O BENEFÍCIO DA MEIA-PASSAGEM
Fernando Machado da Silva Lima
19.04.2001
A lei estadual nº 6.151, de 16.09.98,
estendeu o benefício da meia-passagem aos estudantes dos cursos preparatórios
ao exame vestibular. O Liberal do último dia 19 publicou nota a respeito da
polêmica que se instalou, a respeito de uma possível inconstitucionalidade
dessa lei, tendo em vista que o assunto seria de competência municipal.
A Diretora de Transportes da CTBel, segundo essa
notícia, disse que compete ao Município, através da Lei Orgânica, decidir sobre
os transportes urbanos, o que tornaria a Lei 6.151 inconstitucional, e sugeriu
que o assunto fosse discutido pelo Conselho Municipal de Transportes.
Como a Ctbel se nega a cumprir essa Lei, os
estudantes secundaristas decidiram ingressar na Justiça, e pretendem também
agendar uma reunião com o Presidente da Câmara Municipal de Belém, para que
seja providenciado um projeto de lei que beneficie os estudantes de cursinho
com a meia-passagem.
Também o ilustre Presidente da Seccional da OAB,
ouvido a respeito, opinou que a legislação sobre transportes urbanos é de
competência municipal, e não estadual. Assim, a gratuidade deveria ser
garantida através de uma lei municipal, para que não ocorresse uma quebra da
autonomia que deve presidir as relações entre União, Estados e Municípios.
Pois bem. Na minha opinião, essa lei é perfeitamente
constitucional, e explico o porquê. Segundo o art. 284 da Constituição do
Estado do Pará,
“É assegurado aos estudantes de qualquer nível o benefício da tarifa
reduzida à metade, nos transportes urbanos, terrestres ou aquaviários, na forma
da lei.”
O assunto foi também objeto da Lei Complementar
estadual nº 2, de 18.01.90, que disciplinou a emissão dos passes referentes a
essa redução da tarifa, e que foi alterada pela Lei Complementar nº 8, de
23.09.91, segundo a qual bastaria a apresentação da carteira de identidade
estudantil, no momento do pagamento da passagem, para que o estudante, de
qualquer nível, tivesse direito à redução da tarifa, consagrada pelo art. 284
da Constituição Estadual de 1989, acima transcrito.
Ora, não é o simples fato de que os estudantes
estejam dentro dos ônibus, quando pagam a passagem, que pode ter o condão de
fazer com que a lei referente ao benefício da meia-passagem seja uma lei sobre
transportes municipais. A comparação me trouxe à memória, aliás, um chiste que
o nosso saudoso Catedrático, Dr. Orlando Bitar, costumava contar aos seus
alunos, de que, para os europeus, afirmar que o filho de estrangeiro nascido no
Brasil fosse brasileiro seria o mesmo que dizer que uma ninhada de ratos,
nascida dentro do forno de um fogão, fossem biscoitos.
Portanto, a Lei estadual 6.151/98, não
é inconstitucional, absolutamente, porque não trata de transportes urbanos, o
que seria de competência municipal, e sim de educação, o que é competência
concorrente do Estado e da União, nos termos do art. 18 da Constituição
Estadual:
“Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:...
IX- educação, cultura, ensino e desporto.”
E tanto é verdade que o assunto é de educação e não
de transportes urbanos, que o art. 284 da Constituição Estadual, que assegura aos estudantes o benefício da
redução da tarifa, pertence à Seção I (Da Educação) do Capítulo III (Da
Educação, da Cultura, do Desporto e do Lazer) do Título IX (Da Ordem Social).
É uma questão, apenas, de “topotesia legis”. O art. 284 é o último de uma série, iniciada com
o art. 272, que trata apenas de educação. Não estão disciplinados,
evidentemente, nem no art. 284 da Constituição Estadual, nem na lei estadual nº
6.151/98, os transportes urbanos, mas
sim o direito à educação e as condições para que os estudantes possam estudar.
Não resta dúvida, assim, de que a Lei
6.151/98 é perfeitamente constitucional, e de que a Câmara Municipal de Belém
não pode legislar sobre o assunto, que é de competência estadual. Afinal, mesmo
dentro de um ônibus, estudante é estudante. Não pode ser confundido com
biscoito.
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