Fernando Machado da Silva Lima
11.02.2001
Depois de todos os problemas do ano
passado, referentes à cobrança do IPTU de Belém, depois que foram ajuizadas no
Tribunal de Justiça do Estado seis ações diretas contra a progressividade das alíquotas
do IPTU e contra a taxa de limpeza pública, ainda não decididas, e depois que
foi aprovada a Emenda Constitucional nº 29/00, que permitiu a progressividade,
os contribuintes estão recebendo seus carnês referentes ao exercício de 2.001.
O valor do tributo lançado no exercício engloba os valores do IPTU e das taxas
de limpeza pública, de urbanização e de iluminação pública, sendo que esta
última geralmente não é cobrada no carnê,
porque o seu pagamento é feito na conta da Rede Celpa, quando se trata
de imóvel edificado. O contribuinte, dessa maneira, é obrigado a pagar o valor
total cobrado pela Prefeitura, incluindo a Taxa de Limpeza Pública, cujo valor
é às vezes superior ao do IPTU, a não
ser que recorra, individualmente, à Justiça.
Quanto
à cobrança das alíquotas progressivas do IPTU, que foi permitida pela Emenda
Constitucional nº 29/00, nada mais existe a impugnar, a partir do exercício de
2.001, a não ser que fique constatado que o Diário Oficial não publicou, antes
de 31 de dezembro, a nova lei municipal que instituiu as alíquotas desse
imposto. Quanto aos exercícios anteriores, evidentemente, o contribuinte
continua tendo razão em não querer pagar essas alíquotas progressivas,
especialmente agora que ficou ainda mais evidente que sua cobrança era
inconstitucional. Afinal de contas, se as alíquotas progressivas fossem
constitucionais, não haveria razão para que o Congresso alterasse a
Constituição, através da Emenda Constitucional nº 29, para permitir a sua
cobrança.
A
respeito da Taxa de Limpeza Pública, porém, como também a respeito da Taxa de
Iluminação, a inconstitucionalidade é evidente, e a Prefeitura, que tentou
defender, através de seus juristas, as alíquotas progressivas, não conseguiu
dizer uma só palavra em defesa dessas taxas, que infelizmente continuam sendo
cobradas em Belém, apesar da jurisprudência do STF, que há mais de vinte anos
entende que elas devem ser pagas como contraprestação de um serviço público específico
e divisível, e que não podem ter a mesma base de cálculo do IPTU. Inúmeros
mandados de segurança já foram concedidos, contra a cobrança das taxas de
iluminação e de limpeza pública, em Belém, em Ananindeua e em Marituba.
O Ministério Público Estadual, em março do ano passado, ingressou com uma ação direta contra a taxa de limpeza pública, que infelizmente ainda não foi julgada pelo TJE. Existe também uma ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Estadual, contra a cobrança da taxa de iluminação de Belém, que foi deferida, em novembro de 1.999, condenando a Prefeitura a devolver os valores cobrados nos últimos cinco anos, e está aguardando decisão do recurso da Prefeitura, no STJ, em Brasília.
Na realidade, o que está sendo negado ao contribuinte é o respeito ao seu direito fundamental, em face da lentidão da Justiça. Por mais de vinte anos, o contribuinte de Belém pagou essas taxas, porque a tutela jurisdicional não conseguiu até hoje retirar da ordem jurídica essas normas.
No caso do IPTU, a única solução, para o pequeno contribuinte, que não pode pagar advogado para impetrar mandado de segurança em defesa de seu direito líquido e certo, é a impugnação administrativa, dirigida à Sefin, alegando a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de limpeza pública, ou até mesmo pedindo também a revisão do valor venal do seu imóvel, quando for o caso. O único obstáculo é a cobrança, pela Sefin, da taxa de R$15,19, para que o contribuinte possa dar entrada no seu requerimento. No entanto, essa taxa, que está sendo cobrada indevidamente, porque constitui um atentado contra o princípio constitucional do direito de petição, deverá ser brevemente suspensa, assim como ocorreu no ano passado.
Uma solução prática, para que o contribuinte possa impugnar a cobrança da taxa de limpeza pública, sem deixar para depois o pagamento do seu imposto, é a utilização das folhas referentes às parcelas, no carnê do IPTU, de maneira a cobrir apenas o valor do imposto. Vou exemplificar com o carnê referente a uma pequena sala de escritório. O valor do imposto é R$90,00. O valor da taxa de limpeza é R$153,00. O valor de cada uma das dez parcelas é R$27,52. Basta, portanto, que o contribuinte pague três parcelas, no valor total de R$82,56, para quitar o seu IPTU, desde que isso seja feito com o desconto de 10%, antes do dia 5 de março. Feito isso, o contribuinte pode tirar cópia xerox das três parcelas pagas, para encaminhar à Sefin, juntamente com a sua impugnação. Depois, é rezar por uma decisão favorável e rápida, porque das 7.000 impugnações do ano passado, segundo informação da própria Sefin, a metade ainda está aguardando julgamento.
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