Fernando Machado da Silva Lima
16.05.2000
Sinceramente, acho que vou ter que colocar minhas barbas de
molho, porque se a moda pega, é possível que a Ordem dos Advogados passe a
exigir, como condição para o exercício da advocacia, que o advogado não seja
empregado ou servidor público federal, estadual ou municipal, ativo ou inativo,
civil ou militar.
Pode até parecer mentira, mas isso é o que a Ctbel pretende
fazer, em relação aos taxistas, com base no Regulamento aprovado pelo Decreto
no. 36.602/2000-PMB, publicado em 24.04.00.
Dispõe o art. 4o desse Regulamento, em seu
parágrafo único, a respeito da autorização para a exploração do serviço de
transporte individual de passageiros em taxis,
que :
“É vedada
a autorização desse serviço para os empregados e servidores da administração
direta e indireta, ativos, inativos e licenciados, bem como para os militares,
inclusive reformados, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, salvo se seus vencimentos, soldos ou proventos não excederem a
quatro salários mínimos”.
O mesmo Regulamento exige ainda (art.22, I, “h”), para o
cadastramento dos taxistas na Ctbel, a assinatura de “uma declaração de que
não exerce outra atividade, além de ser taxista, exceto na forma condicionada
no art. 4o , parágrafo único deste Regulamento”. Ou seja, aquele
caso em que o taxista, nessa outra atividade, recebe menos de quatro salários
mínimos.
Além dessa declaração, exige ainda (art. 22, I, “f”): “crachá
expedido pelo sindicato da categoria, conforme lei municipal no. 7.621/93, em
vigor por força da lei municipal 7.906/98”, e comprovante de pagamento da
contribuição sindical (art. 22, I, “g”).
Com base nesse Regulamento, a Ctbel pretende, conforme foi
divulgado, cassar cerca de 3.500 concessões de placas de taxis.
A idéia
é brilhante, mas não é nova, porque no DF, o Tribunal de Justiça decidiu
favoravelmente Mandado de Segurança contra o Diretor do Departamento de
Transportes Urbanos, porque o Edital de Licitação para a exploração do Serviço
de Transporte Público Alternativo- STPA, exigia a ausência de vínculo
empregatício, ou de participação na exploração de qualquer atividade econômica
regular e contínua, no último ano.
O
Tribunal entendeu que a exigência feria o princípio da razoabilidade e o
princípio da igualdade, e disse que nos Estados de Direito não há lugar para o
arbítrio, a prepotência e o abuso de poder. Disse ainda que o ato
administrativo era discriminatório, porque privilegiava as pessoas que não
haviam exercido atividade regular durante o último ano.
Ou seja, um pouco diferente de Belém, onde o Regulamento, no
parágrafo único do art. 4o, trata apenas dos funcionários públicos,
esquecendo completamente de outros tipos de atividades econômicas e dos
vínculos empregatícios com empresas privadas, embora o art. 22, I, exija uma declaração genérica do taxista,
dizendo que não exerce outra atividade.
A redação do Regulamento é defeituosa, porque deixou a
dúvida: deve prevalecer a norma do
parágrafo único do art. 4o, que discrimina apenas os funcionários
públicos, ou a regra do art. 22, I, que exige aquela declaração? Além disso,
por que será que, para o taxista auxiliar (art.22, II), essa declaração não é
exigida?
Mas se a redação deixou dúvidas, é muito evidente que essas
normas conflitam com nosso ordenamento fundamental.
Primeiro,
porque um dos princípios básicos da República Federativa do Brasil (art. 1o,
IV) é o respeito aos valores sociais do trabalho.
Segundo,
porque todos são iguais perante a lei (CF, art. 5o, caput e inciso I).
Terceiro,
porque somente a lei pode nos obrigar a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
(CF, art. 5o, II).
Quarto,
porque o trabalho é considerado um direito social, juntamente com a educação, a
saúde, a segurança, e outros (CF, art. 6o).
Quinto,
porque ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato ( CF,
art. 8o , V), e muito menos como condição para que possa trabalhar.
Por
fim, especificamente aplicável ao caso concreto, o princípio do inciso XIII do
mesmo art. 5o: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
É evidente, portanto, que são inconstitucionais as
exigências constantes do Regulamento aprovado pelo Decreto 36.602/00. Nem mesmo
a lei poderia fazer restrições como as do parágrafo único do art. 4o,
impedindo o trabalho para funcionários e para aposentados. A única hipótese
constitucional em que existem restrições aplicáveis ao funcionário público é a
do art. 37, XVI, que proíbe a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto,
quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor, ou a
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, ou a de dois cargos
privativos de médico. E se a lei não
pode estabelecer essas restrições, muito menos o decreto. Aliás, se nem mesmo a
lei federal poderia fazê-lo, muito menos a lei municipal, mesmo porque a
Constituição Federal estabelece como competência privativa da União legislar
sobre condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI).
Não há dúvida, portanto, de que no Brasil é livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as
qualificações profissionais que a lei estabelecer. Essa lei, terá que ser uma lei
federal, nunca municipal, e muito menos um decreto. Depois, essa lei deverá
estabelecer qualificações profissionais, como por exemplo a aprovação em um
curso específico, e não restrições outras, impeditivas do exercício da
profissão, como por exemplo o fato de já exercer outra profissão, ou o fato de
ser funcionário público, ou aposentado, ou de já ser um homem rico, ou de ser
casado, ou solteiro, ou viúvo, ou talvez de ainda ser muito novo, ou já ser
muito velho, ou ganhar mais de quatro salários, etc.
Tudo indica que o legislador pretende fazer justiça social,
isto é, deixar que trabalhem como taxistas somente aqueles mais necessitados.
Até que a intenção seria louvável, mas infelizmente a nossa Lei Fundamental não
ampara, absolutamente, essa pretensão.
Se a moda pega, até mesmo o FHC, que se
aposentou com 37 anos, ficará desempregado. Não poderá trabalhar nem mais como
taxista.
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