Fernando Machado da Silva Lim
17.08.2000
Apesar da pacífica
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, cristalizada nas Súmulas n° 70, n°
323 e n° 547, o Fisco federal, estadual e municipal continua insistindo em suas
práticas arbitrárias, geralmente alegando a necessidade de combater as fraudes
dos contribuintes.
Tanto a Receita Federal, como a Secretaria de Fazenda, e a Secretaria
de Finanças, costumam fazer exigências descabidas, ou impor determinadas
restrições aos contribuintes que se encontrem em débito, ou que eles
unilateralmente entendem que estão em débito, como forma indireta de obrigá-los
a pagar um tributo, freqüentemente indevido, sob pena de sofrerem um prejuízo
maior, criado através de normas inconstitucionais, porque atingem os princípios
da legalidade, da livre iniciativa e da liberdade de exercício de profissão, ou
de atividade econômica.
Assim, se o contribuinte está em débito, ou se o Fisco entende que o
contribuinte está em débito, não lhe será permitido comerciar, não poderá
inscrever-se no CGC, nem no cadastro do ICMS, ou não lhe será concedido o
Alvará, etc.
No âmbito federal, existe a
Instrução Normativa n° 82/97, que substituiu a de n°112/94, e que estabelece:
Art. 5°- “O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias, junto à SRF, da pessoa física responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro Societário, pessoas físicas ou jurídicas.
§1o- Não será concedida inscrição no CGC quando as pessoas
físicas e jurídicas citadas no caput tiverem:
a)deixado de cumprir qualquer obrigação tributária principal ou acessória;
b)
participação em outra empresa na mesma situação da alínea anterior”.
Em Belém, apenas para
exemplificar, o Fisco Municipal costuma recusar-se a autorizar a impressão de
notas fiscais do ISS para os contribuintes que estiverem em débito. Além disso,
o protocolo da Sefin recusa sumariamente qualquer petitório de quem esteja em
débito com o Fisco, em evidente desrespeito aos princípios constitucionais que
consagram o direito de petição e o direito de ampla defesa.
Há quase quarenta anos, o Supremo Tribunal Federal já vem entendendo
que normas desse tipo são inconstitucionais, porque não admite que o Fisco,
dispondo de meios legais para a cobrança de seus créditos, o que deve ser feito
através do processo de execução fiscal, pretenda utilizar esses meios coercitivos indiretos, que
constituem verdadeiras sanções, criadas através de instruções, de
decretos, ou de qualquer outra norma de
nível inferior, embora nem mesmo através de lei pudessem ser criadas, porque
essa lei seria inconstitucional. Essas exigências constituem atos ilegais e
arbitrários, e o Judiciário costuma conceder ao contribuinte a liminar em
Mandado de Segurança, para proteger seu direito líquido e certo. Essas
Instruções Normativas são inconstitucionais, porque criam autênticas sanções
contra os devedores do Fisco, ferindo o princípio da legalidade e a norma do
art. 97, V, do Código Tributário Nacional.
São as seguintes as Súmulas do Supremo
Tribunal Federal a respeito, seguidas das referências aos Acórdãos que as originaram:
Súmula 70 – “É inadmissível a interdição de estabelecimento como
meio coercitivo para cobrança de tributo”. Julgados: RMS 9698, de 11.07.62 (DJ de 29.11.62); e RE 39.933,
de 09.01.61.
Súmula 323- “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos”. Julgado: RE 39.933, de
09.01.61
Súmula 547- “Não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte
em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça
suas atividades profissionais”. Julgados: RE60.664, de 14.02.68
(RTJ, 45/629); RE65.047, de 14.02.68 (DJ de 28.06.68); RE 63.045, de 11.12.67
(RTJ, 44/422); e RE 64.054, de 05.03.68 (RTJ, 44/776).
O Supremo Tribunal Federal entende, portanto, que
o Fisco não pode estabelecer qualquer tipo de sanção ou impedimento para o
contribuinte que esteja em débito, tal como a proibição de deferimento do
pedido de inscrição no Cadastro do ICMS, ou a proibição do exercício de
atividades profissionais, como forma oblíqua de coagir o contribuinte ao pagamento
de eventuais débitos tributários anteriores. Se isso acontecer, o direito
líquido e certo do contribuinte estará sendo ferido pelo ato ilegal e
arbitrário da autoridade, que com abuso de poder, pretender assim coagi-lo ao
pagamento de pretensas obrigações tributárias, em vez de utilizar as vias
judiciais, através da Execução Fiscal, único instrumento válido de que poderia
dispor para a consecução de seu intuito.
Normas desse tipo não poderão prevalecer, porque ferem o princípio da
legalidade, princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, que se
apresenta sob dois aspectos, um positivo e outro negativo, porque enquanto o
jurisdicionado pode fazer ou deixar de fazer tudo aquilo que a lei não proíbe,
o administrador somente pode fazer aquilo que a lei determina.
Dessa forma, em face da correta interpretação do princípio da
legalidade, a administração pública deve pautar-se rigorosamente pelos
princípios constitucionais e legais, em vez de pretender criar dificuldades
para uns, ou facilidades para outros. Sua atividade, em suma, é plenamente
vinculada pelas determinações legais.
Normas desse tipo, de que se pretende valer o Fisco, criam verdadeiras sanções contra os devedores, ou contra aqueles que o Fisco entende, unilateralmente, que são devedores, obrigando-os a pagar o que o Fisco exige, ou a recorrer ao Judiciário em defesa de seus direitos. Afrontam, conseqüentemente, os princípios fundamentais de nosso ordenamento jurídico.
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