O EXAME DO CRECI/PA
Fernando Lima
Professor de Direito
Constitucional da Unama
25.12.2006
O Conselho Regional de
Corretores de Imóveis da 12ª Região - Pará e Amapá vem realizando, desde o ano
de 2.003, o Exame de Proficiência, nos moldes do Exame de Ordem da OAB. Esse
Exame de Proficiência, criado pela Resolução n° 800/2.002, do Conselho Federal
de Corretores de Imóveis (Cofeci), e disciplinado pelo Ato Normativo n° 001/2.003,
do mesmo Conselho, é tão inconstitucional quanto o Exame da Ordem dos
Advogados. No caso do Exame do Creci,
não existe nem mesmo a previsão legal, que existe no Estatuto da OAB (Lei n°
8.906/94), porque o projeto de lei n° 81/2.004, do Senador José Maranhão, que
pretendia alterar o art. 2º da Lei n° 6.530/78, que regulamenta
a profissão do corretor de imóveis, para exigir a “aprovação no exame de
proficiência”, não foi aprovado pelo Congresso Nacional. Já está arquivado.
Apesar disso, na página
do Creci/PA na internet (http://www.creci-pa.gov.br)
estão disponíveis, até hoje, as “informações” sobre esse exame e o Calendário
das provas, para 2.006, com cinco datas previstas, em fevereiro, abril,
setembro, novembro e dezembro.
Mas o Creci/PA não é o
único que vem praticando esse tipo de arbitrariedade, que atenta contra a
liberdade do exercício profissional, garantida pelo inciso XIII do art. 5° da
Constituição Federal. Apenas para exemplificar, verifica-se que a Justiça
Federal já concedeu uma liminar,
Dessa
maneira, não resta dúvida de que nenhum Conselho Regional de Corretores de
Imóveis pode efetuar esse Exame, porque de acordo com a já referida Lei n°
6.530/78, a única exigência de qualificação profissional, para o exercício da
profissão de corretor, é o título de técnico em transações imobiliárias.
Atualmente, também é aceito o diploma do curso superior na área de ciências e
gestão de negócios imobiliários.
Evidentemente, nenhum conselho profissional pode, através de ato
administrativo interno, estabelecer qualquer outra exigência para o exercício
profissional, a não ser as expressamente previstas em lei, e que se relacionem,
apenas, à qualificação universitária, sob pena de atentar contra o referido
princípio constitucional da liberdade de exercício profissional.
Se existem
muitos corretores, ou muitos advogados, isso não pode autorizar nenhum conselho
a impedir o ingresso de novos profissionais, porque todos têm o direito de
trabalhar. Não é possível defender o mercado de trabalho dos antigos
profissionais liberais, já estabelecidos, através dessas exigências, claramente
inconstitucionais. Todos são iguais perante a lei. Todos têm o direito ao
trabalho, e esse direito não poderia ser restringido, nem mesmo, através de uma
Emenda Constitucional, aprovada pela maioria qualificada de 3/5 do Congresso
Nacional; nem, muito menos, como se pretende, através de uma resolução, de um
provimento, de um simples ato administrativo, de qualquer conselho
profissional.
Por
outro lado, se houve uma proliferação de cursos superiores de baixa qualidade,
como se costuma alegar, para justificar a realização desses exames
inconstitucionais, é evidente que não compete, a qualquer conselho profissional,
avaliar os cursos superiores, ou os bacharéis. Isso é competência do MEC. Aos
conselhos profissionais compete, apenas, a fiscalização do exercício
profissional, e não o exame da qualificação profissional, que cabe às
instituições de ensino superior, à Universidade e ao Estado, através do MEC.
Ressalte-se, ainda, que o
Conselho Federal de Corretores de Imóveis, em uma evidente manobra jurídica,
revogou a Resolução n° 800/2.002, que já havia sido derrubada em diversas
decisões da Justiça Federal, em todo o Brasil, e editou a Resolução Cofeci n°
958/2.006, que “institui o Programa de Complementação
Técnico-Educacional e a correspondente avaliação através de Teste de
Capacitação Profissional”.
Mudou o nome, apenas. No
lugar do Exame de Proficiência, entrou o Teste de Capacitação. A
inconstitucionalidade, porém, com certeza, é a mesma. Felizmente, o nosso
Ministério Público Federal já ingressou com uma Ação, em novembro de 2.006,
para derrubar esse exame inconstitucional, que restringe o livre exercício
profissional dos corretores de imóveis.
Na petição, os Procuradores da República Alexandre Silva Soares,
Marcelo Ribeiro, Thiago Ferreira de Oliveira e Ubiratan Cazetta, dizem, com
muita propriedade, que “a função legal do Creci/PA é fiscalizar o exercício
profissional dos corretores de imóveis, e não avaliar a capacidade técnica dos técnicos em transações
imobiliárias."
Aliás, essa é a função de todo e
qualquer conselho profissional, até mesmo da OAB: fiscalizar o exercício
profissional, afastar os criminosos, afastar os profissionais que enganam os
seus clientes. Os conselhos de ética profissional deveriam servir para punir os
maus profissionais, sem corporativismo, e não, apenas, para constranger os
inadimplentes.
Portanto,
têm toda a razão, os ilustres Procuradores da República. Não compete ao Creci/PA
a avaliação da capacidade profissional dos corretores, através desse Exame de
Proficiência, ou desse Teste de Capacitação. Eu só não concordo, data venia,
quando eles dizem que o Cofeci deveria “seguir o exemplo da OAB e procurar o
Poder Legislativo para que este possa
exercer sua função e tornar esse exame obrigatório por lei federal”. Peço aos
ilustres Procuradores que leiam, na página http://www.profpito.com/exame.html,
os meus artigos, que provam a inconstitucionalidade, também, do Exame de Ordem
da OAB.