Fernando
Machado da Silva Lima
23.01.2000
Nenhum administrador tributário pode se dar
ao luxo de desconhecer a teoria de Arthur Laffer, economista da Universidade de
Pepperdine, nos Estados Unidos. A Curva de Laffer mostra a relação existente
entre as alíquotas do imposto e o total da arrecadação tributária, de modo que
nem sempre o aumento da tributação gera um aumento de arrecadação, se a
atividade econômica decresce. Esse economista apresentou seu estudo ao
Presidente Ronald Reagan, para convencê-lo de que reduzir as alíquotas dos
impostos poderia resultar em maiores arrecadações para o governo.
Em
Belém, não são poucos os contribuintes que estão insatisfeitos com os aumentos
do IPTU, resultantes da aplicação do novo Cadastro, que a Secretaria de
Finanças da PMB pomposamente denomina como “Multifinalitário”, ou seja, aquele
que serve para muitas finalidades.
Não pretendo discutir a metodologia
utilizada, nem a margem de erro, que a Sefin alega ser muito baixa, de apenas
5%. Afinal, seria preciso examinar o valor venal caso a caso, para cada
contribuinte. Mas a verdade é que esse recadastramento, aumentando o valor
venal do imóvel, também aumentou o valor do tributo a ser pago pelo
contribuinte, daí a insatisfação popular, porque não pode haver nenhuma dúvida
de que essa idéia de aumentar impostos foi muito infeliz, na situação atual, de
recessão econômica e desemprego (nos anos 90, o Pará perdeu 47.000 empregos),
após cinco anos sem reajustes salariais, e com uma inflação acumulada de 85%.
Se a
Sefin tivesse ouvido falar da curva de Laffer, saberia que o aumento do tributo
somente pode causar o aumento da arrecadação até um determinado ponto, o ponto
ótimo. A partir daí, qualquer aumento de alíquotas (ou de valor venal, no caso
do IPTU), somente poderá resultar no decréscimo da arrecadação tributária.
A
inadimplência do IPTU, em Belém, já era muito alta, na faixa dos 50%, antes
mesmo desse aumento, causador da indignação e da revolta de muitos
contribuintes, que ainda costumavam pagar seus impostos. Certamente, com essa
atitude irresponsável, a Sefin conseguirá demonstrar, na prática, a teoria de
Laffer, porque o ponto ótimo da tributação, no IPTU de Belém, já foi
ultrapassado há muito tempo.
Mas isso não é tudo, porque dois aspectos
devem ser considerados, na tributação do IPTU: o primeiro, de que já falamos, o
do valor venal, ou seja, o
valor de venda do imóvel, que na maioria dos casos, foi aumentado, em
decorrência desse recadastramento. Esse valor, evidentemente, precisaria ser
examinado, caso a caso, para que se pudesse verificar se a avaliação da Sefin é
ou não correta, e se o tal cadastro multifinalitário é realmente tão
maravilhoso.
Mas existe um segundo aspecto, que não tem
sido nem mesmo tocado pelas autoridades tributárias, em suas declarações, e que
é da maior importância, o referente às
alíquotas do IPTU, ou seja, aos percentuais que são utilizados para o
cálculo do imposto. Multiplicando-se
a alíquota pelo valor venal, temos o valor do imposto, que somado ao valor das taxas (de limpeza
pública, de urbanização e de iluminação pública) resultará no total do tributo
devido.
Pois
bem: acontece que o Município de Belém vem cobrando alíquotas progressivas, com base no art. 6o da
Lei 7934/98, o que é inconstitucional, de acordo com a jurisprudência pacífica
do STF.
Alíquota progressiva é aquela que aumenta em
função do valor venal do imóvel, ou em função de sua utilização, como
comercial, ou como não edificado. É exatamente o que acontece em Belém, porque
de acordo com as tabelas em vigor, as alíquotas do IPTU variam de 0,15% até
3,5%. Isso é inconstitucional, o que significa que o contribuinte não é
obrigado a pagar esse tributo, porque a Constituição Federal está muito acima
da legislação municipal, e qualquer juiz ou tribunal reconhecerá esse direito.
A alíquota do IPTU deveria ser fixa, isto é,
não poderia variar, em função do valor venal do imóvel, ou em função da
utilização desse imóvel. O IPTU seria, assim, proporcional, ou seja, o contribuinte pagaria um imposto
maior ou menor, dependendo do valor venal do seu imóvel, mas sem qualquer
progressividade de alíquotas. Por exemplo, supondo-se que a alíquota única seja
de 1% (um por cento), se o valor venal do imóvel é R$50.000,00, o contribuinte
pagará R$500,00, mais as taxas, enquanto o contribuinte cujo imóvel tenha um
valor venal de R$600.000,00, pagará R$6.000,00, mais as taxas.
O contribuinte do IPTU tem o direito,
assegurado pelas decisões do STF, de não pagar essas alíquotas progressivas. A
única alíquota que não é inconstitucional é a mais baixa, de 0,15%.
Qual a solução, para o contribuinte que não
pode ou não quer pagar o IPTU, nos valores atuais?
A primeira, a mais simples de todas, que é
também a mais comum, é deixar de
pagar e guardar o carnê na gaveta, mas o contribuinte se arrisca a
sofrer um processo de execução fiscal, isso se a Prefeitura tiver condições de
executar na Justiça milhares de débitos de pequeno valor.
A segunda, consiste na apresentação de uma impugnação, assinada pelo contribuinte,
dentro do prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento do carnê, tudo
de acordo com o Código Tributário Municipal. A Sefin será obrigada a decidir,
julgando essa impugnação procedente ou improcedente. O contribuinte poderá,
ainda, recorrer dessa decisão, para o Conselho de Recursos Fiscais.
A OAB,
por sua Seccional, no desempenho de sua missão constitucional, em defesa da
ordem jurídica e do jurisdicionado, colocou à disposição dos contribuintes do
IPTU um modelo de impugnação, em seu site da internet. O endereço é:
http://www.oab-pa.org.br. Para quem não tem internet, cópia da impugnação
poderá ser obtida na OAB, no Largo da Trindade, nos dias úteis, das 9 às 13
horas.
A terceira, seria o recurso às vias judiciais, mas para isso o
contribuinte vai precisar contratar um advogado, além de gastar com as taxas
judiciais. Por essa razão, esta hipótese somente se aplica em relação aos
grandes contribuintes. Um outro fator que pode prejudicar o contribuinte, caso
ele decida acionar a Prefeitura, é o referente aos problemas que ele poderá
ter, para a obtenção de certos documentos, especialmente se ele for um
comerciante.
Mas além dessas soluções, existem outras
possibilidades, como a do ajuizamento de uma ação civil pública, ou a do
ajuizamento de uma ação direta
de inconstitucionalidade, perante o TJE, pela OAB, ou pelo Ministério Público,
ou por qualquer dos outros órgãos que têm legitimidade para isso. Em qualquer desses casos, todos os
contribuintes seriam beneficiados, porque a Prefeitura seria obrigada a rever
essa tributação, e emitir novos carnês para pagamento do IPTU/2000.
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