08.10.2000
Se você pertence a uma
sociedade uniprofissional, ou seja, a uma sociedade formada por profissionais
liberais da sua mesma área, conforme relação a seguir, legalmente habilitados
perante os órgãos fiscalizadores do exercício dessa profissão, e destinada à
prestação de serviços através do trabalho pessoal de seus sócios, fique sabendo
que o seu Imposto sobre Serviços – ISS, não pode ser cobrado sobre o
faturamento mensal da sociedade, sobre os seus honorários, porque a lei
municipal não pode prevalecer sobre a norma federal, do Decreto-lei 406, de
31.12.68, com a redação da Lei Complementar nº 56, de 15.12.87.
Assim, médicos, dentistas, veterinários, enfermeiros, protéticos,
ortopedistas, fisioterapeutas, e congêneres; laboratórios de análises, de
radiografia ou radioscopia, de eletricidade médica e congêneres; advogados,
solicitadores e provisionados; agentes da propriedade industrial, engenheiros,
arquitetos, urbanistas, projetistas, calculistas, desenhistas técnicos,
construtores, empreiteiros, decoradores, paisagistas e congêneres; contadores,
auditores, economistas, guarda-livros e técnicos em contabilidade, quando
reunidos em sociedades uniprofissionais, não poderão estar sujeitos ao
pagamento de seu ISS com base em alíquota incidente sobre a receita da
prestação de serviços auferida pela sociedade, conforme exige a Lei Municipal
nº 7.779, de 27.12.95.
Essa Lei Municipal é
inconstitucional, porque está em evidente conflito com a norma complementar
federal, editada com fundamento no inciso III do art. 146 da Constituição
Federal, e que é o Decreto-lei nº 406, de 13.12.68, que embora sendo anterior à
vigente Constituição, foi por esta recepcionado, conforme tem sido decidido pelos
nossos Tribunais, a exemplo da recente decisão, unânime, do Supremo Tribunal
Federal, no Recurso Extraordinário 236.604-7-Paraná. Esse Acórdão deixou muito
claro que o Decreto-lei 406/68 foi recepcionado pela nova Constituição, e que
deve ser obedecido o disposto no seu parágrafo 9o, de maneira que,
quando os serviços a que se referem os itens I, III, IV, V e VII da Lista de
Serviços, já relacionados, forem prestados por sociedades, estas ficarão
sujeitas ao imposto com base em um valor anual fixo, calculado de acordo com o
número de profissionais que as integram.
O Município é obrigado a
respeitar as normas do art. 9º, parágrafos 1o e 3o do
Decreto-lei 406/68, com as alterações posteriores, e assim qualquer lei
municipal que estabeleça tratamento diferente em relação à tributação do ISS
das sociedades uniprofissionais será nula e de nenhum efeito, porque estará em
desacordo com o nosso padrão de regularidade jurídica, no caso a Constituição
Federal.
Qualquer juiz ou tribunal,
acionado pelo contribuinte que estiver sendo prejudicado pela exigência
descabida do Fisco municipal, poderá – e deverá, reconhecer o direito desses
contribuintes do ISS ao tratamento diferenciado estabelecido pela norma
complementar federal, para essas sociedades uniprofissionais, que se
caracterizam pela sua especialização técnico-científica.
De acordo com essas normas,
o Município é obrigado a tributar o ISS com base em um valor fixo para cada
profissional, em vez de um percentual sobre a renda ou o faturamento da
sociedade uniprofissional. Na realidade, esses profissionais, quando trabalham
isoladamente, são tributados com base nesse valor fixo anual, mas quando se
associam, nas sociedades uniprofissionais, a Prefeitura lhes impõe uma alíquota
sobre a receita da sociedade, com base na Lei 7.779/95.
O parágrafo 1o do
art. 9o desse Decreto-lei é bastante claro, quando proíbe que seja
utilizada como base de cálculo do ISS a importância paga a título de
remuneração do próprio trabalho. No entanto, o art. 1o da Lei
7.779/95 determina a incidência da alíquota de 2,5% sobre a receita da
prestação de serviços dessas sociedades.
Em defesa da atual
administração municipal, deve ser dito que essa Lei inconstitucional é do
Governo Hélio Gueiros. No entanto, sua inconstitucionalidade é agora evidente,
mesmo porque diversas sociedades uniprofissionais já obtiveram decisões
favoráveis, em nosso Tribunal de Justiça, e caberia à Prefeitura respeitar a
Constituição Federal e a pacífica jurisprudência do Supremo. Aliás, em diversos
outros municípios, como Belo Horizonte, Rio de Janeiro, Fortaleza e Curitiba,
que também tributavam o ISS das sociedades uniprofissionais em desacordo com a
norma federal, essas normas inconstitucionais já foram derrubadas por decisões
judiciais, ou revogadas pelo próprio município.
Mas a Lei 7.779/95 municipal
conflita, igualmente, com a nossa Constituição Estadual, porque esta determina
(art. 223) que compete aos Municípios instituir o imposto sobre os serviços de
qualquer natureza definidos em lei complementar federal, ou seja, no
Decreto-lei 406/68, que foi recepcionado pela vigente Constituição, como se
fosse uma lei complementar. Assim, caberia até mesmo o ajuizamento de uma Ação
Direta de Inconstitucionalidade contra essa Lei, por seu conflito com a norma
da Constituição Estadual, à semelhança do que aconteceu em relação às alíquotas
progressivas do IPTU e à cobrança da Taxa de Limpeza Pública.
Aliás, por falar em IPTU, é
interessante que a OAB, que teve sua petição anterior liminarmente indeferida,
retornou agora, alguns meses depois, com outra petição, alegando a
inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU, exatamente logo
depois que essa progressividade já foi aprovada no Congresso Nacional, pela
Emenda Constitucional nº 29, de 13.09.00.
De acordo com a nova redação
do parágrafo 1o do art. 156 da Constituição Federal, aprovada sem o
necessário exame pelo Congresso Nacional, porque foi inserida como um
passageiro clandestino na Emenda da Saúde, o IPTU poderá agora ser progressivo
em função do valor do imóvel, e poderá ter alíquotas diferentes (seletividade),
de acordo com a localização e com o uso do imóvel. A progressividade, agora, é
constitucional, pelo menos por enquanto.
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