no ordenamento constitucional brasileiro, a isonomia
estipendiária é obrigatoriamente aplicável a todos os servidores públicos,
aposentados e pensionistas, federais, estaduais e municipais. Em português mais
claro: o aposentado tem direito a receber o mesmo que receberia, se estivesse
na ativa, e o pensionista tem direito a receber o mesmo que o falecido
ex-segurado receberia, se estivesse na ativa.
Esse
entendimento vem desde a entrada em vigor da Constituição de 1.988, mesmo
porque o art. 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias deu à
administração pública um prazo de cento e oitenta dias para que se ajustasse a
essas normas:
“ Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas, e à
atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim da ajustá-los ao
disposto na Constituição”.
O Supremo Tribunal Federal firmou assim
jurisprudência pacífica, no sentido de que a Lei Magna assegurou a paridade de
vencimentos, proventos e pensões, de
modo que todos se reajustam quando os vencimentos são reajustados.
Os servidores inativos e os pensionistas de
servidores falecidos têm direito à isonomia estipendiária, isto é, têm o
direito de receber os mesmos valores que os servidores em atividade.
A revisão dos proventos da
aposentadoria deverá ser efetuada sempre que houver modificação da remuneração
dos servidores em atividade, estendendo-se aos inativos quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos àqueles.
Com a Emenda Constitucional nº 20/98,
a matéria passou a ser regulada nos parágrafos 3o e 8o do
art. 40. O parágrafo 8o tem uma redação ainda mais clara do que a do
parágrafo 4o anterior:
“Observado o disposto no art. 37,
XI, (é o limite do chamado teto máximo de remuneração) os proventos de
aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão, na forma da lei”.
O parágrafo 3o estabelece
que os proventos da aposentadoria, por ocasião de sua concessão, corresponderão
à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei, evidentemente, porque existem determinados
requisitos para essa integralidade, e a aposentadoria pode ser proporcional.
Não resta dúvida, assim, de que negar
aos aposentados municipais o mesmo reajuste dos servidores da ativa constituirá
um atentado contra a Lei Fundamental, e se os aposentados da Câmara Municipal
impetrarem mandados de segurança, certamente serão imediatamente atendidos através
da concessão de liminares, para que a Prefeitura seja obrigada a respeitar as
normas da Constituição Estadual e da Constituição Federal, pagando-lhes o valor correto dos proventos,
reajustados de acordo com o mesmo índice que foi concedido aos servidores em
atividade.
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