O Assassinato das Garantias Constitucionais
pela Ordem dos Advogados do Brasil, via
Exame de Ordem.
ÁTILA DE ALMEIDA OLIVEIRA
Professor de Direito Penal e Processual Penal
Pós Graduando em Direito Penal
Graduado em Direito pela UNIVERSIDADE TIRADENTES –
Aracaju –
Sergipe
Pesquisador do Direito Constitucional.
Consultor jurídico
Assessor de Tribunal do Júri.
 
“Advogado, Defensor, Patrono até que provem ao
contrário a minha  incapacidade Postulatória.”
 
“A faculdade forma o Bacharel, enquanto o exercício
laboral forma o  profissional”.     Autor desconhecido
 
 Para melhor entender acerca do tema em tela, farei
citação, na Norma Suprema, ou seja, na Constituição
Federal de 1988, que traz em seu art. 5º, XIII, que é
“livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer”. Desta forma, interpretar-se-á
que a qualificação profissional é a exigência de uma
formação em órgão reconhecido de ensino.
 
Todos nós, operadores do Direito (Juízes, Advogados,
Promotores de Justiça,  Bacharéis em Direito), ao
participarmos das aulas ministradas pelos docentes da
cadeira de Direito Constitucional I, (para alguns,
Teoria Geral do Estado) verificamos que a “Norma
Suprema” é geradora dos princípios que valorizam o
homem e que deverão ser respeitados pelo legislador
infraconstitucional.
 
            Desta forma, as demais normas que venham
posteriormente surgir, desde que não acordes com os
princípios constitucionais, deverão ser declaradas
inconstitucionais, não devendo vigorar no ordenamento
jurídico.
 
            Recordo as lições de meus antigos mestres: para que
uma norma perca a sua validade, isso poderá ocorrer
através da revogação, e esta poderá ser tácita ou
expressa, parcial ou total. Ao recordar destas aulas,
uma grande duvida surgiu, qual seja:
 
            1) O Ilustre “professor”, Mestre em Direito
Constitucional, Walter Santana, catedrático, advogado,
ao qual serei eternamente grato pelas lições de
Direito que  ampliaram meu humilde conhecimento
jurídico, equivocou-se ao lecionar, nesta aula?
 
            Pois bem, não há equívoco algum, porque realmente se
deve obediência às leis e à Constituição Federal. O
caso acima exposto é apenas um passo para que então
venhamos entender o que acontece nos dias atuais, com
referência ao tema que tratamos neste texto, a partir
da Lei  8.906/94, que trata do Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil.
 
            Segundo a Lei Federal  8.906, de 04 de julho de
1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em seu art. 8º,
para inscrição como advogado são necessários:
            (...)
            II – diploma ou certidão de graduação em
direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada (grifo nosso);
            IV – aprovação em exame de ordem (grifo
nosso);
            § 1º - O exame de ordem é regulamentado em
provimento do Conselho Federal da OAB." (grifo nosso).
 
            Ao fazer um estudo sobre tal tema, de tamanha
repercussão de caráter nacional, não poderia deixar de
citar as  palavras do Prof. Marcelo Paes, guerreiro na
luta pela extinção do Exame de Ordem, que assim nos
leciona:
 
            “Uma breve citação ao  art. 5º, XIII - regulamentado
pelos artigos 2º, art. 43, II, 48, da Lei  9.394, de
20 de dezembro de 1996, então lei posterior e mais
benéfica revogou os dispositivos contrários constantes
no Estatuto da OAB, que já atritava inclusive com o
art. 205 da Constituição Federal, sendo que a
presunção de que o Bacharel está qualificado para o
exercício da profissão de advogado é iuris tantum.”
 
 
            Assim sendo, o Bacharel em Direito que concluiu o
Curso de Ciências Jurídicas, tendo cumprido todas as
formalidades previstas em lei, que não violam a
Constituição Federal de 1988, e tendo realizado a sua
Colação de Grau, em solenidade pública, tem o direito
de receber a sua Carteira Profissional, sem a qual
fica impedido de exercer a sua profissão, a Advocacia,
devendo requerê-la na respectiva seccional da Ordem
dos Advogados do Brasil - OAB, independentemente de
prévia aprovação em EXAME DE ORDEM, posto que tal
formalidade, embora prevista em lei, viola a
Constituição Federal de 1988.
 
            Esse é o direito constitucional do livre exercício
profissional, posto que o único impedimento legal
possível é a qualificação, como aduz o próprio Art.
5º, XIII, da CRFB. E qualificação, frente à própria
LDB, é a graduação no curso superior, comprovada pelo
diploma, documento que habilita o destinatário à
liberação do exercício da profissão que delineou para
sua vida (Art. 48, caput, LDB).
 
            Se o Bacharel em Direito, ao contrário de todos os
demais profissionais, não é considerado apto para
exercer a sua profissão, a Advocacia, após receber seu
DIPLOMA, ao menos deveria ser considerado
presumivelmente apto a exercê-la, até prova em
contrário, ou seja, até sobrevir sentença
condenatória, que prove ser ele inapto para exercer a
Advocacia, senão estar-se-ia cometendo violação
expressa e indubitável dos seguintes princípios
constitucionais:
 
1º) Princípio da Presunção da Inocência (art. 5º, inc.
LVII, da CF/88): o Bacharel em Direito não será
considerado inapto para exercer a advocacia até o
trânsito em julgado de sentença condenatória que prove
ser ele inapto;
 
2º) Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, inc.
LIV, da CF/88): o Bacharel em Direito não será privado
da liberdade de exercer sua profissão, a Advocacia,
sem o devido processo legal;
 
3º) Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa (art.
5º, inc. LV, da CF/88): aos acusados em geral (como,
por exemplo, o Bacharel em Direito acusado de ser
incompetente e inapto para exercer a Advocacia, antes
mesmo de poder exercê-la, para demonstrar se tem ou
não fundamento esta acusação), são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
 
            Portanto, o Bacharel em Direito tem o DIREITO de
receber sua Carteira Profissional, para poder exercer,
devida e regularmente, a Advocacia,  independentemente
de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM, posto que é no
exercício da Advocacia que sua respectiva Entidade de
Classe Profissional terá condições de avaliar e
provar, mediante o devido processo legal, no qual
deverão ser assegurados o contraditório e a ampla
defesa e, principalmente, deverá ser respeitada a
presunção de inocência, quais os Bacharéis em Direito
que são, efetivamente, inaptos para exercer a
Advocacia, quando, então, poderiam ser aplicadas as
sanções disciplinares cabíveis, e legalmente previstas
no artigo 35 da Lei n.º8.906, de 04.07.1994, que
dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB.
 
            Como aceitar que uma Instituição, cujo juramento é:
 
"Prometo exercer a advocacia com dignidade e
independência, observar a ética, os deveres e
prerrogativas profissionais e defender a Constituição,
a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos
humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a
rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da
cultura e das instituições jurídicas”,
 
após ferir tantos princípios constitucionais, quais
sejam, a Liberdade de Trabalho, a Dignidade da Pessoa
Humana, o Direito ao Contraditório e à Ampla Defesa, o
Princípio do Devido Processo Legal, o Princípio da
Presunção de Inocência, dentre tantos  outros, possa
julgar a nossa capacidade de exercer dignamente a
advocacia?
 
            Provavelmente, colegas Bacharéis (para mim, colegas
Advogados), devemos atentar também ao princípio da
Inviolabilidade do Domicílio, pois não será assustador
chegarmos em casa e verificarmos que suas portas estão
abertas, e dentro de nossas salas, “eles”, assistindo
nossa TV e comendo nossas pipocas?
 
            Não esqueçam, também, caros leitores, da observância
do princípio da Liberdade de Expressão, vedado o
anonimato, eis que dou como minha autoria este artigo.
Será que respeitarão também a LIBERDADE DE EXPRESSÃO?
 
            Nada hoje em dia me espanta. Só não quero que isso
aconteça sem antes ter lutado, pois como nas lições do
nobre colega, Marcelo Paes, “ Prefiro ser processado
por lutar em favor de meus direitos, que morrer de
morte  violenta”.
 
            Outra situação, para a qual chamo a atenção dos
leitores, refere-se à minha revolta, por presenciar a
manipulação da verdade, por parte da Ordem dos
Advogados do Brasil, que, vez por outra, se julga
fiscalizadora das IES do país. Trata de uma cabal
hipocrisia.
 
            A OAB diz em tela nacional: “É de extrema valia o
exame, para avaliar o nível dos Bacharéis em Direito,
para ingresso na Advocacia, em nosso país”.
 
            O que ainda me deixa sem compreensão, refere-se à
OAB, em sua participação na fiscalização dos cursos
jurídicos do Brasil, e pairam no ar as dúvidas: 
            Por que, vendo tanta irregularidade e incapacidade do
alunado, que ali concluirá o seu curso de Direito, dão
pareceres e reconhecem os estágios dos acadêmicos, nos
Núcleos de Prática Jurídica dessas Instituições?
 
            Por que não punir os Advogados, que na maior parte
dos Cursos Jurídicos do País,  atuam também como
docentes, e lecionam de forma a induzir a erro os
Acadêmicos, haja vista que ensinam a “interpretação da
lei e formam operadores do Direito mal preparados, a
ponto de não serem aprovados no Exame de Ordem” ?
 
            Assim, a OAB deveria ter a lista de todos os
Advogados que atuam no ensino jurídico do País, e 
verificar se estes são docentes dessas “Universidades
que colocam no mercado os maus profissionais”.
 
            Porém, em contra partida, penalizam a parte mais
vulnerável, que são os Bacharéis em Direito, que
devido à frustação que sentem, ao serem reprovados nos
exames aplicados pela OAB, não acham apoio para
protestar contra esta imoralidade chamada de exame de
ordem.
 
            Mas, acredito plenamente que não há mal que dure para
sempre, e nem 
imoralidade para a vida toda!!!!!!
 
            Eu cansei de usar nariz de palhaço, para assim servir
de bobo da Corte, para esta Instituição, que já foi
umas das responsáveis pela manutenção da Ordem e da
Justiça em nosso País.
 
            Espero que este artigo sirva de reflexão a todos, e
que os encoraje para lutar contra os vilões, que
soltam sorrisos aos ares, enquanto muitos choram, pela
angústia e pela revolta, após a conclusão de um curso
superior em Ciências Jurídicas, e não poderem exercer
a Advocacia, sem antes demonstrar aos “superiores”,
que  passaram pelos mesmos bancos acadêmicos, que têm
a necessária qualificação profissional, e sofrem a
humilhação, sem poderem exercer dignamente sua
profissão.
 
Aracaju – Sergipe
 
22 de Agosto de 2007.
 
Bel.Átila de Almeida Oliveira