Fernando
Machado da Silva Lima
11.06.2000
Até parece que muita gente
ainda acredita que todos têm o nariz furado, porque essa turma está sempre
procurando um jeitinho de demonstrar sua esperteza e de enganar os outros.
Estão sempre inventando novidades, e fórmulas mágicas para o reajuste dos
contratos, ou então para o cálculo dos acréscimos, se você tiver a infelicidade
de pagar após a data do vencimento.
Isso pode acontecer com
qualquer um de nós que precisa adquirir produtos ou serviços, e que pode ser
obrigado a assinar um daqueles contratos cheios de fórmulas cabalísticas
complicadas, que nem os Ministros do Supremo Tribunal Federal conseguiriam
entender, mesmo que pudessem ler aquelas letrinhas microscópicas.
Mas o problema é que nem todos sabem que
seus direitos estão legalmente resguardados, há quase dez anos, pelo Código de
Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11.09.90), que foi elaborado por
expressa determinação da Constituição de 1.988, e também não sabem que consumidor
não é apenas aquele sujeito que adquire um eletrodoméstico ou um bem de consumo
qualquer, mas igualmente o usuário dos serviços da Cosanpa, da Rede Celpa, das
empresas telefônicas, o cliente de uma instituição financeira, ou o pai do
aluno matriculado em um estabelecimento particular de ensino.
Da
mesma forma, nem todos sabem que podem ser anuladas as cláusulas abusivas de um
contrato, seja ele bancário, comercial ou de uma instituição de ensino. Não têm
validade jurídica, por exemplo, os juros exorbitantes, calculados de maneira
enigmática e cobrados de forma abusiva e coercitiva, ou as multas contratuais
extorsivas, referentes ao atraso no pagamento das parcelas devidas. A assinatura de um contrato pressupõe o prévio
conhecimento de seu inteiro teor, sem o qual o consumidor não estará obrigado a
cumpri-lo. A regra se aplica inclusive aos contratos de adesão, cujas cláusulas
são estabelecidas por apenas uma das partes, enquanto que a outra, no caso, o
consumidor, se limita a concordar com tudo o que foi previamente estabelecido.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece
uma série de normas destinadas a proteger a parte hipo-suficiente na relação de
consumo, exatamente o consumidor, que é a parte economicamente mais fraca.
O art.
52 desse Código estabelece que o fornecedor dos produtos ou serviços, por
exemplo, o banco, o colégio, ou a loja comercial, deverá informar prévia e
adequadamente o consumidor a respeito do preço do produto ou serviço em moeda
corrente nacional, do montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de
juros, dos acréscimos legalmente previstos, do número e periodicidade das
prestações, e da soma total a pagar, com e sem financiamento.
Poucos
são os que cumprem essa norma, e inúmeras artimanhas são inventadas para
enganar o consumidor, e para dissimular o valor real dos juros que estão sendo
cobrados. O parágrafo 1o desse art. 52 estabelece que “as multas
de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão
ser superiores a 2% do valor da prestação”.
Quer
dizer: se o valor da prestação é de R$100,00, e ela não for paga até o dia do
vencimento, o valor máximo da multa que poderá ser cobrada é de R$2,00. Além
disso, poderão ser cobrados, ainda, os juros de 0,16% por dia de atraso. Ou
seja: com dez dias de atraso, você vai pagar apenas R$103,60.
Mas já inventaram, como não poderia deixar
de ser, um artifício ridículo para burlar essa norma, que fixa o valor máximo
de 2% para a multa.
Preste
bem atenção na sua guia de pagamento. Se o valor da mensalidade é R$300,00, mas
existe, por exemplo, um desconto de R$80,00 para pagamento no prazo, pode ter
certeza de que você está sendo enganado. Isso nada mais é do que uma trapaça
vulgar, porque na realidade, o valor que deveria constar na guia, para
pagamento no prazo, seria o de R$220,00.
Por esse artifício, o verdadeiro conto do
desconto, quem atrasar o pagamento, vai pagar esse valor, mais um acréscimo de
R$80,00, mais a multa legal de 2%, já antes referida, mais os juros diários de
0,16%.
Quer
dizer: uma mensalidade de R$220,00, se você tiver o azar de pagar dez dias
depois, terá que pagar “apenas” R$310,80, sendo R$300,00 o valor fictício,
R$6,00 da multa legal de 2% e R$4,80 dos juros referentes aos dez dias de
atraso.
Uma beleza, não é verdade? Você vai pagar a
sua mensalidade com um acréscimo de quase 50%, e será que ainda vai acreditar
que perdeu o direito ao desconto, que lhe estava sendo oferecido por uma grande
camaradagem do comerciante, do banqueiro, ou do dono do colégio?
Você
ainda vai achar que a culpa foi sua?
Na
verdade, você foi enganado através de uma simples fraude, destinada a aumentar
os lucros dessa turma, ou a reduzir os índices de atraso nos pagamentos, e que
talvez possa ser enquadrada como crime, previsto no art. 66 do Código do
Consumidor:
“Fazer afirmação falsa ou
enganosa..............sobre o preço ...... de produtos ou serviços”.
Na
verdade, o consumidor foi enganado a respeito do preço, porque quem pagou em
dia não ganhou desconto nenhum. Quem pagou atrasado, por qualquer motivo, é que
acabou sendo extorquido, de maneira que a norma do Código de Defesa do
Consumidor que fixa a multa máxima em 2% virou letra morta.
Outra artimanha também muito comum é aquela
que consiste em oferecer um desconto de 10% para pagamento em dinheiro, e um
desconto de apenas 5% para pagamento com cartão de crédito. Através desse
ardil, na verdade o consumidor estará pagando um acréscimo de 5,55%, sobre o
valor real da mercadoria ou do serviço, apenas para usar o seu cartão de
crédito, pelo qual já paga para a administradora. Com isso, o fornecedor estará
lesando não apenas o consumidor, mas também a administradora do cartão de
crédito.
Ao consumidor, resta a necessidade, e até
mesmo a obrigação, de conhecer os seus direitos e de reclamar, sempre que
necessário, ao Procon, ou às Promotorias de Defesa do Consumidor, do Ministério
Público.
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