Ilma.
Sra.
Dra.
ANGELA SALES Belém, 31.07.2007
DD.
Presidente da Seccional da OAB/PA
No último mês de
junho, a convite dos dirigentes do Centro Acadêmico de Direito Orlando Bitar, o
CADOB, da UNAMA, participei de um dos painéis do XV Encontro Regional de
Estudantes de Direito, o ERED/ERAJU-PA 2007, que teve como tema: Ensino
Jurídico e Exame de Ordem.
Participaram
desse encontro, também, o Dr. Sandro Alex Simões, Coordenador do Curso de
Direito do Centro Universitário do Pará, CESUPA, e o Dr. Evaldo Pinto,
Secretário Geral da OAB/Pará.
Aos dois
defensores do Exame de Ordem, nesse Encontro, devo agradecer pela educação,
pela paciência e pela gentileza com que trataram alguém que, como eu, ousa dissentir
das idéias dos dirigentes da OAB.
Naquela oportunidade, denunciei ao
representante da OAB/PA o fato de que os meus artigos, há algum tempo, não
estão sendo publicados por nenhum dos jornais de Belém e que a nossa imprensa
costuma divulgar, quase com exclusividade, o “discurso” dos dirigentes da OAB,
em defesa do Exame de Ordem, sem permitir a divulgação das opiniões jurídicas
divergentes.
Nos dois
principais jornais de Belém, pertencentes a diferentes grupos políticos, eu não
tenho conseguido publicar mais nada. Até mesmo “cartas do leitor”, enviadas em
duas oportunidades, a um desses jornais, não foram publicadas. Evidentemente, eles não dizem o motivo, mas
eu acredito que seja devido às críticas que faço, em vários assuntos polêmicos,
tais como o IPTU, os temporários do Estado, e tantos outros, como o próprio
Exame de Ordem da OAB.
Esse
problema é recente, e é preciso ressaltar que os meus artigos já são
publicados, nos jornais locais, há mais de trinta anos.
Assim,
solicitei ao Dr. Evaldo Pinto, naquela oportunidade, que a OAB/PA tomasse as
providências cabíveis, junto a esses jornais, para que os meus artigos pudessem
voltar a ser publicados.
O
representante da OAB/PA disse, então, que reconhece a importância dos meus
artigos, que devem continuar a ser publicados, e que iria tomar providências,
porque não interessaria à OAB, evidentemente, impedir a sua publicação.
Apesar
disso, até esta data, decorridos 45 dias, ainda não tive qualquer resposta, da
OAB/PA, a respeito do meu pedido.
A
respeito da publicação desses artigos, é interessante ressaltar que já houve
caso de um artigo meu que foi publicado, embora extenso, na internet, pela
própria OAB/Paraíba. É um bom exemplo de atitude democrática, dos
dirigentes da OAB, que poderia ser aproveitado, aqui no Pará. Esse
artigo ainda está na página da OAB/PB, até hoje, no endereço: http://www.oabpb.org.br/espacos.jsp?id=36
Aqui em Belém, o
resumo desse artigo foi publicado por um dos jornais locais, em julho de 2.005.
E foi o último, porque depois disso eu não consegui publicar mais nada, nesse
jornal.
A minha opinião jurídica, quando afirmo que
o Exame da OAB é inconstitucional, pode estar errada, evidentemente. Mas, em um
regime que se pretende seja democrático, ninguém tem o direito de impedir a
divulgação das opiniões contrárias. Ninguém pode estabelecer a censura da
imprensa, nem cercear, de qualquer maneira, a liberdade de manifestação do
pensamento. A imprensa, em um regime democrático, precisa ser livre e
imparcial.
Para Robert Houghwout Jackson, Ministro da
Suprema Corte norte-americana, de
“The priceless
heritage of our society is the unrestricted constitutional right of each member
to think as he will. Thought control is a copyright of totalitarianism, and we
have no claim to it.”
A liberdade de discordar, mesmo em relação
aos pontos mais importantes de uma organização social, jurídica, política e
econômica, é essencial para o Estado democrático. Os primeiros defensores dessa
liberdade entenderam que os problemas que podem ser causados pela liberdade de
pensamento devem ser aceitos, para que possam ser evitados os perigos, muito
maiores, das inquisições e das censuras, porque não pode existir auto-governo,
sem que o povo possa ter liberdade de opinião, espírito crítico e liberdade de
escolha.
Em
uma decisão célebre, “West Virginia State Board of Education vs. Barnette”, de
1.943, Robert H. Jackson disse que o Bill of Rights, a Declaração de Direitos
da Constituição americana, deveria ser interpretado no sentido de que nem mesmo
a necessidade de estimular o patriotismo, em tempo de guerra – no caso, era a
Segunda Guerra Mundial -, poderia retirar dos jovens estudantes o direito de se
recusarem a saudar a bandeira americana, devido às suas crenças religiosas. Dizia
ele, então:
“If there is any
fixed star in our constitutional constellation, it is that no official, high or
petty, can prescribe what shall be orthodox in politics, nationalism, religion,
or other matters of opinion or force citizens to confess by word or act their
faith therein. . . . The very purpose of a Bill of Rights was to withdraw
certain subjects from the vicissitudes of political controversy, to place them
beyond the reach of majorities and officials and to establish them as legal
principles to be applied by the Courts. One's right to life, liberty, and property,
to free speech, a free press, freedom of worship and assembly, and other
fundamental rights may not be submitted to vote; they depend on the outcome of
no elections."
A Constituição norte-americana, que está em vigor
até hoje, foi votada em 1.787, e ratificada pelas treze antigas colônias, que
passaram a constituir os Estados da Federação, em 1.789, mas somente em 1.791
foram ratificadas as dez primeiras emendas, que vieram a constituir o chamado
Bill of Rights.
A Primeira Emenda é, exatamente, a que
se refere à liberdade de manifestação do pensamento, nos seguintes termos:
“O Congresso não fará nenhuma lei relacionada ao
estabelecimento de religião ou proibindo o livre exercício dela; não restringirá a liberdade de expressão ou
da imprensa, nem o direito das pessoas se reunirem pacificamente e de
solicitarem ao governo uma emenda de apelações.” (grifo nosso)
A Declaração Universal dos Direitos
Humanos, de 10.12.1948, assegura que:
“Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e
religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a
liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática,
pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em
particular.” (art. 18) e
“Todo o homem tem direito
à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar,
receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios,
independentemente de fronteiras.” (art. 19) (grifo nosso)
Esses direitos fundamentais foram
assegurados, também, em todas as nossas constituições, à exceção dos períodos
autoritários, e hoje estão elencados no art. 5º, IX, e no art. 220 da
Constituição Federal de 1.988.
Para
Alexandre de Moraes, “Proibir a livre
manifestação do pensamento é pretender a proibição do pensamento e,
conseqüentemente, obter a unanimidade autoritária, arbitrária e irreal”.
Sem
a liberdade de manifestação do pensamento, teríamos apenas a servidão, pela extinção
das discordâncias, das contradições e da pluralidade. O nazismo começou,
justamente, após o incêndio do Reichstag, pela supressão dessa liberdade, sob o
argumento de que haveria a necessidade premente de defender o Estado alemão.
Situação
semelhante tem levado, nos Estados Unidos, à adoção de uma legislação
restritiva, que tem sido muito criticada pelos setores mais liberais. É o caso
da lei denominada “USA Patriot Act”, que amplia os poderes do Executivo,
supostamente para possibilitar o combate ao terrorismo.
De
acordo com Jacob Levich, em seu artigo de 20.06.2002, “Justice for Robert Jackson: the War on
Terror is Not a Suicide Pact” (Fonte: http://www.commondreams.org/views02/0620-06.htm),
desde o atentado de onze de setembro, freqüentemente, os abusos da Guerra de
Bush contra o terror, com a segregação racial, os campos de concentração e a
tortura, têm sido justificados com a seguinte frase: “Como o Ministro da Suprema Corte Robert Jackson
disse, o Bill of Rights não é um pacto suicida”. Isso
significaria, evidentemente, que Robert Jackson teria dito, o que não é
verdade, que as liberdades constitucionais deveriam ser suspensas, em uma
situação semelhante.
De
acordo com o autor citado, Jacob Levich, o Ministro Robert H. Jackson nunca se
desviou do respeito ao instituto do habeas corpus e, de modo mais geral, do
respeito à “rule of law” e ao governo constitucional. Provavelmente, diz ele,
porque, pela sua atuação no Tribunal de Nuremberg, ele entendeu o que acontece
quando um governo de leis é derrubado, por um ditador popular e
mal-intencionado.
Foi exatamente o que aconteceu na Alemanha,
em 28.02.1933, quando Adolph Hitler usou como pretexto um ato terrorista, o
incêndio do Reichstag, para suspender arbitrariamente o habeas corpus, o
direito ao julgamento público pelo tribunal do júri, e outras garantias da
liberdade individual, contidas na Constituição da República de Weimar.
Nos
Estados Unidos, também, de acordo com Jacob Levich, por um processo semelhante,
o governo constitucional está cometendo o suicídio. Ou estaria, naquele
momento, porque o artigo foi escrito em junho de 2.002.
Evidentemente,
a última e a mais importante de todas as liberdades, a liberdade de manifestação
do pensamento, poderá desaparecer, também, e será substituída pela propaganda do Governo, como aconteceu
na Alemanha, eliminando, de uma vez por todas, qualquer possibilidade de
sobrevivência do governo constitucional, ou do Estado democrático de direito,
na expressão mais utilizada pelos juristas latino-americanos.
Assim,
os sindicatos franceses exigem das autoridades políticas a constituição de um
“março legal”, para garantir o respeito à deontologia e a independência das
redações. De acordo com o texto, uma informação distorcida é uma democracia
“Une information malade c’est une démocratie
en danger. Parce qu’une presse libre et pluraliste constitue un des piliers
fondamentaux de la démocratie, les syndicats de journalistes ont décidé d’unir
leurs forces pour défendre son indépendance vis-à-vis de tous les pouvoirs.”
Na realidade, uma imprensa comprometida com interesses
políticos ou econômicos servirá, apenas, para divulgar a propaganda do governo,
de interesses corporativos e de grupos, detentores de parcelas do poder, e para
trabalhar contra o interesse público, contra a democracia e contra o governo
constitucional.
No
Brasil, a Constituição Federal de 1.988 consagra a liberdade de imprensa nos
seguintes termos:
“é livre a expressão da atividade intelectual,
artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença”
(art. 5º, IX) e
“A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição” (art. 220).
De
acordo com o Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, a crítica,
inspirada pelo interesse público, é um direito garantido pela liberdade de
imprensa.
“A livre expressão e manifestação de idéias,
pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo poder Público,
nem submetida a ilícitas interferências do Estado”,
escreveu o Ministro, em seu despacho favorável aos jornalistas da
Revista Veja, que estavam sendo processados pela publicação de críticas contra
o Governo e contra o Presidente Lula.
Na opinião do Ministro Celso de Mello, a
Constituição da República assegura ao jornalista o direito de “expender crítica, ainda que desfavorável e exposta
em tom contundente e sarcástico, contra quaisquer pessoas ou autoridades”, desde que a crítica seja inspirada pelo
interesse público:
“a crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer parcela de autoridade no âmbito do Estado, pois o interesse social, fundado na necessidade de preservação
dos limites ético-jurídicos que devem
pautar a prática da função pública, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar os
detentores do poder.”
A íntegra da Decisão, na Petição nº
3.486-4–DF, está disponível na internet (Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/37290,1).
Para
o professor Roberto Romano (Fonte:
Jornal da Unicamp -Edição 263 - de
O
Professor Roberto Romano chegou a comparar os métodos do atual Governo com os
métodos de Hitler:
“...os nazistas se apoderaram da imprensa alemã:
compravam um jornal, mantinham a diagramação e introduziam paulatina e
cautelosamente novos conteúdos, os almejados pelo partido. E grande parte dos
leitores não percebeu a mudança. É o mesmo que se passa com as medidas
“disciplinares” do governo brasileiro, em relação à imprensa. As doses são homeopáticas, mas o alvo é
ampliar o monopólio do governo no mundo cultural. Quando ocorrem processos
dessa natureza, o despertar é amargo. É preciso notar a técnica usada pelos
partidários do governo (incluindo a Federação dos Jornalistas): repetir sempre
a mesma tecla, e atacar as pessoas que recusam submissão aos ditames da hora.
Tais métodos são fascistas e devem ser rechaçados, enquanto é tempo”.
(....)
“Para os teóricos nazistas e todos os demais
doutrinadores autoritários de “esquerda” ou “direita”, a liberdade, a
democracia, os direitos, são apenas relativos, jamais absolutos. É um modo de
afirmar que a liberdade de imprensa, os direitos dos indivíduos, e tudo o que é
mais sagrado na vida ética e moral, são relativos aos direitos do governo.”
Também
para o jornalista Marcel Leal (Fonte: Sem Liberdade de Imprensa - http://www.marcelleal.com/art/libpress.htm),
a liberdade de imprensa no Brasil é uma miragem:
“Leis? Ora, as leis. Nos últimos 20 anos,
dezenas de jornalistas foram ameaçados, surrados e assassinados no Brasil.
Nenhum - preste atenção nisso - nenhum assassino ou mandante foi preso, ou sequer
indiciado. Nenhum.
Em
compensação, vários jornalistas foram processados, condenados, e alguns presos,
por acreditarem nos artigos da Constituição Brasileira que garantem a liberdade
de opinião, expressão e imprensa. Por acreditarem que as leis são para todos.
Por acreditarem que a função da polícia é prender bandidos, ricos ou pobres.
Por acreditarem que o judiciário é "justo" e independente.”
(....)
“Para quem acha exagero, lembro que nenhum país pode ter democracia e
respeito aos direitos de seus cidadãos sem uma imprensa livre. Pior do que não ter democracia é achar que
a temos, quando na verdade informações importantes são sonegadas a você por
medo. Medo de morrer. Porque até agora, quem mata jornalistas nunca é
punido.”
Tem
razão o jornalista: quando o povo lê e acredita no que diz o comentarista da
TV, ou no que os jornais publicam, pode estar sendo vítima de um torpe processo
de propaganda, através do qual a mídia somente publica aquilo que lhe
interessa, ou então os comentários dão aos fatos a interpretação mais adequada
aos objetivos dos donos das empresas jornalísticas, e dos políticos com os
quais eles estão associados.
Não existe regime democrático sem
uma imprensa livre. Não basta, porém, que a nossa Constituição diga que temos
um regime democrático e diga, também, que temos liberdade de manifestação de
pensamento, através de uma imprensa livre. É preciso constatar, na prática, se
isso é verdade, e é preciso lutar, sempre, em defesa das nossas liberdades.
E a Ordem dos Advogados do Brasil
tem, evidentemente, uma enorme responsabilidade, nesse particular. Não é
possível, ao menos, que se suponha que os seus dirigentes permitam que seja
impedida a publicação das críticas ao seu Exame de Ordem.
Em
uma ditadura, todos sabem que a censura existe, porque ela é feita às claras,
através de um decreto do ditador. Nos países que se dizem democráticos,
teoricamente, o poder pertence ao povo, mas o povo pode ser facilmente
enganado. Nesses países, pode ocorrer, e freqüentemente ocorre, que o povo
pense que está sendo informado, quando na realidade a informação está sendo
manipulada, para atender aos objetivos dos verdadeiros detentores do poder.
Assim, a imprensa pode, perfeitamente, estabelecer uma censura velada. É uma
espécie de “decreto secreto”, de um ditador. Basta que alguém, um governante,
ou alguém que tenha bastante poder ou influência, avise aos donos do jornal que
determinados assuntos não devem ser abordados, ou que determinadas pessoas não
devem publicar seus artigos, ou não devem ser entrevistadas.
Pode
ser que eu esteja enganado, mas tudo indica que é isso que está acontecendo
comigo, em relação à publicação dos meus artigos, nos jornais de Belém.
Esse tipo de censura da imprensa é bem pior
do que a censura feita através do decreto de um ditador, porque nos países
ditos democráticos, quando a mídia atua, majoritariamente, dessa forma,
sonegando ou manipulando as informações, o povo continuará pensando que tem
liberdade de imprensa e continuará sendo enganado, com maior facilidade, e
continuará pensando que tem uma verdadeira democracia.
As ditaduras são mais honestas, nesse
ponto. Nas ditaduras, ao menos, o povo fica sabendo, antecipadamente, que a
censura existe, e que a mídia somente divulga a propaganda do governo.
Tem razão, portanto, o jornalista citado,
quando afirma que: “Pior do que não ter democracia é achar que a temos, quando
na verdade informações importantes são sonegadas a você por medo.”
Poderíamos, apenas, acrescentar
que as informações podem ser sonegadas por medo, mas também podem ser sonegadas
para atender aos interesses políticos, econômicos, individuais, corporativos,
etc., de pessoas ou de grupos que detenham parcelas consideráveis de poder e
que pretendam privilegiar esses interesses, em detrimento do interesse público,
utilizando, para isso, os serviços prostituídos da imprensa, que deveria ser
imparcial.
As empresas jornalísticas não
podem ser balcões de negócios, porque elas desempenham, ou deveriam
desempenhar, uma importantíssima função institucional, de defesa das
instituições democráticas e republicanas, de defesa do interesse público, de
defesa do governo constitucional, e de defesa, enfim, das nossas liberdades.
Uma imprensa censurada, ou uma
imprensa prostituída, é capaz de anular, na prática, todas as nossas
liberdades, até hoje conquistadas. É fundamental, para a manutenção dessas
liberdades, que se garanta ao povo, a todos, o acesso à informação imparcial, à
crítica e ao debate.
Se não for assim, democracia, verdade,
honra, justiça, serão apenas miragens. A hipocrisia, as aparências, a moral
virtual, já eram cultivadas desde tempos imemoriais:
”Ai de vós, doutores da Lei e fariseus
hipócritas, porque sois semelhantes a túmulos caiados: formosos por fora, mas,
por dentro, cheios de ossos de mortos e de toda a espécie de imundície”
(Mateus, 23, 27-28).
Para a professora e jornalista
americana Ellen Hume,
“Informação é
poder. Para uma nação desfrutar das vantagens políticas e econômicas oferecidas
pelo Estado de Direito, as instituições que detêm poder devem ser abertas ao
escrutínio da população. Para que a tecnologia e a ciência avancem, as
idéias devem ser compartilhadas abertamente. E uma mídia jornalística livre e
independente é essencial para o processo de valorização da prestação de contas
do governo à população. Por isso, Thomas Jefferson, principal redator da
Declaração de Independência dos Estados Unidos, insistiu para que fossem
incluídos na Constituição do país os direitos da sociedade civil de reunião,
liberdade de expressão e liberdade de imprensa.” (Fonte: Liberdade de Imprensa
- http://usinfo.state.gov/journals/itdhr/1205/ijdp/hume.htm) (grifo nosso)
Para Ellen Hume, a existência de uma imprensa livre é imprescindível,
porque ela desempenha quatro funções vitais em uma democracia:
a)
vigia os
poderosos, fazendo com que eles prestem contas à população;
b)
dá destaque
às questões importantes, que devem ser discutidas pela sociedade;
c)
mantém os
cidadãos informados, para que eles possam fazer as necessárias escolhas
políticas; e
d)
conecta
as pessoas, criando o vínculo que une a sociedade civil.
Conforme
foi dito ao Dr. Evaldo Pinto, que representou a OAB/PA no já referido ERED, eu
costumava publicar, nos jornais de Belém, os meus artigos jurídicos, que nunca
foram escritos para agradar a quem quer que fosse. Há 37 anos, esses artigos
têm sido publicados, em diversos jornais de Belém.
Até mesmo na época do Regime Militar, de
De
acordo com o art. 27 da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967):
“Não constituem abusos no exercício da liberdade de
manifestação do pensamento e de informação:
I-
“a opinião
desfavorável da crítica, literária, artística, científica ou desportiva, salvo
quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
(....)
VI- a
divulgação, a discussão e a crítica de atos e decisões do Poder Executivo e
seus agentes, desde que não se trate de matéria de natureza reservada ou
sigilosa;
VII - a crítica às leis e a demonstração de sua
inconveniência ou inoportunidade;
VIII - a
crítica inspirada pelo interêsse público;
IX - a exposição de doutrina ou idéia.
Tenho
mais de 37 anos de atuação jornalística. Sou filiado à Associação Brasileira de
Imprensa, desde 1.999.
De
acordo com o parágrafo único do art. 51 dessa mesma Lei de Imprensa, devo ser
considerado um jornalista profissional, embora eu nunca tenha mantido relação
de emprego com qualquer empresa jornalística:
“Parágrafo único. Consideram-se jornalistas profissionais,
para os efeitos dêste artigo:
a) os
jornalistas que mantêm relações de emprêgo com a emprêsa que explora o meio de
informação ou divulgação ou que produz programas de radiodifusão;
b) os que,
embora sem relação de emprego, produzem regularmente artigos ou programas
publicados ou transmitidos;
c) o redator,
o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico, a editor ou produtor de
programa e o diretor referido na letra b , nº III, do artigo 9º, do
permissionário ou concessionário de serviço de radiodifusão; e o gerente e o
diretor da agência noticiosa.” (grifo
nosso)
Pois
bem: embora sem relação de emprego, produzi regularmente, em todos esses anos,
mais de 300 artigos jurídicos, que foram publicados nos jornais de Belém, sobre
os mais diversos assuntos.
Acredito que nesses mais de 37 anos de
atuação jornalística, jamais abusei do meu direito público subjetivo de
manifestação do pensamento, através da publicação desses artigos jurídicos. Se
alguém não concordar com as minhas críticas, tem toda a liberdade de se
manifestar, também. O que não é possível, em um regime democrático, é impedir a
publicação dos artigos, proibir a manifestação do pensamento.
Aliás, na página que mantenho na internet (http://www.profpito.com),
são publicados, frequentemente, inúmeros artigos que contestam as minhas
opiniões. Se for o caso, eu escreverei um outro artigo, juridicamente
fundamentado, para contestar esses artigos. Não se justificaria, porém, que eu
censurasse, na minha página da internet, as opiniões divergentes.
Mas, apesar disso, hoje, eu não consigo
publicar mais nada, em nossos dois jornais, nem mesmo nas “Cartas do Leitor”.
Nunca me deram razões para isso. Simplesmente, não publicam mais nada. Não sei qual
poderia ter sido a razão.
Em um regime democrático, todas as
instituições devem respeitar os princípios democráticos. Se o poder pertence ao
povo e as decisões devem resultar de um processo legítimo, do consenso da
maioria, não é possível que a mídia seja parcial e defenda, apenas, os
interesses de quem pagar mais. As empresas jornalísticas, embora dependam do
lucro, devem respeitar as instituições. Não podem visar, apenas, os interesses
de seus dirigentes.
O mesmo pode ser dito, com as
devidas adaptações, em relação aos diversos órgãos do governo, que não podem
funcionar como balcões de negócios, porque a eles cabe a defesa do interesse
público, ou em relação às Instituições de Ensino Superior, que também
desempenham funções de vital importância para o interesse público.
Empresas jornalísticas que funcionam
como balcões de negócios e universidades que permitem o patrulhamento
ideológico são incompatíveis com a democracia. Somente os que pertencem à
escória da raça humana podem aceitar esse tipo de procedimento, que muitas
vezes leva à vitória. Mas é preferível perder a luta, que vender a alma ao diabo.
“......Sou um homem de causas. Vivi sempre pregando,
lutando, como um cruzado, pelas causas que comovem. Elas são muitas, demais: a
salvação dos índios, a escolarização das crianças, a reforma agrária, o
socialismo em liberdade, a universidade necessária. Na verdade, somei mais
fracassos que vitórias em minhas lutas, mas isso não importa. Horrível seria
ter ficado ao lado dos que venceram nessas batalhas." (Darcy Ribeiro).
O mesmo pode ser dito, também, em
relação à OAB, que desempenha, assim como a imprensa, uma importantíssima
função institucional, de defesa das instituições, da Constituição e da ordem
jurídica do Estado democrático, e isso está dito, claramente, no próprio
Estatuto da Advocacia.
Dessa maneira, não resta dúvida de
que cabe à OAB/PA atender ao meu pedido, que foi feito ao seu representante,
Dr. Evaldo Pinto, no último dia 15 de junho.
No já referido encontro, do ERED/ERAJU-PA
2007, solicitei ao Dr. Evaldo Pinto que a OAB/PA, naturalmente através da sua
Comissão de Defesa da Liberdade de Imprensa, tomasse as providências cabíveis,
para que se saiba qual a razão que impede a publicação dos meus artigos
jurídicos nos jornais de Belém, se é que existe alguma razão para isso, ou se
tudo não passou de um simples mal entendido.
O Dr. Evaldo disse, naquela oportunidade, em
público, que, na sua opinião, os meus artigos deveriam continuar sendo
publicados. Até esta data, porém, decorridos 45 dias daquele debate público no
ERED 2007, ainda não recebi qualquer resposta, da OAB/PA, referente ao meu
pedido.
Por essa razão, venho reiterar o meu pedido
de providências à OAB/PA, na esperança de que os seus dirigentes dêem a este
pedido um acolhimento favorável.
Na verdade, mesmo que diversos de meus
artigos tenham criticado a OAB, os seus dirigentes e o Exame de Ordem, não
acredito que possa interessar à OAB que esses artigos deixem de ser publicados.
Se a Ordem dos Advogados do Brasil é uma instituição democrática, os seus
dirigentes devem agir de acordo com os princípios democráticos, com o
pluralismo, e com a necessária transparência e, mais do que isso, no desempenho
de sua importante missão institucional, devem defender, também, a liberdade de
manifestação do pensamento. E estou
seguro de que isso acontecerá, realmente.
Para isso,
aliás, existe na OAB/PA uma Comissão especial, a Comissão de Defesa da
Liberdade de Imprensa.
Os dois
principais jornais de Belém deixaram de publicar os meus artigos, sem qualquer
explicação. Um deles, a partir de julho de 2.005 e o outro a partir de julho de
2.006. Esses artigos têm sido publicados em outras capitais, bem como na
internet, em diversas páginas jurídicas. É interessante ressaltar, mais uma
vez, que um de meus artigos já foi publicado na página da OAB/Paraíba. Aliás,
no próximo mês de setembro, a “Tribuna do Advogado”, jornal da OAB/RJ, deverá
publicar mais um desses artigos, exatamente sobre o Exame de Ordem.
Acabei de receber, também, uma mensagem
eletrônica, informando que o Senador Magno Malta, relator de um projeto de lei
destinado a acabar com o Exame de Ordem, pretende me convidar para uma
audiência pública, na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal.
Por que será, então,
que somente em Belém os jornais não publicam os meus artigos?
Na minha opinião, o Exame de Ordem é
inconstitucional e prejudica os bacharéis em Direito, o interesse público e a
própria OAB. A publicação das críticas é essencial, em um regime democrático e
republicano. A própria OAB precisa de críticas, precisa ter transparência. Não
é possível que a OAB permita a restrição à liberdade de manifestação do
pensamento. Não é possível impedir o debate de questões importantes para a
nossa sociedade, como o Exame da OAB.
Mesmo que os
dirigentes da OAB discordem dos meus artigos, eles têm a obrigação de impedir
qualquer restrição à minha liberdade de manifestação do pensamento.
Por todas essas
razões, aguardo as providências da OAB/PA. Espero merecer, ao menos, uma
resposta, ainda que seja negativa, o que não acredito.
Ressalto que
este pedido está sendo feito na qualidade de advogado inscrito na OAB/PA, há
mais de 40 anos, mas também se fundamenta no inciso XXXIV do art. 5º da
Constituição Federal, que garante a todos o direito de petição, para a defesa
de direitos e no inciso LXXVIII do mesmo artigo, que garante a razoável duração
do processo judicial ou administrativo e também, evidentemente, o direito de
receber, ao menos, uma resposta, qualquer que ela seja.
Ressalto também,
por oportuno, que, durante a administração anterior, protocolei na OAB/PA dois
requerimentos, pedindo direito de resposta, em relação a críticas que foram
publicadas na internet, na página da OAB/PA e também na Revista do Advogado, da
OAB/PA. O primeiro desses requerimentos foi feito em 22.11.2004 e o segundo em
14.12.2004. Até esta data, ainda não obtive qualquer resposta da OAB/PA. Desisti,
evidentemente, do pleito.
Espero que
agora, nesta nova administração, eu possa obter, ao menos, uma resposta e, se
for possível, uma decisão favorável, relativamente ao meu pedido.
Atenciosamente,
Fernando
Lima
OAB/PA-
1.697