Fernando Machado da Silva Lima
12.01.2000
Como se não bastasse a
inconstitucionalidade das alíquotas progressivas em função do valor venal do
imóvel, instituídas pelo art. 6o da Lei municipal 7.934, de
29.12.98, a Câmara Municipal de Belém aprovou projeto de lei que altera a
legislação do IPTU, com uma novidade, a concessão de descontos de 10%, 20% e
30%, em função da área construída.
Tão inconstitucional como a progressividade das alíquotas do IPTU, em
função do valor venal do imóvel, ou em função de sua utilização como não
residencial, ou pelo fato de ser um terreno não edificado, é a concessão de
descontos progressivos, em função da área. Como se não bastassem, em Belém, cinco alíquotas diferentes para
imóveis residenciais, quatro
para imóveis não residenciais e seis
para imóveis não edificados, progressivas em função do valor venal do imóvel,
temos agora os descontos progressivos, em função da área do imóvel.
Esses descontos, em função da área construída, não passam de uma
forma oblíqua de progressividade, porque é evidente que, de qualquer maneira,
os contribuintes estarão sujeitos a tratamentos diferenciados, agora em função
da área do imóvel. E o que é ainda mais grave, quando o legislador adotou o
critério da área, esqueceu que estará concedendo o mesmo desconto ao barraco de
50 m2 e à construção de granito e vidro fumê.
A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel (art. 33 do
Código Tributário Nacional). Ora, se o imposto deve ser calculado,
obrigatoriamente, pela aplicação de uma alíquota sobre o valor venal do imóvel,
no momento em que a legislação municipal passa a refletir toda a criatividade
da Prefeitura pela concessão de descontos diferenciados, em função da área do
imóvel, ou em função do fato de que o imóvel seja residencial ou não
residencial, é lógico que, em conseqüência, estará sendo desobedecida também a
norma do art. 33 acima transcrito, porque o imposto estará sendo indiretamente
calculado em função da área do imóvel, ou das outras variáveis, e não mais em função de seu valor venal.
Talvez se trate de um artifício para escapar da
inconstitucionalidade, já sobejamente caracterizada em função do valor venal,
pela copiosa jurisprudência do Excelso Pretório. Esse artifício é, contudo,
primário, exatamente porque idêntico ao utilizado, há alguns anos, por alguns
comerciantes, que impedidos de fixarem, para suas mercadorias, preços
diferenciados, para pagamento à vista ou com cartões de crédito, simplesmente
estabeleciam um único valor, mais elevado, e concediam desconto para pagamento
à vista. Na realidade, estavam conseguindo o mesmo resultado, porque quem
comprava com o cartão, pagava mais.
As duas formas de
progressividade são ambas inconstitucionais, porque somente pode ser cobrada uma alíquota predial e uma alíquota territorial, sendo
esta de acordo com os §§ 2o e 4o do art. 182 da
Constituição Federal (extrafiscalidade- progressividade no tempo). De acordo com a jurisprudência pacífica do
Supremo Tribunal Federal, sendo o IPTU um imposto
real, incide sobre o imóvel, não podendo ser graduado segundo a
capacidade contributiva de seu proprietário. O entendimento contrário seria uma
porta aberta ao efeito confiscatório da tributação. Pela jurisprudência
pacífica do Excelso Pretório, portanto, todos os contribuintes do IPTU, ricos,
pobres ou remediados, estarão sujeitos a uma mesma alíquota.
Qual seria essa alíquota? Claro, a mais baixa, porque todas as outras
são progressivas. Assim, o contribuinte tem o direito, que lhe é assegurado
pelas normas constitucionais, de pagar o
seu IPTU a uma alíquota de 0,15%.
Não existe mais qualquer
dúvida a respeito da inconstitucionalidade das alíquotas progressivas do IPTU,
que têm sido cobradas, sob várias formas e modalidades, em diversos Municípios
brasileiros, porque o Supremo Tribunal Federal tem decidido, de forma pacífica,
que a única progressividade que pode ser admitida é a progressividade no
tempo, para assegurar a função social da propriedade, nos termos dos
arts. 156 § 1o e 182 §§ 2o e 4o da
Constituição Federal.
As lei inconstitucionais
são nulas e de nenhum efeito, porque é evidente que, conflitando com a
Constituição, o juiz não poderá aplicá-las ao caso concreto. Assim, para evitar
que possam produzir efeitos jurídicos, apesar de juridicamente inexistentes,
resta o recurso ao controle de constitucionalidade, seja o incidental, por via de exceção, o chamado controle difuso,
porque compete a qualquer juiz ou tribunal deixar de aplicar ao caso concreto a
norma inconstitucional, seja o controle por via de ação direta, ajuizada por quem tenha legitimidade para agir.
No controle difuso, o
juiz não revoga a lei, apenas deixa de aplicá-la ao caso concreto, porque é
claro que, se ela conflita com a Lei Fundamental, não poderá produzir efeitos
jurídicos. Essa decisão, denominada incidental, tem aplicação apenas ao caso
concreto, não podendo beneficiar os outros contribuintes.
No controle por via de
ação, que no caso do IPTU de Belém compete ao Tribunal de Justiça do Estado,
declarada definitivamente a inconstitucionalidade, os efeitos dessa decisão
serão universais. A lei será retirada da ordem jurídica, não podendo mais a
autoridade exigir o pagamento do tributo inconstitucional.
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