O NOVO FEDERALISMO

          Fernando Machado da Silva Lima

         Técnico de Tributação do Ministério da Fazenda

         Professor Auxiliar de Ensino de Direito Constitucional da Universidade Federal 

        do Pará.

        1974

 

À memória do Dr. ORLANDO CHICRE MIGUEL BITAR, nosso professor de Direito Constitucional, a cuja bondade devemos o ingresso no Magistério.

 

 

1.      DECRETO Nº 1

 

1.1.           O Decreto n°1, de 15.11.1889, foi o instrumento formalizador de profundas alterações em nosso ordenamento constitucional: a Forma de Governo Monárquica, substituimos pela Republicana; adotamos o Sistema Presidencial de Governo, nos moldes norte-americanos, abandonando o Parlamentarismo que se desenvolvera sob a vigência da Constituição de 25 de março de 1824 (NOTA N°1), enquanto ao Unitarismo ferrenho do Império sucedeu o Federalismo.

 

1.2. O ideal federalista, desenvolvendo-se contra a força compressora do regime centralizador, era sinônimo de liberdade, no programa do Partido Liberal-radical:

 

"Expliquemos praticamente ao povo a liberdade pela descentralização, e despertemos bem vivo na consciência do homem o sentimento de sua independência. Arranquemos da tutela governamental o indivíduo, o município e a província", ou, ainda, no Manifesto Republicano, de 03.12.70: "A centralização, tal qual existe, representa o despotismo, dá força ao poder pessoal que avassala, estraga e corrompe os caracteres, perverte e anarquiza os espíritos, comprime a liberdade, constrange o cidadão, subordina o direito de todos ao arbítrio de um só poder, nulifica de fato a scberania nacional, mata o estímulo do progresso local, suga a riqueza peculiar das províncias". (NOTA N° 2)

 

1.2.1. Esse ideal era antigo: projetos de Emenda Constitucional de Miranda Ribeiro, A. Ferreira França (1831), da Convenção de Reforma de 1831, de que resultaria o Ato Adicional, F. de Paula Souza, Henrique de Rezende, Alves Branco (1835), Joaquim Nabuco (1885). (NOTA N°3) A luta, desde a Colônia, desde a Confederação do Equador até a Revolução de Pernambuco, no Parlamento, na tribuna popular e no jornalismo, com José do Patrocínio, Nabuco, Ruy Barbosa e Silva Jardim, da Independência à Proclamação da República, tinha no sentimento da independência local, na idéia da Federação, da autonomia provincial, seu principal objetivo. A reação seria, porém, exagerada, provocando a reforma da Constituição de 24 de fevereiro de 1891. DEODORO, em 1890, já sentia que "o maior perigo da transição do antigo para o novo regime, estabelecido em 15 de novembro do ano passado, é a desagregação do território nacional". (NOTA N° 4)

 

1.2.1.1. Ainda às vésperas da histórica decisão, o Brasil não exigia a República:

 

"A cordilheira negra esboroa-se, abalada pelas comoções que operam a mudança dos tempos nas profundezas da história; e por esse rasgão imenso, que se abre, entra em cheio o azul dos novas horizontes, o oxigênio poderoso da civilização americana. Os velhos partidos, cooperadores irregeneráveis do passado, rolam, desagregados, para o abismo, entre os destroços de uma era que acabou; e, pelo espaço que a tempestade salvadora purifica, os ventos do norte e do sul trazem, suspendem e dispersam, para caírem sobre a terra, as idéias vivificadoras de nossa reabilitação : a liberdade religiosa, a democratização do voto, a desenfeudação da propriedade, a desoligarquização do Senado, a federação dos Estados Unidos Brasileiros, com a Coroa, se esta lhe for propícia, contra e sem ela, se lhe tomar o caminho". (NOTA N° 5)

 

1.2.1.2. Fundou-se, porém, a República, com o Decreto n°1, (NOTA N°6) da lavra de RUY, institucional do novo Governo Provisório, da nova Forma de Estado, da nova Forma de Governo, do novo Sistema de Governo.

 

1.2.1.3.          Decretada (art. 1°) essa nova Forma de Estado, as Províncias, reunidas pelo laço da Federação, passaram a constituir os Estados Unidos do Brasil (art. 2°). Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima SOBERANIA (NOTA N°7), decretaria oportunamente sua Constituição definitiva, elegendo seus corpos deliberantes e seus governos locais (art. 3°).

 

 

1.3.             Esses os fundamentos, estabelecidos pelo Poder Constituinte Revolucionário, de nossa organização federal. Para a manutenção do equilíbrio federativo, o Governo Federal INTERVIRIA, com o apoio da força pública, quando houvesse necessidade de assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas (art. 6° ).

 

 

1.4. A necessidade de fortalecer a União, "o Brasil que os Estados não criaram, porque ele criou os Estados", exigiu enorme esforço dos "brasileiros da Constituinte contra os patriotas dos Estados do Brasil". (NOTA N°8) A superexcitação mórbida, turvando a lucidez do senso político, tornou a Federação moda, entusiasmo, cegueira, palavra mágica, a cuja simples invocação tudo há de ceder, ainda que a invoquem mal, fora de propósito e em prejuízo da Federação mesmo, levando a um apetite desordenado e doentio de federalismo, cuja expansão sem corretivo seria a perversão e a ruína da reforma federal. (NOTA N° 9).

 

1.4.1. A partir desses fundamentos, não cessou a evolução de nosso Federalismo: ora com a "política dos Estados" degenerando na "política dos Governadores" (CAMPOS SALES, oligarquias estaduais, "esse satrapismo irresponsável e onipotente", RUY) e o enfraquecimento da União, ora com o prevalecimento do Poder Federal e a efetiva anulação da autonomia das unidades federadas, sua história é a de nossa evolução constitucional.

 

 

1.5.           Não existe Estado Federal único, que faça com que se desnature uma forma atípica, mas, na diversidade, deveremos identificar as constantes irredutíveis do Federalismo, com a autonomia das Unidades Federadas e os limites a essa autonomia, o Mínimo Federativo (ORLANDO BITAR, Organização Federal Brasileira, 1955), a partilha de competências e os instrumentos destinados à manutenção do equilíbrio estrutural dessa Forma de Estado, especialmente o instituto da intervenção federal.

 

1.6. Os limites deste trabalho impossibilitam estudo mais aprofundado do Federalismo e de sua prática no Brasil. Impõe-se, porém, o enquadramento da matéria.

 

 

2. PODER E CONSTITUIÇÃO

 

2.1. O Poder fundamenta o Direito e o Estado. Da Revolução Francesa resultou a atribuição da titularidade do Poder ao Povo (corretamente, jurisdicionados, que, exercendo direta ou indiretamente o Poder Constituinte, criariam a Constituição), com a doutrina da soberania nacional, consagrada no art. 3° da Declaração Francesa de Direitos do Homem e do Cidadão: "Le principe de toute souveraineté réside essentiellement dans la Nation. Nul corps, nul individu ne peut exercer d'autorité qui n'en émane expressément". (NOTA N° 10)

 

2.2. O Poder, individualizado nas sociedades primitivas, mero fenômeno de força, deveria, através de sua institucionalização, criar o Estado e o Direito (KELSEN os identifica). A Constituição é, assim, o Estatuto do Poder. (NOTA N° 11)

 

2.3. Escrita ou consuetudinária, racionalizada ou não racionalizada, a Constituição é sempre um sistema de normas EM VIGOR (o Poder é a energia da idéia do Direito, F. Geny), referentes às decisões fundamentais do Estado, quaisquer que sejam suas fontes: Constituição escrita, lei, costume, jurisprudência.

 

2.3.1. A Constituição escrita consagra essas decisões fundamentais, visando sua estabilidade, embora, infelizmente, a estabilidade ou instabilidade das instituições não resulte, necessariamente, de qualquer fórmula jurídica. Como não existe outro Direito senão aquele que, em dado período, efetivamente vigora, a Constituição escrita pode ser apenas uma "folha de papel". (A Constituição é uma Lei Fundamental, resultante de uma força ativa que está na realidade social, econômica, etc.: a Constituição é a suma dos fatores reais do Poder que regem o Estado em determinada época). (NOTA N° 12)

 

 

3. FORMAS POLÍTICAS

 

3.1. Essas decisões fundamentais referem-se à estrutura e ao funcionamento do Estado. O Direito Constitucional, como "ciência positiva das Constituições" (PINTO FERREIRA), estuda, em cada Estado, o sistema de normas que regulam sua organização, funcionamento e proteção e os direitos e deveres fundamentais de seus juriscicionados (o Direito Constitucional é o sistema de normas que regulam a organização, o funcionamento e a proteção de um determinado Estado, e os direitos e deveres fundamentais de seus jurisdicionados, ORLANDO BITAR)

 

3.1.1. Organização e funcionamento do Estado significam, portanto, estrutura e exercício do Poder: é o problema das Formas Políticas (FORMAS DE ESTADO, FORMAS DE GOVERNO, SISTEMAS DE GOVERNO e REGIMES POLÍTICOS, Estado Unitário ou Estado Composto, União Pessoal, União Real, União Incorporada, Federação e Confederação, Aristocracia, Timocracia, Oligarquia, Democracia e Tirania, Monarquia, Aristocracia, Democracia ou Govemo constitucional, Tirania, Oligarquia e Demagogia ou Democracia, Plutocracia, Democracia Social, Democracia Popular, Liberalismo, Intervencionismo e Estatismo, Socialismo, Comunismo, Monarquia e República, Presidencialismo, Parlamentarismo e Sistema colegiado, Democracia e Autocracia), tão debatido e caótico, mesmo etimologicamente. (NOTA N°13)

 

 

4. FORMAS DE ESTADO

 

4.1. QUEIROZ LIMA classifica os Estados considerando dois critérios: o da extensão de sua soberania e o de sua estrutura.

 

4.1.1. Pelo primeiro critério, os Estados seriam soberanos ou semi-soberanos, conforme seu poder de governo sofresse ou não a influência limitadora de um Estado estrangeiro. Conceituando o Estado semi-soberano como aquele que, por este ou aquele conjunto de cir-cunstâncias, não é inteiramente livre de dispor de sua               própria autoridade, procura distinguir essa situação jurídica da autonomia dos Estados integrantes de uma Federação:

 

 "O Estado Federal é uma resultante dos próprios Estados-membros, é, em todo rigor técnico e prático do conceito, a UNIÃO desses Estados. Pode-se dizer, reduzindo o assunto às suas linhas mais simples, que, em virtude do pacto federativo ou confederativo, os Estados-membros aceitaram que certa ordem de poderes não fosse exercida pelos Estados isoladamente, mas incorporados numa única entidade política e jurídica. Obedecendo aos preceitos constitucionais da União, os Estados não obedecem senão a si próprios. Há um simples deslocamento do exercício do pleno poder de governo, mas não há diminuição desse poder. Além disso, o que caracteriza a quebra de soberania, no sentido técnico e próprio da expressão, não é a limitação da autoridade política, mas a interferência de um poder estranho no raio de ação do Estado". (NOTA N°14)

 

4.1.1.1. Seriam Estados semi-soberanos os Estados vassalos e os Estados protegidos. Considerada hoje a soberania como essencial ao Estado, a questão reduz-se à sua conceituação e à definição de seus limites. (NOTA N°15)

 

4.1.2. Quanto à estrutura, pode o Estado ser simples ou composto, conforme o Poder Público se apresente debaixo de uma única expressão, centralizado a nível estatal seu poder normativo (o que não impossibilita certo grau de descentralização administrativa), ou existam dois ou mais campos de atividade do Estado, duas ou mais esferas de poder de governo, equilibrando-se e harmonizando-se de acordo com um regime de direito mais ou menos complexo.

 

4.1.2.1. Os tipos mais característicos de Estado composto, para Queiroz Lima, são a União Pessoal, a União Real, a União Incorporada, a Confederação de Estados e o Estado Federal. Abandonado o problema da centralização ou descentralização, o estudo das Uniões de Estados, de que só temos exemplos históricos, e as diversas teorias a respeito da distinção entre Federação e Confederação, deveremos abordar mais diretamente o Estado Federal.

 

 

5. FEDERAÇÃO

 

5.1. O Estado Federal é, assim, um Estado composto, resultando da União de diversos Estados. Para MONTESQUIEU, uma República pequena seria destruída pelo inimigo; se fosse grande, os vícios internos a destruiriam. A centralização do Poder seria a solução, somente evitada pela República Federativa:

 

 "Si une république est petite, elle est détruite par une force étrangère; si elle  est grande, elle se détruit par un vice intérieur. Ce double inconvénient infecte également les démocraties et les aristocraties, soit qu'elles soient bonnes, soit qu'elles soient mauvaises. Le mal est dons la chose même: il n'y a aucune forme qui puisse yremédier.

Ainsi il y a grande apparence que los hommes auraient été a la fin obligés de vivre toujours sous le gouvernement d'un seul, s'ils n'avaient imaginé une manière de constitution qui a tous les avantages intérieurs du Gouvernement républicain et la force extérieure du monarchique. Je parle de la république fédérative.

Cette forme de gouvernement est une convention par laquelle plusieurs corps politiques consentent à devenir citoyens d'un État plus grand qu'ils veulent former. C'est une société de sociétés qui en font une nouvelle qui peut s'agrandir par de nouveaux associés, jusqu'à ce que sa puissance suffise à la sûreté de ceux qui se sont unis".

 

5.1.1. Essa organização, como a separação dos Poderes, com suas faculdades de estatuir e de impedir (le pouvoir arrête le pouvoir), poderia também evitar a tirania:

 

"Cette sorte de république, capable de résister à la force extérieure, peut se maintenir dans sa grandeur sans que l'intérieur se corrompe. La forme de cette société prévient tous les inconvénients.

Celui qui voudrait usurper ne pourrait guère être également accrédité dans tous les États confédérés. S'il se rendait trop puissant dans l'un, il alarmerait tous les autres; s'il subjuguait une partie, celle qui serait libre encore pourrait lui résister avec des forces indépendantes de celles qu'il aurait usurpées, et l'accabler avant qu'il eût achevé de s'établir. S'il arrive quelque sédition chez un des membres confédérés, les autres peuvent l'apaiser. Si quelques abus s'introduisent quelque part, ils sont corrigés par les parties saines. Cet État peut périr d'un côté sans périr de l'autre; la conféderation peut être dissoute, et les confédérés rester souverains.

Composé de petites républiques, il jouit de la bonté du gouvernement intérieur de chacune; et, à l'égard du dehors, il a, par la force de l'association, tous les avantages des grandes monarchies". (NOTA N°16)

 

5.2. Na realidade, o Federalismo é criação norte-americana, além do Presidencialismo e do moderno partido político. Como reunir populações e territórios diversos e heterogêneos em um sistema político uniforme? Como criar um governo bastante forte para as modernas responsabilidades, sem eliminar as liberdades do Homem? Historicamente, duas soluções, ambas insatisfatórias: os governos ou eram muito fortes para as liberdades de seus súditos, ou muito fracos para assegurar a ordem e a proteção.

 

5.2.1. A solução britânica levou ao fortalecimento exagerado da autoridade central, e a independência dos Estados Unidos é um monumento a esse erro:

 

"Is life so dear, or peace so sweet, as to be purchased at the price of chains and slavery? Forbid it, Almighty God! I know not what course others may take; but as for me, give me liberty, or give me death! (NOTA N°17)

 

5.2.2. Os próprios americanos tentaram a segunda: feita a independência das treze antigas colônias (NOTA N°18), por seus representantes no Segundo Congresso Continental, reunido em Filadélfia de 1° de junho a 4 de julho de 1776, os Estados Unidos adotaram os "Artigos da Confederação", aprovados pelo Congresso em 15.11.1777, ratificadas pelos Estados e em vigor a 1° de março de 1781. (NOTA No.19)

 

5.2.3. Haveria uma terceira solução? A Convenção Constitucional a criou:

 

"We the People of the United States, lN ORDER TO FORM A MORE PERFECT UNION, establish Justice, insure domestic tranquility, provide for the common defense, promote the general Welfare, and secure the Blessings of Liberty to ourselves and our Posterity, do ordain and establish this Constitution for the United States of America". (NOTA N° 20)

 

5.2.4. As idéias de Aristóteles, Harrington, Locke, Bolingbroke, Montesquieu, consagradas pela Revolução Francesa, adotadas pelas Constituições das antigas colônias, expostas ao povo em defesa da Constituição que seria votada pela Convenção Constitucional (NOTA No.21), integraram-se em regras constitucionais criadoras de um novo Sistema de Governo, o Presidencialismo, e uma nova Forma de Estado, a Federação. A Constituição dos 13 Estados de1787 adaptou-se à vida dos 50 de 1974 por 25 Emendas e especialmente pela construção jurisprudencial da Suprerna Corte: doutrina dos poderes implícitos, imunidade tributária da União em face dos Estados, imunidade tributária dos Estados em face da União, doutrina do controle jurisdicional de constitucionalidade, federalismo dual, federalismo orgânico, evolução (da concepção adjetiva à concepção substantiva) do "due process of law", etc. (NOTA N° 22)

 

5 . 3. A Confederação He1vética (nominalmente : EIDGENOSSENSCHAFT, corporação, comunidade baseada sobre o juramento) é hoje, na realidade, uma Federação.

 

5.3.1. Três cantões (assim se chamam as Unidades Federadas na Suíça), Uri, Schwyz e Unterwald, celebraram, em 1° de agosto de 1291, o pacto originário.(NOTA N°23) Outros Cantões foram se associando (NOTA N°24) e hoje, política e constitucionalmente, são 22, embora, geograficamente, sejam 25, considerados os meios Cantões nos de Unterwald, Basiléia e Appenzzel. (NOTA N° 25)

 

         5.3.2. Originariamente organizada, como os Estados Unidos, sob a Forma Confederal, a Suíça adotou a Forma de Estado Federal, com sua Constituição de 29.05.1874, reformada em 1848, visando "affermir l'alliance des ccnfédérés, rnaintenir et accroitre l'unité, la force et l'honneur de la Nation suisse". . . (NOTA N° 26)

 

5.4. Outros Estados adotaram o Federalismo:

 

5.4.1. Na Argentina, a realidade social determinou essa Forma de Estado, em 1853:

 

"Esta ideologia (referindo-se aos princípios estruturais da ideologia constitucional adotada: liberdad, justicia, democracia, federalismo, teísmo) no es una mera construcción teórica, ni responde únicamente a motivaciones racionales; está condicionada por el pasado histórico, en el que se fue conformando a través del proceso iniciado en 1810. Cuando la constitución hace recepción de ella en 1853, se limita a recogerla de la estructura social subyacente en que había surgido y en la que se conservaba vigente." (NOTA N°27) A Constituição de 1853 foi substituída em 1949, mantida a Federação (arts. 1°, 5°, 6º, 104 e 105 de 1853; arts. 1°, 5º, 6°, 97 e 98 de 1949).

 

5.4.2. O México, por sua Constituição de 1917, adotou a Forma Federal (arts. 40 a 48 e 115 a 122).

 

5.4.3. A Venezuela organizou-se também sob a Forma Federal, pela Constituição de 1936 (arts. 12 a 18 e 100, n°s 23 e 25).

 

         5.4.4. A União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, por sua Constituição de 05.12.1936, reformada em 1947, "é um Estado Federativo, constituído com base no agrupamento voluntário das Repúblicas Socialistas Soviéticas" . . . (art. 13) Assegurada sua autonomia (art. 16), podem elas, entretanto, separar-se (art. 17) e manter relações internacionais (art. 18-A), pelo que alguns autores preferem considerá-la uma Confederação. Na realidade, não tem sido admitido o direito de secessão: o que existe é o Partido e um regime fortemente centralizador, embora o Legislativo (Soviete Supremo da U.R.S.S.), bicameral, enseje a representação das Repúblicas Federadas no Soviete das Nacionalidades.

 

5.4.5. A Constituição da República Federal da Alemanha, de 23.05.1949 (Lei Fundamental de Bonn), provisória (art. 146), desejada a unificação, adotou, como a Constituição de Weimar (1919), a Forma de Estado Federal.

 

5.4.6. Áustria (1920), Canadá, Índia, Austrália, Iugoslávia, adotaram, também, essa Forma de Estado.

 

5.5. Não existe, como vimos, um Estado Federal padrão: do Estado Unitário absoluto (ideal) à completa independência entre diversos Estados (também impossível), da mais acentuada centralização à descentralização administrativa, ou política; inúmeras são as gradações. Nessa escala, impõe-se a fixação dos limites: a necessidade da sistematização obriga-nos a indicar as constantes irredutíveis, tipificadoras do Federalismo.

 

 5.5.1. Para GEORGES SCELLE (NOTA N°28), a caracterização jurídica do Federalismo (sentido estrito: doutrina e prática do Estado Federal) depende de duas LEIS: a Lei de Autonomia das Unidades Federadas e a Lei de Participação e Colaboração dessas Unidades na constituição e no funcionamento do Poder Federal.

 

5.5.1.1. Pela primeira, devem as Unidades integrantes do Estado Federal possuir certo grau de liberdade, tanto no que se refere à sua organização, como ao seu governo e à sua administração. AUTONOMIA (norma própria), significa, portanto, que essas unidades organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que livremente adotarem (conceptuais também as receitas próprias, sem o que não haveria qualquer liberdade), limitada, porém (isso a distingue da soberania), para o resguardo da indispensável unidade do Estado Federal, pela obrigatoriedade da observância de determinados princípios constitucionais que estabelecem o mínimo de uniformidade limitador de sua possibilidade de diversificação organizatória. (MÍNIMO FEDERATIVO) (NOTA N°29) Soberano é, assim, o Estado Federal (poder supremo internamente, independente internacionalmente: mais corretamente, nas relações interestatais) - as Unidades que o integram são autônomas.

 

5.5.1.2. Sendo a Federação um Estado composto, caracterizado pelo pluralismo normativo, pela convivência de diversas esferas de Poder, as várias órbitas jurisdicionais que a integram devem incidir HARMONICAMENTE sobre os mesmos jurisdicionados. Um dos problemas centrais da organização federal é, consequentemente, o da partilha, repartição ou distribuição de competências entre as pessoas jurídicas de Direito Público Interno, que tem sido resolvido, pelos Estados Federais, através de três critérios, referentes às competências político-administrativas e normativas:

 

5.5.1.2.1. O da enumeração, pela Constituição, da competência da União e da competência dos Estados-membros. É o critério adotado pela Austrália.

 

5.5.1.2.2. O da enumeração, pela Constituição, da competência da União, deixando residual a competência dos Estados-membros. E o critério norte-americano, utilizado também no Brasil, enumerada, ainda, entre nós, a competência municipal.

 

5.5.1.2.3. O da enumeração da competência dos Estados-membros, deixando à União a competência não enumerada, adotado na África do Sul e no Canadá.

 

5.5.1.3. No tocante à competência tributária, impositiva ou fiscal (discriminação de rendas), porém, a regra é a enumeração para as diversas esferas de jurisdição do Estado Federal.

 

5.5.1.4. Pela Lei de Participação ou Colaboração, devem as Unidades Federadas participar na constituição e no funcionamento do Poder Federal. Sendo a Constituição o Estatuto da Federação, representação e Estado Federal são indissociáveis: originado na deliberação dos representantes do povo (corretamente, população, significando a totalidade do elemento humano do Estado, excluindo-se, para a conceituação do povo, os estrangeiros), cuja soberania passa a ser exercida em diversos níveis, a manutenção do equilíbrio federativo depende de sua atuação:

 

5.5.1.4.1. No próprio processo de reforma constitucional, normalmente confiado o exercício da função reformadora ao Poder Legislativo. No Brasil, o Poder Constituinte originário estabeleceu a imutabilidade da Forma de Estado adotada: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a FEDERAÇÃO ou a República". (art. 47, § 1º) Será, portanto, inconstitucional, emenda que atente contra os pressupostos básicos de nossa organização federativa, cuja latitude dependerá, em última análise, da palavra do mais autorizado intérprete da Constituição: o Supremo Tribunal Federal. (art. 119, l,I)

 

5.5.1.4.2. Na interpretação e aplicação dos dispositivos constitucionais, pelo exercício da função normativa, legiferante (normalmente do Poder Legislativo), pela aplicação administrativa dessas normas (basicamente do Poder Executivo) e especialmente pela sua aplicação contenciosa, missão do Poder Judiciário (Supremo Tribunal Federal: guardião da Constituição e árbitro da Federação), da qual resulta, como nos Estados Unidos, a mudança constitucional. (Verfassungsaenderung, na Doutrina germânica, em oposição à reforma)

 

5.5.1.4.3. Na recíproca inspecção dos Poderes Constituídos: Legislativo, Executivo e Judiciário, além da criação e aplicação das normas (faculté de statuer), possuem missão fiscalizadora (faculté d'empêcher: le droit de rendre nulle une résolution prise par quelque autre . . ), que os obriga a "aller de concert", evitando a tirania: LE POUVOIR ARRÉTE LE POUVOIR. (NOTA N° 30)

 

5.5.1.4.4. No processo interventivo, que deverá ser estudado mais detalhadamente: é o coração do Sistema.

 

5.5.1.5. A Federação, como a Democracia, como a República, como qualquer Forma Política, depende, assim, da representação, do processo político. É, como a Democracia, uma PARTIDOCRACIA (NOTA N°31), porque não pode ser concebido esse processo sem os Partidos, instrumentos disciplinadores da vida política. Democracia é, hoje, palavra-chave em qualquer organização constitucional: todos os Estados se proclamam democráticos. Para KELSEN, Democracia e Autocracia são regimes ideais, caracterizando-se a Democracia pela coincidência entre a vontade dos governados e a vontade dos governantes. (NOTA N°32) Mas o povo sabe escolher seus representantes? O processo político funciona satisfatoriamente? Os representantes, uma vez eleitos, saberão governar o Estado de acordo com a vontade de seus representados? (e os não eleitos - Legalidade e Legitimidade) E o próprio Povo, sabe o que quer? Segurança, tranquilidade, bens materiais, desenvolvimento, cultura, sem liberdade? ou deseja apenas ser livre? Sem as mínimas condições de subsistência ?

 

5.5.1.5.1. A verdade é que não existem Formas Políticas perfeitas, porque o Homem não é perfeito: qualquer que seja a organização de um Estado, é sempre ele a causa de sua ruína, por suas ambições pessoais, sua sede de Poder. Por isso mesmo, não existem leis perfeitas, mas indispensáveis.

 

5.6. Organizado o Estado Brasileiro, em 1824, sob a Forma Unitária, adotamos, por influência norte-americana (e argentina), abandonando o eixo ideológico continental-europeu, a Forma de Estado Federal, em 1889 (Decreto n°1, de 15.11).

 

5.6.1. Nosso Federalismo, ao contrário do Helvético e do Norte-americano, resultou, assim, de um processo dissociativo.

 

5.6.1.1. Historicamente, ensina GEORGES SCELLE, os Estados Federais formam-se por dois processos: o associativo e o dissociativo. Pelo processo associativo, por agregação ou centrípeto, dois ou mais Estados, antes independentes, renunciam à sua soberania para constituírem, por sua união, um novo Estado - FEDERAL. Pelo processo dissociativo, por segregação ou centrífugo, um Estado Unitário confere autonomia a subunidades.

 

 

5.6.1.2. Esse processo genético fora também estudado por JULIAN BARRAQUERO (NOTA N° 33), que realça a diversidade formativa das Federações, importante na exegese das normas reguladoras da partilha de competências entre o Poder Federal e os Poderes Locais. Na ausência de norma inconcussa, serão solucionados os conflitos, positivos ou negativos, de competência, por esse elemento histórico (combinado, evidentemente, com as modernas tendências: a Constituição vive, destina-se a uma realidade social e deve, como queria MARSHALL (NOTA N° 34), dirimir todas as crises dos negócios humanos). É a feliz observação de Barraquero: se o processo foi associativo, pergunta-se, em caso de conflito de competência - até onde vai a União? Até onde o Poder Local (preexistente ao Central e seu formador) abdicou de sua soberania? Se dissociativo, porém, o processo originador do Estado Federal, deve-se indagar até onde permanece a força do Poder Central, preexistente aos Locais.

 

5.6.2. Considerada sua estrutura, nosso Federalismo é tridimensional: competência da União, arts. 8°, 21 e 22; competência dos Estados, residual, art. 13 § 1°; competência tributária, art. 23; competência dos Municípios, arts. 15 e 24. A Constituição assegura a autonomia dos Municípios e a dos Estados, limitadas pelo Mínimo Federativo (art. 13 e art. 10, VII), enumerando taxativamente as hipóteses permissivas de intervenção federal nos Estados (art. 10) e de intervenção dos Estados em seus Municípios (art. 15, § 3°).

 

5.6.2.1. A organização federal brasileira desde o início diferiu da norte-americana, por sua tridimensionalidade: a Constituição de 24 de fevereiro de 1891 já assegurava a autonomia municipal, embora, não a definindo, ensejasse, na prática, sua inexistência:

 

5.6.2.1.1. O debate na Constituinte, com o art. 67 do Projeto do Governo e a Emenda Lauro Sodré, de que resultou o art. 68 da Constituição de 1891, lacônico, provocou controvérsia relativa à nomeabilidade ou eletividade dos intendentes municipais. Esse artigo assegurava a autonomia municipal, porém dizendo, apenas, que os Estados organizar-se-iam de forma que ficasse assegurada a autonomia dos Municípios em tudo quanto respeitasse ao seu PECULIAR INTERESSE.

 

5.6.2.1.2. Ruy Barbosa, Pedro Lessa, Amaro Cavalcanti, Carlos Maximiliano, Clóvis Bevilaqua, Inglês de Souza, Araújo Castro e Bento de Faria defendiam a tese da eletividade dos intendentes, achando que seria um mito a autonomia municipal, se os Municípios tivessem o Chefe do Executivo nomeado, ao invés de diretamente escolhido pelo eleitorado municipal.

 

5.6.2.1.3. Defendiam a tese oposta, da nomeabilidade, Viveiros de Castro, Alcides Cruz, Epitácio Pessoa, Afonso Celso, Assis Brasil.

 

5.6.2.1.4. A consequência do laconismo do art. 68 de nossa primeira Constituição Republicana foi que, na sua vigência, apenas Amazonas, Pará, Santa Catarina, Sergipe, Rio Grande do Sul e Goiás permitiram que seus Municípios tivessem intendentes eleitos. O Estado do Ceará também o fez, mas adotando a eleição indireta, enquanto que todos os outros nomeavam os intendentes de seus Municípios.

 

5.6.2.1.5. A Constituição de 16 de julho de 1934 institucionalizou definitivamente nosso Federalismo tridimensional, com a perfeita definição do autogoverno e da auto-administração municipais de seu art. 13:

 

 "Os Municípios serão organizados de forma que lhes fique assegurada a autonomia em tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse, e especialmente:

 

I – a eletividade dos Prefeitos e dos Vereadores da Câmara Municipal, podendo aquele ser eleito por esta;

 

II - a decretação dos seus impostos e taxas e a arrecadação e aplicação das suas rendas;

 

III - a organização dos serviços de sua competência".

 

5.6.2.1.6. A autonomia municipal está hoje definida no art. 15, obrigados os Estados a respeitá-la, sob pena de intervenção federal (art.10, V, e), como o próprio Governo Federal (princípio da supremacia constitucional, controle jurisdicional de constitucionalidade, S.T.F.)

 

5.6.2.1.6.1. O Município é, assim, autônomo, porque possui auto-governo (art, 15, I), pela eleição direta de Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, sendo, porém, nomeados pelo Governador do Estado os Prefeitos das Capitais, das estâncias hidrominerais e dos Municípios de interesse da segurança nacional (art. 15, §1°) (NOTA N°35) e pelo Governador do Território os Prefeitos de seus Municípios (art, 17, § 3°).

 

 5.6.2.1.6.2. A autonomia municipal significa, ainda, auto-administração (art, 15, II), com receitas próprias (art. 24 e arts. 25 e 26 - participação na receita tributária da União) e a realização, por funcionários municipais, de seus serviços públicos.

 

5.6.2.2. Com referência à autonomia estadual, também não foi feliz nossa primeira Constituição Republicana: "Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, respeitados os PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA UNIÃO" (art. 63). (NOTA N°36) Assegurava-se aos Estados a possibilidade de diversificação organizatória, indispensável no Federalismo, limitada apenas pelo respeito aos princípios constitucionais da União. Quais seriam, porém, esses princípios?

 

5.6.2.2.1. A Doutrina procurou resolver o problema: para JOÃO BARBALHO, um dos mais autorizados intérpretes da Constituição de 1891, esses princípios constitucionais, que os Estados deveriam respeitar, eram - a liberdade individual e suas garantias; a democracia; a representação política; a forma republicana; e o regime federativo. (NOTA N°37) Carlos Maximiliano acrescentava, ainda, a autonomia municipal. (NOTA N° 38)

 

5.6.2.2.2. A consequência da falta de uma perfeita enumeração das hipóteses permissivas de intervenção, no art. 6° da Constituição de 1891, e da fluidez de conceitos como os de "negócios peculiares aos Estados" e "principios constitucionais da União" foi a exacerbação da tendência centralizadora, em detrimento da autonomia dos Estados-membros, que viveram sob regime de permanente intervenção.

 

5.6.2.2.3. Ruy Barbosa, em sua plataforma como candidato à Presidência, em 1910 (como em discursos, proferidos no Senado, de 24 a 27 de setembro de 1913, a respeito da intervenção no Amazonas, defendera, pela teoria dos poderes implícitos, a criação legal da figura do interventor civil e, em artigos coligidos em livro - "O artigo 6° da Constituição e a Intervenção de 1920 na Bahia", defenderia, contra EPITÁCIO, a tese da facultatividade da intervenção), pugnava pela reforma constitucional, especialmente para que fossem enumerados esses princípios e para que a Constituição dissesse qual a sanção que poderia advir em consequência de sua inobservância. Com efeito, a Reforma de 1926 já enumerou esses princípios, tratando da intervenção federal, no art. 6º, II, e hoje eles estão no art. 13 e no art. 10, VII.

 

5.6.2.2.4. A autonomia estadual é, assim, maior do que a municipal: além do auto-governo (art. 13, §§ 2°e 6°; art. 112, VI e art. 144 - vide, porém, art. 189 e Emenda Constitucional n°2, de 09.05.72) e da auto-administração, com receitas próprias (art. 23; participação na receita tributaria da União, arts. 25 e 26), possuem os Estados auto-organização: "Os Estados organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que adotarem, respeitados, dentre outros princípios estabelecidos nesta Constituição, os seguintes: "... (art. 13, “caput” - seguem nove incisos, enumerando o Mínimo Federativo Brasileiro), enquanto os Municípios, malgrado as reivindicações municipalistas, especialmente na Constituinte de 1946, são organizados por uma lei estadual.

 

5.6.2.3. Deve a Constituição, portanto, pela peculiaridade de nosso Federalismo tridimensional, partilhar as competências político-administrativas, normativas, e tributárias entre União, Estados e Muni-cípios. O critério adotado, para a partilha das competências político-administrativas e normativas, é o mesmo norte-americano: a competência da União é enumerada (hoje no art. 8° ) e a dos Estados residual, pelo disposto no art. 13, §1°: "Aos Estados são conferidos todos os poderes que, explícita ou implicitamente, não lhes sejam vedados por esta Constituição". Também é enumerada a competência municipal (art. 15).

 

5.6.2.3.1. Deve-se observar a inexistência, no Brasil, do cruciante problema que é, nos Estados Unidos, a competência concorrente. Nossa Constituição, ao partilhar as competências entre União, Estados e Municípios, estabelece-as privativas (o que não exclui a legislação supletiva dos Estados sobre certas matérias - art. 8°, XVII, c, d, e, n, q, v - ou, ainda, a participação dos Estados e Municípios na receita tributária da União - arts. 25 e 26).

 

5.6.2.3.2. Adotado o critério norte-americano desde 1891, adotamos também a teoria dos poderes implícitos (instrumentais, indispensáveis para a efetivação da competência expressa), construída pela Suprema Corte, com base na decisão do caso Mc Culloch contra Maryland (4 Wheaton 316, 437, fevereiro de 1819, sendo "Chief Justice" da Suprema Corte John Marshall). A competência dos Estados é, portanto, residual: tudo aquilo que não lhes tenha sido expressamente vedado pela Constituição (v.g., art. 9°), nem tenha sido conferido, expressa (art. 8° e art. l5) ou implicitamente, à União ou aos Municípios. Esse princípio, hoje consagrado no art. 13, § 1°, objeto, nos Estados Unidos, da célebre Emenda n°10, matéria penosa na experiência política norte-americana, ingressou em nosso constitucionalismo por emenda de RUY ao projeto da Comissão de Juristas, omisso, através do artigo 65, n° II : "É facultado aos Estados:...II - em geral todo e qualquer poder ou direito, que lhes não for negado por cláusula expressa ou implicitamente contida nas cláusulas expressas da Constituição".

 

5.6.2.3.3. No tocante à competência tributária, como já observamos, a Constituição a enumera para a União (arts. 21 e 22), para os Estados (art. 23) e para os Municípios (art. 24), estabelecido, como natural consectário de nossa organização federativa, o princípio da imunidade tributária recíproca (art. 19, III, a), bem como outras limitações constitucionais ao poder de tributar (art. 18, I, II,§§ 2º, 3° e 5°; art. 19, I,II, III, b, c, d, § 2°; art. 20, I, II, III; art. 21, § 1°,§ 2°, II, § 3°, § 6°; art. 22; art. 23, II, § 2°, § 3°, § 4°, § 5°, § 6°, § 7°; art. 24, II, § 4°; art.43, I;  art. 55, II;  art. 153, §§ 1°, 2°, 11, 22 e 29).

 

5.6.2.4. Assegurada aos Estados e Municípios sua autonomia, limita a Constituição Federal a possibilidade de diversificação por um mínimo de uniformidade obrigatória: é o Mínimo Federativo Brasileiro, hoje definido no art. 13 e no art, 10, VII. A inobservância desses princípios pelos Estados poderá acarretar a nulificação do ato desrespeitador, declarado inconstitucional (art. 13) ou, mesmo, quando se tratar daqueles mais importantes (art. 10, VII), também a intervenção federal.

 

5.6.2.4.1. Tratando dos princípios que na Constituição de 1946 eram enumerados no art. 7º, VII, assim ORLANDO BITAR (Organização Federal Brasileira, 1955) conceituava o Mínimo Federativo:

 

 "Eis o MÍNIMO FEDERATIVO - os 20 Estados que constituem a União se mantêm unidos e sua FEDE RAÇÃO - seu pacto, seu"foedus", repousa sobre a aceitação solene e consentida (seus representantes elaboraram a Constituição - participando da vontade estatal daquelas BASES UNIFORMES. Tais bases nós as denominamos o EIXO DA FEDERAÇÃO. É em torno delas que a Nação gira, enquanto o Estado, sua forma institucionalizada, é FEDERATIVO. Quebrado um daqueles princípios - é DEVER DA UNIÃO (na qual estão hipostasiadas as demais entidades membros) INTERVIR - não para punir, nem se concebe hoje a intervenção neste caráter repressivo de "morra por ello", mas para restaurar, para refazer o equilíbrio, PARA REAMOLDAR A ESTRUTURA COMPROMETIDA. Aqueles princípios, então, são cardeais, são medulares, são AXIAIS".

 

5.6.3 Tipificado nosso Federalismo como DISSOCIATIVO (gênese), em oposição aos Federalismos Norte-americano e Helvético, e TRIDIMENSIONAL (estrutura), pelo nível constitucional que assume também, entre nós, a autonomia dos Municípios (a entidade municipal existe nos Estados Unidos e na Suíça - e mesmo em vários Estados Unitários - mas sua autonomia dependerá do Estado-membro), resta-nos realçar seu aspecto SOLIDÁRIO, considerado o relacionamento financeiro, especialmente, entre o Poder Federal e as Unidades Federadas. (NOTA No.39)

 

5.6.3.1. Vigorou entre nós, na chamada Primeira República (até 1930), o federalismo segregacionista, reflexo da concepção norte-americana do "dual federalism": União e Estados seguiriam vidas paralelas, sem intimidade e cooperação maiores através das relações intergovernamentais. Denota essa orientação no Brasil a regulamentação da matéria referente à calamidade pública, no art. 5° da Constituição de 1891: " Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, às necessidades de seu governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, solicitar" (e AMARO CAVALCANTl, como Ministro da Justiça e Negócios Interiores, expediu, em 22.03.1897, célebre Circular, estabelecendo o conceito relativo de calamidade pública).

 

5.6.3.2. Com a Revolução de 30, entre nós; com o "New Deal", nos Estados Unidos, sob os reflexos da crise tremenda de outubro de 1929, começa uma nova concepção do Federalismo - ORGÂNICO E COOPERATIVO. Nossa Constituição de 16 de julho de 1934 institucionalizou esse novo convívio entre União e Estados, com o estabelecimento de uma reciprocidade substancial e orgânica, independentemente da anomalia única da calamidade pública.

 

5.6.3.3. É, porém, na Constituição de 1946 que tal organicidade se sistematiza, fundada na cooperação tributária e financeira, resultando a fórmula aperfeiçoada do FEDERALISMO SOLIDÁRIO, definitivamente institucionalizado em 1967. Assim descreve ORLANDO BITAR (cit.) o novo Federalismo:

 

"A condução lúcida do complexo federativo por parte da União fez criar instrumentos basilares fomentadores quer do desenvolvimento nacional, quer do desenvolvimento regional, cujos planos passam a ser solidariamente de competência federal (art, 8°, XIV). Assim, organismos portentosos comandam, numa articulação estreita entre si e com a União, a batalha do desenvolvimento: Banco Nacional do Desenvolvimento, Banco do Brasil, Banco Central do Brasil, Banco Nacional de Crédito Cooperativo, Banco do Nordeste, Banco da Amazonia, Banco Nacional da Habitação, SERFHAU, SUDAM, SUDENE, SUVALE, SUDESUD, SUDECO (1967). Esta orquestração majestosa colima as duas metas constitucionais supremas: desenvolvimento e segurança nacional, como resulta da abundância de normas provedoras. Desenvolvimento: art. 4º, I; 8°, V e XIV; 24, § 4º; 43, IV;  160, caput. Segurança Nacional: 4º, I; 8°, V e VIII, c; 15, § 1º, b; 32; 55, I;  57, VI; 81, VII; 82, IV;  86 a 89; 91 e 92; 129, § 1º;  153, § 34 e 163”.

"O desenvolvimento não é apenas objeto de urra conceituação macro -política, porque se constitui em meta dos destinos nacionais. Há que transplantar-se o conceito para a área subjetiva dos direitos fundamentais, sob a inspiração transcendente de que é o jurisdicionado o destinatário último da grandeza e da prosperidade do Estado, até a realização daquela "civitas maxima" e fraterna dos povos. Ao lado do direito ao desenvolvimento indenegável a cada povo, erige-se o direito de cada um a PARTICIPAR DO DESENVOL VIMENTO, como condição e pressuposto à plenitude de sua própria personalidade, O subdesenvolvimento, na expressão do Senador e Professor Franco Montoro (Revista de Informação Legislativa, 19/5), é a maior violação dos direitos do homem”.

"O novo federalismo é o quadro jurídico do desenvolvimento, cujos frutos são ostensivos, dignificando o Brasil - nosso PNB cresceu 11,3% em 1971 - e dignificando a todos os brasileiros”.

 

5.6.3.4. A União é hoje, assim, incomparavelmente mais forte que os Estados, verificando-se, ainda, nítido primado do Poder Executivo (a Revolução fez-se contra o Poder Legislativo e a classe política, enfraquecendo, conseqüentemente, a representação dos Estados no Poder Federal): a moderna tendência centralizadora, com a atribuição de poderes cada vez maiores à União, manifesta-se em consonância com a escalada do intervencionismo estatal, abandonadas as concepções puramente liberais.

 

5.6.3.4.1. Isso é decorrência do desenvolvimento industrial e da explosão tecnológica (NOTA N°40): e o Estado pode assegurar aos jurisdicionados todos os direitos, EXCETO O DE PROVOCAR SUA DESTRUIÇÃO. Se a prática das instituições aparta-se da realidade social, se o Direito não evolve coerentemente com sua finalidade de regular e aperfeiçoar as relações sociais, o Estado deverá defender-se. A construção federativa não repousa apenas na repartição de competências, na assecuração da autonomia das unidades federadas, limitada entretanto pelo Mínimo Federativo, e na enumeração taxativa das hipóteses permissivas de intervenção: a prática das instituições, como de resto toda a organização e funcionamento estatais, depende da educação política dos jurisdicionados, depende da atuação dos partidos políticos, não apenas como entidades detentoras do monopólio de captação dos sufrágios e sim como orientadoras do processo político, depende da cotidiana vivificação, por governantes e governados, das normas amorfas contidas nos textos legais e das diversas soluções adotadas com referência ao processo representativo (meio e não fim). O objetivo é sempre o das "metas constitucionais supremas: desenvolvimento e segurança nacional".

 

5.7. É o eterno dilema: LIBERDADE - AUTORIDADE, também na vida federativa. Sua conciliação resultará sempre em um equilíbrio permanentemente tenso e instável, cujo rompimento acarretará desnaturação da estrutura.

 

5.7.1. O valor essencial do Federalismo (GEORGES SCELLE) consiste, realmente, na conciliação (ou tentativa de) dessas duas tendências ou necessidades opostas, contraditórias e aparentemente inconciliáveis, incompossíveis: a de unidade Estatal, de segurança da Federação, para a manutenção do vínculo federativo e a de liberdade, de autonomia, das unidades que o integram. Rompido esse equilíbrio pela exacerbação da primeira tendência, resultará um Estado Unitário; se, ao contrário, as Unidades Federadas delirarem em suas autonomias, pela inobservância do Mínimo Federativo, teremos o rompimento do vínculo e o nascimento de novos Estados - independentes.

 

5.7.2. A intervenção é uma espada permanentemente alçada sobre a autonomia das Unidades Federadas, para obviar o rompimento do vínculo federativo, enquanto que os excessos centralizadores encontram no controle de constitucionalidade seu mais eficaz obstáculo: a Constituição Federal, como Estatuto da Federação, como norma suprema, impõe-se igualmente ao Poder Federal e às Unidades Federadas.

 

5.8. O Federalismo é, realmente, um dos princípios gerais do Direito Constitucional Moderno (NOTA N°41), desenvolvendo-se, porém, cada vez mais, a tendência centralizadora, interna como interestatalmente. As bases da Federação Mundial estão lançadas e dela, pela ação de catalizadores internos (superpopulação, poluição, etc.) ou externos (ainda no domínio da Ficção Científica), deverá surgir um Estado Unitário, no qual Homem e Máquina disputarão o Poder. Que a luta pela emancipação humana leve à vitória final da liberdade sobre a opressão e do Direito contra o arbítrio.

 

 

6. CONCLUSÕES

 

6.1. A Constituição, como Estatuto do Poder, resultante de sua institucionalização, é também o Estatuto da Federação, nos Estados que a consagram. Deve, assim, para possibilitar sua prática, construir um sistema de normas tendentes à manutenção do equilíbrio federativo: partilha de competências, definição clara e precisa do Mínimo Federativo e perfeita tipificação das hipóteses permissivas de intervenção.

 

6.2. A Federação é um Estado composto, formado pela convivência harmônica de várias esferas de competência, historicamente resultante de um processo associativo ou dissociativo e juridicamente caracterizada pela autonomia das Unidades que a integram e pela sua participação na constituição e no funcionamento do Poder Federal. Pela peculiaridade estrutural de nosso Federalismo, tridimensional, União, Estados e Municípios são autônomos, enquanto soberano é o Estado Federal Brasileiro.

 

6.3. A Federação é, no constitucionalismo brasileiro, uma decisão fundamental. O Poder Constituinte originário proibiu, mesmo, sua abolição: "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República".

 

6.4. Sendo tridimensional o Federalismo Brasileiro, são conceptuais a autonomia estadual e a autonomia municipal. O ordenamento constitucional visará à conciliação de duas tendências, ou necessidades, opostas e aparentemente incompossíveis, inconciliáveis: a de ordem, de unidade, do Estado Federal e a de autonomia das Unidades que o integram. Deixará de existir Federalismo, rompido esse equilíbrio, por natureza permanentemente tenso e instável, do que poderá resultar um Estado Unitário, pela exacerbação da competência do Poder Federal, com a perda da autonomia das Unidades Federadas (constante do Moderno Direito Constitucional), ou Estados independentes, pelo desaparecimento do vínculo que os unia, com o delírio da autonomia das unidades integrantes da Federação.

 

6.5. O instituto da intervenção é privativo da Federação, não podendo existir em qualquer outra forma de Estado: sendo a intervenção um remédio heróico e acarretando a temporária suspensão da autonomia das Unidades integrantes da Federação, para que se recomponham os pressupostos indispensáveis a essa autonomia, existe pela necessidade de manutenção do equilíbrio entre a segurança e ordem da Federação e a autonomia das Unidades Federadas.

 

6.5.1. A recíproca é também verdadeira, pela impossibilidade da existência de um Estado Federal sem a perfeita definição, na Constituição Federal, da autonomia das Unidades Federadas e a enumeração taxativa, inampliável, das hipóteses permissivas de intervenção. No Federalismo Brasileiro, tridimensional, aplica-se essa regra em três níveis: a competência da União está enumerada no art. 8° e no art. 21, obrigada, também, à observância do Mínimo Federativo Brasileiro e da própria Constituição Federal, não cabendo aqui, porém, a intervenção, mas o sistema de freios e contrapesos entre os Poderes característico do Sistema de Governo adotado, com a "independência e harmonia dos Poderes"; os Estados-membros têm sua autonomia limitada por um mínimo de uniformidade obrigatória e somente poderão sofrer a sanção drástica da intervenção federal como conseqüência da concretização de uma das hipóteses permissivas tipificadas no art. 10; os Municípios também são autônomos, somente podendo ocorrer intervenção dos Estados em seus Municípios nos casos enumerados, também taxativamente, no § 3° do art. 15.

 

6.5.1.1. A Legislação Revolucionária possibilita, porém, independentemente da concretização das hipóteses permissivas de intervenção tipificadas na Constituição Federal, sua decretação, pelo Presidente da República, nos Estados e nos Municípios.

 

6.6. Realizando a Constituição Federal a conciliação das duas tendências opostas citadas: ordem da Federação e autonomia das Unidades Federadas, existe um conjunto de princípios axiais, medulares, nucleares, em nossa organização federal, e é em torno desse núcleo que se estabelece o equilíbrio entre a autonomia e a soberania. É o Mínimo Federativo Brasileiro, estabelecido no art. 13 e no item VII do art. 10: os Estados-membros são autônomos, organizar-se-ão e reger-se-ão pelas Constituições e leis que estabelecerem, mas sua autonomia é limitada por esse mínimo de uniformidade obrigatória.

 

6.7. Acarretando a intervenção uma suspensão, embora temporária, da autonomia das Unidades Federadas, e sendo a autonomia dessas Unidades essencial para a existência da Federação, o normal deve ser a NÃO INTERVENÇÃO e a exegese correta a de que somente poderá ocorrer a intervenção quando se concretizar uma das hipóteses permissivas.

 

6.7.1. A matéria, essencialmente política, exige um tratamento flexível: a simples concretização de uma dessas hipóteses não obriga a decretação da intervenção. Obrigatória é a adoção de medidas no sentido do restabelecimento da normalidade na Federação. Somente quando indispensável à manutenção do equilíbrio federativo, será a intervenção obrigatória. Ainda como conseqüência desse tratamento flexível, a intervenção assume diversos graus, sendo facultativa, mesmo, a nomeação do interventor.

 

6.8. A moderna tendência de fortalecimento da União, em detrimento da autonomia das Unidades Federadas, reflete-se em nosso vigente ordenamento constitucional, especialmente na partilha da competência tributária: o Federalismo Cooperativo, definitivamente institucionalizado em 1967, é um aspecto dessa tendência centralizadora, resultando das normas provedoras, nos diversos níveis, a caracterização de um moderno FEDERALISMO DESENVOLVIMENTISTA.

 

 

7. NOTAS

 

NOTA N°1: Sob sua vigência, porém não claramente estabelecido esse Sistema de Governo. A Carta de Pedro I, ao lado de disposições que propiciariam o desenvolvimento de um Sistema Parlamentar no Brasil, consignava outras, francamente hostis ao Parlamentarismo. Citaremos apenas, entre essas disposições, o art. 29: "Os senadores e deputados poderão ser nomeados para os cargos de Ministros de Estado"... (omissis); o art. 98: "O Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao Imperador, como chefe supremo da Nação" ... (omissis); o art, 101: "O Imperador exerce o Poder Moderador: . . . (omissis) . .5°) . . . dissolvendo a Câmara dos Deputados, nos casos em que o exigir a salvação do Estado; convocando imediatamente outra que a substitua; 6°) nomeando e demitindo livremente os Ministros de Estado"; o art. 102: "O Imperador é o chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado"; o art. 135: "Não salva aos Ministros da responsabilidade a ordem do Imperador, vocal ou por escrito". Com RAUL PILA, ferrenho defensor da adoção do Sistema Parlamentar de Governo na República (casualmente vitorioso, em 1961, efêmero o Parlamentarismo instituído pela Emenda n°4, pela absoluta insinceridade com que foi praticado), e contra ARINOS, entendia ORLANDO BITAR tenha funcionado no Império esse Sistema (Organização Federal Brasileira, p. 19).

 

NOTA N°2: AMÉRICO BRASILIENSE, Os Programas dos Partidos e o 2° Império, ed. Jorge Seckler, São Paulo, 1878, pp. 29 e 79.

 

NOTA N°3: ARISTIDES A. MILTON, A Constituição do Brasil- Notícia Histórica, Texto e Comentário, 2ª ed., Imprensa Nacional, 1898, pp. VII-VIII.

 

NOTA N°4: Emendas e notas do Marechal Deodoro da Fonseca ao Projeto de Constituição publicado pelo Governo Provisório, in JOÃO COELHO GOMES RIBEIRO, A Gênese Histórica da Constituição Federal, 1917, p. 232.

 

NOTA N°5: RUY BARBOSA, discurso no Teatro São José da Bahia, em 29.04.88, in WALDEMAR MARTINS FERREIRA, História do Direito Constitucional Brasileiro, Max Limonad, 1954, p. 68.

 

NOTA N°6: DECRETO N°1, de 15 de NOVEMBRO DE 1889: Proclama provisoriamente e decreta como forma de governo da Nação Brasileira a República Federativa, e estabelece as normas pelas quais se devem reger os Estados Federais:

 

“O Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil decreta:

Art. 1° - Fica proclamada provisoriamente e decretada como a forma de governo da Nação Brasileira - a República Federativa.

Art. 2° - As províncias do Brasil, reunidas pelo laço da Federação, ficam constituindo os Estados Unidos do Brasil.

Art. 3° - Cada um desses Estados, no exercício de sua legítima soberania, decretará oportunamente a sua Constituição definitiva, elegendo os seus corpos deliberantes e os seus governos locais.

Art. 4° - Enquanto, pelos meios regulares, não se proceder à eleição do Congresso Constituinte do Brasil e bem assim à eleição das legislaturas de cada um dos Estados, será regida a Nação Brasileira pelo Governo Provisório da República; e os novos Estados pelos Governos que hajam proclamado ou, na falta destes, por Governadores delegados do Governo Provisório.

Art. 5° - Os Governos dos Estados Federados adotarão com urgência todas as providências necessárias para a manutenção da ordem e da segurança pública, defesa e garantia da liberdade e dos direitos dos cidadãos quer nacionais, quer estrangeiros.

Art. 6° - Em qualquer dos Estados, onde a ordem pública for perturbada e onde faltem ao governo local meios eficazes para reprimir as desordens e assegurar a paz e tranqüilidade públicas, efetuará o Governo Provisório a intervenção necessária para, com o apoio da força pública, assegurar o livre exercício dos direitos dos cidadãos e a livre ação das autoridades constituídas.

Art. 7° - Sendo a República Federativa Brasileira a forma de governo proclamada, o Governo Provisório não reconhece nem reconhecerá nenhum governo local contrário à forma republicana, aguardando, como lhe cumpre, o pronunciamento definitivo do voto da Nação, livremente expressado pelo sufrágio popular.

Art. 8° - A força pública regular, representada pelas três armas do exército e pela armada nacional, de que existam guarnições ou contingentes nas diversas províncias, continuará subordinada e exclusivamente dependente do Governo Provisório da República, podendo os governos locais, pelos meios ao seu alcance, decretar a organização de uma guarda cívica destinada ao policiamento do território de cada um dos novos Estados.

Art. 9° - Ficam igualmente subordinadas ao Governo Provisório da República todas as repartições civis e militares até aqui subordinadas ao governo central da nação brasileira.

Art. 10 - O território do Município Neutro fica provisoriamente sob a administração imediata do Governo Provisório da República e a cidade do Rio de Janeiro constituída, também, provisoriamente, sede do Poder Federal.

Art. 11 - Ficam encarregados da execução deste decreto, na parte que a cada um pertença, os secretários de Estado das diversas repartições ou ministérios do atual Governo Provisório.

Sala das Sessões do Governo Provisório, 15 de novembro de 1889, primeiro da República.

Marechal Manuel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisório.

S. Lobo

Ruy Barbosa

Q. Bocaiúva

Benjamin Canstant

Wandenkolk Correia.

 

NOTA N°7: Não se tratava, evidentemente, de soberania, mas de autonomia: soberano é o Estado, seja Unitário ou Federal- A autonomia das unidades que o integram é característica do Estado Federal, significando a existência de determinados princípios limitadores. Soberanos permaneceriam os Estados integrantes de uma Confederação, por sua origem no pacto elaborado pelos representantes desses Estados, o que, ao menos teoricamente, lhes daria os direitos de secessão e nulificação. O Estado Federal, resultando de um Estatuto elaborado pelos representantes do povo (We, the People. . .), é indissolúvel (art. l° da vigente Constituição Brasileira) e as Unidades Federadas não podem impedir a aplicação, em seu território, das NORMAS (lei, ato do Executivo ou decisão judiciária, desde que regulares, em face da própria Constituição Federal) emanadas do Poder Federal.

 

NOTA N°8: AGENOR DE ROURE, A Constituinte Republicana, Imprensa Nacional, 1920, vol. 1°, pp. 19-25.

 

NOTA N° 9: RUY BARBOSA, Anais da Constituinte, Anexo do Vol.I, p. 23.

 

NOTA N°10: Para SIEYÉS (Qu'est-ce que le Tiers État?), a França não tinha Constituição:

 

... "Le plan de cet écrit est assez simple. Nous avons trois questions à nous faire:

1° Qu’est-ce que le tiers état? Tout.

2° Qu’a-t-il été jusqu'á présent dans l'ordre politique?

Rien.

3° Que demande-t-il? A y devenir quelque chose”.

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"Le tiers état est une nation complète”.

.............................................................................................

"Dans toute nation libre, et toute nation doit être libre, il n'y a qu'une manière de terminer les différends Qui s'élèvent touchant la constitution. Ce n'est pas à des no tables quil faut avoir recours, c'est à la nation elle-même. Si nous manquons de constitution, il faut en faire une; la nation seule en a le droit. Si nous avons une constitution, comme quelques-uns sobstinent à le soutenir, et que par elle l’assemblée nationale soit divisée, ainsi qu’ils le prétendent, en trois députations de trois ordres de citoyens, on ne peut pas, du moins, s'empêcher de voir qu’i1 y a de la part d'un de ces ordres une réclamation si forte quil est impossible de faire un pas de plus sans la juger”.

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"La nation existe avant tout, elle est l'origine de tout. Sa volonté est toujours légale, elle est la loi elle-même.  Avant elle et au-dessus d'elle il n'y a que le droit naturel"..

.............................................................................................

"De quelque manière qu'une nation veuille, il suffit qu'elle veuille; toutes les formes sont bonnes, et sa volonté est toujours la loi suprême”.

 

NOTA N°11: Sobre o fenômeno do Poder, considerado o núcleo da Ciência Política moderna, sua institucionalização (... l'acte par lequel le fondement du Pouvoir est transféré de la personne des gouvernants à une entité: l'État) e os conceitos de Constituição e Estado, veja-se Droit Constitutionnel et Institutions Politiques, de GEORGES BURDEAU, ou, com maior desenvolvimento, especialmente os vols, I a III de seu Traité de Science Politique, em 7 vols.

 

NOTA N°12: FERDINAND LASSALLE, Über Verfassungswesen, conferências, Berlim, abril e novembro de 1862 - Que é uma Constituição? , trad. de Walter Stönner, 1933.

 

NOTA N°13: Sob a orientação de nosso Catedrático ORLANDO CHICRE MIGUEL BITAR, adotamos a classificação das Formas Políticas considerando a estrutura e o exercício do Poder (MARCELLO CAETANO) . No primeiro aspecto, temos as Formas de Estado, simples ou composto dependendo da existência de um só Poder capaz de criar a norma (Estado Unitário), ou da descentralização política e administrativa (pluralismo normativo, Estado composto: União Pessoal, União Real e União Incorporada - formas fósseis - Federação e Confederação) e as Formas de Governo, considerada a figura do Chefe de Estado, hereditário, vitalício e irresponsável (Monarquia) ou eletivo, temporário e responsável (República), segundo a classificação moderna de Maquiavel:  "Tutti gli Stàti, tutti è dominii, che hanno avuto e hanno imperio sopra gli uomini, sono stati e sono o Republiche o Principati". No segundo aspecto, dinâmico, do funcionamento dessas estruturas, temos os Sistemas de Governo, Presidencial, Parlamentar e Colegiado, dependendo do grau de igualdade, colaboração e frenação entre os Poderes Constituídos (BURDEAU) e os Regimes Políticos, Autocracia e Democracia (heteronomia e autonomia - regimes ideais - KELSEN), caracterizados pela maior ou menor coincidência entre a vontade dos governados e a vontade dos governantes.

 

NOTA N° 14: QUEIROZ LIMA, Teoria do Estado, 8a. ed., 1957, Distribuidora Récord Editora, p.163. Vide ainda, nas pp. 178-201, o estudo da Federação, com a exposição das teorias do "Federalist", de Calhoun e Seidel, de Borel e Le Fur, de Laband e Jellinek, de Kelsen, Duguit e Mouskheli.

 

NOTA N° 15: A noção de soberania, fundamental para o estudo do Direito Público e para a própria conceituação do Estado, com a qual deveremos cotejar, a respeito da tipificação de nosso Federalismo, a de autonomia, estadual e municipal, foi magistralmente exposta por BERTRAND DE JOUVENEL: De la Souveraineté a la Recherche du Bien Politique, ou, entre nós, por MACHADO PAUPÉRIO: O Conceito Polêmico de Soberania.

 

NOTA N° 16: MONTESQUIEU, De l'Esprit des Lois, Firmin Didot Frères, 1872, p.108 - Livro IX, Cap. I.

 

NOTA N° 17: PATRICK HENRY, 23.03.1775. Este é o fecho de um dos mais famosos discursos revolucionários, feito na Câmara da Virgínia.

 

NOTA N° 18: As treze Colônias em 1776, segundo a ordem de sua fundação, sendo: R - colônias reais (Royal Colonies); Ch – colônias de cartas (Charter Colonies) e PR - Colônias de proprietários (Proprietary Colonies): 1 - Virgínia, 1607 R; 2 - Nova York, 1623 R (New Netherland, Nova Holanda); 3 - Massachussets, 1631 R; 4 - Maryland, 1634 Pr; 5 - New Hampshire, 1635 Pr; 6 - Delaware, 1638 Pr; 7 - Connecticut, 1662 Ch; 8 - Rhode Island,1663 Ch; 9 - Nova Jersey, 1663 Pr; l0 - Carolina do Norte, 1663 Pr; 11 - Carolina do Sul, 1663 Pr; 12 - Pensilvânia, 1682 Pr; 13 - Georgia, 1732 R. OBS.: Em 1664, Nova York tornou-se propriedade de James, Duque de York, futuro Jaime II (destronado pela Revolução Gloriosa, de 1688).

 

NOTA N° 19: Os Artigos da Confederação, que durante seis anos regeram os Estados Unidos, estabeleciam, garantindo a cada Estado sua soberania, liberdade e independência, e todo Poder, Jurisdição e direito não expressamente delegado aos Estados Unidos, e exigindo a mútua assistência, as bases estruturais do novo Estado:

Art. 1° - "The Stile of this Confederacy shall be "The United States of America".

Art. 2° - "Each State retains its sovereignty, freedom and independence, and every Power, Jurisdiction and right, which is not by this confederation expressly delegated to the United States, in Congress assembled".

Art. 3° - "The said States hereby severally enter into a firm league of friendship with each other, for their common defence, the security of their liberties, and their mutual and general welfare, binding themselves to assist each other, against all force offered to, or attacks made upon them, or any of them, on account of religious sovereignty, trade, or any other pretence whatever" . . .

 

O texto integral dos Artigos da Confederação, bem como o de outros importantes documentos da vida constitucional norte-americana, pode ser encontrado em “We Hold These Truths - Documents of American Democracy", selected and edited with an introductory essay by STUART GERRY BROWN, Harper & Brothers Publishers, New York, 2a. ed., 1948.

 

NOTA N° 20: Preâmbulo da Constituição assinada em 17.09.1787 e submetida aos Estados a 28 de setembro. O último Estado a ratificá-la foi Rhode lsland, em 29.05.1790. A Convenção Constitucional reuniu-se em Filadélfia a 25.05.1787.

 

NOTA N° 21: O FEDERALISTA, artigos na imprensa de Nova York, de autoria de Alexander Hamilton, James Madison e John Jay, comentando e defendendo o projeto de Constituição.

 

NOTA N° 22: DOUTRINA DOS PODERES IMPLÍCITOS E IMUNIDADE DA UNIÃO EM FACE DOS ESTADOS: US vs Fischer, 2 Cranch 358 (1805); Mc Culloch vs Maryland, 4 Wheaton 316 (1819); Osborn vs Bank of the US, Wheaton 738 e 859 (1824); Helvering vs Gerhardt, 304 US 405 (1938). IMUNIDADE DOS ESTADOS EM FACE DA UNIÃO: Collector vs Day, 11 Wallace l13 (1871), overruled pelo caso Graves vs New York, 306 US 466 (1939); Em 1895 - Pollock vs Farmers Loan and Trust Corporation, 157 US 429 - inconstitucionalidade da legislação ordinária do imposto de renda, de onde Emenda 16 (1913). FEDERALISMO DUAL: Ableman vs Booth, 21 Howard 506 (1859) e Hammer vs Dagenhart, 276 US 251 (1918). FEDERALISMO ORGÂNICO: US vs Darby, 312 US100 (1941); Heart of Atlanta Motel vs US, 379 US 241 (1964) e Katzenbach vs Mc Klung, 379 US 294 (1964). DOUTRINA DO CONTROLE JURISDICIONAL DE CONSTITUCIONALIDADE : Caso Bonham (Inglaterra): Marbury vs Madison, 1 Cranch 137 (1803). DUE PROCESS OF LAW (procedimento jurídico regular): Emendas 5 e 14; Tribunais vs Florida, 309 US 227 (1940).

 

NOTA N° 23: PACTO DE 1º DE AGOSTO DE 1291 :

"Nel nome dei Signore, così sia. É cosa onesta ed al pubblico bene profittevole, consolidare i trattati in uno stato di pace e di tranquillità. Sia dunque noto a tutti che gli uomini della vallata d'Uri, la comunità della vallata di Svitto e la comunità dei montanari della vallata inferiore di Unterwalden, considerando i tempi tristi che corrono e alio scopo di difendere e conservare se stessi con maggiore efficacia, hanno presa in coscienza l’impegno di assistersi scambievolmente con tutte le loro forze e con tutti i loro soccorsi e buoni uffici, tanto dentro che fuori dei paese, verso e contra chiunque tentasse di far loro violenza, di inquietarli o molestarli nelle loro persone e nei loro averi. E, in ogni occasione, ciascuna delle dette comunità promette all'altra di venire in di lei aiuto in caso di bisogno, di difenderla, a proprie spese, contr i tentativi dei suoi nemici e di vendicare l’ingiuria fatta ad essa, prestando un giuramento senza frode nè inganno, e rinnovando col presente atto l'antica Confederazione; il tutto senza pregiudizio dei servigi che ciascuno, a seconda della propria condizione, deve rendere al suo signore.

E noi stabiliamo ed ordiniamo, d'unanime accordo, che non riconosceremo nelle sopradette vallate alcun giudice che avesse comprato la sua carica a prezzo di denaro o d'altro, o che non fosse nativo ed abitante di queste contrade. Se qualche discordia verrà a sorgere fra  i Confederati, i piú prudenti fra essi interverranno per arbitrato allo scopo di appianare la divergenza nel modo crie loro parrà conveniente; e se l'una o l’altra delle parti contendenti disprezzerá la sentenza di questi, gli altri Confederati si dichiareranno contro di essa.

Inoltre, è stato convenuto che colui che, fraudolentemente e senza provocazione, ucciderà un altro, sara, nel caso che esso venga preso, punito di morte secondo il suo merito; e, se egli riesce a fuggire, non potrà piú in alcun tempo rientrare nel paese. Quanto ai fautori ed ai ricettatori di un tal delinquente, essi saranno banditi dalle vallate, finchè non siano stati debitamente richiamati dai Confederati. Colui che, di giorno o di notte, avrà per malvagitá cagionato un incendio, perderá per sempre i propri diritti di cittadino; e chiunque nelle valatte  aiuterá e proteggerá questoto malfattore, dovrà riparare con i propri averi il danno prodotto. E se uno dei Confederati attenta alla proprietá altrui col furto o in qualunque altra maniera, i beni che il colpevole potra possedere nelle vallate, serviranno, come è giusto, ad indennizzare la parte lesa. Inoltre, nessuno deve prendere pegni da chi non sia manifestamente debitore o mallevadore, e senza avere ottenuto, anche in questo caso, lautorizzazione del giudice.

E ciascuno deve obbedire al proprio giudice ed indicare, all'occasione, qual'è nel paese il giudice, alla autorità del quale egli é sottomesso. E se qualcuno ricuserà obbedienza ad una sentenza, fino ai punto di portar danno con la sua insubordinazione ad un Confederato, tutti i Confederati saranno tenuti a costringere il contumace a dare la soddisfazione dovuta. In caso di guerra o di discordia fra i Confederati, se una delle parti si rifiuta di accettare il giudizio ad un accomo- damento, i Confederati dovranno far causa comuna com l'altra parte.

Tutte la soprascritte cose, stabilite per l'utilità comuna, devono, se piace a Dio, durare in perpètuo. In fede di che, il presente atto è stato steso, a richiesta dai prenominati, e munito dei sigilli delle tre comunità e vallate.

Fatto nell'anno del Signore 1291, al principio del mese di agosto”.

 

OBS.: O original foi escrito em Latim, mas o italiano, como o alemão, o francês e o romanche, é hoje idioma oficial na Suíça. Transcrito de NICOLA JAEGER, "Lezioni di Diritto Svizzero", 2a. ed., Milano, 1951, p.173.

 

NOTA N° 24: OS CANTÕES, na ordem de sua entrada na Confederação: Uri, Schwyz e Unterwald, 1291; Lucerna, 1332; Zurique, 1351; Zoug e Glaris, 1352; Berna, 1353; Friburgo e Solothurn, 1481; Basiléia e Schaffhouse, 1501; Appenzell, 1513; Saint Gall, Grisões, Argóvia, Thurgóvia, Tessino e Vaud, 1803; Neuchatel e Genebra,1815; Vallais, 1915.

 

NOTA N° 25: CHRISTOPHER HUGHES, The Federal Constitution of Switzerland, with German Text, Oxford, 1954, p. 2.

 

NOTA N° 26: Preâmbulo da Constituição Federal de 29.05.1874, “apud” MAURICE DUVERGER, "Constitutions et Documents Politiques", 4ª. ed., Paris, 1966, pp. 434-443. O texto integral da Constituição Suíça, com as modificações posteriores, pode ser encontrado em NICOLA JAEGER, cit., pp. 175-202.

 

NOTA N° 27: GERMÁN J. BIDART CAMPOS, Historia e Ideologia de la Constitución Argentina, Ediar, 1969, p. 145.

 

NOTA N° 28: Cours de Droit International Public, Paris, 1948.

 

NOTA N° 29: MÍNIMO FEDERATIVO BRASILEIRO é a sugestiva denominação dada por nosso Prof. Catedrático, ORLANDO BITAR, a esses princípios, hoje enumerados no art. 13 e no art. 10, VII. A matéria mereceu acurado estudo de nosso Prof. Adjunto, ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE: "O Mínimo Federativo Brasileiro", Boletim do Instituto dos Advogados do Pará, n° 4 (1966) .

 

NOTA N°30: É no Livro XI do Espírito das Leis que MONTESQUIEU, sistematizando várias contribuições anteriores e tomando como ponto de partida para a exposição da Teoria da Separação de Poderes a distinção entre liberdade política e independência, mostra que a tirania somente pode ser evitada pelas recíprocas frenações entre os Poderes Constituídos:

 

"Il n'y a point de mot qui ait reçu plus de différentes significations, et qui ait frappé les esprits de tant de maniéres, que celui de liberté. . .  Il est vrai que dans les democraties le peuple parait faire ce qu’il veut; mais la liberté politique ne consiste point à faire ce que l'on veut. Dans un État, c'est-à-dire dans une société ou il y a des lois, la liberté ne peut consister qu'à pouvoir faire ce que l'on doit vouloir, et à n'être point contraint de faire ce que l'on ne doit pas vouloir.

Il faut se mettre dans l'esprit ce que c'est que l'independance, et ce que c'est que la liberté. La liberté est le droit de faire tout ce que les lois permettent; et si un citoyen pouvait faire ce qu'elles défendent, il n'aurait plus de liberté, parce que les autres auraient tout de même ce pouvoir . . .

La liberté politique ne se trouve que dans les gouvernements modérés. Mais elle n'est pas toujours dans les États modérés: elle n'y est que lorsqu'on n’abuse pas du pouvoir; mais c'est une expérience éternelle, que tout homme qui a du pouvoir est porté a en abuser; il va jusqu'à ce qu'il trouve des limites. . .

Pour qu'on ne puisse abuser du pouvoir, il faut que, par la disposition des choses, le pouvoir arrête le pouvoir. Une constitution peut être telle que personne ne sera contraint de faire les choses auxquelles la loi ne l'oblige pas, et à ne point faire celles que la loi lui permet”.

 

NOTA N°         31: GIOVANNI SARTORI, Democrazia e Definizione. Teoria Democrática, 1965, trad. por Francisco M. da Rocha Filho e Oswaldo Blois, de Democratic Theory, Wayne State University Press, Detroit, 1962.

 

NOTA N°32: HANS KELSEN, Von Wesen und Wert der Demokratie, Tübingen, 1922 (Da Essência e Valor da Democracia).

 

NOTA N° 33: JULIAN BARRAQUERO, Espíritu y Práctica de la Constitución Argentina, 2a. ed., Buenos Aires, 1889.

 

NOTA N° 34: JOHN MARSHALL, Chief Justice da Suprema Corte, caso Mc Culloch vs Maryland, 4 Wheaton 316, p.437 (1819): em sua argumentação, referindo-se aos poderes implícitos da União (necessary and proper clause) - "Esta disposição é vista em uma Constituição destinada a durar nos séculos vindouros, e conseguintemente, a ser adaptada às várias crises dos negócios humanos". Tradução de AMÉRICO LOBO, Decisões Constitucionais de Marshall, Rio de Janeiro, Imprensa Nacional, 1903, pp. 104-131.

 

NOTA N° 35: Sob a vigência do texto originário da Constituição de 24 de janeiro de 1967, a Lei n°5449, de 05.06.68, enumerou 68 municípios de interesse da segurança nacional, para os efeitos do art. 16, § 1°: nomeação dos Prefeitos pelo Governador do Estado, com prévia aprovação do Presidente da República (hoje art. 15, § 1°, b) - No Estado do Acre - Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Feijó, Sena Madureira e Xapuri; No Amazonas - Atalaia do Norte, Barcelos, Benjamin Constant, Ilha Grande, Ipixuna, Japurá, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença e Uaupés; Na Bahia - Paulo Afonso e São Francisco do Conde; No Mato Grosso - Amambaí, Antônio João, Bela Vista, Cáceres, Caracol, Corumbá, Iguatemi, Mato Grosso, Ponta Porã e Porto Murtinho; No Pará - Almeirim, Óbidos e Oriximiná; No Paraná - Barracão, Capanema, Foz do Iguaçu, Guaíra, Medianeira, Marechal Cândido Rondon, Pérola d'Oeste, Planalto, Santo Antônio do Sudoeste e São Miguel do Iguaçu; No Rio Grande do Sul - Alecrim, Bagé, Crissiumal, Dom Pedrito, Herval, Horizontina, Itaqui, Jaguarão, Porto Lucena, Porto Xavier, Quaraí, Rio Grande, Santa Vitória do Palmar, Santana do Livramento, São Borja, São Nicolau, Tenente Portela, Três Passos, Tucunduva, Tuparendi e Uruguaiana; No Rio de Janeiro -Duque de Caxias; Em Santa Catarina - Descanso, Dionísio Cerqueira, Itapiranga, São José do Cédro e São Miguel do Oeste; Em São Paulo - Cubatão e São Sebastião. O processo de nomeação dos Prefeitos desses Municípios, demissíveis "ad nutum" pelo Governador do Estado, dependentes de sua confiança e da do Presidente da República, foi estabelecido nos artigos subseqüentes, alterados posteriormente pelo Decreto-lei n°560, de 29.04.69. A regulamentação da matéria está no Decreto n°64.124, de 19.02.69.

Outros Municípios foram acrescentados, ainda, a essa relação, pelos Decretos-leis n°s. 435, de 24.01.69 - Canoas, Tramandaí e Osório (Rs); 672, dee 03.07.69 - Angra dos Reis (RJ); 865, de 12.09.69 - Santos (SP); 866, de 12.09.69 - Santarém (PA); 894, de 26.09.69 - Ladário (MT); 1105, de 20.05.70 - Paulínia e Castilho (SP) e Três Lagoas (MT); 1131, de 30.l0.70 - Marabá, Altamira e Itaituba (PA); l170, de l0.05.71 - Santa Helena (PR); l183, de 22.07.71 - Roque Gonzales (RS); 1225, de 22.06.72 - Lauro de Freitas, Simões Filho, Candeias e Camaçari (BA); 1.229, de 05.07.72 - Guaraciaba (SC); 1230, de 05.07.72 - Tarauacá (AC); 1272, de 29.05.73 - São João dos Patos e Guadalupe (MG); 1273, de 29.05.73 - Volta Redonda (RJ) e 1284, de 28.08.73 – Anápolis (GO).

 

NOTA N° 36: Esse artigo resultou das emendas feitas pela Constituinte (Comissão dos Vinte e Um, Emenda Lauro Sodré) ao art. 62 do Projeto do Governo Provisório:

 

"Cada Estado reger-se-á pela Constituição e pelas leis que adotar, contanto que se organizem sob a Forma Republicana, não contrariem os principios constitucionais da União, respeitem os direitos que esta Constituição assegura, e observem as seguintes regras:

1° - Os poderes executivo, legislativo e judiciário serão discriminados e independentes;

2° - Os governadores e os membros da legislatura local serão eletivos;

3° - Não será eletiva a magistratura;

4° - Os magistrados não serão demissíveis senão por sentença;

5° - O ensino será leigo e livre em todo os graus e gratuito no primário.”

 

NOTA N° 37: JOÃO BARBALHO UCHOA CAVALCANTI, Constituição Federal Brasileira, Comentários, Rio de Janeiro, 1902, p. 267.

 

NOTA N° 38: CARLOS MAXIMILIANO, Comentários à Constituição Brasileira, Rio de janeiro, 1918, p. 644.

 

NOTA N° 39: Vide ORLANDO BITAR, Federalismo Solidário, artigo publicado na Província do Pará de 04.08.72.

 

NOTA N° 40: Para MAURICE DUVERGER, o desenvolvimento do progresso técnico, tendente a uma organização de massa, uma planificação e previsão globais, no quadro das grandes comunidades modernas, opõe-se à descentralização. Em sua "Sociologie Politique", aborda problemas que se tornam cada vez mais agudos, como o da burocracia (tecnocracia), o da descentralização e o dos meios de informação: a propaganda, com a imprensa, a televisão, a cultura de massas e a vedetização da política levam à moderna tendência de personalização do Poder. Vide ainda "La Personalisation du Pouvoir, P.U.F., 1964.

 

NOTA N° 41: Vide PINTO FERREIRA, Princípios Gerais do Direito Constitucional Moderno, 4ª ed., Saraiva, 1962, Tomo II, pp. 593-673.

 

 

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         e.mail: profpito@yahoo.com