14.02.2000
A doutrina costuma
classificar os impostos em três tipos, segundo sua fórmula de cálculo: fixos,
proporcionais e progressivos.
O imposto fixo é aquele que
não varia. Seu valor é sempre o mesmo.
Já no imposto proporcional,
o valor a pagar cresce na mesma medida em que cresce o valor da matéria
tributável, porém a proporção é sempre a mesma. É fixada uma percentagem, ou
alíquota constante, que incide, como no caso do IPTU, sobre o valor venal do
imóvel. Dessa maneira, fixada uma alíquota de 1%, por exemplo, se o imóvel vale
vinte mil reais, o contribuinte pagará duzentos reais, e se o imóvel vale
quinhentos mil reais, o contribuinte pagará cinco mil reais.
Mas o imposto progressivo é aquele cuja alíquota é
estabelecida em percentagem variável
ascendente, de acordo com os mais variados critérios, e é exatamente isso
que o STF tem reiteradamente julgado inconstitucional.
O Supremo proíbe qualquer
progressividade, em se tratando de IPTU, que não atenda exclusivamente ao
disposto no art. 156 § 1o, aplicado com as limitações expressamente
constantes dos §§ 2o e 4o , ambos da Constituição
Federal.
Havendo várias alíquotas, fixadas em percentagem
ascendente, o IPTU será progressivo, e portanto inconstitucional. Não importa o
critério utilizado para essa progressividade. Pode ser o valor venal do imóvel,
ou sua utilização (residencial, não residencial, alugado). Pode ser a metragem
do imóvel, ou mesmo a sua localização (no Rio de Janeiro, existem alíquotas
para a orla, região A, região B, etc). Pode ser, até mesmo, o número de imóveis
que o contribuinte possui.
De qualquer maneira, a progressividade será inconstitucional, mesmo
quando camuflada sob a denominação de seletividade.
A jurisprudência do Supremo é muito clara, no sentido de que a única
progressividade possível é a progressividade no tempo, destinada a assegurar o
cumprimento da função social da propriedade.
É pena que a Prefeitura, tentando contestar essa verdade, gaste o
dinheiro do contribuinte, publicando anúncios de página inteira nos jornais de
Belém, porque até esta data, ninguém conseguiu apresentar qualquer razão
jurídica a favor dessa progressividade.
Mas a progressividade do
IPTU não é invenção recente. O Município de Americana (SP) cobrava, em 1.966,
alíquotas progressivas, que variavam de 1% até 1,6%, dependendo da área do
imóvel.
Rubens Gomes de Souza e Rui
Barbosa Nogueira pronunciaram-se pela inconstitucionalidade, mas somente em
1.975 o STF derrubou essas alíquotas (R.E. 69.784).
Em Belém, a Lei 6.848, de
30.12.70, estabelecia as alíquotas de 0,2% (residencial próprio), 0,4%
(residencial alugado), 0,6% (não-residencial), e 1% (não edificado).
Depois dela, a Lei 7.056, de 30.12.77, também instituía alíquotas
progressivas, para imóveis edificados e não edificados, em função de sua
localização, e de seu uso como não residencial, residencial alugado, ou
residencial próprio.
Depois, a Lei 7.120, de
28.12.79, que vigorou durante dois anos, apenas, manteve a progressividade, com
algumas alterações.
A lei 7.188, de 11.12.81, alterou as alíquotas dos imóveis edificados
(residencial próprio, 0,3%; residencial alugado, 0,6%; e não residencial, 0,9%)
e manteve as quatro alíquotas dos não edificados, variáveis em função de sua
localização (1,5%, 2%, 2,5% e 3%).
Posteriormente, tivemos ainda as leis 7.438, de 30.12.88, 7.473, de
28.12.89, e 7.561, de 30.12.91, todas instituindo alíquotas progressivas, agora
também em função do valor venal do imóvel.
Da mesma forma, a Lei 7.934, de 29.12.98, que está sendo contestada
através de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, no TJE.
Citamos acima o
tributarista Rubens Gomes de Souza para demonstrar que sua definição de imposto
progressivo não pode ser tomada ao pé da letra, na questão do IPTU, porque a
progressividade não se limita ao valor venal do imóvel. Existem diversas outras
formas, já referidas, todas proibidas pelo STF.
O Liberal noticiou (11.02.00) que a OAB pretende ingressar na
Justiça, contra o IPTU, mais especificamente, contra o art. 6o da
Lei 7.934/98, e contra as leis anteriores, 7.438/88, 7.473/89 e 7.561/91 (já
revogadas, evidentemente), para validar as leis municipais 7.056/77 e 7.188/81.
Entendemos, com o devido respeito, que essa pretensão é juridicamente
impossível, por dez motivos básicos, abaixo relacionados, embora não
necessariamente em ordem de importância.
Primeiro, porque nosso
sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação, ou
seja, a lei revogada não se restaura pelo simples fato de que a lei posterior
tenha perdido a vigência (Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2o
, § 3o).
Segundo, porque é
juridicamente impossível alegar, perante o Judiciário, a inconstitucionalidade
de leis já revogadas, por falta de objeto.
Terceiro, porque conforme
já demonstrado, as leis de 77 e 81, que se pretende revigorar, também
instituíam alíquotas progressivas inconstitucionais.
Quarto, porque a cobrança
do IPTU com base nessas leis, de 77 e 81, seria ainda pior para a grande
maioria dos contribuintes, porque suas alíquotas são maiores do que as exigidas
pela Lei 7.934/98, atual.
Quinto, complementando a
quarta razão, porque qualquer imóvel residencial próprio, que hoje paga 0,15%,
passaria a pagar 0,30%.
Sexto, porque seria
ressuscitada a figura do imóvel residencial alugado, com a alíquota de 0,60%, e
assim, todos os inquilinos, que hoje pagam 0,15%, 0,30%, ou 0,40%, passariam a
pagar 0,60%.
Sétimo, porque todos os
imóveis não residenciais passariam a pagar 0,90%, desaparecendo a alíquota de
0,5%, hoje cobrada exatamente dos imóveis de menor valor venal.
Oitavo, porque em relação
aos imóveis não edificados, desapareceria a alíquota de 1,00%, cobrada dos
imóveis de menor valor (até 30.200 Ufir), e a menor alíquota passaria a ser a
de 1,5%.
Nono, porque o
contribuinte do IPTU, que já foi surpreendido com os aumentos decorrentes do
recadastramento, ficaria ainda mais surpreso, com esses aumentos de alíquota,
aprovados em fevereiro, ou março, em detrimento do princípio constitucional
tributário da anterioridade.
Finalmente, décimo,
porque nem todas as alíquotas constantes das Tabelas da Lei 7.934/98 são
inconstitucionais. Somente as progressivas, ou seja, as que aumentam, em função
do valor venal, ou da destinação do imóvel. A alíquota-base, a menor, é
perfeitamente constitucional.
Portanto, se o TJE, decidindo de acordo com a jurisprudência do STF,
julgar inconstitucionais as alíquotas progressivas, a Prefeitura deverá emitir
novos carnês, de acordo com a alíquota de 0,15%, para todos os imóveis, em
relação ao IPTU/2.000.
Para o próximo ano,
poderá ser aprovada uma nova legislação, fixando uma alíquota única para o
imposto predial, e a progressividade no tempo, para o territorial.
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