O ENSINO JURÍDICO NO BRASIL
Leonardo Greco
Professor Titular de Direito Processual Civil da Faculdade Nacional de Direito
da Universidade Federal do Rio de Janeiro e da Universidade Gama Filho
Artigo publicado no Mundo Jurídico (www.mundojuridico.adv.br) em 28.03.2003
O Ensino Jurídico no Brasil tem sido fortemente impulsionado no sentido da
criação de novos cursos e da ampliação das facilidades de acesso.
O aumento da procura dos cursos jurídicos não significa de nenhum modo que
esteja aumentando o grau de eficácia dos direitos dos cidadãos ou que as
instituições públicas e privadas estejam cada vez mais ditando o seu
comportamento pelo respeito aos direitos alheios, ao utilizarem com mais
intensidade mão-de-obra juridicamente qualificada.
Ao contrário, o aumento pela procura dos cursos jurídicos deve-se
fundamentalmente ao crescimento da oferta de postos de trabalho com formação
jurídica no setor público, decorrente da elevada litigiosidade das instituições
públicas e do alto índice de violação dos direitos dos cidadãos.
Por outro lado, esses postos de trabalho nas instituições públicas normalmente
oferecem salários atraentes e estabilidade no emprego, vantagens ponderáveis em
relação às condições disponíveis para profissionais de outras áreas de conhecimento.
O diploma de bacharel em Direito alimenta a ilusão de acesso rápido a um
emprego certo com um bom salário e, portanto, de sobrevivência condigna para
aqueles que ingressam nos cursos jurídicos.
Mas será que a finalidade dos cursos jurídicos é apenas a de preparar os alunos
para ingresso nas carreiras jurídicas públicas, através dos concursos públicos
que, de modo precário e medíocre, aferem conhecimentos em provas escritas e
orais em que, aleatoriamente, os conteúdos das disciplinas jurídicas são questionados
aos candidatos?
A resposta somente pode ser negativa. O bacharel em Direito não deve ser
formado simplesmente para o sucesso imediato nos concursos públicos. É
importante a formação para o exercício da advocacia, ou seja, a assistência
jurídica e o patrocínio judiciário aos particulares, atividade profissional
indispensável à tutela da liberdade e à defesa dos direitos na sociedade
democrática.
Mas tampouco se esgota aí a finalidade do ensino jurídico, que deve formar
profissionais de alto nível, capazes de pensar nos problemas da sociedade
brasileira e de formular soluções jurídicas para equacioná-los, assim como de
estudar os meios de assegurar a todos o acesso ao
Direito e à Justiça.
Deve também, através das atividades de pesquisa e extensão e da produção
científica dos professores e alunos, contribuir para o aprimoramento das
instituições jurídico-políticas e promover o
progresso científico e dogmático do Direito.
Todavia, o aumento da oferta de cursos com a consequente
facilidade de acesso dos alunos, cada vez mais distancia os cursos jurídicos
dessas finalidades, direcionando-os para objetivos imediatistas
que satisfazem a imposições de mercado.
O ensino do Direito deixou de ser oferecido apenas por instituições
tradicionais, com corpo docente permanente dotado de grande reconhecimento
junto à sociedade e à comunidade jurídica, espalhando-se por todos os cantos em
um sem número de instituições emergentes no Ensino Superior, nas quais o curso
jurídico rapidamente passa a ocupar lugar de destaque pelo número de alunos e,
consequentemente, como meio de sustentação da instituição.
Ao lado dessas novas instituições, algumas outras já consolidadas como
universidades enveredaram por uma política agressiva de massificação da oferta
de cursos jurídicos, em vários campi ou unidades sediados em
bairros e municípios diversos.
Nesse novo contexto, perde importância o concurso vestibular, que sobrevive
como processo seletivo apenas nas instituições públicas e em algumas
instituições privadas de maior tradição. A oferta de cursos é, em muitas
localidades, maior do que a procura. Não é mais a escola que escolhe o aluno
através de um processo seletivo classificatório, que dava acesso ao curso
superior apenas aos mais qualificados. É o aluno que escolhe a escola,
principalmente com base em dois fatores: a proximidade da casa ou do trabalho
ou o preço da mensalidade.
O Direito é considerado um curso fácil, que não exige elevado nível de formação
básica, e cujo diploma abre a possibilidade de acesso a grande número de cargos
e empregos públicos variados e bem remunerados.
Para as instituições de ensino, o Direito é um curso barato, para o qual não há
dificuldade de obter professores razoavelmente qualificados - juízes,
promotores, procuradores-, que não exige grande investimento em infra-estrutura
e laboratórios, e cuja intensa procura e arrecadação ajudam a sustentar outros
cursos deficitários.
Nessa variedade de instituições, há um grupo composto das instituições
públicas, especialmente as federais, que ainda atraem bons alunos, às voltas
com uma profunda e prolongada crise decorrente da política destrutiva do
Ministério da Educação nos últimos anos, que as impediu de renovar o corpo
docente com a realização de concursos, aviltou os salários dos professores e
retirou-lhes algumas vantagens, como a redução do tempo para aposentadoria, o
que acelerou a passagem de muitos para a inatividade e levou
outros a reduzirem a sua carga horária e a procurarem outros meios de
sobrevivência. Muitas instituições públicas estão sobrevivendo graças à
colaboração altruística de aposentados ou à contratação temporária de
substitutos, sendo cada vez mais raros os mestres com conhecimento profundo da
respectiva disciplina e capacidade de estimular os alunos à pesquisa e à reflexão.
A redução da dedicação do professor diminuiu significativamente os espaços de
convivência extra-classe, em seminários, grupos de
estudo e pesquisa e atividades complementares.
Há também algumas instituições particulares, preponderantemente confessionais
ou comunitárias, que pela tradição ou por constituirem
pólos regionais, seguem atraindo bons alunos. Investem em bibliotecas, prestam
serviços à comunidade, procuram oferecer atividades complementares e de
extensão úteis no mercado de trabalho, possuem corpo docente razoavelmente
estável e qualificado, mas também oferecem poucas oportunidades de pesquisa e
reflexão, especialmente porque utilizam, em geral, professores de tempo parcial
e porque são forçadas pela demanda dos próprios alunos a direcionarem o ensino
para a formação básica de operadores do Direito.
Nas demais, não se pode falar nem de corpo docente, nem de pesquisa, mas apenas
da administração dos programas das disciplinas e da adoção de estratégias para
obtenção de um resultado minimamente satisfatório no Exame Nacional de Cursos,
o “Provão”, e no Exame de Ordem.
Criou-se assim um círculo vicioso: os alunos se esforçam pouco, fazem algumas
poucas provas de cada disciplina, cumprem sem grande empenho as horas de
estágio obrigatório, não realizam normalmente atividades de pesquisa e extensão
e em cinco anos saem bacharéis com conhecimentos insuficientes, que deverão ser
complementados com muito esforço pessoal. Os professores, com raras exceções,
fazem do magistério um bico: dão as suas aulas, repetindo o saber conhecido, às
vezes complementado por alguma experiência pessoal, para turmas que com frequência se compõem de mais de 100 pessoas, mandam os
alunos estudarem em manuais repetitivos e no final do período letivo são pouco
exigentes, desestimulados com um sistema de avaliação de poucas provas que nada
aferem do aproveitamento real dos estudantes. Uns e outros sabem que o
resultado é absolutamente insuficiente, mas com ele se contentam, porque
atingem os objetivos imediatistas almejados.
Nesse universo já por si desfavorável, expandem-se as instituições que promovem
o ensino massificado, com unidades espalhadas por toda parte e ingresso
independente de vestibular, vendendo aos que têm certificado de 2º grau a
ilusão do diploma de bacharel, mediante módicas mensalidades. Abrem as portas
aos iludidos e diplomam, cinco anos depois, menos da metade dos que
ingressaram. Ganham dinheiro com as turmas iniciais e, a partir do 3º ano,
despejam no fosso dos sem título e sem futuro aqueles que nunca deveriam ter
iniciado um curso superior.
Como sair desse círculo vicioso? Como escapar da mercantilização
e da banalização do ensino jurídico, que muitas vezes estimula o aluno a
escolher esta ou aquela instituição de ensino em função do preço da mensalidade?
Como transformar as escolas de Direito em escolas de ciência e de
desenvolvimento do saber jurídico, em laboratórios que estudem os grandes
problemas nacionais e da humanidade e forneçam às instituições
jurídico-políticas, através da produção
científica, um arsenal de idéias e sugestões apropriadas ao aprimoramento da
nossa convivência democrática e à realização dos ideais de acesso de todos ao
Direito e à Justiça?
Como transformar as escolas de Direito em núcleos de intensa convivência, de
debate das grandes questões do nosso tempo, de veiculação do saber jurídico de
ponta que está sendo gerado em todo o mundo, de troca de idéias entre
professores e alunos, e entre estes e a sociedade, aptos a despertar vocações
para a reflexão e a pesquisa científica?
Como devolver às escolas de Direito o papel de formação de homens públicos,
capazes de conduzir com competência, altruísmo e honestidade os destinos do
País?
Como fazer das escolas de Direito o centro de formação de competentes
operadores do Direito, em dia com os princípios e os valores mais modernos da
nossa ciência, que, nas mais diversas profissões jurídicas, da magistratura à
advocacia, sirvam com lealdade e coragem à causa da Justiça, impulsionando o
Direito em busca de novos caminhos?
Para tentar encontrar respostas a essas angustiantes questões, é preciso
primeiro fazer um diagnóstico dos problemas com que se defrontam os cursos de
Direito, para, a partir do seu equacionamento, poder encontrar os rumos a trilhar
em direção ao futuro.
Os problemas que vou apontar são fruto da minha
observação pessoal como professor há quase trinta anos no ensino jurídico
público e privado e não de uma pesquisa metódica a respeito dessas questões.
Por isso, possivelmente muitas das deficiências que irei apontar são consequências da perspectiva em que me coloquei,
que não é a única nem pretende ser a melhor. É apenas a minha.
Não só o Direito, mas todos os demais cursos superiores, se
ressentem atualmente da decadência da qualidade do ensino fundamental,
que introduz o aluno na Universidade com baixo nível cultural e conhecimentos
insuficientes de disciplinas de formação básica, como a História Universal e do
Brasil, a Geografia, a Filosofia, as Artes, Línguas (exceto o Inglês) e mesmo o
Português.
Raros são os alunos que têm formação humanística, sem a qual é impossível uma
compreensão historicista e evolutiva do Direito, capaz de contribuir para o seu
aprimoramento.
A oferta de empregos bem remunerados atrai para os cursos de Direito grande
número de alunos cuja única preocupação é o futuro profissional imediato
através dos concursos públicos. Esses alunos priorizam as disciplinas
profissionais, em detrimento das teóricas, e os professores que ministram
cursos preponderantemente informativos aos críticos e reflexivos. Esses alunos
têm reduzido grau de consciência coletiva e de interesse por questões políticas
e sociais, preferindo a posição de espectadores do que
a de atores sociais.
O currículo e os programas não são capazes de atender qualitativa e
quantitativamente à complexidade e à extensão crescentes do
Direito, o que é agravado por carga horária absolutamente insuficiente.
O magistério jurídico se desvalorizou, especialmente
nas universidades públicas, nas quais se transformou em atividade acessória.
Muitos desistem do ensino público pela má remuneração, pelas desfavoráveis e
penosas condições de trabalho e pela ausência de perspectiva de concursos ou de
progressão funcional.
Desapareceu (ou está desaparecendo) a Faculdade de Direito como centro de
convivência, como comunidade de intercâmbio de idéias, como núcleo de
pensamento das grandes questões nacionais e como laboratório social.
Os instrumentos externos de avaliação, como o “Provão” e o Exame de Ordem, são
muito defeituosos. Apontam os efeitos, não combatem as causas dos defeitos.
Mascaram muitos desses defeitos, pois atribuem resultados exitosos
a escolas que carecem de infra-estrutura adequada, como se isso se devesse à
qualidade do seu projeto pedagógico, quando isso se deve fundamentalmente à
qualidade do aluno que tem preferência pelo ensino gratuito da escola pública
ou pelo estudo em instituições que constituem pólos regionais.
O alto nível da Pós-Graduação, proclamado por muitos, não repercute como
deveria na qualidade do ensino de Graduação, porque inexiste na Pós-Graduação
uma preocupação intensa em formar profissionais para o magistério de graduação.
As estruturas curriculares não demonstram acentuada preocupação com a formação
para o magistério jurídico. Grande parte da pesquisa e da produção científica
não tem demonstrado aptidão para exercer influência sobre as
instituições jurídico-políticas.
Diante desse quadro de progressiva deterioração qualitativa e de dificuldades
crescentes, acredito que as autoridades responsáveis pelo Ensino Superior e as
instituições interessadas na elevação da qualidade do Ensino Jurídico deveriam
adotar algumas providências urgentes.
Da parte das autoridades públicas, a primeira providência deveria ser o
levantamento de todos os cursos existentes, do número de vagas oferecidas e das
condições de oferta, para adequá-los às necessidades reais do mercado de
trabalho e à capacidade de efetiva qualificação através do curso de Direito.
A conclusão do 2º grau não pode abrir as portas de um Curso Superior de Direito
sem uma verificação concreta de formação básica necessária, seja através do
Vestibular, do Exame Nacional do Ensino Médio ou de outro instrumento de
avaliação.
Nenhuma instituição reconhecida deve ser autorizada a criar unidade diversa em
outro local, ainda que no mesmo município, sem que as condições de oferta sejam
examinadas pela OAB e aprovadas pelo MEC. A OAB também deve ser ouvida na
renovação do reconhecimento dos cursos já aprovados. Cada unidade deve ter o
número de vagas definido em função das condições de oferta examinadas pela OAB
e aprovadas pelo MEC. Cada unidade deve ter o seu próprio projeto pedagógigo, seu próprio corpo docente, seus próprios grupos
de estudo e pesquisa etc., tendo em vista as necessidades da comunidade e da
região. Nos processos de autorização, reconhecimento e renovação do
reconhecimento deverão ser realizadas audiências
públicas para que a comunidade jurídica possa influir nessas decisões.
Novos cursos somente devem ser autorizados a funcionar com a efetiva comprovação
da demanda social.
Todas as escolas de Direito devem formar e consolidar grupos de estudo e de
pesquisa para o levantamento das necessidades jurídicas das comunidades e
regiões a que estão vinculadas e para a priorização da formação profissional
destinada a atuar junto a elas na melhoria do acesso ao Direito e à Justiça.
Mais do que de uma monografia final, a produção científica das escolas de
Direito deve resultar da atuação desses grupos, para que se restabeleça o papel
da universidade como fonte geradora de doutrina jurídica.
A vocação de cada escola deve ser definida através desses grupos, bem como da
consolidação de um corpo docente permanente, comprometido com atividades de
pesquisa e de extensão, e carga-horária de tempo contínuo. O magistério jurídico
precisa ser revalorizado, especialmente o público,
através da titulação dos professores, da seleção mediante concursos públicos,
da remuneração condigna e de processos de avaliação contínua, internos e
interinstitucionais. Os processos de avaliação de âmbito regional ou nacional
devem ser efetuados por comissões que adotem parâmetros homogêneos de base predominantemente
qualitativa.
O Ensino Jurídico deve adotar métodos que estimulem a participação ativa dos
alunos nas atividades das disciplinas, intercalando as aulas magistrais com
exercícios em dinâmica de grupo e reduzindo o número de alunos por turma.
No currículo, deve ser abandonada qualquer preocupação extensiva,
desenvolvendo-se o programa em três eixos - fundamental, profissional e de
formação prática -, voltado primordialmente para a conscientização deontológica e da responsabilidade social do jurista.
Nas atividades práticas, além dos exercícios reais ou fictícios de
patrocínio e assessoramento jurídico em estágios ou escritórios-modelo, devem
ser estimulados projetos de ação social junto à comunidade para a melhoria do
acesso ao Direito, à Justiça e à cidadania.
Os programas e bibliografias das disciplinas devem favorecer a
internacionalização do saber jurídico, através da assimilação de obras e idéias
de ponta do Direito Universal Moderno. A infra-estrutura de informática e de
biblioteca deve contribuir para o acesso à informação jurídica mais atualizada.
As escolas de Direito devem manter permanente intercâmbio interinstitucional
docente e discente, propiciando a interação dos respectivos grupos de estudo e
pesquisa para o desenvolvimento de cooperação e de projetos comuns. Esse
intercâmbio deve dar-se dentro de cada região do País, entre instituições de
regiões diferentes e com instituições de outros países, especialmente de outros
continentes.
A Economia, a Sociologia, a Filosofia e a Teoria Política não devem ser
estudadas como disciplinas de outras áreas de conhecimento das quais o aluno receba apenas uma informação superficial, mas como
instrumento de estímulo à descoberta de esferas jurídicas em que a aplicação
desses conhecimentos seja necessária e da criatividade interdisciplinar. O
intercâmbio com professores e alunos de cursos dessas áreas de conhecimento
deve fazer parte desse estudo.
As instituições públicas e privadas devem manter programas de bolsas para os
alunos carentes, associados ao seu desempenho.
Sem prejuízo da autonomia de cada instituição, da elaboração do projeto
pedagógico, do currículo, dos programas e bibliografias das disciplinas, do
planejamento das atividades de pesquisa e extensão, das matrizes de avaliação
docente devem participar representantes dos alunos, por eles livremente
eleitos, bem como da comunidade jurídica.
As Instituições de Ensino, seja através dos Programas
de Pós-Graduação, seja por outros meios, devem acentuar a sua preocupação com a
formação para o magistério jurídico, não só das disciplinas de maior interesse
profissional, mas também das disciplinas fundamentais e de formação prática,
aprofundando a reflexão sobre os métodos de ensino jurídico e a sua avaliação.
Na formação para o mercado de trabalho, as escolas de Direito devem priorizar o
estudo da deontologia das profissões jurídicas, não
só da magistratura e da advocacia liberal, nas também da advocacia empresarial,
da advocacia pública, da consultoria jurídica, do Ministério Público e do
magistério jurídico.
Não acredito em ensino jurídico massificado. A Internet, o
chamado ensino a distância, e outras técnicas modernas, podem ser eficientes
auxiliares, mas jamais substituirão o contato humano, olho no olho, do
professor com os alunos, a confiança e o estímulo que o bom professor transmite
aos seus discípulos, a orientação segura para ensiná-los a separar o joio do
trigo. No Direito, como na Vida, o saber pode ser usado para o Bem ou para o
Mal, para criar ou para destruir, para libertar ou para oprimir.
A responsabilidade das escolas de Direito não é apenas a de colocar em sala de
aula professores que conheçam as matérias, mas que saibam transmiti-las e que
saibam despertar nos seus alunos o interesse em estudá-las e delas fazer uso em
benefício de todos. O Direito não se aprende somente para si mesmo, mas para os
outros.
Todos os dias estamos assistindo ao recurso à força, à
violência e à guerra para a solução de problemas humanos. Enquanto existirem
esses tipos de ações, até mesmo pela iniciativa de Estados soberanos, será ou
porque o Direito ainda não penetrou na consciência dos homens e dos seus
governantes, ou porque o Direito não soube dar solução a esses problemas. Num e
noutro caso, o fracasso é nosso, das escolas de Direito.
Somente a consciência das nossas fraquezas e a coragem para enfrentá-las poderão ajudar-nos a construir um porvir mais justo.
Deus queira que estejamos à altura deste grande desafio.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2001