Fernando Machado da Silva Lima
16.08.2000
Apesar
da pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas
Súmulas n° 70, n° 323 e n° 547, o Fisco federal, estadual e municipal continua
insistindo em suas práticas arbitrárias, geralmente alegando a necessidade de
combater as fraudes dos contribuintes. Tanto a Receita Federal, como a
Secretaria de Fazenda, e a Secretaria de Finanças do Município, costumam fazer
exigências descabidas, ou impor determinadas restrições aos contribuintes que
se encontrem em débito, ou que o Fisco unilateralmente entende que estão em
débito, como forma indireta de obrigar o contribuinte a pagar um tributo,
freqüentemente indevido, sob pena de sofrer um prejuízo maior, criado através
de normas inconstitucionais, porque
atingem os princípios da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade
de exercício de profissão, ou de atividade econômica. Assim, se o contribuinte
está em débito, ou se o Fisco entende que o contribuinte está em débito, não
lhe será permitido comerciar, não poderá inscrever-se no CGC, nem no cadastro
do ICMS, ou não lhe será concedido o Alvará, etc.
No
âmbito federal, existe a Instrução Normativa n° 82/97, que substituiu a de
n°112/94, e que estabelece:
Art.
5°- “O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser
precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e
acessórias, junto à SRF, da pessoa física responsável perante a SRF e dos
integrantes do Quadro Societário, pessoas físicas ou jurídicas.
§1o-
Não será concedida inscrição no CGC quando as pessoas físicas e jurídicas
citadas no caput tiverem:
a)deixado
de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;
b) participação em outra
empresa na mesma situação da alínea anterior”.
Em
Belém, apenas para exemplificar, o Fisco Municipal costuma recusar-se a
autorizar a impressão de notas fiscais do ISS para os contribuintes que
estiverem em débito. Além disso, o protocolo da Sefin recusa sumariamente
qualquer petitório de quem esteja em débito com o Fisco, em evidente
desrespeito aos princípios constitucionais que consagram o direito de petição e
o direito de ampla defesa.
Há quase
quarenta anos, o Supremo Tribunal Federal já vem entendendo que normas desse
tipo são inconstitucionais, porque não admite que o Fisco, dispondo de meios
legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito através do
processo de execução fiscal, pretenda
utilizar esses meios coercitivos
indiretos, que constituem verdadeiras sanções, criadas através de instruções,
de decretos, ou de qualquer outra norma
de nível inferior, embora nem mesmo através de lei pudessem ser criadas, porque
essa lei seria inconstitucional. Essas exigências constituem atos ilegais e
arbitrários, e o Judiciário costuma conceder ao contribuinte a liminar em
Mandado de Segurança, para proteger seu direito líquido e certo. Essas
Instruções Normativas são inconstitucionais, porque criam autênticas sanções
contra os devedores do Fisco, ferindo o princípio da legalidade e a norma do
art. 97, V, do Código Tributário Nacional.
São as
seguintes as Súmulas do Supremo Tribunal Federal a respeito, seguidas das referências aos Acórdãos que as
originaram:
Súmula
70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo
para cobrança de tributo”.
Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933, de
09.01.61.
Súmula
323- “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para
pagamento de tributos”. Julgado: RE 39.933, de 09.01.61
Súmula
547- “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira
estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais”.Julgados:
RE60.664, de 14.02.68 (RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE
63.045, de 11.12.67 (RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
O
Supremo Tribunal Federal entende, portanto, que o Fisco não pode estabelecer
qualquer tipo de sanção ou impedimento para o contribuinte que esteja em
débito, tal como a proibição de deferimento do pedido de inscrição no Cadastro
do ICMS, ou a proibição do exercício de atividades profissionais, como forma
oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento de eventuais débitos tributários
anteriores. Se isso acontecer, o direito líquido e certo do contribuinte estará
sendo ferido pelo ato ilegal e arbitrário da autoridade, que com abuso de
poder, pretender assim coagi-lo ao pagamento de pretensas obrigações
tributárias, em vez de utilizar as vias judiciais, através da Execução Fiscal,
único instrumento válido de que poderia dispor para a consecução de seu
intuito. Normas desse tipo não poderão
prevalecer, porque ferem o princípio da legalidade, princípio fundamental do
Estado Democrático de Direito, que se apresenta sob dois aspectos, um positivo
e outro negativo, porque enquanto o jurisdicionado pode fazer ou deixar de
fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o administrador somente pode fazer
aquilo que a lei determina.
Dessa
forma, em face da correta interpretação do princípio da legalidade, a
administração pública deve pautar-se rigorosamente pelos princípios
constitucionais e legais, em vez de pretender criar dificuldades para uns, ou
facilidades para outros. Sua atividade, em suma, é plenamente vinculada pelas
determinações legais.
Normas
desse tipo, de que se pretende valer o Fisco, criam verdadeiras sanções contra
os devedores, ou contra aqueles que o Fisco entende, unilateralmente, que são
devedores, obrigando-os a pagar o que o Fisco exige, ou a recorrer ao Judiciário em defesa de seus
direitos. Afrontam, conseqüentemente, os princípios fundamentais de nosso
ordenamento jurídico.
Transcrevemos,
a seguir, diversas decisões, desde a de 1.970 até a recente, de fevereiro de
2.000, do STJ, seguida do voto da Ministra Relatora.
EMENTA- é inadmissível a apreeensão de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos (Súmula 323). Recurso não
conhecido (RE 76359/MG. Recurso Extraordinário. Relator Ministro
Xavier de Albuquerque, Segunda Turma. Data da decisão 18.03.74. Fonte: DJ de
05.04.74).
TRIBUTÁRIO.
INSCRIÇÃO NO CGC. INDEFERIMENTO. SÓCIO INADIMPLENTE. I. Não é lícito ao Fisco
exigir da empresa, em situação regular, que pretenda abrir filial, que seus
sócios estejam em situação fiscal regular, tanto quanto à obrigação tributária
principal como à acessória, para deferir pedido de inscrição no Cadastro Geral
de Contribuintes- CGC. Trata-se de uma forma indireta e fácil de cobrar o
tributo, quando a cobrança deve ser feita via execução judicial. II. Merece
elogios a apresentação ordenada, concatenada, precisa, dos documentos trazidos
pela impetrante, facilitando o manuseio dos autos (TRF- 1ª
Região, AMS n° 1997.01.000093-8-MG, 3ª T., rel. Juiz Tourinho Neto, j. em
14.04.98 e publ. Em 08.05.98)
TRIBUTÁRIO.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. EXIGÊNCIA PARA A INSCRIÇÃO NO CGC DA
REGULARIDADE DA SITUAÇÃO FISCAL DE UM DOS ASSOCIADOS. EXIGÊNCIA INDEVIDA. Não pode o Fisco se valer de medidas
oblíquas como meio coercitivo para a cobrança de tributos, sem obedecer sequer
o devido processo legal. (TRF- 1ª Região, AMS n° 1997.01.000662-5-DF –
Apelação em Mandado de Segurança- 3ª
T., rel. Juiz Tourinho Neto, j. em 04.08.98 e publ. em 23.10.98- DJ de
23.10.98, p. 387).
EMENTA-
PROCESSO CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CGC. 1. Exigência
de inscrição que se faz pertinente para o exercício da atividade comercial. 2.
Negativa de registro que se constitui, a princípio, em forma oblíqua de exigir
pagamento. 3. Recurso improvido. (AG
1998.01.00.061243-8/MT. Agravo de Instrumento. Rel. Juíza Eliana Calmon, Quarta
Turma. Data da decisão 23.02.99. Fonte: DJ de 07.05.99, p. 282)
EMENTA.
PROCESSO CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NO CGC. 1. Exigência
de inscrição que se faz pertinente para o exercício da atividade comercial. 2.
Negativa de registro que se constitui, a princípio, em forma oblíqua de exigir
pagamento. 3. Recurso improvido. (AG 1998.01.00.060746-7/MG.
Agravo de Instrumento. Rel. Juíza Eliana Calmon, Quarta Turma. Data da decisão
23.02.99. Fonte: DJ de 07.05.99, p. 282)
EMENTA- TRIBUTÁRIO - CADASTRO GERAL DE
CONTRIBUINTES: CGC- REGISTRO DE EMPRESA- INDEFERIMENTO. 1- Não é lícito ao
Fisco impor, por via oblíqua, sanção a devedor remisso- Súmula n° 547 do STF.
2- Sócio de empresa que está inadimplente não pode servir de empecilho para a
inscrição de nova empresa pelo só motivo de nele figurar o remisso como
integrante. 3- Recurso provido. (Unânime, j. 08.02.00. STJ, RE
em MS n° 8.880- Ceará- 19/9700623-8, Relatora Min. Eliana Calmon, Recorrente
Ypioca Agroindustrial Ltda., Recorrido- Estado do Ceará)
Em seu Voto, diz a Min. Eliana Calmon- “A Secretaria
da Fazenda negou-se a atender a pedido de inscrição de nova empresa, ao
argumento de que um dos sócios dirigentes da empresa estava inadimplente para
com o Fisco. A recusa embasou-se no art. 94, IV do Decreto n° 22.406, de
26.02.93, do teor seguinte:
Art. 94- Não será concedida a inscrição nos
seguintes casos:
(...)
IV- Quando o titular ou sócio da empresa
pleiteante o seja de outra que esteja baixada de ofício.
Reprova-se não a aplicação da norma, mas sim o
conteúdo da mesma, eis que impõe ao novo estabelecimento o constrangimento de
pagar débito que não é seu, com o só objetivo de obter a chancela estatal. Daí
o repúdio que está a merecer a exigência.
É de invocar-se o teor da Súmula 547 do STF, pela pertinência e
eqüidade. Com efeito, repudia-se o decreto porque ele, efetivamente, impõe à
parte sanção contra o devedor remisso. Daí o entendimento do STF:Não é lícito à
autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache
mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais. Ora, sem a
inscrição não pode funcionar a empresa e isto é, sem dúvida, cerceamento ao
exercício de uma atividade. Observe-se, ainda, que a dívida não é da empresa
que pretende formar-se, e sim de seus sócios, em razão de participarem de uma
outra empresa que está remissa.
O argumento da Fazenda de que, no caso, trata-se
de obrigação acessória, não procede, vez que, nos termos do art. 113, § 3o
do CTN, esta, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação
principal relativamente à penalidade pecuniária”...