Fernando Machado da Silva Lima
20.04.2000
Antes
da vigência da Constituição Federal de 1.988, o salário mínimo era
regionalizado, o que permitia sua fixação de acordo com a realidade econômica
de cada Estado. Mas hoje, nos termos do inciso IV do art. 7o do
Estatuto Federal, ele deverá ser o mesmo em todo o País.
O
Governo vem encontrando, nos últimos anos, sérias dificuldades para a fixação
desse valor, o que tem sido feito através de medidas provisórias,
sucessivamente reeditadas, com a conivência do Congresso Nacional, que ainda
não conseguiu estabelecer os necessários limites a essa atividade legiferante
exacerbada do Presidente.
O maior
problema prático enfrentado pelo Governo para o aumento do salário mínimo é o
das contas da Previdência, porque o parágrafo 5o do art. 201 da
Constituição Federal assegura que nenhum benefício terá valor mensal inferior
ao do salário mínimo, e como doze milhões de aposentados e pensionistas recebem
esse valor, seu aumento inviabilizaria a Previdência. Por essa razão, o Governo
tentou, no ano passado, desvincular o valor dos benefícios previdenciários,
através da criação de um salário-base específico, o que somente não foi feito
em decorrência das reações contrárias a esse verdadeiro atentado contra os doze
milhões de brasileiros que sobrevivem com os benefícios que lhes são pagos.
Como
não foi possível extinguir essa vinculação, os juristas a soldo do Governo
imaginaram resolver o problema através da proposta de Lei Complementar
113/2000, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a instituírem o piso
salarial a que se refere o inciso V do art. 7o da Constituição
Federal, por aplicação do disposto no seu art. 22, parágrafo único.
A
Constituição Federal dispõe, em seu art. 7o, que são direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais o salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado (inciso IV) e o piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho (inciso V). Como o legislador constituinte esqueceu de
deixar bem claro que a fixação do piso salarial não poderia ser utilizada para
desvirtuar a determinação de que o salário mínimo deverá ser nacionalmente
unificado, os juristas do governo criaram essa fórmula, salvadora para as
contas da Previdência, mas fatal, para os aposentados e pensionistas. Quem não
concordar, que recorra ao Judiciário, e espere dez anos, se possível.
Aliás,
aproveito a oportunidade para lembrar que Estados e Municípios têm autonomia, e
não necessitam da autorização do Governo Federal para pagar aos seus funcionários
ou servidores, contratados sob a égide da CLT, valor superior ao salário mínimo
fixado pela União, não se justificando, a não ser pela promoção política, as
recentes notícias dos aumentos concedidos por alguns governadores e prefeitos.
Esse
projeto de Lei Complementar já foi aprovado nas Comissões da Câmara dos
Deputados, mas o Governo ainda não conseguiu sua votação no Plenário. Os
líderes governistas dizem que esse projeto é fundamental para a aprovação da
Medida Provisória que fixou o salário mínimo em R$151,00, e para facilitar a
vida do Governo, transferindo a pressão pela fixação do mínimo aos
Governadores.
Mas é
evidente sua inconstitucionalidade, porque se destina a burlar a norma
constitucional que vincula ao valor do salário mínimo os benefícios da
Previdência, e essa é também a conclusão a que chegou a própria Comissão
Especial que se reuniu, no Congresso, a partir de 16.02.00, para realizar
estudos com vistas a oferecer alternativas em relação à fixação do salário
mínimo, que afirma textualmente:
“Trata-se da possibilidade concreta de que, com a criação de pisos
salariais estaduais, se proceda a uma desvinculação implícita entre as menores
remunerações dos trabalhadores em atividade e o piso de benefícios da
Previdência Social. Dado que o ajuste fiscal parece ser, a curto e médio
prazos, aos olhos do Governo, um objetivo muito mais prioritário do que a
distribuição de renda ou a redução das desigualdades sociais, corre-se o risco
efetivo de que, sem a pressão dos trabalhadores ativos por uma política de
recuperação do valor do salário mínimo nacionalmente unificado, os aposentados
e pensionistas da Previdência Social sejam deixados à sua própria sorte. E não
parece haver dúvidas de que, pelo menos no curto prazo, os grandes números da Previdência
Social serão muito mais importantes para o Governo do que as necessidades
vitais dos aposentados e pensionistas. Portanto, a menos que o Poder Executivo,
de comum acordo com o Congresso Nacional, estabeleça uma política clara e
duradoura para o salário mínimo nacional, há muitas razões para que se analise
com muita cautela essa proposta de desvinculação. Todas essas questões deixam
patente a necessidade de uma intensa discussão prévia sobre as vantagens e
desvantagens da fixação de pisos salariais estaduais. Não é aconselhável que
uma iniciativa do Poder Executivo, premida por uma conjuntura específica,
precipite um processo decisório, no âmbito do Congresso Nacional, que não venha
a ser fundamentado em estudos e análises mais profundos”.
Fica evidente,
assim, que se trata de uma burla jurídica imaginada pela assessoria do Governo,
para contornar a impossibilidade política de desvincular os benefícios da
Previdência do valor do salário mínimo, e que deixará à própria sorte os doze
milhões de aposentados e pensionistas, conforme reconhecido pela própria
Comissão do Congresso, acima citada. É claro que, com a fixação dos pisos
estaduais, os Governadores vão aproveitar para colher dividendos políticos, em
relação aos oito milhões de trabalhadores em atividade que recebem o mínimo,
enquanto os aposentados não terão quem os defenda, porque somente eles serão
condenados a receber R$151,00.
Esperemos
que o Congresso Nacional, que teoricamente reúne os representantes do povo
brasileiro, tenha a sensibilidade necessária para entender que esse projeto,
além de inconstitucional, é contrário ao interesse público. Não é possível
salvar os trabalhadores em atividade condenando à morte os inativos, mesmo
porque estes, que já contribuíram com o seu trabalho, têm direito a uma
aposentadoria decente.
e.mail: profpito@yahoo.com