O Ensino Jurídico e o seu comportamento com o dogmatismo
jurídico(1)
Alexandre
Sturion de Paula
Advogado,
Pós-graduando em Direito do Estado pela UEL
alexandresturion@yahoo.com.br
E o que
se espera do universitário? ‘Consciência universitária’, uma vez que a parcela
dos privilegiados que alcança os bancos da Universidade tem um compromisso com
aqueles que ficaram à beira do caminho. (Sálvio de Figueiredo Teixeira, A
Universidade: compromisso com a excelência e instrumento de transformação,
2001, p. 11)
Em sua
clássica obra Gemeischaft und Gesellschaft, escrita em
1887, Ferdinand Tönnies (apud GUSMÃO, 1970, p. 78)
reduz os grupos sociais a duas formas fundamentais: comunidade e sociedade.
Definiu a primeira como o "grupo espontâneo, quase intuitivo, de larga
duração, dotado de cultura comum", onde os seus membros estão
organicamente integrados sem que haja dependência da vontade individual, pois
predominam nela os interesses da comunidade, é o caso da família e da Nação.
Quanto à sociedade Tönnies afirma que esta
"é artificial, fruto do raciocínio utilitário, instituída ou constituída
voluntariamente para tender a interesses particulares" (apud GUSMÃO, 1970,
p. 170).
Em
breve comparativo, percebe-se que a comunidade de outrora, caracterizada por
seu ambiente tipicamente ruralista, sem ambições imperialistas, visto que ainda
não estava manchada pelo capitalismo vociferador hodierno, acabou se
contaminando pela globalização vindo a comutar-se de comunidade
para sociedade, sujeitando-se a uma série de aspectos e comandos
próprios de um sistema societário que em muito valoriza o individualismo e a
busca da satisfação econômica, não raras vezes, em detrimento de terceiros, ou
então, sem mensurações do impacto social.
Assim é
que se vislumbra, na vigente sociedade, que a pessoa não é aceita pelo
que É, mas pelo que TEM, e isto é fruto de uma ideologia que persiste por ato
consciente e voluntário dos detentores do poder que fazem do capitalismo voraz
e da indução à ignorância da massa popular a forma de garantia de sua elevada
posição e meio de sobrevivência.
Ao
considerar que tal estereótipo societário está assegurado direta ou
indiretamente pela legislação, regradora da
sociedade, torna-se de salutar relevância que os operadores de tais
legislações, mormente os operadores jurídicos, defrontem-se
com suas obrigações perante a sociedade, deixando a defesa do estático modelo
burguês para um raciocínio jurídico que fomente a valorização da justiça, que
se efetiva, por exemplo, pela real eqüidade de tratamento entre os concidadãos.
Porém,
a viabilização desta atuação jurídica racional e comprometida com a realidade
social do país encontra-se maculada, pois que, a grosso modo,
o próprio ensino jurídico promove a
deturpação da formação do operador jurídico. Nota-se que há um despreparo
generalizado dos recém-formados dos cursos jurídicos, que precisarão saber
lidar com uma sociedade em rápida transformação, e nela assumir seu lugar.
O
despreparo dá-se tanto no tocante à sua preparação científica (teoria), como se
verifica nos exames da OAB e concursos pelo país afora, quanto à sua preparação
ético-profissional (prática da advocacia), visto as
gradientes sanções aplicadas pelos Tribunais de Ética e Disciplina da Ordem,
o que favorece a letargia burguesiana até então
empregada.
No
entanto, a questão retrocede aos bancos universitários. Antigamente as aulas
eram baseadas somente entre professores-palestrantes e alunos-ouvintes,
acrescido de leituras dos Códigos e livros em sala de aula1. Hoje, o
estudo está priorizando a análise do fenômeno jurídico (pesquisas). O
ordenamento jurídico em sua postura crítica deve ser feito a partir da
jurisprudência, mas que sofre uma restrição, pois a lei tem seus limites de
elasticidade e não admite a adequação a todos os fatos sociais, limitando o
trabalho do Poder Judiciário. Este sistema positivista é proposital.
O
positivismo engessa o estudo do Direito, não servindo apenas de alicerce, mas
avançando ideologicamente. Márcio Barbosa Zerneri em
estudo analítico acerca do ensino jurídico afirma que este "embasa-se num
pensamento positivista, que conduz os estudantes ao legalismo
e consequentemente afasta-os da realidade sócio-jurídica" (Zerneri, 1998, p. 15). Quer significar que os acadêmicos
encontram-se como que numa linha de montagem, cujo resultado final é assegurar
o atual sistema, fonte primeira de injustiças sociais, visto que seu distanciamento
da realidade social promove ainda mais a inviabilização
da cidadania à todos, posto que é o operador do
Direito o médico das doenças que afetam a sociedade e o próprio estamento.
Ainda
neste sentido Tércio Sampaio Ferraz Júnior,
salientando as restrições trazidas ao espírito pela dogmática jurídica,
ressalta que:
É
preciso reconhecer que, nos dias atuais, quando se fala em Ciência do Direito,
no sentido do estudo que se processa nas Faculdades de Direito, há uma
tendência em identificá-la com um tipo de produção técnica, destinada apenas a
atender às necessidades profissionais (o juiz, o advogado, o promotor) no
desempenho imediato de suas funções. Na verdade, nos últimos cem anos, o
jurista teórico, pela sua formação universitária, foi sendo conduzido a esse
tipo de especialização fechada e formalista. (Ferraz Jr., 1994, p. 49)
Tércio Sampaio, comentando o acima exposto, ainda
frisa que "esta especialização, embora indesejável porque demasiado
restritiva, tem sua explicação. Afinal, não podemos nos esquecer que o estudo
dogmático do direito está ligado a uma dupla abstração" (Ferraz Jr., 1994,
p. 49). Tais abstrações consistem na própria norma, e nas regras sociais de
interpretação destas normas, ambas tidas como dogmas. Prossegue, então, o expoente
jurista afirmando que:
O
objeto do conhecimento jurídico-dogmático é esta dupla abstração, que o jurista
elabora num grau de abstração ainda maior (regras sobre as regras de
interpretação das normas). Com isso, o seu estudo paga um preço: o risco de
distanciamento progressivo da própria realidade social. (Ferraz Jr., 1994, p.
49)
Dessarte, para que ocorram as mudanças que se fazem
necessárias na ordem social, é preciso ter consciência que a permanência de uma
lógica da dominação, que têm sua nascente desde as escolas primárias,
solidificando-se na graduação, não fará outra coisa senão deixar estagnado este
processo de evolução. É preciso, pois, contradizer a ideologia dominante, que
não deve ser apenas instrumento reprodutor de ideologias sem que sejam seguidas
das críticas necessárias. Com isso teremos mudanças, pois se formarão pessoas
aptas a ler nas entrelinhas, cientes da realidade, e que cumprirão uma função
social.
O
pensar juridicamente é mais do que transmitir conhecimentos, exige uma
verdadeira relação de ensino, na qual o direito não é algo pronto e acabado,
mas algo que se propõe a construir. Assim, já se faz mais do que necessário que
os juristas, advogados, promotores, procuradores estatais, e, principalmente,
os magistrados, atentem-se à sua missão singular de conduzir a transformação da
sociedade para um sistema eqüitativo, mormente se considerado que seus esforços
redundam na jurisprudência que promove a evolução do raciocínio jurídico
positivista para um realismo, ou seja, para um direito que atinja o mais
próximo possível dos ideais de justiça.
O
professor e Senador Marco Maciel aduz que:
A
evolução da cultura é fenômeno resultante da própria evolução dos grupos
sociais, impondo-se o sistema universitário como instrumento adequado à elaboração
e difusão de conhecimentos técnicos que as sociedades exigem para a realização
de seus objetivos.(apud TEIXEIRA, 2001, p. 5)
Ora, se
a sociedade clama por um Direito mais justo; de uma eqüidade nas decisões
quando em litígio o rico (aqui incluso o Estado) e o pobre; de um sistema que
garanta a dignidade da pessoa humana, que também se perfaz com o acesso à
justiça e a própria celeridade processual, inegável que a Universidade, como
pilar e/ou academia de lapidação de institutos jurídicos deve fornecer, através
de forte suporte doutrinário aos Poderes do Estado, mecanismos que viabilizem
as melhorias pretendidas pela sociedade, não apenas no açodamento de obtenção
de créditos ou prestígios, mas principalmente no próprio dever para com a ordem
social.
Neste
diapasão, assumem as Faculdades de Direito de todo o
país uma obrigação singular, a de trazer à sociedade o rompimento do sistema
vigente, pois que defasado, ineficaz e fomentador de injustiças. Isto porque possuem os acadêmicos de Direito o papel de guardiões de um
sistema posto, conforme a formação que lhes é fornecida, ou seja, a de garantir
que a lei seja um dogma quase que sagrado, faltando-lhes o papel de operadores
críticos a este cenário dogmático, visto que é através do pensamento crítico
que se pode motivar a formação de um novo sistema, ou mesmo fundamentar a
possibilidade do emprego do atual sistema sob uma nova ótica, que atinjam os
anseios essenciais da sociedade, destinatária principal de toda a construção
jurídica.
Inolvidável
que as Faculdades não possuem, salvo raras exceções, a concepção de que se deva formar juristas, jusfilósofos
e pensadores críticos do Direito, mormente se considerado que desde a década de
60, quando da criação da Universidade de Brasília - UnB, instituiu-se um novo modelo,
alicerçado no ensino, pesquisa e extensão norte-americano, que
nos dias atuais tem se preocupado muito mais com uma profissionalização
meramente mercadológica do que com a construção e colaboração com o próprio
crescimento do país, no sentido de fornecer à sociedade profissionais que lhe
apresentem soluções, e que não almejem tão-somente o seu próprio bem-estar.
Não se
está negando que um dos fins da Universidade é justamente o ensino das profissões,
porém, também não há que se relegar que são seus fins precípuos a transmissão
da cultura, no sentido de formar os novos líderes da Nação, e a investigação
científica e a educação de novos homens de ciência, para que preparem os
futuros investigadores, já objetivando o progresso da ciência e a conseqüente
transmissão do saber às novas gerações.
Neste
sentido, em entrevista ao Terra Vermelha,
o professor Paulo Bassani afirma que as Universidades
estão rompendo com os objetivos que lhes são inerentes, pois atualmente:
Os
métodos de ensino são muito mais para preparar os profissionais para o
mercado [...] e não mais para um novo mercado mais solidário, mais humanizante, voltado aos problemas locais e regionais,
resgatando as experiências culturais brasileiras e latino-americanas. (apud
AMARO, 2003, p. 7)
A professora
Maria Aparecida Vivan de Carvalho, na mesma
entrevista, afirma que a graduação e a pós-graduação contam com um ensino
e pesquisa comprometidos com interesses que não são da
Universidade ou da região a esta afeta. E data tal comprometimento desde a
década de 20, entretanto, Carvalho observa que:
Na
década de
A
professora Vivan Carvalho ressalta ainda que "o
Brasil se comprometeu a avaliar os sistemas educacionais como condição para
receber dinheiro, empréstimos bilionários" (apud AMARO, 2003, p. 4), e com
isto apartou a sua característica de ser formadora de cidadãos qualificados
para as necessidades da sociedade, deixando de oferecer agentes críticos e
modificadores das mazelas sociais das quais a
sociedade tanto clama.
Diz-se
então, que nossas Universidades estão em crise, pois não conseguem atingir o
seu princípio maior que é o de formar cidadãos, no sentido mais amplo que tal
expressão pressupõe. Neste contexto, bem se aplicam as
palavras de San Tiago Dantas, para quem:
Só se
consideraria, pois, em crise, uma Faculdade em que o saber houvesse assumido a
forma de um precipitado insolúvel, resistente a todas as reações. Seria ela um museu de princípios e praxes, mas não seria um centro
de estudos. (apud FACHIN, 2000, p. 8)
A
imutabilidade não é própria da Academia, mas sim o inverso, pois, por
consistir em verdadeiro centro de discussões, haveria de se ter sempre presente
os debates referente ao sistema posto, analisando suas vantagens e
desvantagens, aferindo desta forma, se o dogmatismo jurídico deveria ou não ser
alvo de modificações mais ou menos profundas, visto trazer conseqüências
lesivas à sociedade, uma vez que atam as mãos do Poder Judiciário, mormente os
membros deste Poder que encontram na estagnação do atual sistema juspositivista os alicerces e a justificação para seu
comodismo diante das necessidades sociais mais prementes.
Em todo
este contexto, salutar ressaltar as palavras do Ministro do STJ e professor
universitário, Sálvio de Figueiredo Teixeira de que:
Embora
a Universidade de Bolonha, a mais antiga de quantas se conhece, já conte com
mais de 900 (novecentos) anos, a experiência universitária brasileira ainda é
muito jovem. E ainda estamos a formular o modelo que mais se adapte às nossas
origens, ao nosso meio, à nossa cultura e às necessidades da nossa gente.
(Teixeira, 2001, p. 7)
Conquanto
o respeito que mereça tal posicionamento, não se pode depreender que o ensino
jurídico, atualmente fornecido pelas Universidades brasileiras, pouco tem se
preocupado com a formulação de um modelo que tenha por objetivo a promoção das
"necessidades da nossa gente", mas tem sim, através da omissão
crítica, firmado seu comprometimento com o dogmatismo jurídico, que não enseja
mudanças, pois que já posto, não requerendo investimentos maiores que os necessário à própria transmissão de conhecimentos, que
datam de décadas pretéritas, sustentando e estagnando um modelo, um sistema
vicioso em que todos se tornam vítimas.
Teixeira
destaca ainda que:
Nós, os
educadores, em regra, somos formados e continuamos fiéis aos esquemas do
racionalismo. Precisamos descobrir, agora, a ‘epistemologia da existência’, o
existir como condição para ver o mundo, que inclui, em primeiro lugar, a
emoção, a cultura do coração. Porque se a razão reduz a força de descobrir, é a
emoção que nos leva a ser originais. (Teixeira, 2001,
p. 9)
Inegável
que em todo este panorama do ensino jurídico há docentes preocupados com
a formação de juristas e não somente com meros despachantes forenses(2), ou seja, há professores que se desvincularam dos
"esquemas do racionalismo" e passam, embora de forma tímida, a
desenvolver esta "epistemologia da existência", ou seja, buscam
motivar o discente a entender a sua própria realidade, a sua importância enquanto
elite de uma sociedade marcada pela miséria, e principalmente, salientando o
seu papel ético de construtor de uma nova realidade que é possível, visto que
cada acadêmico de Direito tem a oportunidade de atingir postos de relevo no
cenário nacional, que possibilitam a interferência no atual sistema positivista(3).
Analisando
a política e aspectos jurídicos contemporâneos, bem como a responsabilidade do ensino
jurídico, Pasold salienta que:
A
montagem de um adequado e potencialmente exitoso
projeto político para a construção do Brasil no próximo século, pressupõe o
eficiente e eficaz equacionamento de uma preliminar essencial: a efetiva
realização da JUSTIÇA, sempre sob a lembrança de que 'sem Justiça não há
Democracia'! (Pasold, 2000, p. 150)
E
ressalta ainda que a "Justiça, certamente não se consumará se o País não
tiver disponíveis em quantidade e qualidade adequadas, os necessários
Operadores Jurídicos" (Pasold, 2000, p. 151),
que certamente devem ser formados pelas Universidades que, como até então
afirmado, salvo exceções, não têm se preocupado na discussão crítica, que leve
em consideração as deficiências da realidade cotidiana da sociedade brasileira,
em muito motivado pelo dogmatismo jurídico que desestimula a formulação de
novos instrumentos e/ou modelos que promovam a sua função
sócio cultural.
Zerneri ressalta que "o bem social de maior
valor é a justiça e daí a necessidade de mudança no ensino jurídico, que
atualmente só se preocupa com o estudo da lei, esquecendo-se da própria justiça
e de muitos outros valores sociais" (Zerneri,
1992, p. 23), e conclui que:
Sobre o
prisma filosófico é evidente que a influência do positivismo jurídico tornou o
direito frio, excessivamente legalista, privilegiando a atividade forense, ao
ponto do quase total afastamento da realidade social. Tal postura, contraria a própria história do direito, conforme se
verifica pelas relevantes conquistas que tal conhecimento proporcionou ao
equilíbrio social, como por exemplo a Justiça do Trabalho e os mecanismos de
controle de constitucionalidade das decisões parlamentares e governamentais. (Zerneri, 1992, p. 23)
Dessarte, indiscutível que o ensino jurídico
nos atuais moldes se harmoniza com um sistema disseminador do positivismo
anacrônico, visto que este lhe oferece vantagens, tais como a perfeita
adequação ao próprio sistema econômico global, e a aceitação silenciosa de uma
maioria que está intrinsecamente ligada a uma ideologia burguesa que há muito
perpassa pelas gerações. Este panorama da educação jurídica reflete diretamente
no pensamento e na própria atuação dos operadores do Direito, que se formam sem
firmarem uma autenticidade própria, sem uma profícua perscrutação acerca dos
conceitos e ideologias que lhe foram transmitidos.
Nesta
direção, indispensável frisar que não se busca aqui um único responsável pelas
deficiências do ensino jurídico que há tempos vem se prolongando. De
sorte, contudo, que não se exclui forte parcela de culpa do atual panorama da
educação jurídica às políticas governamentais, assim como aos docentes e aos
discentes. A estes ainda cabe uma severa crítica, visto que, com a proliferação
de Faculdades privadas de Direito em todo o território nacional, os
bacharelandos das Instituições particulares ganham
forte característica de clientes, de consumidores, cuja prestação de serviço é
justamente o ensino jurídico. E, a julgar pelos Exames da Ordem, os referidos
acadêmicos estão sendo péssimos consumidores, posto que não estão
exigindo uma melhor prestação de serviço.
Também
não se pode olvidar que os Exames da Ordem trilham sobre o mesmo sistema
anacrônico que o sistema positivista-legalista apregoa. Exige-se em demasia a
mera memorização, relegando a aferição da capacidade analítica e, em especial,
o bom senso do futuro aplicador do Direito. O principal intuito é saber se o despachante
forense sabe a exegese dos códigos. Exemplo recente de tais afirmações pode
ser verificada pelo 120º Exame da Ordem da 1ª e 2ª fase da maior Secção do
País, a de São Paulo(4). Cite-se um exemplo de cada
exigências puramente mnemônicas:
Ordem
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO - 120º Exame de Ordem - 1ª fase -
PROVA - Versão 1 - DIREITO COMERCIAL
41. O
termo inicial para cumprimento da concordata dá-se na data:
Ordem
DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO SÃO PAULO - 120º Exame de Ordem - 2ª FASE - Direito Civil
PONTO 1
Caio
prometeu vender a João imóvel de sua propriedade, por
intermédio de compromisso particular celebrado em agosto de 2000. João recebeu
a respectiva posse, mas não a propriedade, que lhe deveria ser transmitida após
o pagamento de todas as parcelas do preço. Contudo, João deixou de solver as
parcelas em outubro de 2001, o que motivou Caio a mover ação de rescisão
contratual, precedida de notificação extrajudicial em que aquele foi
constituído
QUESTÃO:
Na qualidade de advogado
de Caio, promova a medida judicial para salvaguardar seus direitos sobre o
imóvel. Considere que a ação de rescisão contratual tramita perante a 50.º Vara Cível Central de São Paulo, ao passo que a
execução contra João, perante a 10.ª Vara Cível Regional de Santo Amaro.
Percebe-se
que se está a conferir a capacidade do acadêmico no armazenamento literal do
texto codificado. Não se busca aferir, por exemplo, a capacidade de raciocínio
segundo os princípios constitucionais. Relega-se a interpretação, pois esta
pode ensejar que o despachante forense tome atitudes conscientes,
críticas, que não são bem quistos dentro do sistema vigente. Evita-se a mudança
de paradigmas a todo custo. A capacidade ética do futuro profissional perde
razão para as potencialidades de sua memorização. Por isso, não rara a
constatação de que muitos acadêmicos, com perfil ético e profissional de
verdadeiros juristas, não consigam lograr êxito nos referidos Exames, posto que
estão voltados a um novo paradigma jurídico. Mas,
culpa, por tais fatos, também se reputa aos acadêmicos, que não pressionam por
mudanças no ensino e pela OAB.
Esta
ausência de uma exigência maior na qualidade do ensino jurídico por
parte dos universitários encontra amparo no exclusivo comodismo destes.
Infelizmente verifica-se, em regra, que a cultura dos estudantes de Direito é a
busca do maior resultado pelo menor esforço. Isto pode ser facilmente
observado, e de forma muito decisiva, quando analisada a produção científica
dos acadêmicos de Direito enquanto permeiam no desenvolvimento da graduação. Vitagliano afirma que:
Um
exemplo dessa atual falta de interesse dos discentes em pesquisas, em produção
científica, é o recente I Congresso de Iniciação Científica e Pesquisa,
realizado pela Universidade de Ribeirão Preto em 09.11.2000. Dos 37 (trinta e
sete) painéis jurídicos apresentados neste Congresso, 15 (quinze) foram obras
de mestrandos (dos quais muitos deles são docentes da universidade), 03 (três)
de docentes da universidade, e, 19 (dezenove) de discentes. Ou seja, de cerca
de 2.700 (dois mil e setecentos) alunos na faculdade, apenas 19 (dezenove) apresentaram
trabalhos de pesquisa, de produção científica. (Vitagliano,
2002)
Infelizmente
a preocupante demonstração acima não se distingue muito das demais
Instituições, aí inclusas as públicas. Questão mais alarmante seria encontrada
se fosse realizada uma pesquisa entre os acadêmicos de Direito que já tiveram a
iniciativa de participar
Vitagliano enfatiza ainda que:
Existe
a necessidade de realizar-se uma autêntica ruptura em todo o sistema de ensino
do direito, paralelamente a uma idêntica ruptura em relação às concepções que
têm norteado toda a prática teórica da ciência jurídica em nosso país. Simples
reformas curriculares não resolverão esse problema, é necessário definir-se um
novo tipo de ciência jurídica integrada à realidade social, que deve propor
novos objetivos para um ensino do direito em consonância com a
construção de uma sociedade mais justa e melhor. (Vitagliano,
2002)
Inelutável
concluir, pois, que a se prosseguir com o atual sistema jurídico, que
influência o ensino jurídico, e por este é mantido, só tenderá a
promover um formalismo cego, despropositado, onde o ser humano cede espaço ao
texto legal, onde o materialismo ganha eco e defesa, mesmo em detrimento da
dignidade humana. Isto tudo em virtude de um sistema que por si gera injustiça,
face a ausência de formação crítica e do próprio
interesse pessoal de cada sujeito envolvido no âmago desta discussão em
progredir para poder contribuir(5),
resultando numa perenização do formalismo jurídico e
nos dogmas anacrônicos, que geram conseqüências a toda a sociedade.
Referências
AMARO,
Chico. O neoliberalismo só quer o "conhecimento rentável. Terra
Vermelha, Londrina, n.º 48, p. 3-7, abr. 2003.
FACHIN,
Luiz Edson. Limites e possibilidade do ensino jurídico e da pesquisa
jurídica: repensando paradigmas. Revista do Direito, Santa Cruz do Sul, n.º 13, p. 7-17, jan./jun. 2000.
__________(coord.) Repensando Fundamentos
do Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p. 211-254.
FERRAZ
Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do
Direito: técnica, decisão, dominação. 2. ed., São Paulo: Atlas, 1994.
GUERRA
FILHO, Willis Santiago. Teoria da Ciência
Jurídica. São Paulo: Saraiva, 2001.
GUSMÃO,
Paulo D. Manual de Sociologia. 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1970.
KELSEN,
H. O Problema da Justiça. Trad. João Baptista
Machado. 3. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998. 149p.
PASOLD,
Cesar Luiz. ensino
Jurídico: alguns aspectos críticos da graduação e pós graduação. Revista do
Direito, Santa Cruz do Sul, n.º 13, p. 143-153,
jan./jun. 2000.
TEIXEIRA,
Sálvio de Figueiredo. A Universidade: compromisso com a excelência e
instrumento de transformação. Lex, São Paulo,
ano 23, n.º 270, p. 5-13, jun. 2001.
VITAGLIANO,
José Arnaldo. A crise do ensino jurídico no Brasil e o Direito
Alternativo. Florianópolis: Infojus, 2002.
Disponível em:
<http://buscalegis.ccj.ufsc.br/arquivos/a15-CriseEJBDA.htm>. Acesso em 19
dez. 2002.
ZERNERI
, Márcio Barbosa. ensino Jurídico: análise e perspectivas para um
modelo atual: lições de ética e cidadania. Londrina: UEL, 1998. 51p.
___________________________________________________
(1) PINHEIRO, R. F., (apud FACHIN, L. E. (coord.), Repensando fundamentos do direito civil
brasileiro contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar, 1998. p.
213, nota 4), citando José Eduardo Faria salienta que "a instalação das
faculdades de Direito em nosso país veio a atender os interesses do Estado e da
Sociedade, que não necessitavam de advogados, mas burocratas".
(2) Neste sentido, Iglesias (apud ZERNERI,
1998, p. 24) salienta que um Curso de Direito "deve formar não um
'despachante forense', um 'expert' em apressar
processos ou ainda um habilidoso descobridor de brechas legais, mas sim um
profissional capaz de resolver os conflitos sociais com justiça".
(3) É de se ressaltar, todavia, segundo Zerneri (ensino Jurídico: análise e perspectivas
para um modelo atual - lições de ética e cidadania. Londrina: UEL, 1998. p. 30), que em 1992, por unanimidade, os membros da Comissão
de Ciência e ensino Jurídico da OAB "apontaram a formação do
professor como um dos grandes problemas da má qualidade do ensino
jurídico no Brasil".
(4) As questões a serem transcritas foram
retiradas do site da OAB/SP, disponível em: <http://www.oabsp.org.br/main2.asp?pg=2.10.21.3>
Acesso em 31 dez. 2003.
(5) Em todo o exposto lembremos as palavras de
Paulo Freire (apud PINHEIRO, op. cit. p. 223) de que: "ao criticar a educação 'bancária',
temos que reconhecer que nem todos os tipos de aulas expositivas podem ser
considerados educação 'bancária'. Você pode ser muito crítico fazendo
preleções."