O E X A M E D A
O A B
Sérgio
Cleto
Um cidadão brasileiro
cursou Direito, foi aprovado em todas as matérias durante os cinco anos do
curso superior, e colou grau em estabelecimento de ensino devidamente
reconhecido pela União Federal.
Para se formar, todo aluno
precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional.
Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.
Ocorre que no caso do
Bacharel em Direito e este é o caso único no Brasil, pois para o Contador a
exigência do Exame de qualificação está em suspenso em razão de um Mandado de
Segurança concedido pela Justiça, para que o mesmo possa exercer a profissão
para a qual se qualificou ao longo de CINCO anos, é necessário ingressar na OAB
Ordem dos Advogados do Brasil.
Para o ingresso no quadro
da OAB é exigida à prestação prévia de um " exame
de ordem" , que supostamente o Conselho estaria autorizado a exigir
conforme estabelece art. 58 da Lei 8.906/94.
Ao fazer isto, entretanto,
a autarquia está agindo à margem da Constituição, praticando ato ilegal e
arbitrário e tornando a atividade fiscalizatória em uma censura prévia,
que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado
de trabalho dos já inscritos visto a maioria deles não prestou o tal exame.
A liberdade ao exercício
profissional do formado em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União
é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático.
NÃO SE ADMITE A CENSURA
PRÉVIA ao profissional.
Assumir que o formado " poderá" não ser um bom profissional, e por isto
a OAB o proíbe de advogar.”
Quem decide se o Bacharel é
ou não um bom profissional é o mercado, seja este Bacharel um Veterinário,
Médico, Dentista, Engenheiro, Contador, etc.
Os profissionais que
comentem erros são excluídos do mercado de trabalho em qualquer país do mundo!
A OAB, embora como órgão
profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição
previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino
competente e imparcial, de exercer sua profissão.
Seria o mesmo que proibir
um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o
direito de terceiros.
Ou impedir um médico
diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a
ser ferido.
Não se pode admitir a
censura prévia em uma democracia.
O tal exame de ordem foi um
dispositivo introduzido na Lei 8.906/94 para atender o lobby da OAB e criar restrição ao
exercício profissional. Disse a lei:
" Art. 8º Para inscrição como
advogado é necessário
I -
capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em
instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III
- título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV
- aprovação em Exame de Ordem;>
V -
não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI
- idoneidade moral;
VII
- prestar compromisso perante o conselho.<
§
1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
O legislador não se
preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma
norma " em branco" , e ainda por cima
delegou ao Conselho Federal da OAB a " regulamentação" do instituto
que sequer fora conceituado.
A Constituição Federal
estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.
O legislador
infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja
atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:
" Art. 5º: XIII- é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer."
Segundo a Constituição
Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame
perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional,está
no seguinte artigo:
“Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho."
As qualificações
profissionais foram disciplinadas pelo legislador mediante a LDB, a conhecida
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 9.394/96. Ficou
estabelecido o seguinte:
" Art. 2º A educação, dever
da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de
solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o
trabalho."
O Legislador disciplinou,
dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são
responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho.
Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida
pelo titular.
Sendo assim, se o exame de
ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a
existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é
inconstitucional que o legislador tenha o instituído como um instrumento
destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal
assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a
outros requisitos.
Ou seja:
a) a qualificação
profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.
b) segundo a LDB, a
avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas
instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.
c) o Poder Público quem
autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.
d) não cabe à OAB ou a
qualquer outro Conselho Profissional avaliar a aptidão para a inserção no setor
profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.
e) não se prestando o
exame de ordem à avaliar a qualificação profissional,
ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição
Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação
profissional.
Ninguém será obrigado a
deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do
Conselho Federal da OAB.
A OAB não pode agir em
substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por
determinação da Constituição Federal.
Se a lei instituísse
estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar
exigindo dos estudantes qualificação profissional.
Mas um exame não qualifica
ninguém, apenas avalia uma pessoa.
Mormente um
exame nos moldes que é aplicado este da OAB:
1) 100 questões com
enunciados muito mal redigidos, que levam o examinando a erro;
2) 4
opções de respostas muito similares umas das outras, que induzem novamente o
examinando a erro;
3) 4
longas e exaustivas horas aos domingos, dia universalmente sagrado ao descanso
do cidadão e do trabalhador, iniciando-se o dito exame logo ao raiar do dia,
para que o examinando fique ainda mais desconfortável e não consiga superar
estes obstáculos;
4) provas realizadas em
bancos escolares, desconfortáveis em 100% dos casos;
5) um batalhão de
examinadores que faz lembrar a velha KGB ou a Gestapo;
6) cobram a bagatela de R$
130,00 de cada examinando, a cada exame;
7) exame realizado em duas
fases: a primeira aquela dos ridículos testes e, em sendo aprovado, exame escrito,
onde o cidadão deve responder quatro questões e preparar uma Peça Jurídica, em
geral extremamente complicada para os conhecimentos de um recém formado;
8) após a conclusão dos
testes é necessário um trabalho de transcrição para a folha de respostas, trabalho
este que lembra a velha LOTECA tupiniquim;
9) se o examinando é
reprovado na Prova da LOTECA, não se submete a fase
escrita do Exame. Se passa pela prova da LOTECA, faz a
prova escrita. Se é reprovado na escrita, deve na
próxima oportunidade novamente se submeter a prova da LOTECA.
É uma verdadeira e
exaustiva Roda-Viva!
Se o exame da OAB pudesse
prevalecer sobre a avaliação da instituição de ensino, então seriam os
critérios da OAB que deveriam ser adotados para a educação profissional, e não
os da instituição de ensino.
Aceitar que a OAB possa
elaborar ela própria a avaliação do que considera
necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder
de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores
das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício
da profissão.
O Conselho Federal poderá,
ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam
dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto,
estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o
exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se
tornar um critério de exclusão.
O cidadão está
submetido a uma situação arbitrária. Ele estuda durante 5
(cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal,
declarada apta a formar para o exercício profissional, gastará em torno de
R$ 60 mil somente com prestações escolares, mas não saberá senão no dia
do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para
poder exercer sua profissão.
Possibilitar que tal
instituição de classe recuse ao profissional mediante critérios de sua livre
escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos
profissionais da educação que compõe as instituições de ensino é um
desproposito.
Não cabe à OAB o julgamento
de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa
mais ou menos apta ao exercício profissional.
Como podem os advogados
avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si
próprios?
De fato, se permitirem que
o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a
si mesmos como paradigmas.
Recusando, por isto mesmo,
aqueles que são diferentes.
Justamente aqueles que, em
virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os
avaliadores/concorrentes.
NÃO SE PODE ADMITIR A
CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
Citando o professor Vital
Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se
deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar:
" A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o
conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a
deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o
diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito."
" Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam
os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação
da autonomia da " sociedade civil" , bem entendido. Invocação
despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e
com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as
corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em
Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se
sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem
representar e promover."
O brilhante
constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB.
É uma entidade que virou um
monstro de duas cabeças: um momento se apresenta como entidade privada e em
outro quer se fazer passar por atividade pública.
Quando é para contratar
servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e
fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade
privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes
nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para
fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, nem passa por Auditoria
Independente, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais.
Quando é hora de punir o profissional
inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar
provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.
O professor Fernando Lima,
constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar
a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo
que pode ser lido no site www.profpito.com lançou as seguintes questões a respeito do exame de
ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:
" Em primeiro lugar, quanto ao Exame de
Ordem:
1) Será essa uma forma
correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades
de advogado?
2) Será que essa avaliação
pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo
o curso jurídico?
3) Qual seria o índice de
reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes,
conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc.,
todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida
capacidade profissional?
4) Se em qualquer concurso
jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art.
93, I) e do Ministério Público (CF, art. 129, § 3º), não deveria o exame de
ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e
das Universidades?
5) Considerando-se que esse
exame é, na verdade, um " concurso para
advogado" , com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem,
porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a
influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da
classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem?
Em segundo lugar, quanto
aos cursos de Direito:
1) deve o controle da OAB
ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o
fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação
discricionária, e do " Ranking" que ela
publica?
2) Não deveriam ser também
fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em
todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos
jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação?
3) Como se justifica que o
corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja
preenchido por " professores convidados" , e
não através de concursos públicos?
Em terceiro lugar, quanto
aos objetivos do ensino jurídico:
1) o que se pretende? O
estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do
direito positivo, " criado" pelos
legisladores e pelos juízes?
2) A simples capacidade de
obter a aprovação no exame de ordem?
3) ou os bacharéis precisam
ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes
debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e - especialmente- fazer respeitar as suas instituições
jurídicas?
Finalmente, quanto ao órgão
fiscalizador das Universidades:
1) a OAB é um órgão de
controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino
superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para
controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as
Universidades?
2) Como poderia a OAB
conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a
ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de
sua remuneração?
3) Como impedir que os
interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes
prevaleçam sobre o interesse público?
4) Não seria necessário que
a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como
autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se
sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da
exigência do concurso público?
5) ou será que uma
instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode
fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?"
Refletindo às perguntas do
professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão
de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:
a) a Ordem dos
Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição
que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto
de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal
corporação vem tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela
sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão
passando desapercebidos.
b) é desejo de toda a
sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos
com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta
a má reputação de toda a classe.
Conclui-se que todo o
debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua
obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal
prerrogativa ao Conselho Federal da OAB.
Isto basta para que seja
impossível a submissão do diplomado a tal " exame
de ordem" .
O debate é necessário, com
o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é
admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por
preconceito, à crença de que " tudo que a OAB faz
é certo, é justo, é legal e é democrático" .
Se a fumaça do bom direito
está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside
no fato de que, desde quando colaram grau, os Bacharéis em Direito, se tornam
desempregados, não podem exercer a profissão em virtude da arbitrária OAB, que
exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe
fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal.
Não podendo exercer a
profissão, está criada uma situação de impossível reparação.
Muitos jovens bacharéis se
encontram hoje na obscuridade, pois seus concorrentes da OAB os impedem de
trabalhar.
Isto é vergonhoso!
Os proventos que deixam de
ganhar jamais poderão ser compensados, vez que, somente a partir do dia que
puderem trabalhar serão remunerados.
De quem cobrar esta perda
irrecuperável?
Este é o Brasil que a
Sociedade quer, aquele que privilegia o Corporativismo?
Não.
Seja feita a Justiça!
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