O DIREITO EDUCACIONAL E A AUTONOMIA DAS
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
P a r t e 3
Dr. Horácio Wanderlei Rodrigues
Presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito - ABEDI
3. O princípio da autonomia e a
exigência de manifestação da OAB e do Conselho Nacional de Saúde para a criação
de Cursos e aumento de vagas
Busca-se na terceira
parte deste artigo[1]
examinar a legitimidade de instituições (como a OAB) e de órgãos (como o
Conselho Nacional de Saúde) para imporem restrições ou impedimentos à criação e
reconhecimento de cursos ou ao aumento de suas vagas
Inicialmente é necessário destacar,
novamente, que a Constituição Federal contém em seu texto, relativamente ao
sistema educacional, três momentos diversos que tratam do princípio da autonomia:
(a) como princípio pedagógico – flexibilidade -, constante do artigo 206,
incisos II e III [2];
(b) como princípio organizativo – liberdade de oferecimento pela iniciativa
privada -, presente no artigo 209 [3]; (c)
como princípio administrativo – autonomia universitária -, na forma do artigo
207 [4].
Interessa ao tema deste artigo, em
especial o princípio constitucional que garante a liberdade de ensino à
iniciativa privada, garantia essa condicionada à manutenção de um determinado
padrão de qualidade – é nesse sentido que o artigo 209 da Constituição Federal
estabelece que “o ensino é
livre à iniciativa privada”, mediante “autorização e avaliação de qualidade
pelo Poder Público”. Para garantir que essa qualidade seja mantida,
estabelece a necessidade da avaliação[5], por
parte do Poder Público[6]. A essa
condição – controle de qualidade pelo Poder Público – adiciona, no inciso I do
mesmo artigo 209, a condição de que haja o “cumprimento das normas gerais da educação nacional” [7].
3.1. A liberdade de ensinar e as condições
para o seu exercício
Primeiramente
veja-se a condição presente no inciso I do artigo 209, de cumprimento das
normas gerais da educação nacional. Aqui é necessário compreender claramente:
(a) que o princípio fundamental, inserido no texto constitucional, é o da
liberdade de ensinar – ou seja, é a luz dele que devem ser lidas as condições,
que existem para garantir a sua efetividade qualitativa e não para negá-lo; (b)
que o cumprimento das normas gerais da educação nacional pressupõe o cumprimento
daqueles conjuntos normativos oriundos do parlamento – ou seja, são nas leis
que elas devem ser buscadas e não em decretos e portarias; (c) que decretos e
portarias são instrumentos da administração pública para regulamentar as normas
gerais, mas não podem modificá-las ou lhes negar aplicação e efetividade, tendo
em vista o princípio constitucional da separação dos poderes[8] e a
competência legislativa dele decorrente, bem como o respeito à hierarquia das
normas[9]; e (d)
que normas corporativas, como o Estatuto da OAB, mesmo que oriundas do
parlamento, não são normas gerais da educação, devendo ter seu sentido
necessariamente interpretado à luz dessas e, em especial, da Constituição
Federal.
Relativamente
à condição insculpida no inciso II do artigo 209, de autorização e avaliação de
qualidade pelo Poder Público, cabem as seguintes observações: (a) que a
autorização e a avaliação aparecem ligadas, no texto, de forma absoluta, à
expressão “de qualidade”. Isso significa que não é qualquer autorização e nem
qualquer avaliação, mas sim aquelas destinadas a analisar a qualidade do ensino
proposto ou já ministrado; (b) que sendo o princípio geral o da liberdade de
ensinar, e as condições de autorização e avaliação relativas à qualidade, não
pode o Poder Público ou qualquer ou órgão criar exigências que não digam
respeito a esse elemento; e (c) que a presença dessa condição não pode ser
vista como uma autorização discricionária ao Poder Público para autorizar ou
não o exercício daquilo que é um direito, mas sim como a necessidade de que, em
nome da qualidade, sejam definidos parâmetros que, quando preenchidos,
autorizem o seu exercício. Em outras palavras, ao estabelecer essa condição o
que a Constituição faz é dizer que a liberdade de ensinar pressupõe parâmetros
qualitativos; definidos esses parâmetros, cabe ao Poder Público analisar cada
pedido – preenchidos os parâmetros, deve ser concedida a autorização, não
preenchidos, não pode ser concedida. De outro lado, através de mecanismos de
avaliação periódica deve o Poder Público acompanhar a implementação das
propostas aprovadas, podendo cancelar a autorização se a exigência de
qualidade, de acordo com os parâmetros fixados, não estiver sendo cumprida. Ou
seja, a Constituição Federal e as normas gerais da educação brasileira – na
forma definida pelo Congresso Nacional – não autorizam o Poder Público a negar
o direito de ensinar, mas apenas o condicionam. Isso significa que quando o
Poder Público, através de Decretos ou de Portarias, cria mecanismos que na
prática impedem (e não condicionam) o exercício desse direito, essas normas são
inconstitucionais.
É
dentro desse contexto principiológico que é necessário analisar o
estabelecimento de condições específicas por corporações profissionais, como a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ao incluir como requisito para a criação
de novos cursos de Direito a necessidade social[10].
Relativamente à essa exigência pode ser dito: (a) que a OAB não possui
competência legal para definir qualquer condição para o exercício do direito de
ensinar e qualquer restrição à liberdade de ensinar da Instituições de Ensino
Superior; (b) que a própria exigência de que a OAB seja ouvida, presente no artigo 54 da Lei n.º 8.906/94
(Estatuto da OAB), é de constitucionalidade e legalidade discutível, tendo em
vista que nem a Constituição Federal e nem as normas gerais da educação
nacional se referem à essa espécie de manifestação como condição para o
exercício da liberdade de ensinar. Ao lado disso, essa exigência fere o
princípio da isonomia, tendo em vista que os Cursos de Direito formam bacharéis
e não advogados; a exigência, para ser isonômica, teria de incluir os órgãos
representativos das demais profissões e carreiras jurídicas, em especial a
magistratura e o ministério público; e (c) que a exigência de necessidade
social, entendida a partir da relação entre população e número de vagas, não
preenche critérios qualitativos – os únicos constitucionalmente previstos -,
bem como não está inserida nas normas gerais da educação brasileira,
constituindo-se em condição inexigível.
Tudo
o que foi dito no parágrafo anterior aplica-se igualmente aos pedidos de
aumento de vagas, com uma agravante: não há nenhuma norma no ordenamento
jurídico brasileiro – nem mesmo no Estatuto da OAB – que exija a manifestação
da OAB para o aumento de vagas dos Cursos de Direito. Entretanto continua ela
exigindo a sua manifestação, tendo inclusive obtido decisão judicial favorável
nesse sentido, decisão essa sem nenhuma motivação sólida no campo do Direito
Educacional, a demonstrar o total desconhecimento dessa área do Direito, no
âmbito do Poder Judiciário.
3.2. A situação específica das
Universidades
Essa
situação se torna mais absurda quando atinge as universidades em sua autonomia,
expressamente garantida no artigo 207 da Constituição Federal e no artigo 53 da
LDB, que em seu inciso I
lhes assegura, dentre outras, a atribuição de, em sua sede, criar, organizar e
extinguir cursos e programas de educação superior, desde que cumpridas as
normas gerais da educação. Isso ocorre quando se lhes exige, para a criação de
cursos de determinadas áreas, a manifestação de órgãos estranhos ao sistema,
tal como presente no artigo
54 da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB) e no artigo 28 do Decreto n.º
3.860/01, que exigem a manifestação prévia da OAB para a criação de Cursos de
Direito, sem excepcionarem os pedidos apresentados por universidades, ferindo
frontalmente o princípio constitucional da autonomia universitária. O mesmo
ocorre relativamente aos Cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia, para os
quais o artigo 27 desse mesmo Decreto exige a manifestação do Conselho Nacional
de Saúde. Não bastasse isso, há
ainda, em ambas as situações (Cursos de Direito e Cursos de Medicina,
Odontologia e Psicologia) a exigência inconstitucional de deliberação pela
Câmara de Ensino Superior do CNE, homologada pelo Ministro da Educação, mesmo
quando a IES for universidade, conforme artigo 27, parágrafo 2º e artigo 28,
parágrafo 2º, ambos do Decreto n. 3.860/01. Esquece-se quando da
criação dessa exigência que a autorização do Poder Público, condição prevista
na Constituição Federal para o exercício da liberdade de ensinar, na situação
específica das Universidades se dá quando da autorização para que a Instituição
de Ensino Superior (IES) passe para essa categoria específica. Uma vez
autorizada a funcionar como Universidade, ela possui, com base na LDB,
autonomia para criar qualquer curso, em qualquer área. O que cabe ao Poder
Público a partir de então é a avaliação periódica da qualidade de ensino,
sendo, portanto, inexigível, relativamente às Universidades, qualquer
autorização prévia para a implementação de qualquer Curso, quer pelo Poder
Público quer por órgãos ou conselhos profissionais ou de área.
3.3. Fechamento de protocolo e
direito de petição
Este tema não é objeto específico deste
artigo e por isso vai se dedicar a ele apenas algumas linhas. A Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXIIV, alínea “a”, garante o direito de
petição aos órgãos públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou
abuso de poder. É direito subjetivo público oponível ao Poder Público
independentemente de qualquer regulamentação. Também a mesma Constituição, em
seu artigo 209 garante, igualmente como direito subjetivo público, agora
condicionado, a liberdade de ensinar. Havendo o direito das Instituições de
Ensino Superior de ensinar e também o seu direito de pedir o exercício desse
direito ao Poder Público – necessita de sua autorização -, coloca-se como
obrigação do Poder Público receber todos os pedidos e analisá-los com base em
parâmetros de qualidade previamente estabelecidos. Tudo que for além disso não
tem base constitucional – não pode o Poder Público se negar a receber pedidos
para o exercício de direitos; nem analisá-los de forma discricionária ou meramente
quantitativa, quando o critério constitucional é qualitativo.
[1] È perceptível para quem acompanha a Revista @aprender, que neste artigo publicado em partes há determinadas repetições de conteúdos. Essa prática justifica-se em virtude do artigo estar sendo publicado “fatiado”, optando-se então por repetir, sempre que necessário, determinadas normas legais ou análises, permitindo, dessa forma, que cada parte possa ser lida e compreendida isoladamente.
[2] Ver A flexibilidade e o Direito Educacional brasileiro, publicado na Revista @prender, ano 2, n. 5, p. 26-29, set./out. 2002.
[3] Ver O Direito Educacional e a autonomia das Instituições de Ensino Superior – parte 2, publicado na Revista @prender, ano 3, n. 12, p. , jul./ago. 2003.
[4] A esse tema será dedicado o quinto artigo desta série
[5] Atualmente as normas gerais do sistema de avaliação encontram-se definidos pela Lei n.º 9.131/95, em seus artigos 3º e 4º, e pela Lei n.º 9.394/96 (LDB), em seu artigo 46.
[6] Segundo o artigo 6º da Lei n.º 4.024/61, com a redação que lhe deu a Lei n.º 9.131/95, é o Ministério da Educação quem exerce, em matéria de educação, as atribuições do poder público federal.
[7] As normas gerais da educação brasileira estão inseridas fundamentalmente na Lei n.º 9.394/96 (LDB), na Lei n.° 9.131/95 e na Lei n.º 4.024/61, com a redação que lhe deu a Lei n.º 9.131/95.
[8] Conforme artigo 2º da Constituição Federal: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”
[9] No direito brasileiro essa regra é fundamental, tendo em vista que a Constituição Federal estabelece quóruns diferenciados para as aprovações de normas constitucionais, leis complementares e leis ordinárias, enquanto decretos e portarias sequer passam pelo parlamento. Por esse critério, sempre que existirem duas normas em conflito, sendo elas hierarquicamente diferenciadas, a de hierarquia superior deve preferir à de hierarquia inferior.
[10] Conforme Instrução Normativa n.º 001/97 da Comissão de Ensino Jurídico do Conselho Federal da OAB.