O
EXAME
DA OAB E A BUSCA DE UMA RESIDÊNCIA JURÍDICA.
INÁCIO FEITOSA NETO
ASSESSOR JURÍDICO DO SIESPE (SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO
SUPERIOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO) E SUPERINTENDENTE ACADÊMICO DA FACULDADE
MAURÍCIO DE NASSAU (inacio@mauricionassau.com.br).
Os jornais publicaram(1)
nas últimas semanas o resultado do exame n. 129, de maio de 2006, realizado
pela seccional da OAB de São Paulo, onde somente 9,79% (2.053) dos inscritos obtiveram
aprovação para ter o seu registro profissional de advogado. Portanto, do total
de inscritos no exame paulista, 20.975 bacharéis, somente 2.053 foram aptos
para o exercício da advocacia. Sendo o terceiro pior resultado da OAB paulista
em seus 35 anos de existência.
Em depoimento aos jornais, o Presidente da OAB/SP, o
professor e jurista renomado nas ciências criminais, Dr. Luiz Flávio D’Urso,
disse que a prova não fora difícil (mesmo com o grande número de reprovados).
Sugeriu, ainda, que o elevado número de reprovados se daria pela proliferação
de cursos de Direito abertos no país. Fato este que prejudicaria a qualidade do
ensino jurídico, segundo o presidente paulistano.
A opinião pública, após analisar esses argumentos,
direciona-se para a intervenção da OAB nas instituições de ensino, que ofertam
cursos jurídicos. Fato este que à luz do direito educacional verificamos ser
inconstitucional, impossível de ser objetivado, por uma questão simples: a
incumbência para organizar, manter e desenvolver as instituições oficiais do
sistema federal é da União, representada pelo Ministério da Educação (MEC).
Assim, estabelece o Art. 211, da Constituição Federal de 1988 e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), n. 9.394/96,
Então, qual seria o papel da OAB em relação ao ensino
jurídico? Expliquemos. Ao colar grau no curso de Direito, o aluno conclui sua
formação de bacharel em Direito, não estando habilitado profissionalmente para
o exercício da advocacia. Este é um Direito outorgado à OAB, que realiza um exame
da qualificação, cujo Art. 8º, do Estatuto da OAB aduz: “Para inscrição como
advogado é necessário: (...) diploma ou certidão de graduação em Direito”, onde
o candidato submete-se a um rigoroso processo de seleção para, ao final, sendo
aprovado, inscrever-se no quadro de advogados da OAB, recebendo, assim, o seu
registro para o exercício da profissão. Diferentemente do que acontece em
outros cursos, como Medicina, onde, ao colar grau, o profissional já se
encontra habilitado para o exercício profissional.
À OAB são atribuídas competências que ultrapassam os
limites de uma mera entidade profissional. O Art. 44, do Estatuto da OAB, Lei
n. 8.906/94 lhe incumbe o papel de aperfeiçoamento da cultura e das
instituições jurídicas.
É muito fácil atribuir-se à responsabilidade de um
alto índice de reprovação no exame de ordem aos cursos jurídicos,
a expansão da educação superior, ao mercado etc. Isso gera mídia, gera uma
pauta na imprensa, gera notícia. Precisamos agir com responsabilidade e
razoabilidade. Não realizamos aqui nenhuma crítica a pessoas ou a
entidades. Apenas, ressaltamos a importância do debate de idéias.
O exame da OAB atrai o tema ensino jurídico, que
nos faz remontar as posições do MEC e da OAB sobre o currículo jurídico. A
discussão é antiga. Em 1994, tivemos a publicação da Portaria n. 1.886/94 que
estabelecia o currículo mínimo(2) defendido pela OAB
para o curso de Direito, mesmo não existindo mais o currículo mínimo ,
registre-se.
A discordância de posicionamento entre o
MEC e a OAB acerca do Parecer n. 146/02 e da resolução do CNE/ MEC, que criava
as DCN para o curso de Direito (que revogava o currículo mínimo da Portaria n.
1886/94), findou no Superior Tribunal de Justiça, por meio do Mandado de
Segurança n. 8.592/DF. Neste, a OAB alertava que as DCN causavam ao ensino
jurídico: “(...) dano grave de impossível reparação ao ensino do Direito como
um todo, bem como ao aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas,
que cabe à Ordem dos Advogados defender, nos termos do
que estabelecem os artigos 44, I, e 54, XV, da Lei
Vitoriosa na ação mandamental, a OAB conseguiu manter
o currículo mínimo da Portaria n. 1.886/94 até 29/09/04, quando finalmente fora
homologado pelo Ministro da Educação, a Resolução n. 09, instituindo as DCN do
curso de Direito.
Portanto, comprova-se que a discussão é antiga, mas
ainda não fora encerrada. Restando ser definida a questão da duração do curso
de Direito, pois a Resolução n. 09/04, ao alicerçar-se no Parecer n.100/02 do
MEC/CNE, possibilita que a duração do curso jurídico possa acontecer em três
anos. Fato contestado pela OAB.
Pelo visto, ainda teremos uma boa discussão entre o
MEC e a OAB, representada pelo seu Conselho Federal. Portanto, as instituições
de ensino, que oferecem cursos de Direito, não podem ser responsabilizadas pela
indefinição de uma política curricular para os cursos jurídicos.
Não cabe nesse artigo a discussão sobre temas fora do
contexto acadêmico, como ouvimos freqüentemente entre os estudantes, tais como:
reserva de mercado da corporação; alto custo da taxa de inscrição do exame, por
exemplo,
Acreditamos que o debate não passa por esses temas,
mas sim por uma proposta efetiva para unirmos as partes interessadas e
encontrarmos um novo caminho a ser seguido. Em 1999, defendíamos em publicações
especializadas (entre elas a Revista da OAB/GO, abril de 1999, pág. 15) a
criação de uma residência jurídica, onde os estudantes de Direito receberiam
uma formação acadêmica, humana, generalista nos cursos de graduação saindo das
faculdades diplomados com o bacharelado
Registremos que, segundo o documento de trabalho n.
55, maio de 2006, do Observatório Universitário, de autoria do Prof. Édson
Nunes, de cada 100 alunos de Direito, apenas 44,99% exercem a advocacia; 2,32 %
optaram pela Magistratura, pelas Procuradorias, pelo Ministério Público e por
serem Delegados de Polícia. O restante dos 48% estão
em outras atividades, bem distintas como dirigentes de empresas ou corretores
de imóveis.
A proposta que ora renovamos poderia ser estendida
para o exercício profissional da Magistratura e para o Ministério público, por
exemplo. Sendo realizadas residências pelas respectivas escolas da Magistratura
e do Ministério Público.
Acreditamos que a educação continuada, como
defende inclusive o projeto de reforma universitária, que tramita no Congresso
Nacional, deveria ser levada para todas as atividades profissionais, onde as
instituições de ensino preparariam seus alunos para a vida acadêmica, e as
corporações profissionais, representadas por seus conselhos (Administração,
Contábeis, Medicina, etc) ofereceriam residências,
especializações profissionais e, em seguida, aplicariam provas de
proficiências, para habilitar seus profissionais.
Em relação ao exame da OAB de São Paulo,
orientamos os candidatos que não obtiveram êxito no referido exame de ordem que
exerçam o mais legítimo Direito do advogado, o princípio do contraditório e da
ampla defesa, assegurado pela CF/88, oferecendo recurso ao Presidente da
Comissão realizadora do certame.
(1) Entre várias publicações citamos: UOL Educação, em
06/07/06.
(2) Devido ao advento da extinção do Conselho Federal de Educação (CFE)
pela MP. 661/94, por Itamar Franco, depois convertida na Lei n. 9.131/95, por
FHC, tal instituto curricular fora substituído por Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), defendida pelo MEC e pelo Conselho
Nacional de Educação (CNE), com amparo na LDB.