O
DIPLOMA
Por Antônio Dias Soares.
DRT/GO01525JP.
Os Conselhos fiscalizadores das profissões liberais, bem como as ordens,
podem exigir exames, para admissão em seus quadros, dos portadores de Diploma de Nível
Superior?
Os Conselhos fiscalizadores das profissões, bem como as ordens, podem
cassar as respectivas carteiras dos inscritos em seus quadros, por falta de
pagamento
(inadimplência) de suas anuidades?
Qual é a verdadeira natureza jurídica da Ordem dos Advogados do Brasil?
O Jornal da OAB NACIONAL, ano XII, Nº 97, de
julho de 2002, fez veicular, à página
"TRF: Regime dos empregados da OAB é celetista.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em decisão unânime proferida
no dia 23 de maio de 2002, confirmou sentença negando a pretensão do Sindicato
dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício das Profissões
Liberais de converter, do regime trabalhista para o da Lei 8.112 (estatutário),
o regime dos empregados de todas as Secretarias da OAB. O TRF da 1ª Região entendeu
que o regime jurídico único do artigo 39, caput da Constituição Federal, na
redação anterior à Emenda 19, não se destinava aos conselhos de profissões
regulamentados (dentre eles a OAB), ante a natureza especial de tais entes
(conforme consta em essência, do julgado, nos autos do processo
1998.01.0005046-0)".
DA MATÉRIA, EXTRAI-SE A SEGUINTE CONCLUSÃO
Se a OAB fosse Autarquia; logo, a anuidade paga pelos advogados teria a
natureza de tributo. Assim sendo, seria obrigatória e obedeceria aos princípios
da anuidade, da igualdade e da legalidade, ou seja, seu valor deveria ser
fixado por lei, anualmente e nacionalmente unificado, isto é, o mesmo valor
para todas as unidades da federação.
Se a OAB não é Autarquia; logo, a anuidade paga pelos advogados não tem
natureza tributária. Daí pode ser estipulada pela Diretoria de cada Secretaria
para os inscritos nos seus respectivos quadros. Mas também a inscrição não pode
ser obrigada para que o bacharel em Direito exercite a profissão de advogado.
Sobre este aspecto, deve-se observar os
princípios constitucionais seguintes:
XIII
– "é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer".
E o inciso XX, é
taxativo: "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado".
III – a dignidade da pessoa humana;
IV – os valores sociais do trabalho e da livre
iniciativa..."
Do primeiro princípio constitucional, extrai-se que a competência para
dizer se determinada pessoa pode ou não exercer determinada profissão, para a
qual a lei exige diploma em curso de nível superior, é do Reitor da
Universidade onde a pessoa estudou. Essa competência é exaurida com a Colação
de Grau, a qual é comprovada pelo Diploma.
Por sua vez o Diploma é para que possa o diplomado "...gozar de
todas as prerrogativas e direitos concedidos a este título pelas leis da
República Federativa do Brasil".
Dentre as prerrogativas, conforme se extrai do enunciado do inciso IV do
art. 1º e do inciso III do art. 5º, todos da Magna Carta, estão "o
valor social do trabalho" e a liberdade para "o exercício
de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer". Ora se o trabalho é um dos
fundamentos que norteiam o Estado democrático de direito, portanto um dos
pilares basilares da República Federativa do Brasil; e se o Diploma em curso
superior é para que possa o diplomado gozar de todas as prerrogativas e
direitos concedidos a este título pelas leis desta mesma República Federativa
do Brasil; e, ainda, se é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão e se o diploma é a prova cabal, fornecida pela Autoridade Competente,
o Reitor, logo é absurdo exigir que o portador de Diploma de Curso Superior,
para que possa trabalhar na profissão para a qual foi diplomado, seja obrigado
a se inscrever neste ou naquele conselho; nesta ou naquela ordem.
Do exposto é fácil concluir que tal exigência é inconstitucional. Como
também é inconstitucional submeter o portador de diploma de curso superior a
qualquer exame para que ele possa ingressar na profissão para a qual foi
diplomado. Como já foi dito acima, a Autoridade Competente
para dizer se determinada pessoa está habilitada para exercer esta ou aquela
profissão, para a qual a lei exige curso superior, é o Reitor, vez que as
universidades gozam de autonomia didático-científica para administrar o
ensino, a pesquisa e a extensão" (CF, art. 207).
Quanto à Ordem dos Advogados do Brasil, é imperioso observar que a
Justiça Federal não a reconhece como sendo uma Autarquia, tanto é verdade que o
colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a sentença prolatada no
processo nº 1988.01.00.056046-0, acima referido.
Se a OAB não é Autarquia, vez que seus empregados estão sujeitos ao
regime celetista, qual é sua natureza jurídica? É de
Sindicato ou de Associação?
Parece que sua natureza jurídica é de associação da classe dos
advogados.
Como se extrai do art. 133 da nossa Carta Política, bem como do art. 2º,
caput, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, "o advogado é indispensável
à administração da justiça..." Logo o advogado está acima da OAB. Daí
se conclui que o advogado existirá, ainda que a OAB seja extinta. Porque a
Constituição, bem como a lei, afirmam que o advogado é que é indispensável à
administração da justiça; não dizem que a Ordem dos Advogados do Brasil é
indispensável à administração da justiça. Isso eqüivale
a dizer que a justiça existirá, com ou sem a OAB; mas não existirá sem o
advogado. Daí, parece equivocado o art. 3º da supracitada Lei 8.906/94.
Fazendo uma associação um pouco grosseira, porém me parece válida, a OAB
está para o advogado assim como a associação de bairro está para o bairro a que
representa: a associação de determinado bairro pode ser extinta e mesmo assim o
bairro continuará; mas se o bairro desaparecer, a associação daquele bairro não
sobreviverá.
Mas a pessoa física que habita o bairro não precisa ser filiada da
associação para continuar habitando no bairro, basta ser pessoa física para
habitar no bairro para, assim, dar existência a este. Do mesmo modo deve ser
para o advogado, é bastante que ele tenha o Diploma de Bacharel de Direito para
advogar; é desnecessário estar inscrito nesta ou naquela entidade de classe,
basta ter o Diploma fornecido por uma Instituição de Ensino Superior,
reconhecida pelo Estado brasileiro, nos termos dos arts.
205 e seguintes da Constituição Federal de 1988, para exercer a profissão. Isso
porque quem é competente para avaliar se o formando está ou não preparado para
exercer a profissão para a qual estudou é o Reitor, não o presidente desta ou
daquela ordem ou conselho. Este é o espírito da lei, isto é, do art. 207 da
Constituição Federal de 1988 e agindo de outro modo estarão os conselhos e as
ordens invadindo área de competência das universidades, representadas pelos
seus reitores, ferindo, destarte, o supracitado art. 207, o que desafia mandado
de segurança (art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Agora se a OAB, bem como os demais Conselhos de Fiscalização
Profissional, entenderem que determinada pessoa, portadora de diploma de curso
superior, não tem conhecimento nem capacidade suficientes para o exercício da
profissão a que lhe dá direito o diploma, então deverão ou deverá propor a
competente ação judicial para decretar a nulidade do diploma (Código Civil,
art.168) por violação do art. 166, inciso VI, da referida Lei Substantiva, e
representar à Autoridade Competente o seu portador por falsidade ideológica
(Código Penal, art. 299) e ofertar representação, também à Autoridade
Competente, contra o Reitor da universidade que forneceu o respectivo diploma,
por falsificação de documento público (Código Penal, art. 297), reservando,
ainda, ao diplomado, o direito de também processar a universidade e pedir
indenização, por danos materiais e morais, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor.
Isso, sim, podem e devem fazer, agora proibir o diplomado
Essa estúpida exigência de que somente poderá exercer a profissão aquele
que, ainda que diplomado, for aprovado em exame, querendo convencer de que tal
exigência não tira a liberdade assegurada pelo inciso III do art. 5º da
Constituição, lembra aquele ditado popular que afirma: "você é livre
para casar-se, desde que o casamento seja com a Maria".
Quanto à defesa das universidades, ou de qualquer
outros estabelecimentos de ensino superior, todos têm armas para se
defender: podem expulsar o mau aluno; podem processar por falsidade ideológico
o aluno que fizer uso da chamada "cola"; podem jubilar o aluno que
não concluir o curso num determinado e razoável tempo; e podem até processar o
professor que induzir a erro o Reitor, vez que quem submete o aluno à prova é o
professor da respectiva matéria. Daí, se o professor aprovar um aluno que não
tem conhecimento suficiente, este professor estará induzindo a
erro o Reitor que dará Diploma a tal aluno. Por conseguinte, razão
alguma assiste ao Reitor que confere Diploma
Não menos insensato é a exigência de inscrever-se nos
quadros da OAB, ou de qualquer conselho, para exercer a profissão
escolhida. Tendo a Ordem dos Advogados do Brasil natureza de associação de
classe, logo os advogados poderão filiar-se e desfiliar-se
quando bem entenderem, nos termos do inciso XX do art. 5º da nossa Magna Carta,
sem perder o direito de exercer a profissão de advogar. Porque esse direito foi
adquirido quando o formando Colou Grau como Bacharel em Direito e recebeu das
mãos do Reitor, da Universidade onde estudou, o Diploma dizendo que possa o
diplomado "...gozar de todas as prerrogativas e direitos concedidos a
este título pelas leis da República Federativa do Brasil".
Outro absurdo praticado pelos conselhos ou ordens, é a punição aos
inscritos nos seus respectivos quadros, quando o inscrito não paga a anuidade
exigida. No caso específica dos causídicos, se o
advogado não pagou a anuidade, o máximo que a OAB poderá fazer é executar o
valor que julgar ser credora, nos termos do art. 646 e seguintes do Código de
Processo Civil, jamais suspender ou cassar a carteira do advogado. Até mesmo
porque assim agindo, ela não só estará privando o profissional de ganhar
dinheiro e assim quitar a dívida, como também estará fazendo justiça com as próprias
mãos, o que é contrário ao ordenamento jurídico pátrio, o que também desafia
mandado de segurança.
Tudo porque o advogado é indispensável à administração da justiça. Daí
se conclui que, levando este raciocínio ao extremo, se a OAB suspender ou cassar todas as
carteiras de todos os advogados do Brasil, a justiça fica inviável – porque a
Constituição Federal, bem como a lei, não dizem que a OAB é indispensável à
administração da justiça; mas o advogado o é.
Ainda aprofundando o raciocínio, se a OAB não pode cassar todos os
advogados inscritos em seus quadros e distribuídos por todas as unidades da
federação, ainda que todos estejam inadimplentes com suas respectivas anuidades,
porque se isso acontecer a justiça estará
inviabilizada, vez que o advogado é indispensável à administração da
justiça, fácil é concluir que a OAB não pode cassar sequer um advogado, sob
pena de, em assim agindo, ferir de morte o art. 5º, caput, da Carta Política, o
qual garante que todos são iguais perante a lei. E se todos são iguais,
logo, cassar um, estaria discriminando este "um", o que o tornaria
desigual em relação ao "todos". Parece-me que essa mesma regra pode e
deve ser estendida a todos os demais conselhos.
DOS CONSELHOS.
Sobre os conselhos em geral, eis trecho do brilhante parecer do Dr. Aparecido Inácio, advogado, OAB /SP. 97.365, para a ADUSP, em 03 de
fevereiro de 2003:
"Os Conselhos
de Fiscalização das profissões regulamentadas (os mais conhecidos são a OAB –
advogados, o CREMESP- médicos, o COREN- enfermeiros, o CREA- engenheiros e
arquitetos, CRESS- assistentes sociais, CRF- farmacêuticos, o CRC-
contabilistas, o CRA- administradores, o CROS para os dentistas, o CRECI para
os Corretores de Imóveis, o CRMV para os médicos veterinários, etc) exercem uma função que lhes é delegada pelo Poder
Público. Logo são considerados uma "autarquia
especial ou corporativa" pois são dotados da função de fiscalizar os
membros de determinadas categorias profissionais, na defesa da sociedade.
"Diz-se
que tal atribuição lhes é delegada, pois originalmente a fiscalização das
profissões é uma atribuição da União, prevista na Constituição Federal, a qual
pode ser delegada.
"Para
tanto somente gozam destas prerrogativas os
Conselhos criados por lei federal, para atuarem assim como um braço auxiliar do
Estado (Governo) e são dotados de personalidade jurídica de direito público e
isso lhes autoriza a criar contribuições (anuidades) que são consideradas
obrigatórias e se não forem pagas poderão ser executadas na via judicial, e o
profissional que deixar de paga-la, corre o risco de não ter mais permitido sua
atuação profissional.
"Como tais
Conselhos são considerados de personalidade jurídica de direito público, seus
dirigentes devem observar as regras Constitucionais do artigo 37 e art. 39 da
Constituição Federal, ou seja, para a contratação de seus funcionários devem
fazer concurso público; devem fazer licitações para compra de bens e imóveis;
seguem normas de um processo eleitoral, devem prestar contas ao TCU – Tribunal
de Contas da União, entre outras coisas e todos os Conselhos estão sujeitos a
estas normas, conforme reiteradas decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
especialmente a que foi proferida por último, já no final do ano de 2002,
relativo a ADIn 1.717-6.
"Portanto,
para fiscalizar cada profissão, foi criado um Conselho Federal com sede em
Brasília e existem Conselhos Regionais em todos os Estados (alguns inclusive
passaram por intervenção do governo federal, por conta de irregularidades
cometidas por seus administradores, P.e,
CROSP/SP e CRECI/SP) e todos eles estão sob fiscalização contábil e financeira
do Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do artigo 71 da
Constituição Federal.
"O
STJ- SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que tais Conselhos são
autarquias, pura e simples e que as taxas por eles instituídas são tributos,
podendo ser cobrados através das ações de execução fiscal perante a Justiça
Federal. Vejamos:
"Competência.
Execução fiscal movida por Conselho Regional de Corretores de Imóveis. I- Os
Conselhos...constituem autarquias federais, segundo dispõe expressamente o art.
5*.........Ensina HELY LOPES MEIRELLES que" Autarquias são entes
administrativos autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de
direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais especificas (in. Dir. Adm.
Brasileiro, 9* ed., RT, pág. 276) Os conselhos regionais (de enfermagem,
engenharia, Medicina, etc.) têm natureza jurídica de autarquia federal.
Neste caso específico, por força da Lei 5.905.... que
criou o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais. Essas entidades
visam ao cumprimento, como entes da Administração, da competência prevista no
artigo 21, XIV, da Constituição, segundo o qual cabe à União, "organizar,
manter e executar a inspeção do trabalho".
"Segundo
o professor especialista em direito administrativo Dr. HELY LOPES MEIRELLES
"Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei, com
personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio e
atribuições estatais especificas" (In. Direito Administrativo
Brasileiro, 9* ed, RT, pág. 276).
Em outra parte do
julgamento acima citado ocorrido no STJ, o MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO,
assinalou que:
"Os
conselhos regionais (de enfermagem, engenharia, Medicina, etc.) têm natureza
jurídica de autarquia federal.
Neste caso específico, por força da Lei 5.905.... que criou o Conselho Regional
de Enfermagem de Minas Gerais. Essas entidades visam ao cumprimento, como entes
da Administração, da competência prevista no artigo 21, XXIV, da Constituição,
segundo o qual cabe à União, "organizar, manter e executar a inspeção do
trabalho".
3) Da
liberdade do exercício de atividade profissional:
Como dito, em face
de terem sido criados por lei, os Conselhos Federal e
Regionais são dotados de personalidade jurídica de direito público,
logo, exercem poder de policia administrativa sobre os membros da categoria.
Por isso sua manutenção se dá através das anuidades cobradas de seus membros, a
qual é considerado um tributo.
Mas no que diz
respeito a obrigatoriedade do pagamento de tal
anuidade como condição para o exercício profissional, existem muitas
controvérsias. Alguns Conselhos Regionais, especialmente o CREA, COREN e o
CREMESP, se utilizam o fato de que se um determinado profissional não pagou a
anuidade está proibido de atuar na profissão e até oficiam os órgãos aos Quais o mesmo está vinculado para que faça cessar a
prestação do serviço.
Entendemos que isso
é ilegal, pois fere o inciso XIII do artigo 5o da CF/88".
Fonte: webmaster@adusp.org.br ; adusp@adusp.org.br
ORIGEM DAS COPORAÇÕES.
Ainda sobre os conselhos, é oportuno salientar que foram criados na era
Vargas. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, foi instituída
pelo DECRETO Nº 19.408, de 18 de novembro de 1930
e regulamentada pelo DECRETO Nº 20.784, de 14 de
dezembro de 1931.
Como é por todos sabido, a década de 30 foi a mais fértil em ditaduras
que o mundo moderno conheceu: no Brasil, o qual fervilhava em convulsões
sociais, tinha o Getúlio Vargas; na Argentina, o Peron;
na Itália, Mussulini; na Alemanha, Hitler; na União
Soviética, Stalin e assim por diante.
Todos esses ditadores usavam a classe trabalhadora como trampolim para
atingirem seus objetivos ditatoriais: o Getúlio se apresentava como sendo o pai
dos pobres (quando que, na realidade, era a mãe dos ricos); o Peron, na Argentina, fazia crer que protegia os
descamisados (quando, na verdade, cuidava de seu próprio bolso); o Stalin, na
URSS, fingia promover o proletariado, através das lutas de classes, mas na
prática somente fortalecia o seu Poder pessoal e assim sucessivamente.
Foi neste clima que nasceram as corporações, tanto na Argentina como no
Brasil. A proposta de todas as ditaduras mencionadas, era promover a classe
trabalhadora, organizando-a em sindicatos, ordens ou conselhos. Assim
tornando-a cada vez mais forte para que ela, a classe trabalhadora, pudesse
proteger-se a si mesma. Essa era a idéia que se vendiam aos trabalhadores. Mas,
na realidade, cada sindicato, ordem ou conselho, nada mais é senão o braço
forte do Estado a oprimir cada vez mais a própria classe trabalhadora.
Organizando os trabalhadores em sindicatos, ordens ou conselhos, ao
invés de fortalecê-los, e assim emancipá-los para que eles possam proteger-se a
si próprios, o Estado estará os enfraquecendo. Pois quanto mais divididos
estiverem os trabalhadores, os quais são os verdadeiros produtores de riquezas,
mais enfraquecidos estarão diante do Poder Opressivo da classe dominante, a
qual culmina na classe governante, cujo único objetivo sempre foi, é e será o
Poder.
Aliás, essa idéia de dividir para reinar, é antiquíssima.
Parece que data mais ou menos do ano
Com o desaparecimento de Rômulo, fundador de Roma, o recém fundado
Estado romano se viu à beira de uma guerra civil: de um lado, os partidários de
Rômulo; de outro, os sabinos. Ambas as facções,
reivindicavam para si o direito ao trono. Para resolver o impasse, escolheram
Numa Pompílio para ser o novo rei de Roma.
Para reinar em paz, Numa criou vários órgãos e instituições sociais,
tais como o colégio dos pontífices; o colégio das vestais;
o colégio dos faciais; o colégio dos sálios e assim
por diante.
Mas, segundo Plutarco, a mais genial de todas as instituições
idealizadas por Numa Pompílio foi a
corporativa, segundo a qual o povo foi dividido de acordo com a profissão ou
ofício de cada um. Eis, o relato de Plutarco:
"De todas as
suas instituições sociais, a mais admirada foi a
divisão do povo segundo as profissões. A cidade, como já dissemos, perecia
composta de duas nações, ou antes, dividida em duas nações que de forma alguma
queriam unificar-se e apagar a diferença que as separava, gerando entre si
choques continuados e querelas intermináveis. Numa, considerando que, quando os
corpos são duros e por natureza difíceis de misturar-se, é preciso quebrá-los em
pedaços para amalgamá-los, pois que assim reduzidos a fragmentos combinam
melhor entre si, resolveu fazer o mesmo e praticar numerosas secções na massa
do povo. Instaurando entre os grupos novas diferenças, esperava anular a
diferença original e maior pulverizando-a entre as menores. Assim repartiu o
povo em diversos ofícios: flautista, ourives, carpinteiros, tintureiros,
sapateiros, curtidores, ferreiros e oleiros. Quanto às demais profissões,
reuniu-as todas num bloco único e formou com elas uma corporação. A seguir
instituiu reuniões e assembléias, bem como cerimônias religiosas próprias a
cada grupo. E foi assim que começou a banir da cidade aquele espírito
partidário em virtude do qual uns se diziam sabinos e
súditos de Tácio, outros romanos e filhos de Rômulo.
A nova divisão teve como conseqüência uma mescla harmoniosa de todos com
todos".
Fonte: Plutarco.
VIDAS PARALELAS. Primeiro Volume. Editora Paumape,
São Paulo, 1991, p. 154/155.
Da obra de Plutarco é fácil concluir que, desde vetusta era, a classe
dominante, para melhor conservar seu poder, dividiu a classe dos trabalhadores
para enfraquecê-la e, destarte, melhor oprimi-la.
Mas – e principalmente os ditadores da década de 30 – sempre
argumentaram que, organizando os trabalhadores em classes ou corporações,
aumentaria o seu poder de barganha com os seus respectivos empregadores: fosse
o próprio Estado ou fosse a iniciativa privada. No último caso, a vantagem dos
dominantes é dupla: põe em luta entre si as duas
classes produtores de riquezas para enfraquecê-las e assim melhor usufruir da
riqueza por elas produzida. Nos dias atuais, o melhor exemplo, são as invasões
do campo: Sem Terras x fazendeiros. Para beneficiar quem? Àqueles que estão por
trás do MST, sem dúvida alguma.
Volvendo ao tema do artigo, que é as instituições corporativas,
conselhos e ordens, é imperioso observar que quem mais vantagem leva é o Estado
e as forças dominantes que controlam o Estado, porque os conselhos e ordens
nada mais são que o braço impiedoso do Estado a punir os profissionais
liberais, vez que essas corporações tem Poder de
Polícia contra os inscritos em seus quadros. Com uma agravante: os algozes são
mantidos com o dinheiro dos próprios supliciados, isto é, com as anuidades
pagas por estes para manter no Poder aqueles. Ou seja: nós compramos o chicote
e o colocamos gratuitamente nas mãos do Estado-algoz que vai nos chicotear.
Diante de tudo o que foi exposto, entendo que os conselhos e as ordens,
devem ser repensados. Até mesmo porque, hoje o mundo é outro e não mais aquele
dos anos 30. Quanto ao exame para ingresso nas profissões liberais, na década
de trinta, era justificável, porque naquele tempo poucos eram os diplomados em
curso superior. Até mesmo porque não havia universidades suficientes. Daí era
prudente submeter a exame os autodidatas, antes de
credenciá-los para o exercício de determinada profissão. Caso dos rábulas, por
exemplo, tratava-se de pessoas de notável saber e ilibada reputação, porém não
possuíam diploma de curso superior. Mas hoje a realidade é outra: deve-se
honrar e prestigiar o Diploma, sobretudo o de Nível Superior. Por isso devemos
gritar: Abaixo os exames!!! Fora as filiações compulsórias!!! Morte às anuidades
obrigatórias!!!
Viva a liberdade de viver e de trabalhar!!!
Goiânia – GO. 28.01.2005.
ANTÔNIO DIAS SOARES
Advogado, OAB – GO: 12786
adsadvogado@ig.com.br ou antonio@jornaldanet.com.br – Fone/fax: (0—62) 2877128 - Goiânia – GO. Brasil.