O EXAME DE ORDEM PARA ENGENHEIROS
Sérgio Flávio Padilha, José Elias Laier
Faculdade de Engenharia Civil
Pontifícia Universidade Católica de Campinas
Av. Princesa D”Oeste 1295
13026-905 Campinas SP
Escola de Engenharia de São Carlos
USP
Av. Dr. Carlos Botelho 1465
1560-250 São Carlos SP
Resumo. Com o advento das novas
diretrizes curriculares para os cursos de engenharia, ganha urgência o problema
da caracterização e acreditação das atribuições profissionais dos novos diplomados
de engenharia. O Sistema Confea/Creas tem estudado o assunto com alguma dificuldade,
até pela surpresa representada pela agilidade do MEC na abordagem daquelas diretrizes,
e também pela comodidade verificada no critério vigente, que confere toda responsabilidade
de acreditação para as instituições de ensino. O presente artigo discorre sobre
o tema, mostrando que a tese de se implantar o exame de ordem (procedimento
objetivo de se avaliar conhecimentos adquiridos) é o único caminho mais
sensato, pois a outra solução ventilada, de natureza um tanto cartorial, não
parece adequada.
Palavras-chaves: Exame de ordem, Engenharia,
Acreditação objetiva, Atribuição profissional.
1- INTRODUÇÃO
Como sabido, a questão das atribuições profissionais vem sendo objeto de
muitos estudos no âmbito do Sistema Confea/Creas; particularmente nos últimos
tempos, face às permanentes mudanças de enfoque que o Ministério da Educação e
do Desporto (MEC) vem implementando no ensino superior brasileiro. Nos anos
setenta foi marcante a implantação da pós-graduação; e, nos anos oitenta, a
política dos currículos mínimos dominou o cenário acadêmico.
Agora o que estamos vivenciando é uma mudança realmente profunda de
enfoque, ao se estabelecer as chamadas diretrizes curriculares, abandonando-se
por completo qualquer característica de compromisso de ensino com atribuição profissional,
como historicamente vinha ocorrendo.
Não há dúvida de que essa é uma trajetória natural na atuação daquele
ministério, uma vez que o ensino de natureza mais acadêmica não deve se
orientar por qualquer restrição de conteúdo, como o decorrente de uma preocupação
com responsabilidades de cunho profissional, sendo típico o ocaso de
preocupações com a fixação de fronteiras entre áreas do conhecimento, em geral
delimitadas pela atuação de cada modalidade de profissional, preocupações que
acabavam criando restrições academicamente artificiais e desnecessárias. A
academia deve dispor sempre de todas as liberdades na busca do que é melhor e
mais adequado para o ensino, com uma visão sempre voltada para o futuro. Um
exemplo eloqüente nesse sentido é o fato bastante freqüente de o prêmio Nobel
de Medicina não ser atribuído a um médico de formação, como o mais recente de
1998 atribuído a um químico de formação. A providencial criatividade do
agraciado não teria sido possível, caso as atividades de pesquisa nessa área
fossem limitadas por fronteiras bastante rígidas do tipo das existentes nas
atividades profissionais dos médicos. Como se percebe, a maior honraria da
medicina mundial nem sempre é dada a um médico! Também não se pode acusar os
laureados não médicos de exercício ilegal da profissão!
Pois bem, por outro lado, como a atuação profissional contempla
fundamentalmente a chamada reserva de responsabilidade, e não a popular e
pejorativa reserva de mercado, instrumento mais propriamente caracterizado para
situações de fragilidade e incapacidade, aquela liberdade própria da academia
não tem aqui nenhum sentido, porquanto os compromissos são agora muito bem
definidos nos regulamentos profissionais. Sem contar o envolvimento de responsabilidades
jurídicas sobre a qualidade dos serviços e produtos, bem como o cumprimento dos
preceitos do código de ética específico de cada profissão.
2- HISTÓRICO DE DIFICULDADES E EQUÍVOCOS
A Lei 5194/66, que regula o exercício da engenharia em nosso meio,
assume, conforme bem colocado em seus Artigos 10 e 11, que cabe às escolas, por
meio de suas Congregações, definir as características do profissionais formados,
ou seja, os diplomas são pois entendidos como um atestado de formação
profissional; ficando o Sistema Confea/Creas apenas com a incumbência de
registrar tais características. Tal postura é retratada mais diretamente no capítulo
dedicado ao registro dos profissionais, especificamente no parágrafo terceiro
do Artigo 56, onde se preceitua; “para a emissão da carteira profissional os
Conselhos Regionais deverão exigir do interessado a prova de habilitação profissional
e de identidade, bem como outros elementos julgados convenientes, de acordo com
instruções baixadas pelo Conselho Federal”. Como se percebe com clareza, o
Sistema Confea/Creas não confere atribuições profissionais, mas apenas registra
as atribuições conferidas nos cursos de graduação.
Muito embora toda a clareza da Lei 5194/66 vem mostrando não ter o
Sistema Confea/Creas poderes para interferir diretamente na questão das
atribuições profissionais, um estado permanente de dificuldades de natureza burocrática
na instrução dos processos de registro das atribuições conferidas pelas escolas
acabou por gerar algo tremendamente inoportuno e pouco prudente, ou seja, a
edição da intempestiva e discutível Resolução 218/73, segundo a qual o Sistema
Confe/Creas assume explicitamente o reconhecimento de uma artificial
uniformidade de atribuições nas várias modalidades de engenharia, ignorando-se
de vez a essência plural de abordagem das atribuições daquela Lei maior. A
inconsistência desse procedimento ficou ainda mais evidente ao se editar a
Decisão Normativa 013/84, reconhecendo-se haver perfeita correlação entre as
atribuições segundo preceitua a Resolução 218/73 e os conteúdos do então
implantado sistema de currículo mínimo, formulado com modificações de grande
monta uma década depois!, Tal gesto sem muita procedência só pode ser entendido
como um algo no sentido de se tentar, sem o devido respaldo de argumentos
convincentes, salvar as violências legais genéticas daquela imprópria
Resolução.
À propósito desse lamentável equívoco do Sistema Confea/Creas, é
oportuno reportar-se a um relato muito rico em detalhes sobre o processo que
levou à edição intempestiva da resolução 218/73, endossado pelo Conselheiro
Federal Eng. Hiran Macedo de Menezes. Em primeiro lugar, tal relato deixa claro
a surpresa manifestada pela maioria dos conselheiros envolvidos diretamente
naquela época com o estudo da questão das atribuições profissionais, face a prematura
edição daquela Resolução, sem ter havido um encaminhamento final mais adequado
e condizente para tão importante questão. Alem disso, esse relato registra com
bastante riqueza de detalhes também a profunda preocupação de todos os
envolvidos na discussão com o marcado corporativismo reinante naquele tempo,
movido por uma sede incontrolável e pouco responsável de ocupação de espaços
alheios, sem se levar em conta a contrapartida da garantia de conhecimentos
apropriados.
3- O EXAME DE ORDEM
Tendo-se em vista que muitas mudanças na abordagem e no tratamento do
ensino superior vêm sendo promovidas pelo Ministério da Educação e do Desporto
ao longo dos últimos anos, principalmente modificações radicais como a dessa
nova política contemplada nas chamadas diretrizes curriculares, o referencial
confortável do Sistema Confea/Creas em relação às atribuições profissionais
deixa finalmente de existir, pois ao MEC está cabendo agora apenas verificar e
atestar os conhecimentos adquiridos nos bancos escolares, e não mais a
preocupação em conferir atributos profissionais. Assim sendo, torna-se urgente
a busca de um procedimento que venha a substituir de maneira confiável e
moderna tal atribuição até agora desempenhada pelo Ministério da Educação e do
Desporto na instrução dos processos de atribuição profissional.
A grande e difícil questão apontada para a implantação de um exame de
ordem na engenharia em nosso meio, sempre acompanhada de falsos temores ao
longo de um passado até recente, parece definitivamente resolvida. Pelo menos
do ponto de vista operacional, o sucesso reconhecido do popular provão do MEC
aponta nesse sentido. Embora, como sabido, esse exame tenha por objetivo
avaliar as instituições por meio de seus “produtos” (nível de conhecimento dos
alunos nas matérias do curso), as amostragens realizadas vêm dando até mais informações
sobre os próprios formandos, no que se refere aos conhecimentos adquiridos, que
em relação ao nível dos cursos, dada a consideração e existência de outros
indicadores mais apropriados para tal finalidade.
No tratamento dessa questão há uma vertente cultuada por alguns membros
da cúpula do próprio Sistema Confea/Creas, em sintonia com alguns membros que
orbitam nas redondezas do MEC, e que está sendo ventilada com bastante zelo,
que consiste na implantação de uma tal Comissão de Acreditação de Cursos, com a
finalidade de suprir a ausência do MEC nessa questão das atribuições
profissionais. Não há dúvida de que essa variante de natureza notoriamente
cartorial, que consiste numa solução muito comum na cultura do passado , já
superada é bem verdade, tem lá seus atrativos pouco resistentes à luz da
modernidade. Para se ter apenas uma clara idéia do quanto tal solução é problemática
e pouco sustentável, basta verificar a inconsistência de se ter um curso
credenciado pela Comissão de Acreditação do Sistema Confea/Creas, deixando-se
de ser credenciado academicamente pelo MEC! Resolver esse
impasse considerando-se que tais credenciamentos são simultaneamente
necessários é o mesmo que retirar a necessária autonomia das doutas comissões,
piorando-se ainda mais a questão, alem de burocratizar em demasia o expediente.
Para operacionalizar o exame de ordem em questão é o bastante o Sistema
Confea/Creas definir com competência os elencos de conhecimento de cada
modalidade de engenharia, e habilitar algumas instituições com experiência na
aplicação de exames desse vulto e natureza, sabidamente já existentes por aqui.
A Resolução 218/73 pode servir de um importante ponto de partida nessa tarefa;
encontrando-se, finalmente, alguma utilidade de real valor nesse dispositivo
regimental. De resto, cabe ainda definir os requisitos mínimos e as correlações
dos acertos com as pertinentes atribuições.
Finalizando, é oportuno assinalar que existem dentro do próprio Sistema
CONFEA/CREAS correntes de interpretação da legislação que, buscando a
continuidade da cômoda situação atual do Sistema, defendem não ter a Lei de
Diretrizes e Bases de 1996 mudado nada em relação à habilitação profissional,
ou seja, que o Sistema de Ensino Superior continua com a tarefa de habilitar
seus formandos, e o Sistema CONFEA/CREAs apenas com a incumbência do competente
registro! Todavia o sofisma é a arma dessas teses, até porque estão
interpretando, a seu modo, legislação de outros, contando nessa ousadia também
com a contribuição de pareceres de consultoria jurídica respondendo questões
formuladas com intenção claramente dissimulativa.
4- CONCLUSÕES
Com a institucionalização do exame de ordem a qualificação profissional
passa a ser oficializada mediante um instrumento de avaliação objetivo, e não
mais de maneira formal como vem sendo feito até agora. Assim sendo, a responsabilidade
de controle do processo passa finalmente para as instituições especializadas no
assunto. Alem disso, o fato de o profissional se habilitar demonstrando
diretamente sua capacidade, retira também do Sistema Confea/Creas a incômoda
responsabilidade solidária, da qual o Ministério da Educação e do Desporto
finalmente está se retirando.
Agradecimentos
Os autores gostariam de registrar aqui seus agradecimentos pelo
constante apoio recebido do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia do Estado de São Paulo CREA-SP
5- REFERÊNCIAS
[1] Lei Federal N. 5194 de 24 de Dezembro de 1966 “Regula o Exercício
da Profissão de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras
providências”.
[2] Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo “Manual do Exercício Profissional”, 3a Edição, 1999.
[3] Ordem dos Engenheiros de Portugal “Regulamento de Admissão e
Qualificação”, aprovado pelo Decreto-Lei 119/92 de 30/06/92.
ABSTRACT. The Ministry of Education is now implementing a new
policy for curricula of the engineering course in which the professional
characterisation is no more considered. Thus, the Professional Agencies must
urgently work a new system to confer engineering attributes. The Confea/Creas
Systems have studied this question with some difficulties, because this is a
new problem for them. Up to now this problem has been treated as an educational
responsibility. The present paper presents this theme in order to show that
only the order examination is appropriated to give satisfactory solution in
conferring professional attributes for engineers.
Keywords: Engineering attributes, New engineering curricula,
Professional agencies.